NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS1
Resumo: Segundo o Código Florestal brasileiro, Lei n.º 12.651/12, as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Assim, passou-se a ter legalmente instituída a obrigação propter rem em matéria ambiental, o que até então era concebido apenas no âmbito doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, como forma de obrigar o poluidor a reparar eventual degradação ao meio ambiente, que se constitui um direito difuso, fundamental e indisponível. Portanto, a natureza propter rem da obrigação de reparação por danos ambientais é extremamente relevante porque define quem responde pelo dano e em que condições, independentemente de culpa ou de ter sido o causador direto da degradação ambiental. Na prática isso significa que se há um dano ambiental em imóvel rural, por exemplo, um desmatamento ilegal ou uma contaminação do solo, o atual proprietário pode ser obrigado a reparar o dano, mesmo que não tenha sido ele o causador ou responsável pela degradação.
Abstract: According to the Brazilian Forest Code, Law No. 12.651/12, the obligations foreseen therein are of a real nature and are transmitted to the successor, of any kind, in the case of transfer of ownership or possession of the rural property. Thus, the propter rem obligation in environmental matters has been legally established, something that until then was conceived only in the doctrinal and, above all, jurisprudential sphere, as a way to oblige the polluter to repair any degradation to the environment, which constitutes a diffuse, fundamental and inalienable right. Therefore, the propter rem nature of the obligation to repair environmental damage is extremely relevant because it defines who is responsible for the damage and under what conditions, regardless of fault or whether they were the direct cause of the environmental degradation. In practice, this means that if there is environmental damage on rural property, for example, illegal deforestation or soil contamination, the current owner may be obliged to repair the damage, even if they were not the cause or responsible for the degradation.
Palavras-chave: Meio ambiente. Direito fundamental. Dano ambiental. Poluidor-pagador. Precaução. Prevenção. Responsabilidade civil. Obrigação propter rem.
Keywords: Environment. Fundamental right. Environmental damage. Polluter-pays. Precaution. Prevention. Civil responsability. Obligation propter rem.
Sumário: I. Introdução II. Análise do Tema III. Considerações Finais.
Introdução
Em vista da indispensabilidade de um ambiente que proporcione qualidade de vida saudável a todos, diversas classes científicas encampam, com razão, a luta pela diminuição de agravos aos bens ambientais.
O Brasil, Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), instituiu no bojo da Constituição Federal da República, no caput do art. 225, um interesse difuso, que se caracteriza por possuir como titular um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo também no âmbito constitucional a imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com efeito, é a partir da atual Lex Fundamentalis que o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente no Brasil. Silva ressalta que a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, chegando a ser tratada por alguns como “Constituição Verde”.2
Nesse sentido, mostra-se pertinente a advertência de Barroso de que no País da malária, da seca, da miséria absoluta, dos menores de rua, do drama fundiário, dos sem-terra, há, por certo, espaço para mais uma preocupação moderna: a degradação ambiental3, e a observação de Benjamin de que a chamada função ambiental transcende a órbita do Estado e chama o cidadão, individual ou coletivamente, para exercer algumas de suas missões.4
No direito brasileiro, o direito fundamental ao meio ambiente possui natureza jurídica dupla pelo fato de ser um direito subjetivo público da personalidade – é possível a qualquer indivíduo pleitear o direito de defesa contra atos lesivos ao meio ambiente – e também por ser elemento fundamental de ordem objetiva haja vista a disposição constitucional do art. 225, caput, que obriga os poderes constituídos a realizarem a proteção e a promoção do meio ambiente.5 A Constituição brasileira consagra um capítulo apenas para o meio ambiente, garantindo o direito fundamental difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Como se vê, o Estatuto Fundamental de 1988 não só constitucionalizou a proteção ao meio ambiente, mas também alçou este bem jurídico ao escalão de direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o qual se constitui pilar do Estado de Direito e núcleo do constitucionalismo contemporâneo.
