Foro por prerrogativa de função e julgamento de corréus

Resumo:


  • O foro por prerrogativa de função não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional.

  • A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais e Senadores em infrações penais comuns é vinculada ao exercício do mandato parlamentar federal.

  • A jurisprudência estabeleceu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, não se estendendo automaticamente aos corréus sem idêntica condição funcional.

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O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional destinada a proteger o exercício de determinadas funções públicas contra interferências indevidas.

Sua razão de ser não reside na pessoa do agente, mas na dignidade do cargo e na necessidade de preservar a independência do mandato.

Por isso mesmo, sua interpretação deve ser restritiva, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de converter-se garantia funcional em indevido alargamento de competência excepcional.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 53, § 1º, que Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.

Trata-se de competência ratione personae, vinculada ao exercício do mandato parlamentar federal.

A jurisprudência constitucional, notadamente após o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, firmou compreensão no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Essa orientação reafirma o caráter funcional — e não pessoal — da prerrogativa.

Coloca-se, então, a indagação: sendo um dos denunciados eleito e diplomado Deputado Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal atrairá, por conexão ou continência, todos os demais corréus?

A resposta, à luz do sistema constitucional e processual vigente, é negativa como regra.

O foro por prerrogativa de função não se comunica automaticamente aos corréus que não ostentem idêntica condição funcional.

A competência especial é de natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliação por mera conexão processual.

É certo que o Código de Processo Penal, em seus arts. 76 a 82, disciplina as hipóteses de conexão e continência, prevendo a reunião de processos quando houver vínculo probatório ou lógico entre infrações ou agentes. Todavia, tais regras operam no plano da competência comum, não podendo sobrepor-se à competência constitucional fixada ratione personae.

Assim, a conexão não tem o condão de ampliar a competência originária do Supremo Tribunal Federal para alcançar réus desprovidos de prerrogativa.

O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a atração de corréus ao foro especial somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando a cisão processual se revelar inviável ou comprometer de modo relevante a unidade da prova e a coerência da decisão.

Ainda assim, tal extensão não é automática, mas fruto de juízo concreto de necessidade, sempre orientado pela racionalidade e pela preservação do juiz natural.

A solução ordinária, portanto, é a cisão do processo: o parlamentar será processado e julgado perante o Supremo Tribunal Federal, enquanto os demais corréus permanecerão submetidos ao juízo de primeiro grau competente.

Essa separação, longe de afrontar a economia processual, harmoniza-se com o princípio republicano e com a igualdade perante a lei, evitando que cidadãos sem prerrogativa sejam julgados por órgão jurisdicional excepcional.

Há, ademais, fundamento principiológico relevante: o juiz natural. O deslocamento de competência para tribunal superior, sem previsão constitucional expressa, implicaria mitigação indevida dessa garantia.

A prerrogativa de foro é exceção ao regime comum; e as exceções, em Direito, não comportam interpretação extensiva.

Importa também considerar o momento da aquisição do mandato. A diplomação marca o início da incidência da prerrogativa, desde que os fatos imputados guardem relação com o exercício da função parlamentar. Caso contrário, ainda que eleito e diplomado, o parlamentar poderá não atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação firmada na mencionada Questão de Ordem na Ação Penal 937.

A solução razoável, portanto, conjuga três vetores:

(i)             a natureza funcional e restritiva do foro por prerrogativa;

(ii)            a preservação do juiz natural; e

(iii)           a necessidade de evitar tanto a fragmentação prejudicial quanto a ampliação indevida da competência excepcional.

Em regra, haverá desmembramento, com processamento separado dos corréus.

Apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o tribunal competente deliberar pela reunião, sempre sob o crivo da proporcionalidade e da eficiência jurisdicional.

Assim se preserva o equilíbrio do sistema: a prerrogativa cumpre sua finalidade institucional sem se converter em instrumento de expansão indevida da jurisdição superior.

O processo penal, fiel à Constituição, mantém-se como espaço de racionalidade e justiça, no qual cada qual responde perante o juiz que a ordem jurídica previamente lhe destinou.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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