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Dia Zero Discriminação e o Direito Internacional dos Direitos Humanos

24/08/2026 às 15:37
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Como o Direito enfrenta a discriminação contra pessoas com HIV? O estigma ainda limita saúde, trabalho e dignidade, exigindo proteção jurídica e políticas de inclusão.

O Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS), estabelecido em 1996, com o objetivo de coordenar uma resposta global à epidemia, criou, em 2014, o Dia da Discriminação Zero, celebrado todo dia 1º de março. Dados estatísticos globais apresentaram o quadro de que 40,8 milhões de pessoas viviam com HIV no final de 2024. Atualmente, além dos obstáculos da doença, o estigma ainda massacra pelo abandono e pela vergonha, fazendo o tema dialogar com áreas sociais, de direitos humanos e políticas.


A discriminação como ato isolado

Costuma-se tratar a discriminação como um ato isolado, fruto de ignorância individual. Essa leitura é confortável, mas incompleta, pois a discriminação também é estrutural e está nas barreiras invisíveis ao acesso à saúde; na dificuldade de inserção no mercado de trabalho; na forma como determinadas populações são retratadas na mídia e, muitas vezes, tratadas pelo próprio Estado.

No campo do HIV, o estigma histórico associou a doença a grupos específicos, reforçando preconceitos morais. Ainda há pessoas que escondem o diagnóstico por medo que não nasce do vírus, mas da rejeição familiar, profissional ou da exclusão social. Quando o sistema falha em proteger essas pessoas, a mensagem que se transmite é perigosa, significando que algumas vidas valem menos que outras. Assim, o “Dia Zero Discriminação” é importante por lembrar que políticas públicas, decisões judiciais e práticas sociais ainda não são suficientes para eliminar marcas de exclusão.

O direito internacional dos direitos humanos há muito superou essa visão de discriminação como um ato isolado. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 1965, já reconhecia que a discriminação não se esgota no gesto de quem discrimina, mas se perpetua nas instituições que a toleram, nas políticas que a ignoram e nos sistemas que dela se beneficiam. É por esse motivo que avançou da proibição da discriminação direta, ou seja, aquela que é explícita e intencional, para a proibição da discriminação indireta, que é aquela invisível, que exclui determinados grupos de pessoas do acesso a direitos, oportunidades e dignidade.


Direitos Humanos

O movimento global liderado pela ONU foca na eliminação de barreiras que prejudicam o combate ao HIV/AIDS, na defesa dos direitos de grupos vulneráveis e das minorias a uma vida plena e produtiva com dignidade, independentemente da sua origem, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de saúde, portanto, é inevitável falar em direitos humanos. A base normativa internacional é clara, a Organização das Nações Unidas consagrou, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o princípio da igualdade e da dignidade inerente a todas as pessoas, sem exceções.

O Brasil, no contexto do HIV, incorporou a proteção das pessoas que vivem com HIV/Aids, sendo:

  • Direito à informação e conhecimento: Todo indivíduo tem direito a informações claras sobre o HIV/aids e sobre sua condição de saúde.

  • Direito à assistência e tratamento: pessoas com HIV têm direito ao acesso a tratamentos médicos e à melhor qualidade de vida, sem discriminação.

  • Liberdade e Igualdade: ninguém pode ser discriminado ou isolado devido ao HIV/aids, seja no trabalho, na educação ou em qualquer outro ambiente social.

  • Privacidade e sigilo: o estado de saúde da pessoa com HIV é privado, e ninguém pode divulgar essa informação sem o consentimento da pessoa.

  • Participação social: as pessoas com HIV/aids têm direito a participar de todas as áreas da vida social e não podem ser excluídas de empregos ou atividades coletivas.

  • Acesso a transfusões seguras: toda pessoa tem direito a receber sangue ou órgãos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho foram pioneiros e firmes na criação de jurisprudência no campo específico da discriminação em razão do HIV. Fonte do STJ, em 2002, no REsp 360.202, a Quinta Turma assegurou o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para uma pessoa com Aids. O relator do recurso, à época, ministro Gilson Dipp, observou que o laudo médico considerava a pessoa incapacitada para o trabalho, embora a declarasse apta para uma vida independente. Segundo ele, o simples fato de o doente não necessitar da ajuda de outros para se alimentar ou se vestir não podia ser impedimento para o benefício.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando a discriminação por HIV e dispensa do trabalho era prática recorrente, por meio da súmula 443, consolidou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Ainda assim, a realidade social diverge da idealização da norma, mormente quando há preconceitos enraizados na própria sociedade. Nesse caso, o resultado é previsível: menor acesso a exames preventivos, menor adesão ao tratamento, maior exposição à violência e julgamento de comportamento, como os enfrentados pela comunidade LGBTQIA+. Portanto, mais que políticas públicas baseadas em normas, faz-se necessário investimento continuado em educação e informação.

Os julgados não retiram a responsabilidade de ninguém. Retira, sim, a ilusão de que basta punir o ato visível para resolver o problema invisível. Sociedades que levam a sério o combate à discriminação não se contentam com a criminalização do gesto, elas exigem verdadeira alteração das estruturas que o produzem. É essa a lógica que sustenta, no âmbito jurídico, a obrigação de resultado que o direito internacional impõe aos Estados, não apenas a de proibir a discriminação, mas a de eliminá-la, ativamente, das instituições, das leis e da cultura que as alimenta.

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Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos das Pessoas que Vivem com HIV/Aids. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aids-hiv/direitos-das-pessoas-que-vivem-com-hiv-aids .

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A pandemia que se arrasta há 40 anos e a luta pelos direitos dos portadores de HIV. 28. nov. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28112021-A-pandemia-que-se-arrasta-ha-40-anos-e-a-luta-pelos-direitos-dos-portadores-de-HIV.aspx.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral. Nova York, 16 dez. 1966. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pacto-internacional-sobre-direitos-civis-e-politicos

UNAIDS BRASIL. Dia de Zero Discriminação. Disponível em: https://unaids.org.br/zero-discriminacao/

UNAIDS. Estatísticas Globais sobre HIV - Ficha Informativa 2025. Genebra: Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS, 2025. Disponível em: https://unaids.org.br/wp-content/uploads/2025/07/2025_07_11-UNAIDS_Global_HIV_Factsheet_PTBR_JP_V4.pdf.

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Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada desde 1994, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), com especializações em Direito Internacional Privado e Direito Previdenciário. Pós-graduada em Neurociência e Comportamento pela PUCRS, é atualmente mestranda em Neurociência Cognitiva. Como escritora, transita entre a produção técnica, a divulgação científica, a poesia e a literatura infantil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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