O princípio do juiz natural erige-se como uma das colunas mestras do Estado Democrático de Direito, constituindo garantia essencial contra o arbítrio e instrumento de preservação da imparcialidade e da independência jurisdicional.
A Constituição da República de 1988 o consagra de modo explícito e implícito, especialmente nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º, ao vedar o juízo ou tribunal de exceção e ao assegurar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Trata-se de cláusula que não apenas protege o jurisdicionado contra tribunais ad hoc, mas também afirma a necessidade de prévia definição da competência jurisdicional por normas gerais e abstratas, impedindo manipulações casuísticas da jurisdição.
A densidade normativa do princípio revela três dimensões fundamentais:
a. a vedação de tribunais de exceção;
b. a exigência de competência previamente estabelecida em lei; e
c. a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
A competência deve ser fixada antes do fato e do processo, segundo critérios objetivos, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Não se trata de mera formalidade organizacional, mas de garantia material da liberdade, viés do devido processo legal.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a compreensão de que o princípio do juiz natural impede a criação de órgãos jurisdicionais ou a designação de julgadores com o propósito específico de julgar determinado caso.
O Tribunal tem reiteradamente afirmado que a distribuição de competência deve obedecer às regras abstratas previamente estabelecidas, sendo vedadas manipulações posteriores para influenciar o resultado do julgamento.
Também reconhece que o princípio não impede a substituição ou convocação de magistrados, desde que observadas as normas legais e regimentais vigentes e inexistente qualquer desvio de finalidade.
No plano infraconstitucional, a convocação de juízes de primeiro grau para atuar em segundo grau encontra previsão, por exemplo, na Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e nos regimentos internos dos tribunais.
A própria Constituição, em seu art. 93, autoriza que lei complementar discipline o estatuto da magistratura, inclusive quanto à substituição e convocação de magistrados.
A questão central, portanto, consiste em saber se há violação ao princípio do juiz natural quando órgão colegiado é composto majoritariamente por juízes convocados.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma predominante, que a convocação regular de magistrados para compor órgão colegiado não configura, por si só, ofensa ao juiz natural, desde que observados os requisitos legais, a previsão normativa anterior e a inexistência de designação casuística.
A convocação é considerada mecanismo legítimo de gestão judiciária, destinado a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, especialmente diante de afastamentos, impedimentos, suspeições ou vacâncias.
O ponto sensível reside na eventual maioria de juízes convocados no colegiado. Ainda assim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há nulidade automática pelo simples fato de a composição majoritária ser formada por convocados.
A nulidade somente se reconhece se demonstrada violação às regras legais ou regimentais, ou se evidenciado que a convocação teve finalidade específica de alterar o resultado do julgamento.
A presunção é de legitimidade do ato administrativo de convocação, cabendo à parte comprovar eventual irregularidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes afirmando que a participação de juízes convocados regularmente não compromete a validade do julgamento, ainda que componham maioria, desde que respeitados os critérios objetivos previstos na legislação e no regimento interno.
O fundamento reside na compreensão de que o juiz convocado, enquanto investido regularmente na função jurisdicional de segundo grau, atua como órgão jurisdicional competente, não havendo quebra da competência previamente estabelecida.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o princípio do juiz natural não impede substituições ou convocações legalmente autorizadas, sendo inadmissível apenas a designação ad hoc ou a criação de órgão extraordinário para julgamento específico. A Corte ressalta que a regularidade da convocação deve ser aferida à luz das normas vigentes e da finalidade institucional do ato.
Importa ainda distinguir a hipótese de convocação regular daquela em que haja desrespeito às regras de quórum ou composição fixadas em lei ou na Constituição.
Se a norma exigir composição mínima de membros titulares ou estabelecer limites objetivos à convocação, o descumprimento poderá ensejar nulidade por violação ao juiz natural e à própria estrutura constitucional do órgão.
À luz do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição) e da garantia da imparcialidade, o controle jurisdicional não se limita à forma, mas alcança a finalidade do ato.
Se comprovado que a convocação foi instrumentalizada para interferir na independência do julgamento, haverá ofensa ao juiz natural.
Contudo, a mera maioria de convocados, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade ou desvio, não conduz, por si, ao reconhecimento de nulidade.
Em conclusão, não há violação ao princípio do juiz natural no julgamento por órgão colegiado composto majoritariamente por juízes convocados, desde que a convocação esteja prevista em lei, respeite critérios objetivos previamente estabelecidos, observe o regimento interno do tribunal e não se revele instrumento de designação casuística ou de manipulação da competência.
O que o princípio constitucional veda não é a substituição legítima, mas o arbítrio travestido de organização judiciária.
Onde houver legalidade, impessoalidade e finalidade pública, preserva-se a garantia; onde houver direcionamento ou excepcionalidade criada para um caso concreto, rompe-se a integridade do juiz natural e, com ela, a própria confiança no Poder Judiciário.