Vesting é um instituto jurídico originário do direito estadunidense, cuja expressão remete à ideia de "vestir" algo (Faleiros Júnior, 2019, p. 1). Trata-se, em resumo, de um direito previsto contratualmente, condicionado à ocorrência de um evento futuro e incerto, que assegura ao indivíduo, no caso do vesting tradicional, a opção de compra de participação em sociedades empresárias, notadamente em sociedades limitadas (Ltda.) ou em sociedades anônimas ou por ações (S.A.), formas comuns no contexto das startups2, a preços previamente estabelecidos ou, no caso do vesting reverso, a manutenção da participação societária já adquirida (Feigelson; Fonseca; Nybo, 2018, p. 77).
À luz da obra Lições Preliminares de Direito, de Miguel Reale (2002), o vesting pode ser compreendido como instituto jurídico, na medida em que consubstancia uma estrutura normativa complexa e homogênea, resultante da organização sistemática de cláusulas contratuais axiologicamente subordinadas aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3
Nos Estados Unidos da América, o vesting surgiu como um mecanismo contratual de incentivo destinado a alinhar os interesses das partes envolvidas nas relações de principal-agente e a mitigar os conflitos de agência entre os sócios da sociedade empresária (principals) e os agentes a quem são atribuídas funções de gestão e tomada de decisão (agents). Nesse contexto, conforme Michael C. Jensen e William H. Meckling (2008), autores da obra Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure (1976), o principal “pode limitar as divergências referentes aos seus interesses por meio da aplicação de incentivos adequados ao agente e mediante a assunção de custos de monitoramento destinados a restringir eventuais condutas irregulares deste”.
No Brasil, embora se preserve a essência do vesting estadunidense tradicional, o referido mecanismo contratual passou a ser aplicado com ênfase em finalidades específicas. Dentre elas, destaca-se a de evitar que sócios fundadores ou colaboradores estratégicos abandonem o empreendimento em seu estágio inicial. Além disso, o vesting vem sendo utilizado como mecanismo de incentivo “para recrutar talentos e colaboradores no início do negócio” (Porto, 2021, p. 93).
O ingresso do vesting no ordenamento jurídico nacional decorreu, principalmente, da aplicação do princípio da autonomia privada (arts. 421 e 425 do Código Civil).
Dependendo do modelo de vesting a ser utilizado (tradicional ou invertido), a condição poderá ser suspensiva ou resolutiva. Acerca do assunto, José Luiz Moura Faleiros Júnior (2019, p. 129-130) destaca que:
“O vesting sempre estará atrelado à presença de um elemento acidental do negócio jurídico: a condição. Entretanto, a se considerar o modelo de aquisição paulatina, a transferência da participação societária se dará por condição suspensiva, condicionado a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (...). Por outro lado, considerando-se a aquisição ab initio, ter-se-á condição resolutiva, na medida em que se consolida toda a transferência da participação, e, atingidas as metas, nada se altera, ao passo que o não atingimento acarretará, ao menos, resolução parcial do pacto.”
Em termos gerais, o vesting tradicional estadunidense caracteriza-se pela concessão gradual ou paulatina de opções de compra de participação societária. Nos Estados Unidos da América, é comum que a pessoa receba a opção de adquirir 25% da participação societária prometida ao final de um período inicial de carência (carência com data pré-fixada, também conhecido como cliff vesting), geralmente de 1 (um) ano. O restante das opções de compra é concedido progressivamente mês a mês (na chamada carência por passos, também chamada de step vesting) (Linfield apud Júdice; Nybo, 2016, p. 40).