Nessa quadra, tema de grandes discussões é a responsabilidade civil ambiental e a sua natureza relacionada ao dever de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente, uma vez que a reparação dos danos ambientais constitui verdadeiro pressuposto para uma adequada e eficiente proteção à seara ambiental.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Observa-se que o legislador pretendeu positivar o que já vinha sendo sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, ou seja, o não cabimento de discussão de culpa ou nexo causal como fatores que determinam o dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a reserva legal por parte do antecessor e atual proprietário ou possuidor mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Trata-se da hipótese de obrigação propter rem, própria da coisa, sendo desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Contudo, é de se indagar se essa imposição legal não estaria a afrontar o direito de propriedade, a autonomia privada ou até mesmo a livre iniciativa, uma vez que o tema das reservas legais e das áreas de preservação permanente demonstra constante e relevante conflito entre o direito de propriedade (e posse) e a proteção do meio ambiente, ambos albergados pela Constituição, perquirindo-se também a respeito da própria natureza da obrigação propter rem.
Análise do Tema
Sabido que a responsabilidade civil é dividida em responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, e objetiva.
A responsabilidade aquiliana é aquela fundada na culpa, isto é, a indenização só poderá ocorrer em decorrência de um dano injusto. Assim, para que se verifique o dever de indenizar é necessário que o ofendido demonstre que a conduta do agente foi culposa, bem como devem estar presentes o nexo causal e o dano.
Nesta espécie de responsabilidade o ilícito é seu fato gerador, de modo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo, se se provar que houve dolo ou culpa na ação.
Já a responsabilidade objetiva, surgida no final do séc. XIX e início do séc. XX, conceitua-se como a modalidade de responsabilidade civil que prescinde da demonstração de culpa para que se possa exigir indenização do causador do prejuízo, ou seja, o imputado responde sem culpa, logo, a parte lesada necessita comprovar tão somente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Tal espécie de responsabilidade substitui a culpa pelo risco, não mais importando a culpabilidade do lesante, bastando a relação causal entre o desenvolvimento da atividade e o prejuízo por ela provocado. Com isso o lesado não terá que comprovar a culpa do lesante.
De acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil6, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
São três os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva: conduta, nexo de causalidade e dano.
A conduta é oriunda de uma ação ou omissão, de modo que acarrete um dano. Não há se falar em responsabilidade civil sem determinado comportamento contrário à ordem jurídica.
A norma jurídica será violada através de um facere (ação) ou de um non facere (omissão). Uma ou outra conduta situa-se no campo naturalístico do comportamento humano, isto é, no mundo exterior, por ser um trecho da realidade que o direito submete, ulteriormente, a juízo de valor, no campo normativo.
Em razão da conduta, a responsabilidade civil objetiva pode ser própria (direta ou pura) ou imprópria (indireta ou impura). A própria é aquela que se baseia em atividade de risco ou em hipótese subsumida à determinação legal de atribuição do dever de indenizar sem culpa, decorrendo de ato praticado pessoalmente por aquele que assumirá o ônus de indenizar, ou seja, quando o agente responde por um ato próprio. De outro lado, a responsabilidade objetiva impura é aquela em que o agente fica obrigado a indenizar, seja por disposição de lei ou contrato, por atos perpetrados por terceiros, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelos atos praticados pelo empregado.
Outro elemento da responsabilidade civil objetiva é o nexo causal, que pode ser tido como o liame que une a conduta ao resultado danoso. Há diversas teorias que tentam explicar a relação de causalidade, contudo, o Diploma Civilista adotou a teoria da causalidade imediata e direta, a qual estabelece que só interessam as causas próximas e imediatas, desde que sejam adequadas a produzir o dano. É imperioso destacar que a parte lesada deve provar que houve nexo de causalidade entre a conduta do autor e o resultado danoso.
Por fim, o dano, como elemento da responsabilidade objetiva, é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil e traduz-se em uma lesão a um interesse juridicamente tutelado.
A par dessas considerações preambulares, tem-se assentado que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sobretudo, ante o teor dos enunciados normativos dos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81.
Com efeito, o primeiro diploma normativo brasileiro a tratar da responsabilidade pelos danos ao meio ambiente foi a Lei n.º 6.453, de 17.10.1977, que dispunha sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. Esta mesma lei albergou, ainda, a responsabilização objetiva do operador da instalação nuclear, independentemente da existência de culpa, pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear, bem como a responsabilização solidária no caso de, em havendo mais de um operador envolvido, se tornar impossível apurar a parte dos danos atribuível a cada um (art. 5º, caput).
