Os limites à aplicação do artigo 111, II, do CTN às hipóteses isentivas de moléstia grave previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988

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Resumo:


  • O artigo discute os limites da interpretação literal do direito, com foco na isenção tributária.

  • Destaca a importância da interpretação sistemática das normas jurídicas, considerando diversos métodos de interpretação.

  • Conclui que a interpretação não deve se limitar ao texto literal, mas deve considerar o sistema normativo como um todo, garantindo a igualdade de tratamento aos contribuintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade discutir os limites à utilização do enunciado previsto no artigo 111, II, do CTN como forma de justificação para a não concessão da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/98. No seu decorrer, pretendemos solucionar as seguintes questões: (i) possível se falar em interpretação literal do direito? (ii) 1. No contexto dialético, considerando o enunciado previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/98, como dever ser entendido o artigo 111 do CTN. O aplicador do direito poderá limitar a isenção em que medida? (iii) Pode o aplicador do direito (intérprete autêntico) entender pela possibilidade de uma composição do “método” de interpretação literal com outros “métodos de interpretação” do direito (finalístico, histórico, sistemático)?

PALAVRAS-CHAVE: isenção; artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/98; interpretação literal; artigo 111; limites à interpretação.


INTRODUÇÃO

O estudo do direito sofreu significativos avanços nas últimas décadas. Muito disso decorreu de uma profunda reformulação de suas bases filosóficas, refundando os seus alicerces naquilo que Paulo de Barros Carvalho, citando Tércio Sampaio Ferraz, chamou de “filosofia no direito”.

No momento recente, boa parte dos esforços de aprofundamento dogmático podem ser encontrados na escola conhecida como constructivismo lógico-semântico, a qual, tendo por base a norma jurídica como mínimo irredutível de manifestação do deôntico, estrutura articulada de enunciados linguísticos prescritivos, que é construído pelo intérprete a partir dos signos colhidos nos textos de direito positivo e a jurisdicização dos fatos sociais por meio da incidência normativa.

O conteúdo da norma é, portanto, fruto de um percurso de criação que realiza o intérprete ao tomar contato com enunciados prescritivos (plano da literalidade textual). Partindo da única porção objetiva – portanto, intersubjetiva – do direito, o intérprete, num processo empírico dialético, vai construindo a mensagem própria da comunicação jurídica, que é a norma.

Nesta acepção, e tendo por base a existência de um percurso gerador de sentido, dúvidas surgem sobre a possibilidade de se falar em interpretação literal do direito, bem como os limites à utilização do enunciado previsto no artigo 111, II, do CTN como forma de justificação para a não concessão da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/98.

Para esta pesquisa, intentaremos solucionar as seguintes questões:

  1. É possível se falar em interpretação literal do direito?

  2. No contexto dialético, considerando o enunciado previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/98, como dever ser entendido o artigo 111 do CTN. O aplicador do direito poderá limitar a isenção em que medida?

  3. Pode o aplicador do direito (intérprete autêntico) entender pela possibilidade de uma composição do “método” de interpretação literal com outros “métodos de interpretação” do direito (finalístico, histórico, sistemático)?

Diante disso, e considerando as perguntas que pretenderemos responder, apresentamos a seguir algumas definições indispensáveis para a compreensão deste trabalho.


1. PREMISSAS ADOTADAS

Antes de nos focarmos em responder aos questionamentos em si, faz-se necessário firmar as bases epistemológicas – e metodológicas - que adotaremos, possibilitando ao leitor a vigilância sobre o que aqui será articulado.

CONHECIMENTO, LINGUAGEM, INTERPRETAÇÃO E CULTURA

Seguimos a tradição filosófica inaugurada pelo movimento do giro-linguístico, o qual, mesmo sendo subdividido em várias vertentes, possui uma característica marcante: de que a linguagem é tomada não mais como forma de correspondência com as essências, ou como elo entre sujeito e objeto, mas sim como constitutiva de ambos, isto é, da realidade circundante.

Nessa perspectiva, conhecer passa a ser construir significações na dependência de significações já construídas num contexto social (significado da tríade semiótica). É interpretar o já interpretado mediante a manipulação de conteúdos de significação; tudo isso inserido em um sistema de referência, que dará condição de verificabilidade do conhecimento novo. É a capacidade de inferir, raciocinar, “manipular a informação disponível e extrair consequências disso, obtendo informação nova2.