Nessa modalidade aquisitiva, na hipótese de um evento de vencimento antecipado do período aquisitivo, como, por exemplo, a saída de um sócio da sociedade empresária, há a possibilidade de revogação das opções de compra ainda não disponibilizadas, por meio da cláusula de caducidade (forfeiture clause). Além disso, o percentual societário correspondente às opções já exercidas poderá ser recomprado pelos demais sócios, com fundamento em cláusula denominada buyback (recompra, em tradução livre) (Júdice; Nybo, 2016, p. 41). Essa forma de aquisição, por estar normalmente condicionada ao cumprimento de obrigações cumulativas sujeitas a condições suspensivas, exige que tais condições sejam integralmente satisfeitas para a concretização do direito previsto no negócio jurídico (Nader, 2018, p. 428). Com o cumprimento integral dessas condições, concretiza-se o direito previsto contratualmente, livrando-se o indivíduo da aplicação da cláusula de recompra (buyback). Antes disso, há uma expectativa de direito (ou expectativa jurídica).4 Em outros termos, a titularidade sobre a participação societária adquirida antes do implemento da última condição suspensiva possui natureza resolúvel, podendo tornar-se plena apenas com a realização dessa última condição suspensiva, momento em que o direito previsto contratualmente se concretiza.
É importante destacar que no vesting tradicional alguns efeitos decorrentes do direito potestativo de opção de compra podem ocorrer durante o período aquisitivo.5 Isso se deve à possibilidade de exercício do direito de opção de compra de determinados percentuais societários após o transcurso do prazo de carência inicial.
Ainda no que tange ao vesting tradicional, mostra-se essencial diferenciar os momentos de aquisição e de exercício do direito de opção de compra, que podem ocorrer simultaneamente ou em momentos distintos. Não é raro ocorrer o exercício da opção de compra somente nos casos em que haja eventos de liquidez, como aquisição, fusão, cisão ou dissolução da sociedade empresária e investimento de terceiros na empresa, à guisa de exemplos, tendo em vista que o exercício do direito de opção de compra “é efeito e, portanto, pode ser condicionado” (Martins-Costa, 2017). Nesses casos, o indivíduo torna-se sócio por um curto período, apenas com o objetivo de receber pela sua participação societária (Feigelson; Fonseca; Nybo, 2018, p. 78).6
No vesting reverso ou invertido, a aquisição da participação societária ocorre no início da relação contratual, com o ingresso imediato do adquirente no quadro societário. Entretanto, a titularidade sobre a participação societária adquirida tem caráter resolúvel, pois está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos contratuais, como, por exemplo, a permanência do sócio por determinado período ou o atingimento de metas de desempenho.
Nessa modalidade de aquisição, o negócio jurídico pode prever cláusula que autorize a recompra pelos demais sócios da totalidade ou de parte das quotas ou ações anteriormente transferidas, conforme convencionado, a chamada cláusula “buyback”. Isso se justifica pela natureza resolutiva da condição vinculada à permanência do sócio na sociedade ou ao seu desempenho.
A respeito do assunto, Araken de Assis (2022) admite a resolução parcial do contrato quando a prestação é divisível e a parcela já cumprida conserva utilidade, evidenciando a preocupação doutrinária com os princípios da conservação e da função social dos contratos, da boa-fé e da justiça contratual. O referido jurista cita um exemplo em que pode ocorrer a resolução parcial do contrato:
“[...] a sociedade “X” se obrigou a entregar à empresa de banco “Y” doze centrais telefônicas e cento e vinte aparelhos, deixando, todavia, de prestar os últimos, porque tecnicamente inviável seu fabrico. Observa-se, de logo, a divisibilidade da prestação. É possível, ademais, que a parcela cumprida seja útil ao parceiro, visto existirem aparelhos harmonizáveis no mercado; por outro lado, o inadimplemento verificado se revela absoluto nesta parte, pois a sociedade “X” nunca cumprirá a prestação a contento”.
Embora seja a sua forma mais comum, especialmente em relação ao vesting tradicional, o vesting não é estruturado apenas por decurso de tempo. Segundo entendimento doutrinário,7 tanto o vesting tradicional quanto o vesting reverso ou invertido podem ser estruturados das seguintes formas:
i) atingimento de metas: consiste em obrigação de fazer (facere), que impõe à pessoa interessada na aquisição de participação societária a realização de atividades específicas;
ii) decurso de tempo: consiste em obrigação de não fazer (non facere), que exige do interessado a permanência na empresa por período determinado, a fim de evitar “que este deixe a empresa, dificultando o sucesso do empreendimento” (Machado, 2017, p. 139), caracterizando, assim, mandamento de conduta negativo; e
iii) Combinação de ambos: metas e decurso de tempo.