Mais adiante, a Lei n.º 6.938, de 31.08.1981, em seu art. 14, § 1º, consagrou a responsabilidade civil de natureza objetiva, em matéria ambiental.
Por fim, a Constituição Federal, por meio do art. 225, § 3º, sedimentou no ordenamento jurídico a responsabilização do poluidor nas esferas cível, administrativa e criminal.
De um modo geral, a responsabilidade civil objetiva ocorre em duas hipóteses, ou seja, quando é prevista em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em qualquer dessas situações verifica-se o exato enquadramento da atividade ambiental.
A propósito, a responsabilidade civil na esfera ambiental está intrinsicamente relacionada a dois princípios gerais de Direito Ambiental, quais sejam, o princípio da prevenção e o princípio da precaução.
A prevenção é princípio fundante e está presente em todo o regramento jurídico ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente, impondo a adoção de políticas públicas de proteção dos recursos ambientais como um meio de cautela quanto à degradação ambiental.
Deveras, a prevenção é mandamento fundamental, visto que os danos ambientais, em sua maioria, são irreversíveis e irreparáveis. Assim, ante a ineficácia do ordenamento jurídico, incapaz de recompor um quadro fático idêntico ao anterior, “adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do Direito Ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental”7.
A Constituição Republicana de 1988, em seu art. 225, caput, adotou expressamente o princípio da prevenção, ao dispor sobre o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O postulado da prevenção pode ser visualizado no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública. De fato, o emprego da jurisdição coletiva, que abrange mecanismos de tutela mais ajustados aos direitos difusos, visa obstar a continuidade do ilícito ambiental, além da possibilidade da propositura de demandas que somente objetivem uma atuação preventiva a fim de evitar o começo de uma degradação ambiental (tutelas de urgência).
Sob a perspectiva da Administração Pública, o princípio da prevenção se manifesta, dentre outros atos do Poder Público, através das licenças, das sanções administrativas, das fiscalizações, das autorizações etc.
Por sua vez, o princípio da precaução, decorrente do inciso V do § 1º e do caput do art. 225, da atual Carta Constitucional, possui caráter universal, pois é reconhecido em todo mundo, considerando que determinados danos ambientais são irreversíveis. Originário do Vorsorgeprizip do direito alemão, o princípio da precaução sugere uma ação antecipada à ocorrência do dano ambiental, no intuito de preservar os recursos ambientais e a própria integridade humana.
A interpretação do princípio da precaução impõe o benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando houver qualquer incerteza sobre as consequências de determinada atividade. Ressai, diante disso, a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no princípio do in dubio pro ambiente. Em outras palavras, em não havendo certeza científica em relação à degradação ambiental, incumbe ao empreendedor provar que a sua atividade não acarretará riscos ao meio ambiente. Persistindo a dúvida, decide-se em favor deste.8
Isso não quer dizer que o princípio da precaução tem por fim engessar as atividades humanas. “Não se trata da preocupação que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”9.
Há que se registrar que o princípio da precaução não se confunde com o da prevenção, tendo em vista que o primeiro é aplicável às hipóteses em que os efeitos ambientais são desconhecidos, enquanto que o segundo tem como desiderato impedir os impactos previamente conhecidos.
No mais, o § 1º do art. 14 da Lei n.º 6.938/81 estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Assim, a responsabilidade civil objetiva independe da existência de culpa e se apoia na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os prejuízos oriundos de seu empreendimento, devendo, para tanto, restar provada a ação ou omissão do poluidor, assim como o dano e o nexo causal.
Ainda, há que se trazer a lume aspecto relevante acerca da responsabilidade objetiva ambiental, qual seja, a desnecessidade de se perquirir se a atividade exercida pelo agente é lícita ou não, ou seja, ainda que o sujeito possua uma licença para executar a sua atividade, nascerá para ele o dever de indenizar caso venha causar danos a outrem.
