O processo penal, enquanto instrumento de contenção do poder punitivo, não pode converter-se em via de insistência acusatória ilimitada.
Se ao Estado se confere o direito de acusar, impõe-se-lhe, com igual vigor, o dever de respeitar os limites que a Constituição e as leis erigem para a preservação da dignidade humana e da segurança jurídica.
A pergunta que se apresenta — se é possível oferecer nova denúncia pelos mesmos fatos contra réu beneficiado por absolvição sumária com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal — deve ser respondida à luz desses limites estruturantes.
O art. 397 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, após o recebimento da denúncia e a apresentação de resposta à acusação, a absolver sumariamente o acusado quando:
a. estiver provada a inexistência do fato;
b. não houver prova da existência do fato;
c. o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou
d. estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Trata-se de decisão de mérito, ainda que proferida em momento processual antecipado, pois examina a própria existência do fato típico ou a presença de excludentes.
A absolvição sumária não é despacho ordinatório nem decisão interlocutória simples; é sentença, nos termos do art. 593, I, do próprio Código, sujeita a apelação. Uma vez transitada em julgado, forma coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão quanto à matéria apreciada.
É nesse ponto que incidem os princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e, ainda que não expressamente nominada na Constituição, a vedação ao ne bis in idem, reconhecida como garantia constitucional implícita e expressamente prevista no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Se ninguém pode ser processado novamente pelos mesmos fatos após absolvição definitiva, não se admite que o Estado reitere a acusação como se a decisão anterior não houvesse produzido efeitos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a absolvição transitada em julgado impede nova persecução penal pelos mesmos fatos, ainda que sob classificação jurídica diversa.
A autoridade da coisa julgada material impede rediscussão do fato histórico já apreciado, sob pena de violação direta às garantias fundamentais.
O Superior Tribunal de Justiça, em igual direção, tem decidido que a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, uma vez transitada em julgado, obsta o oferecimento de nova denúncia fundada na mesma situação fática.
Não se pode confundir essa hipótese com situações excepcionais previstas em lei.
A revisão criminal, por exemplo, admite rediscussão em favor do condenado, jamais em prejuízo do absolvido.
Também não se confunde com a hipótese de arquivamento do inquérito policial por ausência de provas, situação em que, surgindo novas provas substancialmente inovadoras, admite-se o oferecimento de denúncia, nos termos da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
A absolvição sumária, diversamente, já decorre de pronunciamento jurisdicional de mérito, não de mera ausência de lastro probatório em fase pré-processual.
Somente se poderia cogitar de nova denúncia se o novo fato imputado fosse substancialmente diverso daquele anteriormente julgado, ou se houvesse alteração fática que descaracterizasse a identidade entre as imputações.
A identidade relevante para fins de ne bis in idem não é meramente formal, mas material: exige coincidência entre sujeito, fato histórico e fundamento jurídico essencial.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundada no art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez transitada em julgado.
Admiti-lo seria negar eficácia à coisa julgada material e converter o processo penal em instrumento de insegurança permanente.
O Estado não pode acusar indefinidamente até alcançar condenação; deve acusar com responsabilidade, instruir com diligência e respeitar o desfecho jurisdicional.
Onde a absolvição foi regularmente proferida e se tornou definitiva, encerra-se o poder de punir quanto àquele fato. Persistir além desse limite não seria exercício de Justiça, mas afronta à ordem constitucional que disciplina, com sabedoria, o uso da força estatal.