Destaca-se que o vesting coaduna-se com diversas cláusulas, tais como:
i) Good Leaver e Bad Leaver: de forma geral, essas cláusulas regulamentam a saída da pessoa da empresa. Caso a saída ocorra em virtude de motivos justificáveis e o retirante tenha tido um bom desempenho, aplica-se a cláusula Good Leaver ("bom abandono", em tradução livre), permitindo, por exemplo, que o indivíduo receba o valor de mercado correspondente à sua participação societária. Por outro lado, se o desempenho for insatisfatório ou a saída ocorrer sem motivo justificado, terá direito a um valor mais baixo pela participação, conforme a cláusula Bad Leaver ("mau abandono", em tradução livre) (Porto, 2021, p. 94);
ii) Cláusula de Aceleração (Acceleration Clause): trata-se, em resumo, de cláusula contratual que possibilita que o indivíduo adquira o direito potestativo de opção de compra e “vista” a totalidade da participação societária prevista no contrato, caso um "evento incerto ocorra antes do final do período de vesting, como, por exemplo, a aquisição da sociedade ou a fusão com outra empresa" (Porto, 2021, p. 94);
iii) Milestones: trata-se de cláusula que impõe obrigações de fazer, condicionadas ao atingimento de metas específicas pelo interessado na aquisição de participação societária, como a conclusão de um projeto ou a obtenção de determinados resultados operacionais;
iv) Cliff: em suma, trata-se de uma cláusula que disciplina um período mínimo de permanência do interessado na aquisição de participação societária. O emprego da expressão literal cliff (“penhasco”) revela-se apropriado ao contexto do vesting com carência inicial, pois, enquanto no straight line vesting a concessão das opções de compra ocorre de forma linear e contínua, sem período de carência, no vesting com carência inicial (cliff vesting) as opções de compra apenas poderão ser outorgadas após o cumprimento desse período mínimo de permanência. Se o beneficiário não observar a carência estipulada, “cairá no penhasco”, deixando de lhe ser outorgada qualquer opção de compra;
v) Lock up: a cláusula lock up (do inglês “trancar”) consiste no veto à transferência de quotas ou ações por um período determinado. Esse veto pode incidir sobre qualquer modalidade de transferência, abrangendo tanto operações gratuitas quanto onerosas. Essa cláusula pode proibir a alienação da participação societária para terceiros ou até mesmo entre os próprios sócios da sociedade empresária (Vieira, 2017, p. 82-83).
A respeito do tema, de acordo com Leonardo Maciel Marinho (2018, p. 105):
“Essa disposição contratual é usualmente utilizada em acordo de acionistas e invocada quando o investidor quer estabelecer um vínculo mais eficaz, solicitando que o sócio fundador ou a configuração societária da startup, no momento do aporte, seja preservada por um determinado período mínimo de tempo, geralmente de 3 a 5 anos”;
vi) Drag along e tag along: a cláusula drag along (do inglês “arrastar”) confere ao sócio majoritário o direito de compelir os demais sócios a venderem suas participações societárias em caso de proposta de compra da sociedade, entendida como a aquisição da totalidade das participações societárias. Esse direito só poderá ser exercido se a oferta for feita nos mesmos termos e condições concedidos ao sócio majoritário, assegurando-se a equidade da operação de venda (Marinho, 2018, p. 106; Vieira, 2017, p. 81). Por sua vez, a cláusula tag along (do inglês “acompanhar”) garante aos sócios minoritários o direito de participar da venda promovida pelo sócio majoritário, nas mesmas condições da operação de venda. Seu objetivo é assegurar aos sócios minoritários a possibilidade de alienar suas participações pelos mesmos termos e valores oferecidos ao sócio majoritário, preservando-se a equidade na operação (Marinho, 2018, p. 106-107).