Anote-se também que, sem levar em consideração a culpa, para que fique devidamente caracterizada a responsabilidade civil objetiva, é fundamental que reste provada a ocorrência do dano ambiental e da relação de causalidade. Em não havendo o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão perpetrada, não há como imputar ao agente a autoria da infração ambiental e, por consequência, responsabilizá-lo.
Ao aderir ao regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei n.º 6.938/81 afasta a indagação acerca da culpa, mas torna indispensável o nexo causal. Investiga-se a atividade, questionando-se se o dano foi causado em razão dela, para se chegar à conclusão de que o risco que lhe é inerente é suficiente para emergir o dever de reparar o prejuízo.10
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça11, conhecido como Tribunal da Cidadania, firmou entendimento no sentido de que, embora independente de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano.
Via de regra, as atividades ambientais são regidas pela teoria do risco (art. 927, parágrafo único, CC), com isso o sujeito que exercer determinada atividade deve, ou pelo menos deveria, prever a ocorrência de um fato danoso, bem como de seus prováveis efeitos.
Sobre a teoria do risco, o STJ12, guardião do direito infraconstitucional, que tem como missão assegurar a uniformidade à interpretação da legislação federal, consolidou entendimento no sentido de que, por se tratar de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente do agente causador do prejuízo.
Com base nisso, pertinente se indagar se seria possível o agente, no intuito de se eximir do dever de reparação do dano ambiental, invocar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior.
No âmbito doutrinário, há quem entenda que “quem alegar o caso fortuito ou a força maior deve produzir a prova de que era impossível evitar ou impedir os efeitos do fato necessário – terremoto, raio, temporal, enchente”13.
Por outro lado, há quem defenda que a excludente de responsabilidade civil a ser admitida é o fato de terceiro, “acontecimento resultante de ação desempenhada por outrem, que não esteja sob a guarda, a autoridade ou a direção do inicialmente responsabilizado”14.
A despeito dessas posições, o STJ15 firmou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal o elemento aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pelo causador do dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Neste sentido, embora sabido que não seja possível, a priori e em abstrato, estabelecer uma hierarquia entre princípios que vierem a colidir, é importante assentar que a concepção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração, ou seja, pertencente a uma nova ordem jurídica, prevista expressamente na Lei Fundamental, não pode ser limitada sequer pelo exercício do direito a propriedade, igualmente protegido pelo art. 5º, inciso XXII, da mesma Carta, nem tampouco se sujeitar ao princípio da autonomia da vontade, que fundamenta a culpa.
Deveras, o Direito Ambiental está assentado em princípios como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o da função ambiental da propriedade.
Esses mandamentos fundam-se no próprio estabelecimento da ordem pública, uma vez que a sua inobservância constitui em desrespeito a um dos princípios diretores da atividade econômica, nos termos do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, que preconiza a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
A partir daí pode-se afirmar que a responsabilidade ambiental traduz-se na necessidade de cumprimento da obrigação de respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentro dessa lógica, o Código Florestal, Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, impôs no art. 2º, § 2º, a obrigação propter rem nos danos ambientais, ou seja, obriga o proprietário a restaurar a área degradada independentemente de ter sido ele o responsável efetivo pelo dano.
Com efeito, derivada do latim, a expressão rem significa “coisa”, propter significa “em razão de” ou “em vista de” e a preposição ob significa “diante de” ou “por causa de”. Logo, a obrigação propter rem ou ob rem consiste em uma espécie de obrigação que resulta de algo, própria de algo ou por causa da coisa. Em razão disso são classificadas como obrigações reais, pois seguem a coisa. Não obstante, há alguns doutrinadores que utilizam as expressões rei cohaerens ou cohaerentes.16
Em linhas gerais, as obrigações propter rem seriam os liames jurídicos por meio dos quais uma pessoa, na condição de titular de um direito real, fica adstrita a outra (titular ou não, por seu turno, de um direito real) à realização de uma prestação de dar ou de fazer.17
De outro ângulo, a obrigação propter rem pode ser compreendida como uma obrigação em que o devedor detém a titularidade de um direito real de gozo, de tal maneira que, extinto ou transferido o direito real, se extingue ou se transmite a condição de devedor.18
A respeito da natureza jurídica das obrigações propter rem, três são as correntes que se propõem a defini-la.
