Identificação do coautor de crime e desnecessidade de representação por parte do ofendido para o oferecimento da denúncia

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O processo penal brasileiro, na delicada arquitetura que o sustenta, procura harmonizar o interesse público na persecução dos delitos com a esfera de liberdade e autodeterminação da vítima.

Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa harmonia manifesta-se por meio de uma exigência específica: a atuação do Ministério Público depende da manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal.

Não se trata de simples formalidade, mas de condição de procedibilidade, sem a qual o exercício válido da ação penal não se aperfeiçoa.

A representação, prevista no art. 100, § 1º, do Código Penal e disciplinada nos arts. 24 e 39 do Código de Processo Penal, é ato unilateral de autorização para que o Estado exerça o jus puniendi.

Sua natureza jurídica é de condição objetiva de procedibilidade, não de elemento constitutivo do crime nem de pressuposto processual.

Ausente a representação válida e tempestiva, não pode o Ministério Público oferecer denúncia, sob pena de ilegitimidade da persecução.

A questão que se coloca é a seguinte: identificado posteriormente um segundo autor do delito, já tendo havido representação contra o primeiro, é necessária nova manifestação do ofendido para que o Ministério Público possa denunciar todos os envolvidos?

A resposta deve ser construída à luz da natureza da representação e da principiologia do processo penal. A representação incide sobre o fato criminoso, não sobre a pessoa do autor.

A vontade externada pelo ofendido dirige-se à persecução do ilícito praticado, autorizando o Estado a agir contra todos aqueles que, comprovadamente, tenham concorrido para a infração.

O Código Penal, ao tratar da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), expressamente afirma que a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos.

Embora a regra diga respeito à ação penal privada, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a lógica da indivisibilidade também orienta a ação pública condicionada, na medida em que a representação autoriza a persecução do fato em sua integralidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, oferecida representação válida e tempestiva quanto ao fato criminoso, não se exige nova representação para incluir corréu posteriormente identificado.

A autorização conferida pelo ofendido não se restringe à pessoa inicialmente apontada, mas abrange todos os autores e partícipes do mesmo evento delituoso.

Tal compreensão preserva a coerência do sistema. Exigir nova representação sempre que surgisse outro envolvido implicaria fracionar a autorização para a persecução penal, criando instabilidade e insegurança jurídica.

A representação não é instrumento de escolha seletiva de réus, mas condição para o exercício da ação estatal quanto ao fato delituoso.

Cumpre, todavia, observar o limite temporal.

A representação deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses, contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP e art. 103 do Código Penal).

Se o segundo autor somente é identificado após o transcurso do prazo decadencial, mas dentro de representação já válida quanto ao fato, a ação penal poderá prosseguir contra ele, desde que a representação tenha sido apresentada tempestivamente após o conhecimento inicial da autoria do delito.

A decadência opera-se quando o ofendido, conhecendo o fato e sua autoria, deixa de manifestar-se no prazo legal.

Em síntese, a representação é dirigida ao fato típico e autoriza a persecução integral do evento criminoso.

Identificado segundo autor do mesmo delito, não se exige nova representação para que o Ministério Público ofereça denúncia contra todos, desde que a representação originária tenha sido válida e tempestiva.

O Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição), atua em nome da sociedade, mas dentro dos limites traçados pela manifestação legítima do ofendido quando a lei assim o exige.

O processo penal, quando fiel à sua razão de ser, evita formalismos excessivos que não agregam proteção real às garantias.

A representação não se fragmenta ao sabor da investigação; ela expressa a vontade de ver apurado e punido o fato ilícito.

Uma vez legitimamente manifestada, autoriza o Estado a cumprir seu dever de Justiça contra todos aqueles que, comprovadamente, tenham concorrido para a infração.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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