No que concerne à natureza jurídica do vesting, é imprescindível destacar que o vesting, por ser estabelecido por meio de cláusulas contratuais que sustentam uma operação econômica supracontratual (Yamashita, 2022, p. 109), enquadra-se como um direito proveniente de um conjunto contratual coligado.
Nesse contexto, para se alcançar os resultados almejados pelo vesting tradicional estadunidense, é importante a utilização de, pelo menos, quatro tipos de contratos, a saber:
i) contrato que formalize a relação societária: o contrato de sociedade, consubstanciado no contrato social ou no estatuto social, a depender do tipo societário;
ii) Contrato parassocietário destinado a regular relações internas e patrimoniais entre os sócios: acordo de quotistas ou, no caso das sociedades anônimas, acordo de acionistas;
iii) a depender da forma, ou um contrato de trabalho, ou um contrato de prestação de serviços, ou um contrato de opção de compra, ou dois destes, como um contrato de trabalho e um contrato de opção de compra (Chinaite; Wuo, 2016, p. 29 e 30); e
iv) contrato de compra e venda, o qual deve ser considerado de forma independente e distinta em relação ao contrato de opção de compra, por não ser possível a admissão da absorção de um contrato pelo outro (Gomes, 2009, p. 289).
O contrato de sociedade possibilita que sejam celebrados diversos instrumentos contratuais, tais como acordos de acionistas ou de quotistas, a depender do tipo societário, bem como contratos de opção de compra e contratos de prestação de serviços ou de trabalho que contenham disposições relativas à outorga de opções de compra de participação societária. O contrato de compra e venda, por sua vez, forma-se com o exercício do direito de opção de compra, mediante a manifestação de vontade do optante.
Salienta-se que “os contratos coligados mantêm suas individualidades, incidindo paralela, mas conjuntamente, sobre a mesma relação jurídica básica, possuindo nexo de interdependência” (Lôbo, 2012, p. 109-110). No âmbito do vesting tradicional, embora os contratos de compra e venda e de opção de compra sejam formalmente autônomos, já que “a opção de compra e venda não tem a eficácia própria do contrato de compra e venda, como o dever de entregar a coisa ou o dever de pagar o preço” (Lôbo, 2022, p. 94), eles atuam conjuntamente sobre uma mesma relação jurídica básica, qual seja, a aquisição onerosa de participação societária, apresentando relação de interdependência funcional, inclusive quanto à validade e à eficácia (Estevez, 2021, p. 83).
Destaca-se que o vesting, quando inserido em determinado negócio jurídico, materializa um contrato relacional (Faleiros Júnior, 2019, p. 136). Tal configuração decorre da elevada mutabilidade inerente ao vesting, decorrente da incerteza quanto à verificação futura de eventos juridicamente relevantes previamente estipulados no contrato (Aguiar Júnior, 2011, p. 100). Ademais, operações negociais dessa natureza caracterizam-se por sua longa duração.
É pertinente ressaltar que os contratos relacionais são contratos de longa duração que promovem relações contínuas entre as partes envolvidas no negócio jurídico. Esses contratos baseiam-se na dinâmica própria da relação jurídica, desenvolvida ao longo do tempo. Diferentemente dos contratos descontínuos (discrete contracts), cuja principal característica é “tornar o futuro presente”, os contratos relacionais não podem ser completamente especificados, em razão de sua natureza mutável e adaptativa. Essa particularidade decorre do fato de que tais negócios jurídicos envolvem elementos de difícil mensuração e têm como finalidade disciplinar situações que exigem elevado grau de flexibilidade. Além disso, não se pode ignorar que, nos contratos relacionais, é inviável prever todas as contingências futuras e estabelecer exaustivamente os termos necessários para eventuais ajustes contratuais (Macedo Junior, 2020, p. 390 e 392).
Nesse contexto, torna-se indispensável a confiança e a cooperação mútua entre as partes no processo de aquisição de participação societária. Dessa relação decorrem, além das obrigações atribuídas ao interessado na aquisição, deveres acessórios ou anexos derivados do princípio da boa-fé, a serem observados pela parte titular da coisa, tais como: i) o dever de não alienar o objeto contratual a terceiros durante o período aquisitivo (salvo se esses terceiros se obrigarem expressamente a respeitar o que foi pactuado ou se houver cláusula de aceleração no contrato); e ii) o dever de conservar o bem previsto em contrato, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam frustrar o direito de compra da participação societária pelo interessado (Peres, 2019, p. 113).