De acordo com a primeira, o fato desta espécie de obrigação ter sua gênese em uma relação jurídica real não lhe afasta a natureza eminentemente pessoal. Ainda segundo esta linha, com o surgimento desta obrigação cria-se um vínculo jurídico entre dois sujeitos, cujo objeto é uma prestação, assim como ocorre com qualquer outra obrigação.19
Já a segunda corrente advoga a tese de que obrigação propter rem constitui a própria essência do direito real, do qual não podem ser dissociadas.20
A terceira posição, por sua vez, sustenta que essas obrigações possuem natureza mista, gravitando entre os dois extremos do direito real e direito pessoal, como se fossem uma só espécie de obrigação.21
Da análise dessas vertentes percebe-se que há uma tendência em conceber as obrigações propter rem como uma espécie independente, situando-as em um conjunto intermediário.
Os elementos que compõem as obrigações propter rem são bens corpóreos ou materiais e incorpóreos ou imateriais passíveis de apropriação e impregnados de conteúdo econômico, relevante e substancial, ressaltando-se, dentre eles, os catalogados no art. 1.225, do Código Civil, em seus incisos I a XII, a saber: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.22
Em se tratando de bens móveis, a aquisição do direito real é precedida da tradição do bem, não sendo suficiente a mera elaboração de instrumento contratual nesse sentido.
Acresça-se que o simples exercício de um direito real, sendo ele derivado ou originário, implica ao titular uma prestação compulsória, da qual não se desvencilha sem o devido cumprimento, por ser tratar de consequência da titularidade de uma coisa ou direito de uso e de gozo.
Como direitos patrimoniais, o direito real vincula-se a coisas, diz respeito ao poder que uma pessoa, física ou jurídica, exerce sobre uma determinada coisa; já o direito pessoal é aquele onde há uma relação entre pessoas em que o sujeito ativo demanda prestação do sujeito passivo, que se obrigou, por vontade própria, a dar, fazer ou não fazer. Ainda no campo dos direitos reais tem-se que eles só podem ser criados por lei, sendo que a propriedade (ou domínio) se revela o mais amplo, completo, complexo e importante direito real.
Em vista disso, as obrigações propter rem equivalem a uma categoria diferenciada de obrigação real, visto que são constituídas por características tanto do direito real quanto do direito pessoal.
Com efeito, a obrigação de índole propter rem é uma figura jurídica assentada no direito obrigacional, a qual ostenta as seguintes características: a) refere-se ao titular de um direito real; b) o devedor se desvencilha da prestação ao abandonar o bem, abrindo mão do direito real; c) é munida de acessoriedade especial.
Neste panorama, a obrigação propter rem situa-se na concepção do próprio direito real que sobre o bem se exerce. “Na obrigação propter rem encontra-se um simples débito, enquadrado no conteúdo dum direito real, e não um verdadeiro direito subordinado”23.
Diga-se também que a obrigação propter rem possui caráter misto, pelo fato de ter como obligatio in personam objeto constituído por uma prestação específica e como obligatio in re estar sempre entranhada no direito real.24
A obrigação propter rem funda-se em três institutos: a responsabilidade objetiva, o princípio do poluidor-pagador e a função socioambiental da propriedade.
A responsabilidade objetiva, como visto, impõe àquele que lesionar o meio ambiente o dever de indenizar, independentemente do elemento subjetivo.
O princípio do poluidor-pagador (polluter pays principle), de caráter econômico, em perfeita sintonia com o art. 225, § 3º, da Carta Constitucional, caracteriza-se em razão da responsabilidade civil objetiva e assenta-se na vocação redistributiva do Direito Ambiental, inspirando-se na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo precisam ser internalizados. Busca-se, dessa forma, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Tal mandamento não visa, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano.
Já a função socioambiental da propriedade, por seu turno, veda ao proprietário o direito de utilizar sua propriedade como lhe convenha, uma vez que este caráter, até então absoluto, encontra óbice na nova ordem constitucional. A admissão deste princípio tem como consequência básica a imposição de que o direito fundamental à propriedade seja efetivamente exercido para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercido em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo).
