Os limites à aplicação do artigo 111, II, do CTN às hipóteses isentivas de moléstia grave previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988

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Resumo:


  • O artigo discute os limites da interpretação literal do direito, com foco na isenção tributária.

  • Destaca a importância da interpretação sistemática das normas jurídicas, considerando diversos métodos de interpretação.

  • Conclui que a interpretação não deve se limitar ao texto literal, mas deve considerar o sistema normativo como um todo, garantindo a igualdade de tratamento aos contribuintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. Cezar A. Mortari, Introdução à lógica, p. 4.

  2. “Temos antes o seguinte: a língua em questão, com a mentalidade inteira nela pré-formada, toma posse do jovem ao encontrar nele um novo receptáculo para si. O seu pensamento é moldado por ela; ela se tornou dona de seu pensamento. Dizemos ‘dominar uma língua’, mas, na verdade, é ela que nos domina”, W. von Wartburg, Problèmes et méthodes de la linguistique, apud BLIKSTEIN, Isidoro. Kaspar Hauser ou a fabricação da realidade, 9ª ed., São Paulo: Cultrix, 2003, p. 40.

  3. Cf. Gustavo Bernardo Krause. Prefácio da Obra de Vilém Flusser, Língua e realidade, 3ª ed., São Paulo: Anablume, 2007, p. 16.

  4. Cf. Fabiana del Padre Tomé, A prova no direito tributário, p. 3.

  5. Cf. Lourival Vilanova, “Notas para um ensaio sobre Ortega y Gasset”, in Escritos jurídicos e filosóficas, vol. 2, p. 345.

  6. Cf. Goffredo Telles Júnior, O direito quântico, apud Fabiana del Padre Tomé, A prova no direito tributário, p. 9.

  7. Ugo Volli. Manual de semiótica, 3ª ed., São Paulo: Loyola, 2015, p. 37.

  8. Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário, Linguagem e Método. 5ª ed., São Paulo: Noeses, 2013, p. 197.

  9. Cf. VILANOVA, Lourival. “Sobre o conceito de direito”, Escritos jurídicos e filosóficos, vol. 1, São Paulo: Axis Mundi/IBET, 2003, p. 5.

  10. Não é a realidade o que conhecemos, mas somente uma parte dela; apenas a parcela que sujeitamos à linguagem, às representações e aos conceitos. ‘O que pode ser controlado não é nunca totalmente real, o que é real não pode nunca ser rigorosamente controlado’. A totalidade da realidade é inapreensível, o seu domínio e conhecimento total é impossível, é uma continuidade, nunca termina. O conhecimento é inesgotável e infinito, ARAÚJO, Clarice von Oertzen de.

  11. Cf. VILANOVA, Lourival. “Sobre o conceito de direito”, Escritos jurídicos e filosóficos, vol. 1, São Paulo: Axis Mundi/IBET, 2003, p. 9.

  12. “Um nome pressupõe todo esse conjunto de associações que a cultura compartilhada pelos seus usuários atribui a ele. Eis que há em um nome: uma relação culturalmente estabelecida entre sua instância material (fonemas, grafemas ou quaisquer outro suporte físico), o significado e sua significação”, BRITTO, Lucas Galvão de, “Dividir, definir e classificar: conhecer é recortar o mundo”, in Constructivismo lógico-semântico, vol. I, São Paulo: Noeses, 2014, pp. 213-214.

  13. GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária, p. 175.

  14. VELLOSO, Andrei Pitten. Conceitos e competências tributárias, São Paulo: Dialética, 2005, pp. 181.

  15. “O legislador pode selecionar fatos para sobre eles incidir as hipóteses, pode optar por estes ou aqueles conteúdos sociais e valorativos, mas não pode construir a hipótese sem a estrutura (sintática) e sem a função que lhe pertence por ser estrutura de uma hipótese. Pode vincular livremente, em função de contextos sociais e de valorações positivadas e de valores ideais, quaisquer consequências às hipóteses delineadas. Mas não pode deixar de sujeitar-se às relações meramente formais ou lógicas que determinam a relação-de-implicação entre hipóteses e consequências”, VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo.

