Competência em casos de crimes praticados pela rede mundial de computadores

Resumo:


  • A competência do juízo para crimes praticados pela internet não pode ser determinada de forma apressada, devendo seguir critérios constitucionais e legais tradicionais.

  • A internet não cria um espaço jurídico autônomo, mas é um instrumento de execução da conduta criminosa, mantendo a competência regida pelos critérios tradicionais.

  • A definição do juízo competente para crimes online envolve a análise do bem jurídico lesado, a existência de interesse federal direto e o local da consumação do delito, conforme critérios do Código de Processo Penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A definição do juízo competente quando o crime é praticado por meio da rede mundial de computadores não pode ser conduzida por impressões apressadas acerca da virtualidade do meio, como se o ambiente digital estivesse à margem da ordem jurídica territorial.

A internet não cria um espaço jurídico etéreo; ela apenas constitui instrumento de execução da conduta. A competência permanece regida pelos critérios constitucionais e legais tradicionais, que devem ser interpretados à luz das peculiaridades do caso concreto.

A Constituição da República, ao estabelecer as competências da Justiça Federal no art. 109, não conferiu, de modo automático, à Justiça Federal o julgamento de todo e qualquer delito praticado pela internet.

A competência federal exige que a infração penal ofenda bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou que se enquadre em hipóteses específicas previstas no texto constitucional ou em tratados internacionais.

O fato de o crime ser cometido pela internet, por si só, não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é necessário verificar a natureza do bem jurídico lesado e a existência de interesse direto da União. Assim, delitos contra a honra praticados em redes sociais, fraudes eletrônicas entre particulares ou ameaças veiculadas por meio digital, em regra, permanecem na esfera da Justiça Estadual.

Entretanto, haverá competência da Justiça Federal quando o crime atingir interesse direto da União ou quando houver previsão constitucional específica, como nos casos de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, desde que iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Também se reconhece a competência federal quando a infração envolve sistemas ou serviços federais, ou ainda quando a investigação revela atuação transnacional organizada com repercussão internacional relevante.

Quanto ao critério territorial, o Código de Processo Penal, em seu art. 70, estabelece que a competência será determinada, de regra, pelo lugar da consumação do delito. Nos crimes praticados pela internet, a definição do local consumativo exige atenção à natureza da infração.

Em crimes formais ou de mera conduta, pode-se considerar o local de onde partiu a ação; em crimes materiais, o local onde se produziu o resultado.

Nos delitos contra a honra praticados online, por exemplo, o entendimento predominante aponta para o foro do domicílio da vítima, quando ali se verifica o acesso e a consumação do dano à reputação.

Há, ainda, situações em que o delito é cometido por meio de servidor situado em local diverso daquele onde reside o autor ou a vítima. Nesses casos, a fixação da competência não se prende mecanicamente à localização física do servidor, mas à identificação do locus delicti segundo os critérios legais da ação e do resultado, evitando-se soluções artificiais que fragilizem a segurança jurídica.

Não se pode olvidar que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reforça a necessidade de observância das garantias processuais e da jurisdição nacional quando houver coleta de dados e produção de provas no ambiente digital, sem alterar, contudo, as regras gerais de competência penal.

Assim, o juízo competente para processar e julgar crime praticado pela internet será definido a partir da conjugação entre a natureza do bem jurídico lesado, a existência ou não de interesse federal direto e o local da consumação do delito, segundo os critérios do Código de Processo Penal.

A internet, como instrumento, não cria foro próprio; submete-se às balizas constitucionais já estabelecidas.

O Direito, ainda que confrontado com as inovações tecnológicas, permanece fiel aos seus fundamentos.

A virtualidade do meio não dissolve a territorialidade da jurisdição, nem autoriza soluções intuitivas.

A competência, como expressão da ordem e da justiça, deve ser fixada com rigor técnico e prudência, para que a persecução penal se realize sob o império da legalidade e da razão.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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