Assim, a obrigação propter rem, no campo do Direito Ambiental, se traduz em mecanismo que robustece a função social da propriedade, além de fortalecer a tutela do meio ambiente, visto que institui um vínculo de solidariedade entre o titular da propriedade e o autor do dano ambiental, na medida em que tal obrigação resulta do próprio estado da coisa.
Portanto, a obrigação propter rem não decorre de vontade do devedor, uma vez que este fica obrigado a determinada prestação em razão de ser titular de um direito sobre uma coisa e não por conta de sua manifestação (expressa ou tácita). A obrigação não cinge o devedor pessoalmente, mas apenas em virtude de sua condição de titular do domínio e enquanto esta se mantiver.
Observa-se que nestes casos a obrigação acompanha a coisa, isto é, se transfere com o domínio sobre o bem real independentemente de qualquer convenção entre as partes, ou seja, a obrigação propter rem possui natureza de direito real e não de direito pessoal.
Além disso, revela-se equivocada a assertiva de que a degradação perpetrada anteriormente desobriga o causador do dano ambiental. O detentor do domínio da coisa possui responsabilidade pelos danos ambientais advindos de sua propriedade, a qual se transfere juntamente com o ato de transmissão da coisa. Em outras palavras, a transferência operada através de negócio jurídico não possui o condão de desonerar o poluidor, que é o autor direto da degradação. Haverá, neste caso, responsabilidade solidária entre o atual proprietário e o poluidor que deu causa ao dano ambiental.25
Há que se registrar também que o interesse estatal na preservação do meio ambiente se sobrepõe à preservação do patrimônio particular do proprietário do imóvel, haja vista o peso maior do interesse público em relação à vontade do particular (terceiros). Deste modo, o direito de propriedade encontra restrições na própria função social da propriedade, também prevista na Carta Constitucional.
Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2002, no julgamento do Recurso Especial n.º 343.741/PR26, é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem e ex lege, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos antigos proprietários. Isso por que, segundo o STJ, a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pela prática do dano ambiental.27
Da mesma forma, o STJ decidiu que a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente, por se tratar de direito difuso, fundamental e indisponível, está protegida sob o manto da imprescritibilidade, não se olvidando que a prescrição regula as relações de direito privado.28
Consolidou-se, portanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o adquirente é responsável pelo ônus ambiental incidente sobre o imóvel adquirido. Ademais, se assim não fosse, a degradação ambiental seria de difícil – ou quase impossível – reparação, haja vista que o poluidor, ante o cometimento da infração ambiental, poderia simplesmente se desfazer do bem lesado para que o dano, uma vez configurado, ficasse sem qualquer encargo reparatório. Em face disso, tem-se que o dever de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente de quem seja o atual proprietário ou detentor da posse.
Considerações Finais
A Lex Fundamentalis de 1988 estatui no seu art. 225 um interesse difuso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito indisponível e fundamental, basilar para a própria convivência em sociedade, sendo dever do Poder Público e de toda a coletividade a sua defesa e preservação e, igualmente, a obrigação de reparar os danos a ele ocasionados.
Como direito fundamental de terceira geração, o meio ambiente irá se sobrepor ao direito privado de propriedade, bem como à autonomia privada e à livre iniciativa, daí não haver se falar em afronta do primeiro em relação aos demais, isso por que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado não se encontra isolado no corpo constitucional, pelo contrário, está sintonizado e entrelaçado com outros institutos também consagrados na Constituição Federal.
Assim, a evolução do Direito Ambiental e a conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente conduziram o entendimento jurisprudencial e do próprio legislador no sentido de responsabilizar a pessoa detentora da titularidade do direito real de bem imóvel degradado, estabelecendo-se a obrigação propter rem, que acompanha a coisa, constituindo-se nitidamente em uma medida pró-ambiente.
Pelo exposto é de se concluir que a natureza propter rem da obrigação de reparação do dano ambiental é assaz importante, na medida em que confere substância e densidade ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, postulado basilar para se garantir a qualidade de vida não só para as gerações atuais, mas, especialemente, para as futuras.
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