O tempo, no processo penal, não é elemento neutro. Ele atua como garantia, como limite e como instrumento de equilíbrio entre o poder de acusar e o direito de liberdade.
Quando se trata de investigado preso, o decurso dos prazos assume relevo ainda maior, pois toca diretamente a esfera da liberdade física, bem jurídico de máxima estatura constitucional.
O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece que, estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de cinco dias, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Cuida-se de prazo imposto ao titular da ação penal, com a finalidade de evitar prolongamento indevido da prisão cautelar sem formação da culpa.
A indagação que se coloca é se tal prazo possui natureza material ou processual e, por consequência, qual o regime jurídico aplicável ao seu cômputo.
A distinção entre prazo material e prazo processual não é meramente acadêmica.
O prazo material regula situações de direito substantivo — como decadência e prescrição — e rege-se pelas normas do direito penal, especialmente pelo art. 10 do Código Penal, segundo o qual “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Já o prazo processual submete-se às regras do direito processual, notadamente aos arts. 798 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem que os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para oferecimento da denúncia, ainda que referente a investigado preso, possui natureza processual.
Trata-se de prazo dirigido ao órgão acusador dentro da dinâmica procedimental da persecução penal, não de prazo que interfira diretamente na existência do direito de punir.
O fato de o prazo relacionar-se à liberdade do investigado não lhe transmuta a natureza jurídica.
Ele integra a disciplina do procedimento, vinculando a atuação do Ministério Público, mas não constitui prazo de decadência nem de prescrição.
Sua inobservância não extingue a punibilidade, nem impede o oferecimento posterior da denúncia; pode, isso sim, ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, à luz do art. 5º, LXV, da Constituição, que determina o relaxamento da prisão ilegal.
Assim, sendo prazo processual, seu cômputo não se rege pelo art. 10 do Código Penal, mas pelas regras do Código de Processo Penal.
O dia do começo não se inclui na contagem; inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao recebimento dos autos pelo Ministério Público, aplicando-se o regime próprio dos prazos processuais penais, que são contínuos.
O entendimento jurisprudencial também ressalta que o descumprimento do prazo de cinco dias não gera nulidade automática da ação penal, tampouco conduz à extinção da punibilidade.
O que pode ocorrer é o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que deve ser analisada à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e das peculiaridades do caso concreto.
Não se pode perder de vista que a prisão cautelar exige constante controle de legalidade e proporcionalidade.
O prazo para denúncia, quando há réu preso, constitui mecanismo de contenção da inércia estatal. Mas sua natureza é processual, pois disciplina a marcha do procedimento e não o próprio direito material de punir.
Em conclusão, o prazo para oferecimento da denúncia em relação a investigado preso não tem natureza material, mas processual. Consequentemente, não se aplica o art. 10 do Código Penal para seu cômputo, devendo-se observar as regras do Código de Processo Penal.
A sua inobservância não extingue a punibilidade, mas pode repercutir na legalidade da prisão cautelar, exigindo do Judiciário vigilância permanente para que a restrição da liberdade não se prolongue além dos limites que a Constituição e o devido processo legal autorizam.
O tempo, no processo penal, deve servir à Justiça e não ao arbítrio. Quando corretamente compreendido, ele protege tanto a sociedade quanto o indivíduo; quando mal interpretado, converte-se em instrumento de desmedida. É pela técnica e pela fidelidade aos princípios que se preserva o justo equilíbrio entre acusação e liberdade.