O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional destinada a proteger o exercício de determinadas funções públicas contra interferências indevidas.
Sua razão de ser não reside na pessoa do agente, mas na dignidade do cargo e na necessidade de preservar a independência do mandato.
Por isso mesmo, sua interpretação deve ser restritiva, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de converter-se garantia funcional em indevido alargamento de competência excepcional.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 53, § 1º, que Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
Trata-se de competência ratione personae, vinculada ao exercício do mandato parlamentar federal.
A jurisprudência constitucional, notadamente após o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, firmou compreensão no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Essa orientação reafirma o caráter funcional — e não pessoal — da prerrogativa.
Coloca-se, então, a indagação: sendo um dos denunciados eleito e diplomado Deputado Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal atrairá, por conexão ou continência, todos os demais corréus?
A resposta, à luz do sistema constitucional e processual vigente, é negativa como regra.
O foro por prerrogativa de função não se comunica automaticamente aos corréus que não ostentem idêntica condição funcional.
A competência especial é de natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliação por mera conexão processual.
É certo que o Código de Processo Penal, em seus arts. 76 a 82, disciplina as hipóteses de conexão e continência, prevendo a reunião de processos quando houver vínculo probatório ou lógico entre infrações ou agentes. Todavia, tais regras operam no plano da competência comum, não podendo sobrepor-se à competência constitucional fixada ratione personae.
Assim, a conexão não tem o condão de ampliar a competência originária do Supremo Tribunal Federal para alcançar réus desprovidos de prerrogativa.
O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a atração de corréus ao foro especial somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando a cisão processual se revelar inviável ou comprometer de modo relevante a unidade da prova e a coerência da decisão.
Ainda assim, tal extensão não é automática, mas fruto de juízo concreto de necessidade, sempre orientado pela racionalidade e pela preservação do juiz natural.
A solução ordinária, portanto, é a cisão do processo: o parlamentar será processado e julgado perante o Supremo Tribunal Federal, enquanto os demais corréus permanecerão submetidos ao juízo de primeiro grau competente.
Essa separação, longe de afrontar a economia processual, harmoniza-se com o princípio republicano e com a igualdade perante a lei, evitando que cidadãos sem prerrogativa sejam julgados por órgão jurisdicional excepcional.
Há, ademais, fundamento principiológico relevante: o juiz natural. O deslocamento de competência para tribunal superior, sem previsão constitucional expressa, implicaria mitigação indevida dessa garantia.
A prerrogativa de foro é exceção ao regime comum; e as exceções, em Direito, não comportam interpretação extensiva.
Importa também considerar o momento da aquisição do mandato. A diplomação marca o início da incidência da prerrogativa, desde que os fatos imputados guardem relação com o exercício da função parlamentar. Caso contrário, ainda que eleito e diplomado, o parlamentar poderá não atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação firmada na mencionada Questão de Ordem na Ação Penal 937.
A solução razoável, portanto, conjuga três vetores:
(i) a natureza funcional e restritiva do foro por prerrogativa;
(ii) a preservação do juiz natural; e
(iii) a necessidade de evitar tanto a fragmentação prejudicial quanto a ampliação indevida da competência excepcional.
Em regra, haverá desmembramento, com processamento separado dos corréus.
Apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o tribunal competente deliberar pela reunião, sempre sob o crivo da proporcionalidade e da eficiência jurisdicional.
Assim se preserva o equilíbrio do sistema: a prerrogativa cumpre sua finalidade institucional sem se converter em instrumento de expansão indevida da jurisdição superior.
O processo penal, fiel à Constituição, mantém-se como espaço de racionalidade e justiça, no qual cada qual responde perante o juiz que a ordem jurídica previamente lhe destinou.