Ausência de perito oficial. Laudo de constatação da natureza e quantidade de droga

Resumo:


  • A validade do laudo de constatação de substância entorpecente sem perito oficial requer análise do devido processo legal probatório.

  • O art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, permite laudo firmado por pessoa idônea na ausência de perito oficial.

  • O laudo preliminar é prova cautelar e provisória, não se confundindo com o laudo toxicológico definitivo, e a exigência de duas assinaturas não é necessária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A controvérsia acerca da validade do laudo de constatação da natureza e da quantidade de substância entorpecente, na hipótese de inexistência de perito oficial, reclama exame à luz do devido processo legal probatório, da disciplina específica da legislação de drogas e da principiologia constitucional que informa a atividade persecutória estatal.

A matéria encontra disciplina no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade inicial do delito, será suficiente laudo de constatação firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

A literalidade do dispositivo, ao empregar o singular — “pessoa idônea” —, indica, em interpretação gramatical e sistemática, que o legislador não condicionou a validade do laudo preliminar à subscrição por duas pessoas, bastando, na ausência de perito oficial, a assinatura de um único indivíduo dotado de idoneidade reconhecida.

Cumpre destacar que o laudo de constatação possui natureza jurídica de prova cautelar e provisória, destinada a aferir, em juízo de probabilidade técnica, a natureza e a quantidade da substância apreendida para viabilizar medidas urgentes, como a formalização do flagrante e a decretação de providências cautelares.

Não se confunde, portanto, com o laudo toxicológico definitivo, este sim submetido a maior rigor técnico-científico e, como regra, elaborado por perito oficial, integrando a instrução probatória sob o crivo do contraditório.

Sob a ótica constitucional, a exigência de duas assinaturas, quando ausente previsão legal expressa, implicaria restrição indevida à atividade persecutória do Estado, criando requisito não contemplado pelo legislador e tensionando o princípio da legalidade estrita em matéria processual penal.

A hermenêutica jurídico-penal, orientada pelo postulado da reserva legal, não admite ampliação de formalidades além daquelas taxativamente estabelecidas, sobretudo quando se trata de condição de validade de ato processual.

Ademais, a idoneidade exigida pelo diploma legal deve ser compreendida como atributo objetivo, aferível pela qualificação técnica mínima ou pela reconhecida capacidade da pessoa que subscreve o laudo, não se confundindo com exigência de pluralidade subjetiva.

A fé pública do agente, quando presente, reforça a presunção relativa de veracidade do ato, sem prejuízo da posterior verificação por meio do laudo definitivo, cuja ausência, ao final da instrução, poderá comprometer a comprovação da materialidade delitiva.

Assim, em exegese técnico-sistemática, conclui-se que, na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e da quantidade de droga será válido se firmado por uma única pessoa idônea, inexistindo imposição normativa que condicione sua eficácia à subscrição por duas pessoas.

Eventual exigência diversa somente poderia decorrer de alteração legislativa expressa, sob pena de se incorrer em interpretação restritiva não autorizada pelo ordenamento jurídico vigente.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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