Segundo esta concepção filosófica, o ser cognoscente é atirado numa realidade linguística pré-concebida que lhe enviesa3 a maneira de pensar, de conhecer o “real”, como precisamente concluiu Gustavo Bernardo Krause4, citando Merleau Ponty, “se o mundo é independente da vontade porque feito de linguagem, então ‘as minhas palavras me surpreendem a mim mesmo e me ensina o meu pensamento’”.

Desse modo, verifica-se que o conhecimento, construção de significações mediante o inter-relacionamento de significações já existentes, fica dependente do tempo, espaço, meio social e das vivências do ser cognoscente5. Ele nunca é pleno, sendo indissociável das circunstâncias de sua criação, como nos lembra Lourival Vilanova, comentando Ortega y Gasset6.

Se circunstancial, o conhecimento está condicionado a um sistema de referência, sem o qual se torna desconhecimento7. Somente ali inserido há condições de se verificar a verdade ou falsidade das proposições, como nos exemplifica Paulo de Barros Carvalho, citando postulados antagônicos de diferentes geometrias. Nesta acepção, é o sistema de referência que dará condições de verificabilidade do conhecimento novo; que permitirá a sua falseabilidade, para falarmos como Popper.

Por esta perspectiva, a interpretação é condição necessária para o conhecer. Viver é estar condenado a interpretar constantemente, como afirmou Raimundo Falcão. Tudo é texto. Interpretar é adjudicar-lhe sentido, delimitando o espectro semântico da mensagem.

São dois os axiomas da interpretação: a inesgotabilidade e a intertextualidade.

Por inesgotabilidade, entendemos a possibilidade infinita de construção de sentidos tendo por base o texto. É aquilo que Peirce, citado por Ugo Volli, denominou como semiose ilimitada, pela qual “cada signo sugere alguma coisa ao signo sucessivo que o interpreta e assim por diante. Pensar é necessariamente ligar signos, em uma concatenação ilimitada de associações de ideias na quais estamos envolvidos constantemente8.

Devemos, porém, ter a seguinte cautela: o fato de o signo poder ser interpretado ilimitadamente no longo prazo não pode levar à conclusão da inexistência de um mínimo de estabilidade (plasticidade) no curto e médio prazo, afinal, como já alertamos, todos nós estamos imersos num mesmo contexto cultural.

Além da inesgotabilidade, a intertextualidade é tida como o outro axioma da interpretação.

Tudo o que se fala, ou seja, o enunciado que emite a respeito de algo está relacionado com outros discursos que também já foram emitidos sobre o mesmo objeto. O homem, em sua individualidade, é constituído pelo meio, sofrendo influência dos discursos externos. Conquanto mantenha sua subjetividade sua consciência também é constituída pelas vozes externas, pelos enunciados emitidos pela sociedade em que vive.

Admitir a influência social sobre a consciência do indivíduo não equivale a negar a sua individualidade. Quando emitidos juízo de valor a respeito de algo, elaboramos nossa manifestação levando em consideração outros enunciados previamente emitidos a respeito do assunto, como também as possíveis futuras colocações a respeito do que foi dito. Há sempre uma relação entre um enunciado e outro enunciado, aparecendo, ainda que implicitamente, a relação travada entre os discursos (as vozes individuais e sociais), relação esta a que se nomina de dialogismo (ou intertextualidade).

Na definição de Paulo de Barros Carvalho9:

“(…) a intertextualidade é formada pelo intenso diálogo que os textos mantêm entre si, sejam eles passados, presentes ou futuros, pouco importando as relações de dependência estabelecidas entre eles. Assim que inseridos no sistema, iniciam a conversação com outros conteúdos, intrassistêmicos e extrassistêmicos, num denso intercâmbio de comunicações. Normas de lei ordinária dialogando com escritos constitucionais, com outras regras já revogadas, com dispositivos insertos em atos normativos infralegais, além das conversações que se instalam com mensagens advindas dos mais diversos setores do direito posto. Com o advento da lei nova, institui-se complexa e extensa rede de comunicações jurídicas e extrajurídicas, repito, perfazendo o universo do conteúdo, delimitado, unicamente, pelos horizontes de nossa cultura”

Nesse sentido, temos que o contexto é condicionante do texto (mensagem), em função da referência deste a outros textos, passados, presentes e futuros, que delimitam o campo do significado, segundo a aceitabilidade dos utentes do sistema comunicacional.

É esse permanente diálogo surdo entre textos que determina o significado, através do qual determina-se a aceitabilidade do real no discurso de ideias.

