7. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Apesar de 100% dos corretores de imóveis entrevistados terem respondido em que são prestadores de serviço autônomos, a depender da análise do caso concreto de cada um, é possível que haja enquadramento em vínculo de emprego conforme artigo 3º da CLT. Isso pois, há a prevalência do princípio da primazia da realidade, ou seja, que há um choque entre o que está em teoria e o que ocorre na prática,
O princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, se baseia na hipossuficiência do trabalhador com a finalidade de garantir a esse uma proteção no que concernem as divergências entre a prestação de serviços e o que está documentado, pois no ato da contratação ou no decorrer do contrato de trabalho, pode ocorrer do empregado assinar diversos documentos formais expressando os valores salariais, funções, jornada de trabalho, entre outros, porém a prática pode ser divergente dos instrumentos assinados (Raissa, 2021, p. 1)
O artigo 456 da CLT reforça essa teoria, ao afirmar que a “prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito” (Brasil, 1943).
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 112, ratifica o princípio da primazia da realidade ao estipular que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem” (Brasil, 2002).
Vale mencionar também Súmula 12 do TST, que estabelece que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum” (Brasil, 1993).
Juris et de jure é uma presunção absoluta, sendo assim, uma conclusão que não pode ser contestada ou refutada. Por outro lado, juris tantum indica uma presunção relativa, que pode ser contestada ou refutada mediante prova em contrário. Assim, essa distinção ressalta que os contratos de trabalho não são considerados como evidência incontestável, mas sim como uma presunção que pode ser questionada e desmentida mediante apresentação de outras provas ou evidências. “Trata-se de uma situação hipotética, "deve ser", porém ainda não entrou em conflito ou confirmado por fato concreto, permanecendo em estado teórico” (Radiske, 2019. p. 1).
Por último, o princípio da primazia da realidade também é evidente no artigo 9º da CLT, que declara que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Constituição” (Brasil, 1943).Conforme ensina Carrion (2019) esse é o principal dispositivo contido na CLT a ser utilizado no combate às fraudes, ressaltando em seu texto, a preponderância da realidade dos fatos. Assim é possível apreender que todos os atos cometidos com o intuito de frustrar a aplicação das normas trabalhistas padecerão de invalidade. É ensinado ainda que devido ao caráter introdutório desta norma, estão protegidos contra o seu inadimplemento não só os preceitos da CLT, mas quaisquer outros preceitos trabalhistas.
Nesse sentido, há uma série de julgados que expressam a importância do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho, como exemplo abaixo:
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO. O Princípio da Primazia da Realidade, que informa o direito do trabalho, segundo o qual se levam em conta os fatos diários do contrato, pouco importando os aspectos formais que lhe queiram atribuir, se aplica a ambas as partes do contrato de trabalho.
(TRT-3 – RO: 00111034720195030028 MG 0011103-47.2019.5.03.0028, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/02/2022.)
Portanto, está claro que para o direito trabalhista brasileiro não basta a mera formalização de um contrato de trabalho, em qualquer modalidade, sem que esteja realmente alinhado com a realidade. É necessário que a teoria e a prática estejam devidamente alinhadas.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em resumo, como vimos, não há ausência de leis que amparem o trabalho autônomo dos corretores de imóveis (profissão amparada pela Lei nº 6.530/1978 e diretrizes do conselho de categoria nacional e estadual) também evidente que não é possível caracterizar o trabalho do corretor de imóveis autônomo na categoria de parassubordinação e que, para caracterização de vínculo de emprego, é necessária análise profunda de cada contrato. No entanto, também foi demonstrado que existem vários elementos que estão presentes no dia a dia de trabalho do corretor de imóveis autônomo que não são compatíveis com o trabalho autônomo, conforme descrito mais adiante.
O resultado da pesquisa indica que o que ocorre é a ausência e a necessidade de fiscalização de que construtoras e imobiliárias não se apropriem de regras aplicáveis aos trabalhadores celetistas para criar regras próprias de funcionamento de mercado da corretagem de imóveis, sem a devida remuneração, como no claro exemplo de exigência de trabalho presencial 3 vezes na semana entre segunda e sexta – feira, para conquista do “direito” de trabalho presencialmente aos finais de semana, que conforme a etapa de entrevistas demonstrou, é uma prática unânime no setor em São Paulo em que os entrevistados já trabalharam. Essa prática é incompatível com o trabalho do autônomo, pois como vimos, o trabalhador autônomo não se sujeita a horários e escalas específicas de seu empregador.
