Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 20 de março de 2026
No dia 3 de março de 2026, o jornal Correio Braziliense veiculou a seguinte notícia: “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória aplicada contra o juiz João Luiz Fischer Dias, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), acusado de assédio moral e sexual e perseguição (stalking)” (fonte: blogs.correiobraziliense.com.br).
O seguinte trecho da matéria jornalística desperta especial atenção: “Na avaliação da relatora, as condenações em dois PADs não se basearam apenas na palavra das vítimas — embora isso fosse possível. ‘A pena de aposentadoria compulsória é proporcional à extrema gravidade das condutas reiteradas. É a sanção adequada para punir violações que atentam contra a liberdade sexual, a intimidade, o ambiente de trabalho seguro e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Resolução CNJ 351/2020 e demais normas aplicáveis’, destacou”.
A afirmação de que as condenações poderiam ser baseadas apenas na palavra das vítimas merece uma cuidadosa avaliação. Afinal, esse entendimento circula amplamente nos mais variados setores da sociedade, especialmente dentro e fora dos espaços laborais e educacionais.
O contexto probatório das práticas de assédios moral e sexual, marcado por consideráveis dificuldades na obtenção de elementos de convicção e pela necessidade de cuidados especiais no tratamento das vítimas, conformou, com profundo respaldo doutrinário e jurisprudencial, um conjunto específico de ponderações a serem cuidadosamente observadas.
Entre os mais importantes vetores de análise da ocorrência de práticas de assédio sexual podem ser encontrados: a) a desnecessidade de provas incontestáveis; b) a prevalência da palavra da vítima e c) a confirmação da palavra da vítima a partir do contexto fático revelado pelo conjunto probatório.
Não parece viável sustentar um entendimento no sentido de que somente a palavra da vítima seria suficiente para lastrear uma condenação do suposto agressor. Uma definição nesse sentido consagraria uma inaceitável e irrazoável “prova absoluta”.
Observe-se como os mais importantes órgãos do Judiciário tratam a questão (destaques inexistentes nos originais):
“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, Conselho Nacional de Justiça – CNJ).
“4. O referido Protocolo, que constitui uma diretriz de atuação e julgamento de magistrados trabalhistas, orienta que, nos casos envolvendo assédio moral ou sexual, deve ser atribuído um peso diferenciado à palavra da vítima, haja vista que, em geral, essas violências são cometidas em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando dificuldades probatórias” (Processo: AIRR – 0000364-44.2023.5.09.0016. Orgão Judicante: 1ª Turma do TST. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento: 17/06/2025).
“É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre demais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na instrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição desta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são praticados tais delitos. Mas tal conclusão deve observância também aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais” (AgRg no RHC 174353/MS. Relator para Acórdão: Ministro MESSOD AZULAY NETO. Órgão Julgador: QUINTA TURMA do STJ. Data do Julgamento: 08/08/2023).
"O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos" (REsp 1759135/SP. Relator para Acórdão: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão Julgador: SEXTA TURMA do STJ. Data do Julgamento: 13/08/2019).
Portanto, as fórmulas línguísticas variam. Entretanto, não são encontradas manifestações na linha da palavra da vítima como suficiente ou absoluta.
Impõe-se, assim, identificar quais elementos precisam ser agregados à palavra da vítima para viabilizar uma condenação do eventual agressor. Nessa linha, podem ser apontadas as seguintes diretrizes:
a) a palavra da vítima precisa estar em harmonia com outros itens integrantes do conjunto probatório;
Os ingredientes em questão abrangem um amplo espectro de possibilidades. Entre outros, podem ser citados: testemunhas diretas e indiretas, imagens, vídeos, áudios, documentos físicos e eletrônicos, laudos psicológicos, mensagens instantâneas e de correio eletrônico e até mudanças de comportamento.
b) a especial valorização da prova indiciária;
Os indícios são considerados provas indiretas. Diferente de uma prova direta (como um filme do ato), o indício não mostra o fato em si, mas um fato secundário que, por meio do raciocínio lógico, permite chegar à conclusão sobre o que realmente aconteceu.
Na parte do Código de Processo Penal (CPP) que trata da prova (Título VII), figuram expressamente os indícios (art. 239). A jurisprudência, com fundamento no CPP, admite a condenação penal com base em prova indiciária (indícios), desde que estes sejam diretos, harmônicos, coerentes e concatenados entre si, permitindo a formação de um juízo razoável de certeza quanto à materialidade e autoria de um ilícito, considerando, ainda, o livre convencimento motivado do magistrado (art. 155 do CPP).
Portanto, não existe a necessidade de provas diretas. O contexto fático desenhado pelo conjunto probatório pode apontar, com a consistência possível em consonância com a natureza dos ilícitos, para a prática do assédio sexual.
Um exemplo ajuda a compreender o raciocínio. Imagine que o professor X oferece uma carona para a aluna A e, no trajeto, realiza conduta caracterizada como assédio sexual. Não existem testemunhas, imagens ou mensagens sobre o ocorrido. Apura-se, entretanto, que as caronas foram oferecidas (e recusadas) para as alunas B, C, D e E. É razoável, diante do contexto fático levantado, concluir pela ocorrência do assédio conferindo peso probatório diferenciado à palavra coerente da vítima.
c) excepcionalmente, a “palavra isolada” da vítima pode ser tomada como fundamento de uma condenação.
Essa excepcionalidade reclama a adoção de cuidados especiais como a coerência, o abalo psicológico, o relato da ocorrência para pessoas próximas (amigos e parentes), adoção de recomendações de terceiros para formalizar a denúncia ou ausência de motivos para incriminação gratuita.
Assim, é viável afirmar que a palavra da vítima nunca é "totalmente isolada". Ela pode ser suficiente quando dotada de coerência interna aliada a elementos externos mínimos de verossimilhança.
Portanto, a condenação por assédio sexual deve considerar a natureza clandestina ou oculta da grande maioria das condutas ofensivas. Nesse sentido, são construídas diretrizes, inclusive no campo probatório, para assegurar que a punição decorra da realidade fática e do necessário respeito à dignidade humana.