Elthon José Gusmão da Costa1
A afetação do Tema 97 pelo Tribunal Pleno do TST recoloca em debate uma controvérsia que há anos fratura as Turmas da Corte: o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT é devido ao vigia no exercício típico da função? E, no núcleo duro da divergência: a simples comprovação fática de exposição a roubo ou violência física basta para gerar o direito, mesmo fora do enquadramento regulamentar?
A multiplicidade de recursos não é episódica — o próprio acórdão de afetação (TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334)2 mapeou dezenas de decisões conflitantes em um curto espaço de tempo. Trata-se de definir, em caráter vinculante, os contornos normativos da periculosidade nas atividades de segurança patrimonial.
Se o Tribunal quiser preservar a coerência sistêmica com sua jurisprudência predominante, a resposta não pode ser construída a partir da mera constatação de risco no mundo dos fatos. O ponto decisivo, no Direito do Trabalho, é a tipicidade normativa.
A reserva regulamentar do art. 193, II, da CLT e a trava da NR-16
O inciso II do art. 193 da CLT não institui um "adicional geral de perigo urbano". O dispositivo remete a concessão da parcela, de forma expressa, à regulamentação do Ministério do Trabalho.3
É na literalidade da Portaria MTE nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, que a tese da extensão do adicional ao vigia perde sustentação jurídica. A norma estabelece um sistema de filtros cumulativos. O item 3 do Anexo lista as atividades que geram o direito, mas impõe uma subordinação condicional intransponível: as atividades geram o adicional "desde que atendida uma das condições do item 2".
O item 2, por sua vez, exige que o profissional se enquadre na alínea "a" (sob a égide da legislação federal de segurança privada) ou na alínea "b" (contratado diretamente pela administração pública). O vigia comum, de empresas privadas, condomínios ou comércio, não atende a nenhum dos dois critérios.
A Lei nº 12.740/2012 e a ampliação controlada da periculosidade
A invocação da Lei nº 12.740/2012 como fundamento para a extensão do adicional de periculosidade ao vigia revela, em verdade, uma leitura incompleta do próprio sistema normativo.
Ao alterar o art. 193 da CLT, o legislador ampliou o espectro material da periculosidade para incluir “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Contudo, essa ampliação não eliminou a exigência estrutural de tipicidade normativa, tampouco instituiu um critério aberto baseado exclusivamente na constatação fática do risco.
Pelo contrário: o próprio caput do art. 193 preserva, de forma expressa, a cláusula de reserva regulamentar — “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Ou seja, a Lei nº 12.740/2012 não criou um adicional de periculosidade generalizado para trabalhadores expostos à criminalidade urbana, mas apenas ampliou o conteúdo material das hipóteses possíveis dentro de um sistema condicionado à regulamentação técnica.4
Essa distinção é decisiva. A norma legal define o campo semântico do risco, mas a norma regulamentar delimita o campo jurídico de incidência.
Nesse sentido, a Portaria MTE nº 1.885/20135, ao aprovar o Anexo 3 da NR-16, não atua como mero ato administrativo secundário, mas como elemento integrativo indispensável à própria eficácia do art. 193, II, da CLT. Ao exigir o enquadramento nas condições do item 2 — especialmente a vinculação à legislação de segurança privada —, o regulamento preserva a coerência sistêmica entre a ampliação legislativa e a estrutura profissional rigidamente controlada pelo Estado.
Interpretar a Lei nº 12.740/2012 como autorização para conceder o adicional ao vigia com base apenas na exposição a risco significa, portanto, desvincular a norma legal de sua condição de aplicabilidade, esvaziando a função normativa da regulamentação e convertendo o adicional de periculosidade em um benefício difuso, incompatível com a técnica do Direito do Trabalho.
O abismo legal: da Lei 7.102/1983 ao novo Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024)
A tentativa de equiparar o vigia ao vigilante esbarra em um abismo normativo. A alínea "a" do item 2 da NR-16 sempre remeteu expressamente à Lei nº 7.102/19836, diploma que historicamente estabeleceu a segurança patrimonial como uma função de rigoroso controle estatal (Polícia Federal), exigindo aprovação em exames psicotécnicos, formação específica e conferindo ao vigilante o porte de arma de fogo. A arma, ali, já funcionava como o marcador de tipicidade estrutural da profissão.
Se a Lei de 1983 já erguia uma barreira intransponível, a recente promulgação do Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024)7 sepultou definitivamente qualquer tentativa de equiparação informal. Ao revogar a lei antiga, o novo Estatuto não flexibilizou a atividade; pelo contrário, hiper-tipificou a profissão.
O art. 26, inciso III, e o art. 28 da nova Lei exigem do vigilante exames de saúde mental e psicológica rigorosos, além de uma carga horária mínima de 200 horas em curso de formação. Mais: mesmo quando uma empresa ou condomínio decide instituir um "serviço orgânico de segurança privada" (art. 25), ela é obrigada a obter autorização prévia da Polícia Federal.
O Estado só autoriza o porte de arma e a chancela de "segurança privada" porque o trabalhador e a empresa são submetidos a um escrutínio severo. O vigia não possui essa formação, não atua sob autorização da Polícia Federal e trabalha desarmado. Conceder a ele o adicional sob o argumento genérico de "risco" é subverter toda a lógica do recém-aprovado Estatuto da Segurança Privada, premiando com a verba de periculosidade um trabalhador que o Estado não reconhece, não fiscaliza e nem capacita para o enfrentamento.