Além disso, o trabalhador autônomo não se sujeita a estruturas hierárquicas e as entrevistas indicam que, mesmo que de forma velada, utilizando outras nomenclaturas e lembrando os profissionais de que são autônomos, a estrutura que em que estão inseridos é marcada pela subordinação. Outro ponto é o de exclusividade, que novamente de forma velada é indicado aos trabalhadores que devem prestar serviço a somente uma empresa, sendo que o trabalhador autônomo deve ser livre para a prestação de serviços simultâneos a diferentes empresas.
Sendo assim, existem duas formas de sanar a questão do trabalhador autônomo que sofre com a pressão para prestar serviço a somente uma construtora, se submete a estrutura hierárquica mesmo sendo autônomo, não pode se fazer substituir para atuação presencial em ponto de venda, tem regras de exigência de presença durante os dias de semana para trabalhar aos fins de semana, dentre outras características de trabalhador celetista mesmo sendo trabalhador autônomo, sendo:
maior acesso à informação aos trabalhadores, contemplando o acesso as diferentes modalidades de contratação, com informação sobre os direitos e deveres dos trabalhadores autônomos e direitos e deveres dos trabalhadores celetistas, para que haja empoderamento do trabalhador por meio do conhecimento sobre o direito do trabalho, e dessa forma, poderem conhecer o direito de negar certas ordens caso não esteja no seu escopo de modalidade de contratação;
maior fiscalização e atuação jurídica para quebrar as exigências e orientações indevidas (como por exemplo, a orientação de que é antiética a atuação do corretor de imóvel autônomo em mais de uma construtora ao mesmo tempo, tendo até mesmo o risco de ser “desligado” caso seja descoberta atuação em outras empresas, o que na verdade, é uma das premissas do trabalho autônomo ser livre para prestar serviços sem exclusividade) para que assim os corretores de imóveis autônomos possam prestar serviços conforme regra geral do autônomo.
Por fim, entende-se que por mais que o debate sobre o trabalho autônomo esteja em evidência no ramo trabalhista na atualidade, como por exemplo, com as crescentes discussões acerca dos direitos e deveres de motoristas de aplicativo e entregadores de delivery, ainda existem categorias de trabalhadores autônomos no qual o debate sobre seus direitos e deveres a luz da legislação trabalhista é pouco explorado, como o trabalho do corretor de imóveis, e sendo assim, os corretores de imóveis autônomos muitas vezes se veem à mercê das práticas locais e das dinâmicas peculiares desse mercado de trabalho, em uma realidade que muitas vezes não condiz com a teoria do trabalho autônomo, sendo ao que diz respeito aos seus direitos, invisíveis, o que resulta em uma escassez de supervisão e fiscalização adequadas, como mencionado anteriormente. É preciso que a comunidade jurídica debata o tema afim de proporcionar melhorias condizentes com a realidade desse mercado de trabalho, ao mesmo tempo que é necessário que as entidades de fiscalização como Ministério Público do Trabalho e mesmo os sindicatos e conselhos de categoria, se disponham a fiscalizar e adequar as práticas de trabalho ao discurso teórico, garantindo os direitos e deveres dos corretores de imóveis autônomos, sobretudo dos que atuam na cidade de São Paulo, local objeto desta pesquisa.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo LTr, 2012.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 28 abr. 2024.
BRASIL. Decreto nº 11.165, de 9 de agosto de 2022. Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 ago. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11165.htm. Acesso em: 05 out. 2023.
BRASIL. Decreto nº 11.167, de 10 de agosto de 2022. Revoga o Decreto nº 11.165, de 9 de agosto de 2022, que altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 ago. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11167.htm. Acesso em: 28 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 1962. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4116-27-agosto-1962-353832-norma-pl.html. Acesso em: 08 mar. 2024.
BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 maio 1978. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm. Acesso em: 08 mar. 2024.
BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1978. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm. Acesso em: 28 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 abr. 2024.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. Nº do Processo: 1001251-47.2016.5.02.0017. Origem: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. Recorrentes: Brasil Brokers Participações S/A e Frema Consultoria Imobiliária LTDA. Recorrida: Patrícia Luciana da Silva Pires. Relator: Rodrigo Garcia Schwarz. Ementa: Vínculo Empregatício. Corretor de Imóveis. Subordinação Estrutural e Subjetiva. Reconhecimento do vínculo empregatício. Data de Publicação: 8/9/2022.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 1. Brasília, DF, 20 de setembro de 1993. Lex: jurisprudência do TST e Tribunais Regionais do Trabalho, São Paulo, v. 67, n. 804, p. 125-126, abr. 2003.
CAMBRIDGE DICTIONARY. Blacklist. 2024. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/blacklist. Acesso em: 28 abr. 2024.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CASSAR, Volia Bofim, Direito do Trabalho. 5. ed. Niterói. Impetus. 2011.
CAVALCANTE, Rodrigo; DO VAL, Renata. Corretores de imóveis: autônomos ou empregados? São Paulo: Editora LTR, 2020.
COFECI – Agenda Legislativa dos Corretores de Imóveis de 2020. [S. l.]. 2020. https://intranet.cofeci.gov.br/arquivos/agendaLegislativa/agenda2020.pdf Acesso em: 14 de março de 2021.
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 4ª edição – Bahia: Juspodvn. 2013.
CRECI-SP. Em 4 anos, número de corretores aumenta quase 60% em SP. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. 2022. Disponível em: https://www.crecisp.gov.br/comunicacao/noticiasinterna/13433-em-4-anos-numero-de-corretores-aumenta-quase-60-em-sp. Acesso em: 28 mar. 2024.
CRECI-SP. Legislação do corretor de imóveis. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. 2019. Disponível em: https://www.crecisp.gov.br/juridico/legislacao. Acesso em: 24 abr. 2020.
CRECI-SP. Somos quase 400 mil corretores de imóveis no Brasil. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. 2019. Disponível em: https://www.crecisp.gov.br/comunicacao/noticiasinterna/5013-somos-quase-400-mil-corretores-de-imoveis-no-brasil. Acesso em: 25 abr. 2020.
FROTA, Francisco Luciano de Azevedo. Trabalhadores do mundo, uni-vos! DMT em Debate. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/trabalhadores-do-mundo-uni-vos/. Acesso em: 10 abr. 2024.
DO VAL, Renata. O vínculo de emprego do corretor de imóveis. Jusbrasil. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-vinculo-de-emprego-do-corretor-de-imoveis/436326179. Acesso em: 24 abr. 2020.
ESPANHA. Real Decreto 203/2009, de 27 de febrero, por el que se establece el reglamento de desarrollo parcial de la Ley 11/2007, de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los servicios públicos. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 54, 4 de marzo de 2009. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2009-3673. Acesso em: 28 abr. 2024.
ESPANHA. Real Decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizaciones por razón del servicio. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 127, 25 de mayo de 2007. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2007-13409. Acesso em: 28 abr. 2024.
EXAME. Profissão de corretor de imóveis se torna a bola da vez com o reaquecimento do mercado imobiliário. Exame. 2019. Disponível em: https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/profissao-de-corretor-de-imoveis-se-torna-a-bola-da-vez-com-o-reaquecimento-do-mercado-imobiliario/. Acesso em: 25 abr. 2020.
FORBES. Justiça manda Loggi reconhecer vínculo empregatício com motoboys. Forbes. 2019. Disponível em: https://forbes.com.br/last/2019/12/justica-manda-loggi-reconhecer-vinculo-com-motoboys/. Acesso em: 25 abr. 2020.
FURQUIM, Maria Célia de Araújo. Nem empregado, nem autônomo: parassubordinado. 2. ed. — São Paulo: LTr, 2015.
GONZAGA, Rodrigo. A relação de trabalho. Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://rodrigogonzaga1988.jusbrasil.com.br/artigos/153033436/a-relacao-de-emprego. Acesso em: 25 abr. 2020.
IBGE. Desemprego. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em: 23 abr. 2020.