Trazendo tais premissas para o direito, e levando em consideração ser este um objeto cultural, que existe tempo-espacialmente e possui acentuada carga valorativa, podemos referendar a existência de tais axiomas, deixando apenas a ressalva de que, em sendo linguagem de sobrenível, com código próprio de funcionamento (lícito/ilícito), suas significações decorrem não só do discurso interno (intertextualidade interna), como também são dependentes dos estímulos externos (intertextualidade externa) da comunicação social (cultura), ainda que estes só venham a ingressar no direito pelo seu código próprio.

Assim sendo, o direito, como objeto cultural, é dependente das circunstâncias de sua criação, isto é, do conjunto de significações construídas que condicionam e determinam a realidade discursiva.

Tendo por base essas premissas, passemos a analisar o que entendemos por termo e conceito.

TERMO E CONCEITO

Como apontamos no tópico anterior, todo conhecimento é parcial, já que o real (extralinguístico) é irrepetível e inesgotável. Desse modo, para poder se comunicar, o ser cognoscente se utiliza de signos, como, por exemplo, as palavras. É por meio delas que manipulamos os conceitos, expediente mental que, aprisionando estímulos pelo ato da consciência, objetiva a realidade.

Os conceitos são os conteúdos das formas linguísticas (termos), dando um mínimo de objetivação da realidade num contexto comunicacional (seja social, jurídico, moral etc.), de modo que, mesmo com a projeção subjetiva, variável e incontrolável, há um mínimo socialmente aceito num universo de discurso.

Funciona, pois, como um esquema operacional em cujos limites o real é pensado10. É seletor de propriedades11, não reproduzindo a totalidade dos dados brutos. Serve como uma “síntese dos caracteres comuns a uma pluralidade de seres, obtida mediante o confronto comparativo, separando-se, nos seres, o que é genérico do que é simplesmente individual12.

Conceitos (conteúdo) são as significações construídas a partir dos termos (forma). Trata-se de representações daquilo que é comum num contexto comunicacional. São eles que dão um mínimo de objetivação13 da realidade num contexto comunicacional. Segundo esta acepção, os conceitos equivalem ao significado da tríade sígnica.

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Nesse sentido, ensina Tácio Lacerda Gama14:

“O signo, porém, é uma relação entre símbolos e objetos simbolizados, mediado pelo usuário que, ao tomar contato com um, projeta subjetivamente o outro. Um sujeito que tome contato com o termo “casa” projeta subjetivamente a ideia de prédio, edificado para servir de morada ou residência. O termo é a parte presente – o significante -, a habitação é a parte ausente – o significado. A projeção subjetiva, aquele aspecto incontrolável e variável de homem para homem – tão desprezado pelos pressupostos da semântica objetiva de Frege – é o que se chama de significação. Esta, que representa o modo de relacionar significante e significado, é condicionada pela subjetividade do usuário dos signos. Com isso fazemos referência ao conjunto de condicionantes culturais, sociais, valorativos, que o leva a formular uma significação de um modo e não de outro. Esse conjunto de fatores que operam junto à subjetividade do sujeito, condicionando a forma de perceber os textos, são também textos que dão forma ao chamado contexto, porque são susceptíveis, ainda que indiretamente, de interpretação”.

Como princípio seletor do conhecimento, os conceitos se movem livremente ante a multiplicidade do real. Eles procedem da experiência, possuindo, neste sentido, uma origem empírica (textual), como nos aponta Andrei Pitten Veloso15:

“É inerente à interpretação a construção do significado com base em algo, razão pela qual deve a interpretação ter início sempre com a prévia ‘decisão do intérprete ajustar-se totalmente, à obra e sua singularidade. Não há interpretação sem objeto interpretado. Tampouco há interpretação sem consideração ou vinculação a tal objeto: ‘não há entendimento do texto sem a vontade do intérprete de defrontar-se, objetivamente e sem preconceitos com ele’” (ANDREI, P. 181)

Sintetizando o que dissemos até então. Os conceitos não são dados a priori, sendo sempre relativos, dependentes do seu contexto situacional. São criados e sustentados pela (e na) própria linguagem. Qualquer processo interpretativo de adjudicação de sentido parte do objeto interpretado, formado pelos estímulos sensíveis aprisionados pela consciência.

