Conflito negativo no Ministério Público e competência para a análise

Resumo:


  • O princípio do promotor natural garante a autonomia funcional do Ministério Público e evita escolhas arbitrárias no processo acusatório.

  • A designação de membros do Ministério Público deve seguir critérios objetivos e abstratos, evitando substituições casuísticas.

  • Conflitos de atribuições internos no Ministério Público da União são resolvidos pelo Procurador-Geral da República, mantendo a coerência institucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O princípio do promotor natural, corolário do devido processo legal e expressão concreta da vedação a juízos e acusações de exceção, projeta-se como garantia institucional e individual. Institucional, porque preserva a autonomia funcional do Ministério Público; individual, porque assegura ao investigado e ao réu que não haverá escolha arbitrária do órgão acusador.

 A designação do membro do Ministério Público deve decorrer de critérios prévios, objetivos e abstratos, vedando-se substituições casuísticas ou direcionadas.

A Constituição da República, ao disciplinar o Ministério Público nos arts. 127 e 128, conferiu-lhe unidade, indivisibilidade e independência funcional. Tais princípios, entretanto, não autorizam desordem interna ou indefinição de atribuições. Ao contrário, reclamam organização normativa clara, com repartição prévia de competências, a fim de que cada membro atue nos limites institucionais estabelecidos.

Se determinado membro do Ministério Público entende não possuir atribuição para atuar em certo feito, não lhe é dado simplesmente declinar e transferir a causa por ato unilateral definitivo. O reconhecimento de eventual incompetência interna pode gerar conflito negativo de atribuições, que deverá ser solucionado pelo órgão competente segundo a estrutura do respectivo ramo ministerial.

Quando se trata do Ministério Público da União, especialmente em controvérsias entre membros de ramos diversos — por exemplo, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho —, a solução do conflito de atribuições é submetida ao Chefe da Instituição, isto é, ao Procurador-Geral da República, na condição de autoridade máxima do Ministério Público da União, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público da União não configuram conflito de competência jurisdicional, mas controvérsia interna corporis, a ser dirimida pelo Procurador-Geral da República, e não pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou ofensa a preceitos constitucionais.

Diversa poderá ser a solução quando o conflito envolver Ministério Público estadual, caso em que a disciplina normativa local e a posição do respectivo Procurador-Geral de Justiça assumem relevo, sem deslocamento automático para o Procurador-Geral da República. A solução depende, pois, da natureza institucional dos órgãos envolvidos.

Assim, a resposta exige precisão: se o membro do Ministério Público da União entende não possuir atribuição e instaura-se conflito negativo entre órgãos do próprio MPU, caberá ao Procurador-Geral da República dirimi-lo. Não se trata de mitigação do princípio do promotor natural, mas de sua preservação, pois a definição centralizada evita designações arbitrárias e assegura coerência institucional.

O promotor natural não é um indivíduo imutável, mas a expressão de uma regra objetiva de competência previamente traçada. Quando há dúvida sobre essa regra, a ordem jurídica oferece mecanismo interno de solução, a fim de que a atuação acusatória permaneça fiel à legalidade, à impessoalidade e à justiça. É na harmonia entre autonomia funcional e disciplina institucional que se resguarda a legitimidade da persecução penal e se preserva a confiança pública na atuação ministerial.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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