A lei 15.211, sancionada em 17 de setembro de 2025, trouxe mudanças profundas na proteção de menores na internet e acabou sendo chamada de ECA DIGITAL. Além disso, também recebeu o “apelido” de Lei Felca, devido a relevância do influenciador digital no marco inicial de discussões relativas à proteção da criança e do adolescente no ambiente de redes sociais, jogos eletrônicos e da internet, recentemente.
Com a lei em vigor, a responsabilidade de fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles passou a ser mais concreta, praticamente transferindo a responsabilidade dos pais e responsáveis para as empresas provedoras de serviços de internet.
A famosa autodeclaração “tenho mais de 18 anos” prevista em sites e produtos destinados ao público adulto passará por mudanças significativas, sendo necessário efetiva confirmação de idade.
Além de outras medidas, o impulsionamento ou monetização de conteúdos que retratem menores em situações passíveis de erotização também não será permitido.
Outra mudança muito positiva trata-se da proibição de “caixas surpresas (loot boxes ou treasure chests)” oferecidas por alguns jogos de videogame, as quais funcionavam literalmente como uma casa de aposta infantil dentro desses games eletrônicos.
De fato, a lei trouxe muitas mudanças que beneficiam a integridade e saúde das crianças e dos adolescentes. Porém, um ponto que chama a atenção é a obrigatoriedade de demonstrar ser maior de idade dentro da rede mundial de computadores.
Nesse ponto é necessário reler o termo utilizado: rede mundial de computadores. Isso significa que qualquer pessoa pode acessar qualquer site, serviço ou dado de qualquer parte do mundo.
Ou seja, quando a lei menciona “produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles” significa dizer que, em tese, será necessário sempre confirmar a idade (e sua identidade) ao tentar acessar os 1,3 bilhão de sites existentes em toda a rede mundial de computadores, tendo em vista que qualquer criança ou adolescente pode, porventura, acessar provavelmente qualquer site dessa vasta rede.
Além disso, a lei obriga “sistemas operacionais terminais” a adotarem os mesmos mecanismos relacionados aos fornecedores de serviços na internet. Isso significa, em tese, que qualquer aparelho que utiliza um sistema operacional deverá adotar cuidados com menores. Um sistema operacional terminal pode ser o Microsoft Windows, instalado em um computador. Um Linux (o qual não possui representante formal) e até mesmo o sistema que mostra quantos quilômetros uma pessoa percorreu na esteira de uma academia.
O problema não está apenas no trabalho que a lei trará as milhões de empresas fornecedoras dentro de uma internet que não possui fronteiras. Está também na gestão de dados e na segurança das informações cedidas pelos usuários quando no momento da demonstração de suas respectivas idades.
Em agosto de 2025, quando o assunto de adultização e erotização de menores ganhou atenção pública com as denúncias relatadas por influenciadores digitais, elaborei o artigo “Felca, adultização e jabutis”, aqui no Jus.com.br, onde alertava o risco de se utilizar do tema para incluir jabutis (temas legislativos cercado por outros interesses) dentro da citada lei.
E, conforme profetizado, o sistema político brasileiro é previsível. Porém, merece elogiar a criatividade do legislador brasileiro: este não só achou um meio de conseguir a identificação de todo brasileiro dentro da internet, com a necessidade de confirmação de identidade e maioridade, como também, deixou tais informações sob a guarda da vulnerável rede mundial de computadores.
Seguimos por parte. No ECA digital, há um enorme jabuti. Este é digno de não ser chamado puramente de jabuti, mas sim, de um réptil quelônio muito mais mitológico, dado o seu tamanho.
Reza a lenda Greco-Romana que existe uma tartaruga de proporções gigantescas, capaz de ser confundida com uma ilha, chamada de Aspidochelone. Este ser é uma tartaruga tão colossal que seu casco é confundido com uma ilha e aparece em diversas culturas.