A jurisprudência da SBDI-1 como bússola para o Tribunal Pleno
Esse raciocínio técnico não é uma novidade na Corte. A orientação consolidada pela SBDI-1 do TST dita que o exercício da função de vigia não assegura o adicional por analogia com o vigilante.
Esse entendimento foi cristalizado no julgamento paradigmático do E-RR-541-78.2014.5.12.0003, no qual o órgão uniformizador firmou a tese de que "mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes", concluindo categoricamente que a função de vigia "não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013".8
O Tema 1.209 do STF e a reafirmação da tipicidade do risco
O julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal projeta efeitos relevantes para a solução da controvérsia submetida ao Tema 97 do TST.
Ao fixar a tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial” para fins de aposentadoria, a Corte constitucional estabeleceu um critério normativo claro: a periculosidade fática, por si só, não é suficiente para gerar consequências jurídicas sem previsão legal específica e adequada tipificação.
O acórdão é explícito ao afirmar que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às hipóteses em que a periculosidade não é inerente ao ofício, rejeitando a ampliação do regime jurídico por analogia ou por mera comprovação empírica do risco.
Essa conclusão tem impacto direto sobre a controvérsia trabalhista.
Se nem mesmo o vigilante — profissional submetido a regime jurídico próprio, fiscalização estatal e, em muitos casos, uso de arma de fogo — teve reconhecida a especialidade de sua atividade no âmbito previdenciário, a conclusão sistematicamente coerente é inevitável: o ordenamento jurídico brasileiro não admite a conversão automática do risco social em direito subjetivo sem a correspondente tipificação normativa.
É certo que a realidade fática do risco não pode ser ignorada pelo intérprete. Contudo, a abertura hermenêutica para o reconhecimento judicial da nocividade não autoriza a supressão da tipicidade normativa quando o próprio legislador condiciona expressamente a incidência do direito à regulamentação técnica.
O Tema 1.209, nesse contexto, não elimina o risco — mas reafirma que o Direito não opera por intuições empíricas, e sim por categorias normativamente estruturadas.
No julgamento, o Ministro Nunes Marques destacou com precisão a vulnerabilidade inerente à função armada, sublinhando que: "O vigilante, obviamente, identifica-se como o primeiro obstáculo humano a ser neutralizado no caso de uma investida de assaltantes, por exemplo. Remover o obstáculo pode significar a rendição do vigilante, mas pode também descambar para episódios de espancamento e até de assassinato."9
Contudo, mesmo diante dessa constatação extrema de risco à integridade física fática, ao afastar o reconhecimento automático da especialidade da atividade de vigilante para fins de aposentadoria, o STF emitiu um recado claro: o risco é um fenômeno social difuso, e sua mitigação via direitos pecuniários ou previdenciários exige estrita tipificação legal.
Cria-se, assim, um paradoxo insustentável caso o TST decida flexibilizar a NR-16. Se o STF acabou de restringir o enquadramento de risco para o próprio vigilante (profissional atestado pela Polícia Federal e regido por estatuto próprio), com que coerência o TST chancelaria a periculosidade para o vigia (profissional desarmado, sem treinamento e regido pelas normas gerais), baseando-se apenas em laudos periciais que atestam a exposição genérica à criminalidade?
Risco fático não substitui enquadramento jurídico
Acomodações jurisprudenciais em Tribunais Regionais, e até em Turmas do próprio TST, têm concedido o adicional ao vigia sob o argumento de "exposição permanente a roubos e violência física". Esse é o cerne da indagação "b" da afetação do Tema 97.
Contudo, a prova do risco não pode engolir a norma. A regulamentação não instituiu um adicional para qualquer trabalhador vulnerável à criminalidade urbana. Confundir esses planos é autorizar o Judiciário a reescrever a portaria ministerial e ignorar as exigências da Lei 7.102/1983 e do atual Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024), usurpando a competência do Executivo e do Legislativo, além de contrariar a própria SBDI-1.
Proposta de tese ao Tribunal Pleno (Tema 97)
Para conferir estabilidade institucional, respeitar a literalidade da Portaria MTE nº 1.885/2013 e o rigor da legislação de segurança privada (antiga e atual), o TST deve fixar tese que responda de forma categórica às questões afetadas:
I – O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT não se estende ao vigia no exercício de sua função típica, por não se equiparar ao vigilante nem cumprir os rigorosos requisitos de formação e chancela estatal exigidos historicamente pela Lei nº 7.102/1983 e atualmente pela Lei nº 14.967/2024, não se amoldando às exigências do item 2 do Anexo 3 da NR-16.
II – A mera constatação fática de exposição a roubos ou outras formas de violência física não supre a exigência de enquadramento técnico-jurídico nas condições da alínea "a" ou "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16, sendo indevido o adicional ao vigia mesmo nestas circunstâncias.
O Tema 97 não é um debate sobre empatia com o trabalhador urbano. É um debate sobre legalidade. E, no Direito do Trabalho, a tipicidade não se presume pelo risco; ela se prova pelo rigor da norma.
Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão de Afetação em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 97). Processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334. Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 2025.︎
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23 fev. 2026.︎
BRASIL. Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 2012.︎
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013. Aprova o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2013.︎
BRASIL. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 1983.︎
BRASIL. Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 set. 2024.︎
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Embargos em Recurso de Revista E-RR-541-78.2014.5.12.0003. Relator: Min. João Oreste Dalazen. Brasília, DF, DEJT 24 nov. 2017.︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS. Tema 1.209 da repercussão geral. Relator: Min. Nunes Marques. Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 18 fev. 2026. Tese fixada: ““A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.︎