ITALIA. Decreto Legislativo n. 276, de 10 de setembro de 2003. Attuazione della legge 14 febbraio 2003, n. 30, recante disposizioni per la realizzazione del diritto di accesso ai servizi della formazione professionale e del mercato del lavoro, a norma dell'articolo 1 della legge 14 febbraio 2003, n. 30. Di-Elle.it. Disponível em: https://www.di-elle.it/leggi-voce-menu/174-d-lgs--276-03-attuazione-l-30-03-legge-biagi-aggiornato-alla-l-92-12. Acesso em: 28 abr. 2024.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23. Ed São Paulo, Saraiva, 2007.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. São Paulo, Atlas, 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. Ed. /são Paulo, Saraiva, 2011.
NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Parassubordinação é meio-termo entre empregado e autônomo. Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-nov-18/parassubordinacao-meio-termo-entre-empregado-autonomo/. Acesso em: 09 mar. 2024.
NOGUEIRA, Advogados. 13. direitos trabalhistas do consultor imobiliário. [S. l.], 2020. Disponível em: https://nobeadvogados.com.br/13-direitos-trabalhistas-do-corretor-de-imoveis-e-consultor-imobiliario/. Acesso em: 6 abr. 2020.
PORTO, Monica. Lei 13.097/2015 autoriza associação entre corretores de imóveis e imobiliárias sem qualquer vínculo empregatício e previdenciário. Jusbrasil. 2019. Disponível em: https://monicajus.jusbrasil.com.br/artigos/164272878/lei-13097-2015-autoriza-associacao-entre-corretores-de-imoveis-e-imobiliarias-sem-qualquer-vinculo-empregaticio-e-previdenciario. Acesso em: 24 abr. 2020
RAISSA, Tamiris. Princípio da Primazia da Realidade: a prevalência dos fatos sobre as formas. In: SIQUEIRACASTRO. Princípio da Primazia da realidade. Biblioteca Virtual (org.). 2021. Disponível em: https://bibliotecavirtual.siqueiracastro.com.br/wp-content/uploads/02/Principio-da-Primazia-da-realidade.pdf. Acesso em: 10 de abril de 2024.
REDISKE, Luhiz Alberto Losekann. Juris Tantum e Juris et de Jure. Jusbrasil. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/juris-tantum-e-juris-et-de-jure/704304950. Acesso em: 10 de abril de 2024.
TERRA. Corretores de imóveis faturam alto com o bom momento do mercado imobiliário e carreira lidera ranking em qualidade de vida. Terra. 2019. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/dino/corretores-de-imoveis-faturam-alto-com-o-bom-momento-do-mercado-imobiliario-e-carreira-lidera-ranking-em-qualidade-de-vida,02ce5933cc3378cce823a452f5423305dunzag0r.html. Acesso em: 25 abr. 2020.
TRT-1 - ED: 00001235720135010044 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2018.
TRT-1 - RO: 00008223320105010471 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/02/2014.
TRT-1 - RO: 00102383720145010066, Relator: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 11/10/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/12/2016.
TRT-2 10009675820175020064 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/04/2019.
TRT-2 10012514720165020017 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/09/2020.
TRT-2 10000176020195020264 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 03/05/202.
TRT-2 - ROT: 10004274420175020085, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 17ª Turma.
TRT-3 - RO: 00111034720195030028 MG 0011103-47.2019.5.03.0028, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/02/2022.
UOL. Desemprego bate recorde no Brasil em 2020 e atinge 13,4 milhões de pessoas no Brasil. UOL. São Paulo. 2021. Disponível em: https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2021/02/26/desemprego---pnad-continua---dezembro 2020.htm. Acesso em: 14 de março de 2021.
Nota
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Lista negra (tradução livre). Termo em inglês, refere-se a uma lista de nomes ou grupo de pessoas que, de acordo com outras pessoas em liderança, uma empresa ou governo, são considerados não confiáveis, inaceitáveis e/ou devem ser evitados (Cambridge English-Portuguese Dictionary).
Abstract: This final paper article researches the working relationship of real estate agents as it is performed in São Paulo, in order to detect whether the professionals are on the category of employee, parasubordinate, self-employed or others. The results show that the self-employed real estate agents that work in São Paulo are at the self-employment category, however, it is necessary to monitor practices that violate the self-employment law. The research also identified the urgent need for supervision to curb practices that violate labor laws related to self-employment, practices that are often observed in the real estate market in São Paulo, as demonstrated in an interview conducted with a group of 10 real estate agents.
Key words : Labour law, employment relationship, real estate agent, self-employed