A controvérsia acerca da validade do laudo de constatação da natureza e da quantidade de substância entorpecente, na hipótese de inexistência de perito oficial, reclama exame à luz do devido processo legal probatório, da disciplina específica da legislação de drogas e da principiologia constitucional que informa a atividade persecutória estatal.
A matéria encontra disciplina no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade inicial do delito, será suficiente laudo de constatação firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
A literalidade do dispositivo, ao empregar o singular — “pessoa idônea” —, indica, em interpretação gramatical e sistemática, que o legislador não condicionou a validade do laudo preliminar à subscrição por duas pessoas, bastando, na ausência de perito oficial, a assinatura de um único indivíduo dotado de idoneidade reconhecida.
Cumpre destacar que o laudo de constatação possui natureza jurídica de prova cautelar e provisória, destinada a aferir, em juízo de probabilidade técnica, a natureza e a quantidade da substância apreendida para viabilizar medidas urgentes, como a formalização do flagrante e a decretação de providências cautelares.
Não se confunde, portanto, com o laudo toxicológico definitivo, este sim submetido a maior rigor técnico-científico e, como regra, elaborado por perito oficial, integrando a instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Sob a ótica constitucional, a exigência de duas assinaturas, quando ausente previsão legal expressa, implicaria restrição indevida à atividade persecutória do Estado, criando requisito não contemplado pelo legislador e tensionando o princípio da legalidade estrita em matéria processual penal.
A hermenêutica jurídico-penal, orientada pelo postulado da reserva legal, não admite ampliação de formalidades além daquelas taxativamente estabelecidas, sobretudo quando se trata de condição de validade de ato processual.
Ademais, a idoneidade exigida pelo diploma legal deve ser compreendida como atributo objetivo, aferível pela qualificação técnica mínima ou pela reconhecida capacidade da pessoa que subscreve o laudo, não se confundindo com exigência de pluralidade subjetiva.
A fé pública do agente, quando presente, reforça a presunção relativa de veracidade do ato, sem prejuízo da posterior verificação por meio do laudo definitivo, cuja ausência, ao final da instrução, poderá comprometer a comprovação da materialidade delitiva.
Assim, em exegese técnico-sistemática, conclui-se que, na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e da quantidade de droga será válido se firmado por uma única pessoa idônea, inexistindo imposição normativa que condicione sua eficácia à subscrição por duas pessoas.
Eventual exigência diversa somente poderia decorrer de alteração legislativa expressa, sob pena de se incorrer em interpretação restritiva não autorizada pelo ordenamento jurídico vigente.