Sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente e oferecimento de nova denúncia

Resumo:


  • A incompetência absoluta do juiz acarreta nulidade dos atos decisórios, inclusive da sentença.

  • Uma sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não produz coisa julgada material apta a impedir nova persecução penal.

  • Após o trânsito em julgado da absolvição, não é possível oferecer nova denúncia pelos mesmos fatos, em respeito à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tema da sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente convoca o intérprete a refletir sobre a delicada tensão entre três valores estruturantes do processo penal: de um lado, o princípio do juiz natural; de outro, a autoridade da coisa julgada e, por fim, a vedação ao ne bis in idem. Todos, não olvidemos, se erigem como garantias fundamentais do indivíduo frente ao poder punitivo estatal.

Não se pode sacrificar um sem ponderar, com rigor e prudência, as consequências sistêmicas dessa escolha.

A Constituição da República assegura, no art. 5º, LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

A competência jurisdicional, quando absoluta — seja em razão da matéria, da pessoa ou da função — é elemento estrutural da validade do processo. A sua inobservância compromete a própria regularidade da jurisdição exercida.

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 564, I, que a incompetência do juízo constitui nulidade. Sendo absoluta, trata-se de vício insanável, que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, pois não se submete à preclusão.

Surge, então, a indagação central: se um juiz absolutamente incompetente profere sentença absolutória, essa decisão produz coisa julgada material apta a impedir nova persecução penal? Ou poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia perante o juízo competente?

A resposta exige distinção cuidadosa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incompetência absoluta acarreta nulidade dos atos decisórios, inclusive da sentença.

A decisão proferida por órgão absolutamente incompetente não é expressão válida da jurisdição, pois lhe falta pressuposto de existência jurídica regular.

Nessa perspectiva, não se forma coisa julgada material apta a impedir nova persecução penal perante o juízo competente.

O fundamento repousa na própria estrutura do juiz natural. Se ninguém pode ser julgado senão pelo juiz previamente competente, também não se pode reconhecer plena eficácia a julgamento realizado por quem jamais deteve jurisdição válida sobre o caso. A competência absoluta integra o núcleo de validade da decisão.

Todavia, a matéria não se esgota na afirmação abstrata da nulidade. A jurisprudência evoluiu para temperar essa conclusão à luz da proteção contra o bis in idem.

O art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não pode ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

A vedação à dupla persecução constitui garantia essencial da dignidade humana.

Assim, o ponto decisivo reside em saber se a sentença absolutória, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, transitou em julgado e produziu efeitos concretos de estabilização da situação jurídica do acusado.

A orientação predominante nos Tribunais Superiores é a seguinte:

– Se a incompetência absoluta é reconhecida antes do trânsito em julgado, a sentença é anulada e o processo deve ser remetido ao juízo competente, podendo haver regular prosseguimento da ação penal.

– Se a sentença absolutória transita em julgado, a sua desconstituição não pode ocorrer em prejuízo do réu.

A revisão criminal é cabível apenas em favor do condenado, jamais contra o absolvido. Nessa hipótese, a estabilidade da coisa julgada e a vedação ao ne bis in idem impedem a renovação da persecução penal.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que nulidades processuais não podem ser invocadas para agravar a situação do acusado após o trânsito em julgado de decisão absolutória.

O sistema jurídico não admite revisão pro societate. A estabilidade da decisão absolutória prevalece como limite ao poder punitivo estatal.

Em termos técnicos, pode-se afirmar que, antes do trânsito em julgado, a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é juridicamente inválida e não impede nova atuação do juízo competente.

Após o trânsito em julgado, contudo, consolida-se a coisa julgada material, que não pode ser afastada para permitir nova denúncia pelos mesmos fatos, sob pena de violação ao ne bis in idem.

Essa solução harmoniza os valores constitucionais em jogo. O juiz natural é garantia do acusado, não instrumento para perpetuar a persecução. A nulidade por incompetência existe para proteger o jurisdicionado, não para autorizar o Estado a reabrir indefinidamente processos findos.

Em conclusão, a sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente é nula enquanto não transitada em julgado, podendo o feito ser remetido ao juízo competente, com possibilidade de nova persecução regular.

Contudo, uma vez transitada em julgado a absolvição, não é possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos, sob pena de afronta à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem, reconhecido como garantia constitucional implícita e reafirmado no sistema interamericano de direitos humanos.

O processo penal, quando fiel à Constituição, não serve à repetição do erro estatal, mas à contenção do arbítrio. Se o Estado falha na escolha do juízo competente e permite que a absolvição se torne definitiva, não pode depois invocar a própria falha para recomeçar o caminho punitivo. A Justiça não se constrói pela insistência, mas pelo respeito aos limites que ela mesma estabelece.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos