Participação do membro do ministério público na fase investigatória criminal

Resumo:


  • O Ministério Público é responsável pela fiscalização da lei e da atividade policial, além de ser a instituição detentora da competência para propor a ação penal pública.

  • A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta automaticamente seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do investigado.

  • O poder investigatório do Ministério Público não viola o sistema acusatório, desde que sua atuação seja pautada pela legalidade, imparcialidade e respeito às balizas do contraditório e da ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Questiona-se sobre a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação e se sua intromissão no sentido de nortear a polícia judiciária na busca pela verdade real poderia ser objeto de suspeição ou impedimento.

Primeiro, o Ministério Público deve observar o princípio da impessoalidade, todavia, é o responsável pela fiscalização da lei e da atividade policial. Além, é a instituição detentora da competência para propor a ação penal pública, que deve estar municiada de elementos que viabilizem a aceitação pelo juiz, inclusive o respeito à legalidade e a impessoalidade.

Deve reger a contenda o princípio da ponderação, tendo em vista não se poder afirmar que nortear a atividade investigativa na busca pela verdade real se igualaria ao conceito de perseguição ou parcialidade, sem contar que tal fato pode simplesmente caracterizar atividade própria da instituição – tutelar a legalidade e fiscalizar o órgão de persecução da fase administrativa.

A indagação acerca da eventual suspeição ou impedimento do membro do Ministério Público que atuou na fase investigatória criminal para, ulteriormente, oferecer a denúncia, reclama exame sereno, técnico e desapaixonado, pois nela se entrelaçam, com singular delicadeza, as garantias do devido processo legal e a própria estrutura constitucional do sistema acusatório.

A Constituição da República, ao atribuir ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, no art. 129, I, não o faz por capricho institucional, mas por opção estrutural do Estado Democrático de Direito, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a missão de promover a ação penal e de exercer o controle externo da atividade policial.

Não se trata, pois, de figura alheia à investigação, mas de ator constitucionalmente vocacionado a acompanhar, requisitar diligências e, se necessário, instaurar procedimentos investigatórios próprios, dentro dos limites legais e sob fiscalização jurisdicional.

É certo que o sistema brasileiro é acusatório, o que significa separar, com nitidez, as funções de acusar, defender e julgar.

Todavia, essa separação não se projeta, de forma simétrica, sobre as fases pré-processual e processual, como se o membro do Ministério Público devesse manter-se em olímpica distância da colheita dos elementos informativos.

A investigação preliminar não é exercício de jurisdição, mas procedimento administrativo destinado à formação da opinio delicti.

Nessa etapa, o órgão ministerial não decide, não sentencia, não condena; apenas colhe, avalia e, ao final, forma juízo técnico acerca da existência de justa causa para a ação penal.

O Supremo Tribunal Federal já assentou, ao reconhecer a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, que tal atuação não viola o sistema acusatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do investigado.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a participação do membro do Parquet na fase investigativa não enseja, por si só, impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, ausente demonstração concreta de parcialidade ou interesse pessoal na causa.

A distinção é essencial.

O impedimento e a suspeição, no processo penal, pressupõem situações objetivas ou subjetivas que comprometam a imparcialidade.

No tocante ao juiz, exige-se neutralidade absoluta, pois ele é o destinatário da prova e o árbitro da controvérsia.

O Ministério Público, contudo, não é órgão imparcial no mesmo sentido estrutural; é parte, ainda que parte qualificada, incumbida de velar pela ordem jurídica e pelos interesses sociais.

Sua atuação deve ser objetiva, leal e fundada na legalidade, mas não se lhe exige a equidistância típica do magistrado.

Confundir a atuação investigatória com comprometimento subjetivo seria, em última análise, negar a própria natureza institucional do Ministério Público.

A investigação é instrumento para a formação de convicção; o oferecimento da denúncia é consequência dessa convicção, quando presentes materialidade e indícios de autoria.

Se o simples contato com os autos investigativos gerasse suspeição, restaria inviabilizada a função constitucional de promover a ação penal, pois ninguém denuncia o que desconhece.

Não se ignora, contudo, que o poder investigatório deve ser exercido com parcimônia e respeito às balizas do contraditório diferido, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

Caso se demonstre que o membro do Ministério Público atuou com animus persecutório desmedido, com interesse pessoal ou com violação grave às garantias fundamentais, poderá, sim, configurar-se hipótese de suspeição, não pela investigação em si, mas pelo desvio ético e funcional que macule sua atuação.

Há, nesse ponto, uma lição que transcende o tecnicismo: a legitimidade da acusação não reside na distância física entre o acusador e a investigação, mas na retidão moral e jurídica com que ele conduz seus atos.

O risco não está em investigar; está em perder o senso de justiça. O Ministério Público, quando fiel à Constituição, não é adversário do investigado, mas defensor da legalidade — e essa defesa, por vezes, impõe o arquivamento, quando a prova não sustenta a acusação.

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Assim, à luz da ordem constitucional vigente e da jurisprudência consolidada, a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta, automaticamente, seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

A exceção há de ser demonstrada com base em circunstâncias concretas que revelem comprometimento indevido de sua objetividade funcional.

Fora disso, prevalece a compreensão de que investigar e acusar, no âmbito ministerial, são atos distintos de uma mesma missão constitucional, cuja legitimidade repousa menos na aparência de distanciamento e mais na fidelidade aos princípios que sustentam o Estado de Direito.

A Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça enuncia, com a concisão própria dos verbetes sumulares, entendimento que, embora singelo na forma, possui relevante densidade dogmática:

“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

Aparentemente, trata-se de simples reafirmação funcional. Contudo, por trás da fórmula sintética, repousa questão de índole estrutural: a compatibilidade entre a atuação investigatória do Ministério Público e o modelo acusatório consagrado pela Constituição.

O sistema acusatório, como é cediço, exige a separação das funções de acusar e julgar, preservando a imparcialidade do magistrado. Não exige, entretanto, que o órgão acusador permaneça alheio à investigação, como se a formação da opinio delicti devesse nascer de um vazio cognitivo.

O Ministério Público, por força do art. 129 da Constituição, é titular da ação penal pública e exerce o controle externo da atividade policial. Sua presença na fase investigatória não constitui desvio, mas expressão de sua missão institucional.

A investigação preliminar não é ato jurisdicional; é procedimento administrativo voltado à colheita de elementos informativos. Nessa etapa, não há condenação, nem juízo definitivo, mas formação técnica de convicção quanto à existência de justa causa para a persecução penal.

A súmula, ao afastar impedimento ou suspeição automáticos, reconhece essa distinção ontológica. Impedimento e suspeição são categorias destinadas, primordialmente, a resguardar a imparcialidade do julgador.

O membro do Ministério Público não é terceiro equidistante; é parte, ainda que parte qualificada pela missão constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Exigir-lhe neutralidade idêntica à do magistrado seria desnaturar a própria lógica do processo penal.

Isso não significa licença para arbitrariedade. A objetividade funcional do Ministério Público impõe-lhe dever de agir com lealdade processual, respeito às garantias fundamentais e fidelidade à legalidade.

Caso a atuação investigatória revele interesse pessoal, animosidade indevida ou violação grave de direitos, poderá configurar-se hipótese concreta de suspeição — não pela investigação em si, mas pelo desvio ético que comprometa a higidez da atuação.

A súmula repele a presunção automática de parcialidade; não blinda condutas abusivas.

Sob perspectiva mais ampla, o verbete traduz compreensão pragmática do sistema acusatório brasileiro. Se a simples participação investigatória gerasse impedimento, instaurar-se-ia paradoxo institucional: o órgão constitucionalmente incumbido de promover a ação penal estaria impedido de agir justamente por ter cumprido seu dever de acompanhar a apuração dos fatos. A racionalidade do sistema exige coerência entre atribuição e responsabilidade.

Em última análise, a Súmula nº 234 do STJ reafirma que a legitimidade da acusação não depende de distanciamento formal, mas de retidão substancial. O que macula o processo não é o conhecimento prévio dos fatos pelo acusador, mas o agir movido por paixão, interesse ou desprezo às garantias constitucionais. A justiça não se constrói pela cegueira deliberada, mas pela consciência ética no exercício das funções públicas.

Assim, o enunciado sumular não apenas resolve controvérsia jurisprudencial; ele preserva a integridade estrutural do Ministério Público no Estado Democrático de Direito, harmonizando eficiência investigativa com responsabilidade institucional, sob a vigilância permanente das garantias que limitam — e legitimam — o poder de punir.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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