Princípio ne bis in idem. Previsão implícita constitucional. Pacto de São José da Costa Rica

Resumo:


  • O princípio do ne bis in idem estabelece que ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato, sendo uma garantia fundamental no Direito brasileiro.

  • Embora não esteja expressamente na Constituição de 1988, o ne bis in idem decorre de garantias como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de encontrar previsão na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • O Supremo Tribunal Federal reconhece a estatura constitucional implícita do ne bis in idem, impedindo que o Estado exerça seu poder punitivo mais de uma vez pelo mesmo fato, garantindo estabilidade e respeito aos direitos humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito, quando fiel à sua vocação civilizatória, não se limita a punir; antes, procura estabelecer limites ao poder de punir. É nesse horizonte que se insere o princípio do ne bis in idem, expressão de antiga sabedoria jurídica segundo a qual ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.

Trata-se de garantia que, embora não figure de modo literal no texto da Constituição da República de 1988, encontra nela abrigo material e normativo, irradiando-se também de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

A Constituição Federal não contém dispositivo que, textualmente, mencione o ne bis in idem. Contudo, a sua essência decorre de um conjunto de garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), a coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e a própria legalidade penal (art. 5º, XXXIX).

A autoridade da coisa julgada, ao impedir que decisão definitiva seja rediscutida em prejuízo do réu, encerra manifestação concreta da vedação à dupla persecução pelo mesmo fato. Do mesmo modo, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais constituem fundamentos materiais dessa garantia.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o princípio do ne bis in idem possui estatura constitucional implícita, como corolário do devido processo legal e da segurança jurídica. Não se admite que o Estado, após exercer seu poder punitivo de forma definitiva, retorne ao mesmo fato para renovar a persecução ou agravar a resposta penal. O exercício do jus puniendi encontra limites na própria racionalidade do sistema constitucional.

No plano internacional, contudo, a vedação ao bis in idem é expressa. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos — também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica — dispõe, em seu art. 8.4, que “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Trata-se de enunciação clara e categórica da garantia, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992.

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o § 3º ao art. 5º da Constituição, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados sob o rito qualificado passaram a ostentar status de emenda constitucional.

A Convenção Americana, todavia, foi incorporada antes dessa alteração, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, especialmente no julgamento do RE 466.343/SP, de que os tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito qualificado possuem natureza supralegal: situam-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição, integrando o chamado bloco de constitucionalidade em sentido material.

Essa posição confere à norma do art. 8.4 da Convenção força vinculante no ordenamento interno, impedindo que legislação infraconstitucional autorize dupla persecução ou punição pelo mesmo fato.

O princípio do ne bis in idem, assim, encontra duplo fundamento: constitucional implícito e convencional expresso.

No campo jurisprudencial, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça aplicam reiteradamente o princípio para afastar duplicidade sancionatória indevida, seja no âmbito penal, seja no âmbito administrativo sancionador quando caracterizada identidade de sujeito, fato e fundamento.

A Corte Suprema reconhece que o bis in idem não se restringe à duplicidade formal de processos penais, mas alcança hipóteses em que a mesma conduta é valorada duas vezes para agravar a sanção ou para fundamentar punições autônomas sem base normativa legítima.

É necessário, todavia, discernir. O sistema jurídico admite, em certas hipóteses, a coexistência de esferas sancionatórias distintas — penal, administrativa e civil — desde que não haja identidade absoluta de fundamentos e que cada sanção possua natureza e finalidade próprias.

A independência relativa das instâncias não significa liberdade para duplicar punições com idêntico conteúdo e causa jurídica; antes, impõe análise criteriosa da natureza da infração e do bem jurídico tutelado.

O princípio do ne bis in idem, portanto, não é apenas regra técnica; é expressão de contenção do poder estatal. Ele impede que o Estado transforme a persecução em instrumento de desgaste indefinido do indivíduo, assegurando que a resposta jurídica, uma vez definitivamente estabelecida, produza estabilidade e encerre o conflito.

Em conclusão, embora o ne bis in idem não esteja expressamente enunciado na Constituição de 1988, ele decorre de suas garantias fundamentais estruturantes e encontra previsão explícita no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito brasileiro com estatura supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não há lacuna normativa, mas harmonia entre a Constituição e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, ambos convergindo para afirmar que o poder de punir não pode ser exercido duas vezes pelo mesmo fato. Onde o Estado insiste em repetir a sanção, trai a própria ideia de Justiça; onde respeita o limite, honra a dignidade da pessoa humana e a estabilidade do Direito.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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