É importante ressaltar que os deveres anexos derivados do princípio da boa-fé integram a própria estrutura da relação contratual, impondo padrões de conduta que vinculam as partes ao longo de todas as fases contratuais.
Caso o adimplemento das obrigações contratuais impostas ao sujeito seja impedido por ato abusivo da parte titular da coisa, como, por exemplo, a demissão sem justa causa de um empregado pouco antes do término do período de vesting, estará configurado o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Nessa hipótese, a parte titular da coisa responderá pela lesão à expectativa jurídica do indivíduo, que poderá, inclusive, pleitear indenização (Miragem, 2021, p. 436). Tal pretensão encontra fundamento na boa-fé objetiva e em seus desdobramentos, como a vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), a proteção da confiança legítima e a teoria da perda de uma chance (perte d'une chance).
É importante destacar que os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva também se impõem ao interessado na aquisição de participação societária. Tais deveres de conduta vinculam as partes em todas as fases contratuais, inclusive na fase pós-contratual. Nesse contexto, poderá ser aplicada, se prevista em contrato, a cláusula clawback (que significa "recuperação", em tradução livre), a qual permite, em síntese, a recompra da participação societária alienada, já integralmente adquirida e consolidada. Isso pode ocorrer, por exemplo, caso o adquirente viole deveres de lealdade esperados na fase pós-contratual, como o descumprimento de cláusulas de não concorrência ou de confidencialidade.
Pode-se afirmar, portanto, que o vesting, enquanto direito contratual inserido em um negócio jurídico que constitui um contrato relacional, exemplifica a noção de obrigação como processo (Aguiar Júnior, 2011, p. 100). Desse negócio jurídico decorre um mandamento de conduta que “engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece entre eles um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam” (Couto e Silva, 2006, p. 33).
No que se refere à relação entre vesting e stock options, importa frisar que as opções de compra (stock options), espécie de equity compensation, constituem o instrumento, isto é, o meio de aquisição da participação societária. O vesting, por sua vez, caracteriza-se como um direito contratual condicional, estruturado em função do decurso do tempo (permanência) e/ou do atingimento de metas de desempenho, funcionando como mecanismo contratual que assegura ao indivíduo, no caso do vesting tradicional, esse instrumento de aquisição, ou seja, à opção de compra da participação societária a preços previamente estabelecidos.
Embora o meio mais comum de aquisição de participação societária em startups no Brasil seja a opção de compra, prevista expressamente para as sociedades anônimas ou por ações na Lei nº 6.404/1976 (arts. 166, III, e 168, §3º) e também admitida nas sociedades limitadas, por não afrontar a vedação do art. 1.055, § 2º, do Código Civil, é relevante destacar que o vesting pode igualmente incidir sobre outras modalidades de equity compensation, como as Phantom Stock Options e as Restricted Stock Units, que, diversamente das stock options, podem ser atribuídas sem contraprestação pecuniária (Oliveira, 2022, p. 24).
Quanto às controvérsias relacionadas ao vesting, destacam-se três pontos principais: (i) a possibilidade de ingresso de novos sócios com direito a voto em decorrência do exercício da opção de compra de participação societária pelo vesting; (ii) a incidência do Imposto de Renda nas hipóteses de exercício paulatino de opção de compra de participação societária; e (iii) a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o valor de mercado da participação societária no momento do exercício da opção de compra e o valor efetivamente pago pelo colaborador.
Em relação ao primeiro item, é importante frisar que a alienação onerosa de participação societária para futuros sócios, em tese, poderá resultar na alteração da estrutura do poder decisório nas deliberações sociais de maior relevância, como, por exemplo, nas questões de cisão, fusão ou dissolução da sociedade empresária. Cabe observar, entretanto, a possibilidade de condicionar no negócio jurídico o exercício da opção de compra de participação societária apenas em eventos de liquidez, como investimento de terceiros na empresa, aquisição, fusão, cisão ou dissolução da sociedade empresária.