Essas noções também se aplicam quando analisamos o fenômeno jurídico, porém com as seguintes diferenças: (i) os conceitos só ingressam no ordenamento jurídico pelo seu código próprio16; e (ii) em razão de a linguagem do direito possuir a função prescritiva, os conceitos não estão sujeitos à verdade ou falsidade, mas sim à validade ou invalidade.

A relação entre termo e conceito não é suficiente para a análise apurada do fenômeno jurídico, pois este exige a presença de normas jurídicas como unidades mínimas de manifestação do deôntico. Dessa forma, analisemos a seguir as definições de enunciado, proposição norma jurídica, bem como do percurso percorrido no processo de construção de sentido dos textos jurídicos.

ENUNCIADO, PROPOSIÇÃO, NORMA JURÍDICA E PERCURSO GERADOR DE SENTIDO

Consideramos o termo enunciado como o conjunto de fonemas e grafemas17, segundo as regras gramaticais de um idioma, que objetivam (tornam intersubjetivo) a mensagem num contexto comunicacional18. Diferem-se do suporte físico, uma vez que necessitam estar articulados segundo aquilo que Edmund Husserl denominou como o domínio das formas lógico-gramaticais19.

Noutros termos, para ser enunciado é necessário estar presente uma potencialidade significativa de ordem formal. Isto é, não podem ser um sem sentido, ainda que possam vir a ser um contra-sentido20.

Já as proposições, também denominadas de juízos, são as significações construídas a partir desses enunciados. Diferem-se das ideias, noções ou conceitos, que são significações de termos isolados (palavras).

Trazendo para o âmbito do direito, os enunciados prescritivos são aqueles que, topicamente, são encontrados no conjunto finito de textos normativos (documentos normativos). Já as proposições prescritivas são as significações construídas a partir desses enunciados, sendo também denominadas de normas jurídicas em sentindo amplo.

Quando as proposições se articulam em juízos hipotéticos condicionais, estamos diante das normas jurídicas, como estrutura lógico-sintática de significação, como ensina Lourival Vilanova21:

A norma não é a oralidade ou a escritura da linguagem, nem é o ato-de-querer ou pensar ocorrente no sujeito emitente da norma, ou no sujeito receptor da norma, nem é, tampouco, a situação objetiva que ela denota. A norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática de significação: a norma conceptua fatos e condutas, representa-os não como desenho intuitivo, imagem reprodutiva (que somente pode ser do concreto – há normas abstratas) de fatos-eventos e fatos-condutas. Representa-os como significações objetivas – endereçadas ao objetivo -, confirmáveis ou não na espécie de eficácia ou ineficácia por parte das situações objetivas (os states of affairs). (destaques do autor)

A norma jurídica em sentido estrito é a estrutura mínima necessária para compreender a mensagem prescritiva do direito. Entretanto, considerando que nenhuma norma jurídica existe sem que, no mínimo, outra lhe sirva de fundamento de validade, deve-se ter em mente a necessidade de inseri-la no sistema, segundo os critérios de coordenação e subordinação.

Sob a ótica do percurso gerador do sentido temos que os enunciados prescritivos são o índice temático (plano da literalidade textual – S1) no processo de interpretação do direito. Ao atribuir sentidos a eles, o intérprete ingressa no plano das proposições jurídicas (S2), as quais se articularão em juízos hipotéticos condicionais (S3) do tipo “(deve-ser que) se,...então”, para formar aquilo que veio a se chamar de mínimo irredutível de manifestação do deôntico, a norma jurídica em sentido estrito, D(h → c), num vínculo de causalidade determinado por ato de vontade da autoridade que realizou a enunciação. Construído esse conteúdo mínimo, o intérprete continua nesse método empírico dialético, para estabelecer as relações de coordenação e subordinação da norma com o sistema (S4).

Esse processo de tradução, de ressignificação, não é uma via de mão única, na qual o intérprete vai ascendendo a planos cada vez mais elevados (S1, S2, S3 e S4) sem qualquer retorno à literalidade textual (plano da expressão). A linguagem jurídica, assim como a social, é objeto cultural e, por esse motivo, possui método próprio de conhecimento, que é o empírico dialético, segundo o qual o intérprete fará tantas idas e venidas à literalidade textual quantas entenda suficiente para construir a sua significação da mensagem jurídica interpretada.

Essas considerações são importantes para a compreensão de que o método interpretativo por excelência é o sistemático, não havendo como se falar em interpretação literal.

Sobre o autor
Guilherme Henrique Guimarães Oliveira

Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo mesmo instituto e em Processo Civil pela COGEA PUC-SP. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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