Natureza do prazo para oferecimento da denúncia contra investigado preso

Resumo:


  • O tempo no processo penal atua como garantia, limite e equilíbrio entre o poder de acusar e o direito de liberdade;

  • O prazo para oferecimento da denúncia em casos de investigados presos é de cinco dias e possui natureza processual;

  • A inobservância desse prazo não extingue a punibilidade, mas pode levar ao relaxamento da prisão por excesso de prazo, não interferindo na existência do direito de punir.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tempo, no processo penal, não é elemento neutro. Ele atua como garantia, como limite e como instrumento de equilíbrio entre o poder de acusar e o direito de liberdade.

Quando se trata de investigado preso, o decurso dos prazos assume relevo ainda maior, pois toca diretamente a esfera da liberdade física, bem jurídico de máxima estatura constitucional.

O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece que, estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de cinco dias, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial.

Cuida-se de prazo imposto ao titular da ação penal, com a finalidade de evitar prolongamento indevido da prisão cautelar sem formação da culpa.

A indagação que se coloca é se tal prazo possui natureza material ou processual e, por consequência, qual o regime jurídico aplicável ao seu cômputo.

A distinção entre prazo material e prazo processual não é meramente acadêmica.

O prazo material regula situações de direito substantivo — como decadência e prescrição — e rege-se pelas normas do direito penal, especialmente pelo art. 10 do Código Penal, segundo o qual “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Já o prazo processual submete-se às regras do direito processual, notadamente aos arts. 798 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem que os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para oferecimento da denúncia, ainda que referente a investigado preso, possui natureza processual.

Trata-se de prazo dirigido ao órgão acusador dentro da dinâmica procedimental da persecução penal, não de prazo que interfira diretamente na existência do direito de punir.

O fato de o prazo relacionar-se à liberdade do investigado não lhe transmuta a natureza jurídica.

Ele integra a disciplina do procedimento, vinculando a atuação do Ministério Público, mas não constitui prazo de decadência nem de prescrição.

Sua inobservância não extingue a punibilidade, nem impede o oferecimento posterior da denúncia; pode, isso sim, ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, à luz do art. 5º, LXV, da Constituição, que determina o relaxamento da prisão ilegal.

Assim, sendo prazo processual, seu cômputo não se rege pelo art. 10 do Código Penal, mas pelas regras do Código de Processo Penal.

O dia do começo não se inclui na contagem; inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao recebimento dos autos pelo Ministério Público, aplicando-se o regime próprio dos prazos processuais penais, que são contínuos.

O entendimento jurisprudencial também ressalta que o descumprimento do prazo de cinco dias não gera nulidade automática da ação penal, tampouco conduz à extinção da punibilidade.

O que pode ocorrer é o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que deve ser analisada à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e das peculiaridades do caso concreto.

Não se pode perder de vista que a prisão cautelar exige constante controle de legalidade e proporcionalidade.

O prazo para denúncia, quando há réu preso, constitui mecanismo de contenção da inércia estatal. Mas sua natureza é processual, pois disciplina a marcha do procedimento e não o próprio direito material de punir.

Em conclusão, o prazo para oferecimento da denúncia em relação a investigado preso não tem natureza material, mas processual. Consequentemente, não se aplica o art. 10 do Código Penal para seu cômputo, devendo-se observar as regras do Código de Processo Penal.

A sua inobservância não extingue a punibilidade, mas pode repercutir na legalidade da prisão cautelar, exigindo do Judiciário vigilância permanente para que a restrição da liberdade não se prolongue além dos limites que a Constituição e o devido processo legal autorizam.

O tempo, no processo penal, deve servir à Justiça e não ao arbítrio. Quando corretamente compreendido, ele protege tanto a sociedade quanto o indivíduo; quando mal interpretado, converte-se em instrumento de desmedida. É pela técnica e pela fidelidade aos princípios que se preserva o justo equilíbrio entre acusação e liberdade.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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