No contexto das sociedades limitadas (Ltda.), convém citar ainda a possibilidade de previsão, no contrato social, de quotas preferenciais, que podem, por exemplo, conferir preferência no recebimento do valor da participação societária adquirida em caso de eventos de liquidez, mas sem direito a voto, observando-se, todavia, os limites impostos pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, legislação esta aplicável supletivamente às Sociedades Limitadas, conforme o Anexo IV (cap. II, item 5.3.1) da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, com redação atualizada pela Instrução Normativa DREI nº 01, de 24 de janeiro de 2024:
5.3.1. Quotas preferenciais.
São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites do art. 15, § 2º da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.
Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Quanto aos impactos tributários, cita-se importante questionamento acerca do tema:
“Ao se trabalhar o vesting como um direito de aquisição paulatina da participação societária, o adquirente passará a vestir percentual do capital social sempre que se implementar um Cliff. Em cada um desses momentos, o adquirente se tornará o credor da sociedade, que por outro lado, será sua devedora de quotas ou ações. (...) Essencialmente, haverá aumento do patrimônio e o famigerado ‘ganho de capital’, que torna passível de discussão dos impactos do vesting à luz da legislação concernente ao imposto de renda” (Faleiros Júnior, 2019, p. 131).
Entretanto, não há que se falar em incidência do imposto de renda em relação a cada aquisição paulatina ou gradual de participação societária, de natureza resolúvel, no contexto do vesting tradicional com a presença de exercício antecipado da opção de compra (early exercise), tendo em vista que a pessoa, nesses casos, além de adquirir onerosamente determinado percentual societário em cada etapa, o que não implica, por si só, acréscimo patrimonial nesses momentos, independentemente do valor da opção de compra exercida, diante da incerteza de lucro futuro, permanece sujeita à cláusula de recompra (buyback) até o cumprimento integral de todas as condições suspensivas, não havendo direito adquirido nesses períodos, mas expectativa de direito (ou expectativa jurídica), razão pela qual não atrai a regra de incidência do imposto de renda prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
O imposto de renda poderá incidir apenas quando a pessoa alienar a sua participação societária por valor superior ao custo de aquisição, hipótese em que poderá haver ganho de capital tributável, ressalvada a possibilidade de isenção conforme o lucro auferido. Nesse sentido, Éderson Garin Porto (2021, p. 117) esclarece:
“Caso seja realizada a venda da participação societária e esta seja vendida por um valor superior ao custo de aquisição, então haverá a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital. (...) O cálculo do ganho de capital é determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Significa dizer que o valor pago por ocasião da venda, subtraído do valor pago para subscrever ou adquirir a participação societária, será tributado se, e somente se, verificar-se um resultado positivo. (...) De todo modo, mesmo apurando lucro na alienação da participação societária, há isenção para o ganho de capital auferido na alienação de pequeno valor, assim entendido o bem cujo preço unitário seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. A isenção é ampliada para as pessoas físicas, conforme prescreve a Lei nº 9.250/95 com a redação que foi conferida pela Lei nº 11.196/2005.”
Nesse contexto, cumpre destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP), fixou a seguinte tese:
“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Em relação ao terceiro item, convém frisar que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o valor de mercado da participação societária no momento do exercício da opção de compra e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. Isso porque as opções de compra de participação societária possuem natureza jurídica estritamente mercantil, e não remuneratória pelo trabalho, estando vinculadas à aquisição onerosa de participação societária e à incerteza de lucro. Dessa forma, tais valores não se enquadram no conceito de salário de contribuição previsto no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991.
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MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Renegociação de contratos relacionais em momentos excepcionais – como na pandemia. In: Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19, São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2020. Vol. 2. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/217-dc.pdf?d=637581604679873754. Acesso em: 22 de dez. de 2024.
