A ética humana é diferente do que se entende por ética dos animais não humanos, porque a maioria dos estudiosos sempre entendeu que a condição moral é um atributo do homem, como medida e centro de todas as coisas.
Essa mentalidade vem mudando radicalmente, considerando a adoção e acolhimento dos pets, os quais, atualmente, têm o direito de obter carteira de identidade e registro no SinPatinhas, circunstância que lhes garante nome e registro cartorial, além de dignidade animal não humana, bem como o reconhecimento do Estado como dado estatístico populacional e controle em caso de desaparecimento.
A morte, a extinção ou destruição de qualquer espécime vegetal ou animal não humano, fora dos casos permitidos em lei, configura crime que, à ausência de palavra consentânea no idioma brasileiro, vou denominar de especiminicídio, posto que ainda não existe uma expressão na língua portuguesa que defina ou retrate tal conduta criminal.
Se pensarmos no fato de que a sociedade contemporânea tem adotado como norma de conduta e de sobrevivência a presença, no âmbito doméstico, de animais não humanos em convivência harmônica com a família e com as pessoas que aí residem, não teríamos dúvida de que eles são sujeitos de direito e titulares do bem jurídico afetado pela conduta ilícita de humanos que lhes impõem sofrimento ou outro tipo de violência.
Prova disso, é que, frequentemente, tem existido muita disputa, no âmbito forense, pela posse e guarda de animais não humanos, em casos de divórcio ou de separação judicial de humanos.
A discriminação direcionada contra animais não humanos por seres humanos gera um preconceito chamado especismo, o qual deve ser evitado porque exprime um conceito de inferioridade que ignora a capacidade senciente de membros de outras espécies, os quais são vistos unicamente como coisa, objeto ou propriedade.
Estudos recentes têm revelado que inúmeros animais não humanos são sencientes. Essa constatação é óbvia quando percebemos, a olho nu, comportamentos que exprimem medo, sofrimento, dor, ansiedade, emoção, dissimulação, egoísmo, felicidade, prazer, tristeza, liderança, raiva e outras reações que são inerentes aos seres humanos.
Assim sendo, a destruição ou agressão de qualquer espécime animal não humano ou vegetal constitui ilícito penal, quer ocorra morte, extinção ou outra ofensa, enquadrada numa figura penal típica (ressalvados os casos de uso lícito) que, à ausência de vocábulo específico e pertinente, passo a distinguir com uma nova palavra, qual seja, especiminicídio.