O processo penal brasileiro, na delicada arquitetura que o sustenta, procura harmonizar o interesse público na persecução dos delitos com a esfera de liberdade e autodeterminação da vítima.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa harmonia manifesta-se por meio de uma exigência específica: a atuação do Ministério Público depende da manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal.
Não se trata de simples formalidade, mas de condição de procedibilidade, sem a qual o exercício válido da ação penal não se aperfeiçoa.
A representação, prevista no art. 100, § 1º, do Código Penal e disciplinada nos arts. 24 e 39 do Código de Processo Penal, é ato unilateral de autorização para que o Estado exerça o jus puniendi.
Sua natureza jurídica é de condição objetiva de procedibilidade, não de elemento constitutivo do crime nem de pressuposto processual.
Ausente a representação válida e tempestiva, não pode o Ministério Público oferecer denúncia, sob pena de ilegitimidade da persecução.
A questão que se coloca é a seguinte: identificado posteriormente um segundo autor do delito, já tendo havido representação contra o primeiro, é necessária nova manifestação do ofendido para que o Ministério Público possa denunciar todos os envolvidos?
A resposta deve ser construída à luz da natureza da representação e da principiologia do processo penal. A representação incide sobre o fato criminoso, não sobre a pessoa do autor.
A vontade externada pelo ofendido dirige-se à persecução do ilícito praticado, autorizando o Estado a agir contra todos aqueles que, comprovadamente, tenham concorrido para a infração.
O Código Penal, ao tratar da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), expressamente afirma que a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos.
Embora a regra diga respeito à ação penal privada, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a lógica da indivisibilidade também orienta a ação pública condicionada, na medida em que a representação autoriza a persecução do fato em sua integralidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, oferecida representação válida e tempestiva quanto ao fato criminoso, não se exige nova representação para incluir corréu posteriormente identificado.
A autorização conferida pelo ofendido não se restringe à pessoa inicialmente apontada, mas abrange todos os autores e partícipes do mesmo evento delituoso.
Tal compreensão preserva a coerência do sistema. Exigir nova representação sempre que surgisse outro envolvido implicaria fracionar a autorização para a persecução penal, criando instabilidade e insegurança jurídica.
A representação não é instrumento de escolha seletiva de réus, mas condição para o exercício da ação estatal quanto ao fato delituoso.
Cumpre, todavia, observar o limite temporal.
A representação deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses, contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP e art. 103 do Código Penal).
Se o segundo autor somente é identificado após o transcurso do prazo decadencial, mas dentro de representação já válida quanto ao fato, a ação penal poderá prosseguir contra ele, desde que a representação tenha sido apresentada tempestivamente após o conhecimento inicial da autoria do delito.
A decadência opera-se quando o ofendido, conhecendo o fato e sua autoria, deixa de manifestar-se no prazo legal.
Em síntese, a representação é dirigida ao fato típico e autoriza a persecução integral do evento criminoso.
Identificado segundo autor do mesmo delito, não se exige nova representação para que o Ministério Público ofereça denúncia contra todos, desde que a representação originária tenha sido válida e tempestiva.
O Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição), atua em nome da sociedade, mas dentro dos limites traçados pela manifestação legítima do ofendido quando a lei assim o exige.
O processo penal, quando fiel à sua razão de ser, evita formalismos excessivos que não agregam proteção real às garantias.
A representação não se fragmenta ao sabor da investigação; ela expressa a vontade de ver apurado e punido o fato ilícito.
Uma vez legitimamente manifestada, autoriza o Estado a cumprir seu dever de Justiça contra todos aqueles que, comprovadamente, tenham concorrido para a infração.