  16. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 22.

  17. “Cada pessoa, cada objeto, cada elemento natural ou artificial de nossa paisagem, cada força ou organização ‘comunica-se’ continuamente. Comunicar, neste caso, quer simplesmente dizer difundir informação sobre si, apresentar-se ao mundo, ter um aspecto que é interpretado, embora tacitamente, por qualquer um que esteja presente, in VOLLI, Ugo. Manual de Semiótica, apud IVO, Gabriel. "O direito e a inevitabilidade do cerco da linguagem", in Paulo de Barros Carvalho (coord.), Constructivismo Lógico Semântico, Vol. I, São Paulo: Noeses, 2014, p. 72.

  18. “Para se obter o domínio das formas lógico-gramaticais é preciso isolar a pura sintaxe das categorias de significação, os puros modos combinatórios e os tipos de significação (significações nominais, adjetivas, atributivas, predicamentais, relacionais), independentemente dos objetos das significações. Podemos dizer: as combinações possíveis – que dão significações unitárias, ou que evitam o sem-sentido – decorrem das significações como objetos universais (eidéticos ou ideais), e não como objetos das significações. O sem-sentido não é objetal: não resulta da incomunicabilidade entre objetos pertencentes a domínios diversos. (...) O que afirmamos provém do nível em que se coloca a análise gramatical-lógica. Sendo o primeiro estrato lógico, sem compromisso com o valor de verdade, não entrando em consideração a contradição ou a não-contradição, o necessariamente falso e o necessariamente verdadeiro, quer lógico-formal, quer ontológico-formal, então pouco importa, primeiro, a incompatibilidade material dos objetos postos pelas significações. O possível sintaticamente não corresponde ao possível logicamente (no sentido estrito que Husserl distingue) e ao possível ontologicamente”, VILANOVA, Lourival. “Teoria das Formas Sintáticas: anotações à margem da Teoria de Edmund Husserl”, Escritos Jurídicos e Filosóficos, vol. 2, São Paulo: Axis Mundi/IBET, 2003, pp. 96-97).

  19. Cf. idem, p. 111.

  20. "Níveis de linguagem em Kelsen (norma jurídica/proposição jurídica)", in Escritos Jurídicos e Filosóficos, vol. 2, São Paulo: Axis Mundi/IBET, 2003.

  21. Cf. Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário Linguagem e método.

  22. Florence Cronemberger Haret, “As presunções e a linguagem prescritiva do direito”, Revista de direito tributário, vol. 97, p. 110.

  23. “(..) os predicados da inesgotabilidade e da intertextualidade, porém, não significam ausência de limites para a tarefa interpretativa. A interpretação é do texto: nele tem início, por ele se conduz e até o intercâmbio com outros discursos se instaura a partir dele. Ora, o texto de que falamos é o jurídico positivo, e o ingresso no plano de seu conteúdo tem de levar em conta as diretrizes do sistema.

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ABSTRACT: This article aims to discuss the limits on invoking the provision set forth in Article 111(II) of the Brazilian National Tax Code (CTN) as a justification for denying the tax exemption provided for in Article 6(XIV) of Law No. 7,713/1998. In the course of this study, we intend to address the following questions: (i) Is it possible, in any meaningful sense, to speak of a “literal interpretation” of the law? (ii) Within a dialectical framework—and in light of the statutory text contained in Article 6(XIV) of Law No. 7,713/1998—how should Article 111 of the CTN be construed? To what extent may the decision-maker limit the scope of the exemption? (iii) May the decision-maker (as the authentic interpreter) conclude that the “literal” interpretive method can be combined with other interpretive methods (teleological, historical, and systematic) when construing tax law?

KEYWORDS: Tax Exemption; Article 6(XIV) of Law No. 7,713/1998; Literal Interpretation; Article 111; Limits on Interpretation.

Sobre o autor
Guilherme Henrique Guimarães Oliveira

Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo mesmo instituto e em Processo Civil pela COGEA PUC-SP. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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