MACHADO, Raphael Boechat Alves. Regulação jurídica das relações entre os sócios. In: MARTINS, Anna Fonseca; PIMENTA, Eduardo G.; LEOPOLDINO; Maurício (org.). Legal talks: startups à luz do direito brasileiro. Porto Alegre: FI, 2017.
MARINHO, Leonardo Maciel. Manual jurídico das startups. 1. ed. São Paulo: Scortecci, 2018.
MARTINS-COSTA, Fernanda Mynarski. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. 1. ed. Almedina, 2017.
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NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. E-book. ISBN 9788530979645. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530979645/. Acesso em: 12 ago. 2022.
OLIVEIRA, Lucas Barbosa. Opções de Compra de Ações: Tributação de Stock Options enquanto pagamento baseado em ações. São Paulo: Editora Dialética, 2022. Ebook. ISBN: 978-65-252-2658-3.
PERES, Tatiana Bonatti. Opção de compra. 2. ed. Londrina: Thoth, 2019.
PORTO, Éderson Garin. Manual jurídico da startup: como criar e desenvolver projetos inovadores com segurança. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
SOUZA NETO, Manoel Mota de. Apontamentos sobre a Utilização do Vesting no Brasil. Revista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 10, n. 56, p. 124-144, dez./jan. 2024.
TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1. E-book. ISBN 9786559647842. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647842/. Acesso em: 10 out. 2023.
TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. v. 1.
VIEIRA, Lucas Bezerra. Direito para startups: manual jurídico para empreendedores. 1. ed. Natal/RN: Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia, 2017.
YAMASHITA, Hugo Tubone. Cooperação empresarial: contratos híbridos e redes empresariais. São Paulo: Almedina, 2022.
Texto alterado e adaptado de artigo anteriormente publicado na Revista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 10, n. 56, p. 124-144, dez./jan. 2024.︎
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Segundo Éderson Garin Porto (2021, p. 27): “startup não é um novo tipo societário, nem uma instituição futurista. Qualquer negócio que se proponha a desenvolver uma ideia nova e que por essa razão a comercialização e o sucesso é cercado de incertezas pode ser considerado uma startup. (...) não é necessário estar instalada no Vale do Silício ou numa fantástica incubadora para que a empresa seja considerada uma startup. Qualquer negócio que desafia o óbvio e flerta com o desafio, buscando a inovação é, por definição, uma startup". De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups): “São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.”︎
“Os institutos representam, por conseguinte, estruturas normativas complexas, mas homogêneas, formadas pela subordinação de uma pluralidade de normas ou modelos jurídicos menores a determinadas exigências comuns de ordem ou a certos princípios superiores, relativos a uma dada esfera da experiência jurídica (Reale, 2002).”︎
Nesse sentido, de acordo com Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva (2021): “Do direito adquirido diferenciam-se a expectativa de direito e a expectativa de fato: a primeira recebe tutela jurídica, ao contrário da segunda. A expectativa de direito é a situação jurídica daquele que possui direito sob condição suspensiva (direito eventual). Já na expectativa de fato, há simples possibilidade abstrata de aquisição do direito, razão pela qual a ordem jurídica não a protege. Como exemplo, tem-se a esperança dos herdeiros testamentários em herdar quando o testador morrer”.︎
“Em se tratando de condição suspensiva, até a sua ocorrência não se sabe se o negócio jurídico produzirá o efeito esperado. Isso não quer dizer que o ajuste esteja privado de todos os efeitos.” (Tepedino; Oliva, 2023, p. 318).︎
“Eventos de liquidez são eventos em que, de alguma maneira, a participação societária da startup passa a adquirir algum tipo de liquidez: (i) dissolução da sociedade; (ii) investimento de terceiros na sociedade; (iii) aquisição, fusão ou cisão; (iv) venda de ativos relevantes da startup, dentre outros” (FEIGELSON, Bruno; NYBO, Erik Fontenele; FONSECA, Victor Cabral. Direito das startups. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).︎
FEIGELSON, Bruno; NYBO, Erik Fontenele; FONSECA, Victor Cabral. Direito das startups. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 77.︎