Extinção da punibilidade decorrente de certidão falsa de óbito, coisa julgada e revogação

Resumo:


  • O processo penal não pode ser refém do erro nem da fraude.

  • A decisão que declara extinta a punibilidade com base em certidão de óbito falsa não gera coisa julgada material.

  • A fraude impede a formação de coisa julgada material, autorizando o prosseguimento da ação penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O processo penal, enquanto instrumento de realização da Justiça, não pode ser refém do erro nem da fraude.

Se a jurisdição existe para declarar o Direito à luz da verdade possível dos autos, não se pode admitir que a mentira deliberada produza efeitos definitivos contra a própria ordem jurídica.

É sob essa perspectiva que se examina a decisão que declara extinta a punibilidade com fundamento em certidão de óbito posteriormente reconhecida como falsa.

O art. 107, I, do Código Penal estabelece que a morte do agente extingue a punibilidade.

Trata-se de causa objetiva de extinção do poder punitivo estatal, fundada na impossibilidade lógica e jurídica de prosseguimento da persecução penal contra quem já não mais existe no plano fático.

 Declarada a morte, o processo é encerrado por decisão judicial que reconhece a extinção da punibilidade.

Essa decisão, em regra, possui natureza declaratória e põe fim ao processo, sendo recorrível por meio de apelação (art. 593, II, do Código de Processo Penal).

Uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada material, pois reconhece a inexistência de pretensão punitiva exercitável.

Entretanto, a questão assume contornos singulares quando a decisão se funda em certidão de óbito falsa.

Aqui não se está diante de erro de valoração da prova, mas de vício originário que compromete a própria formação válida do convencimento judicial.

A decisão foi proferida com base em fato inexistente — a morte do acusado — induzida por documento ideologicamente ou materialmente falso.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a decisão que declara extinta a punibilidade com base em certidão de óbito falsa não gera coisa julgada material apta a impedir o prosseguimento da persecução penal.

Trata-se de decisão inexistente em seu pressuposto fático essencial. Não há morte; logo, não há causa extintiva válida.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual orientação, assentando que a fraude impede a formação de coisa julgada material, autorizando a revogação da decisão e o regular prosseguimento da ação penal.

Não se trata propriamente de rescindir coisa julgada, mas de reconhecer que jamais se constituiu validamente, pois fundada em pressuposto inexistente.

O fundamento jurídico repousa na distinção entre erro judicial e fraude processual.

O erro integra o risco normal da atividade jurisdicional e, uma vez estabilizado pelo trânsito em julgado, submete-se às vias excepcionais de desconstituição, como a revisão criminal — sempre em favor do réu.

A fraude, porém, macula a própria estrutura do ato decisório, impedindo que se reconheça a autoridade da coisa julgada como expressão legítima da jurisdição.

Não se viola, nessa hipótese, o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia constitucional implícita e previsto no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A vedação à dupla persecução pressupõe decisão válida e fundada em realidade fática existente. Se o provimento judicial nasceu apoiado em falsidade, não houve legítimo exercício do poder jurisdicional quanto ao mérito da imputação.

A revogação da decisão que declarou a extinção da punibilidade por morte falsa não representa reabertura arbitrária de processo regularmente encerrado, mas restauração da ordem jurídica violada pela fraude.

A própria boa-fé objetiva, que deve reger a atuação das partes no processo, repele a possibilidade de que alguém se beneficie de artifício ilícito para obstar a atuação da Justiça logrando êxito em base fundamental inexistente e fraudulenta.

Em termos técnicos, pode-se afirmar que a decisão fundada em certidão de óbito falsa é juridicamente ineficaz quanto à formação de coisa julgada material, podendo ser desconstituída a qualquer tempo, independentemente de revisão criminal, para que o processo retome seu curso regular.

O que se protege, nesse contexto, não é a estabilidade formal do ato, mas a integridade da jurisdição.

A Justiça não pode ser cúmplice da falsidade. Se a morte é simulada, não há causa extintiva; se o fundamento é inexistente, inexistente é também a autoridade que dele se pretende extrair.

A coisa julgada não se constrói sobre o engano deliberado. Onde há fraude, há ruptura da base legítima da decisão; e onde a base se rompe, resta ao Direito restaurar o caminho da verdade e da responsabilidade.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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