Na lenda, marinheiros avistavam o que parecia ser uma ilha rochosa e arborizada. Ao desembarcarem e acenderem fogueiras para cozinhar, o calor despertava a criatura, que mergulhava abruptamente, afogando todos os tripulantes.
O jabuti que o ECA digital introduz no Brasil é algo semelhante à uma Aspidochelone. Ela obriga os fornecedores de serviços “prováveis de serem acessados por menores” a exigir a confirmação da identidade do usuário.
O usuário deverá se identificar por meios auditáveis e tecnicamente seguros, podendo ser traduzidas por métodos de biometria, envio de documentos pessoais, verificação bancárias e outros meios de envio de dados sensíveis da vida e da identidade pessoal do usuário.
O problema em questão (onde a tartaruga afunda no mar extenso da internet) é quando os diversos sites são vítimas de invasões hackers. Nesse contexto, toda a informação que o usuário introduz no site invadido é exposto e comercializado na própria internet.
Imagina-se quais impactos podem ser gerados com o vazamento de biometrias faciais, dados bancários e arquivos de documentos pessoais dentro da internet e a dimensão do problema que se pode gerar dentro do contexto de proteção de dados.
Além disso, a nova lei extingue o anonimato na internet. Não somente aquele utilizado para cometer crimes, mas também, o anonimato necessário para se ter uma experiência mais fluída e segura dentro de uma rede tão grande como a internet.
O legislador brasileiro se esquece da dimensão que a internet tem, no mundo. São cerca de bilhões de sites existentes, operando uma quantidade incontável de movimentação de dados. Nesse contexto, o anonimato não é algo apenas conveniente, mas necessário.
Sabendo disso, não são apenas criminosos cibernéticos que fazem uso de tais dados. Governos ditatoriais e autoritaristas também podem se valer dessa obrigatoriedade de identificação para manter a sua população identificável.
Para isso, basta imaginar a – suposta - existência de um Estado qualquer, onde um Poder ou Instituição decide investigar, julgar e condenar pessoas que disseram, em suas redes sociais, opiniões ácidas e contrárias aos membros da alta cúpula governamental. Nesse caso, basta um ofício ordinatório para que a identidade, os traços biométricos, endereço e dados bancários sejam disponibilizados.
Não se trata de crime, mas sim de mera liberdade de expressão, mas é comum ver em Estados autoritários que o crime não está contido naquilo que se faz, mas quem ou para quem se faz. Talvez a história julgue, no futuro, o que é ou não é autoritário, porém, enquanto a história não gera sua própria narrativa, aquela população ficará a mercê do que o Estado considera, ou não, liberdade de expressão ou crime político.
Por fim, informação é poder. Informação é controle. Hoje em dia, cada brasileiro recebe dezenas de ligações golpistas, por dia, devido a falhas na proteção de seus dados básicos, tais como números de telefone. Amanhã, por conta da necessidade de se identificar a todo passo que dá na internet, tais golpistas sequer vão precisar de ligar para o cidadão, bastando apenas o acesso à dados vazados e comercializados na deep web.
Se o legislador brasileiro não consegue dar segurança suficiente para o usuário, quanto aos seus dados, aquele não tem o poder de exigir que este sacrifique sua própria segurança para assegurar a execução de qualquer lei. No fim das contas, não será apenas a criança e o adolescente a estar vulnerável na internet, mas sim todo usuário que for obrigado a fornecer seus dados de personalidade sensíveis para um mundo sem fronteiras, sem donos e sem segurança.
Obrigar o usuário brasileiro a se identificar constantemente na internet é obriga-lo a sujeitar sua personalidade aos milhares de vazamentos de dados que a rede mundial de computadores experimenta diariamente. E em relação à tal fato, o Estado Brasileiro não está apto a dar garantias de segurança suficientes para uma navegação tranquila, segura de privada.
Quando Aspidochelone mergulhar, quem restará naufragado no mar infinito da rede mundial de computadores?