A IMPORTANCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIRIETOS HUMANOS (IDH) E A VINCULAÇÃO DO BRASIL Á SUA JURISDIÇÃO
Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Trabalho. Mestre e Doutor em Direito. Diretor Executivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Resumo
O presente artigo examina a relevância da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, destacando sua função jurisdicional e normativa na proteção dos direitos fundamentais. Analisa-se sua criação, composição, competências e a natureza de suas decisões, com ênfase na vinculação dos Estados-partes. Aborda-se o controle de convencionalidade, consolidado a partir do Caso Almonacid Arellano vs. Chile, bem como a aplicação do art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente no âmbito dos direitos sociais e trabalhistas. Examina-se, ainda, a internalização desses parâmetros no Brasil, com destaque para o papel do Poder Judiciário e das estruturas institucionais de monitoramento.
Palavras-chave: Corte Interamericana; controle de convencionalidade; direitos humanos; art. 26 CADH; jurisdição internacional.
Abstract
This article analyzes the relevance of the Inter-American Court of Human Rights within the Inter-American Human Rights System, highlighting its jurisdictional and normative role. It addresses the doctrine of conventionality control, the binding force of its decisions, and the direct applicability of Article 26 of the American Convention on Human Rights, particularly in labor and social rights.
Keywords: Inter-American Court; conventionality control; human rights; Article 26 ACHR.
1. Introdução
A internacionalização dos direitos humanos representa um dos traços mais marcantes do constitucionalismo contemporâneo, surgido, especialmente após a 2ª Guerra Mundial. No âmbito regional, o sistema estruturado sob a égide da Organização dos Estados Americanos consolidou-se como instrumento de tutela supranacional, tendo na Corte Interamericana sua principal instância jurisdicional.
A vinculação do Brasil à jurisdição da Corte implica a incorporação de um modelo jurídico aberto, no qual a proteção da dignidade humana orienta a interpretação normativa interna, especialmente por meio do controle de convencionalidade1 , à luz do que previsto no art. 68 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH),2 quando se mostrar mais favoráveis.
O presente e modesto artigo, tem como objetivo fazer uma análise, ainda que sintética, da vinculação do Brasil à jurisdição daquela Corte Internacional.
Pela Carta de Adesão à Convenção, datada de 25 de setembro de 1992, foi ratificada a Convenção pelo Decreto 678 de novembro de 1992 e reconhecida a jurisdição da Corte em 1998, assumindo, assim, o Brasil, o dever de se submeter às suas decisões.
2. Criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte foi instituída pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969, Art. 52), entrando em funcionamento em 1979.
Trata-se de órgão jurisdicional autônomo com competência para interpretar e aplicar a Convenção, exercendo controle internacional sobre a atuação estatal3.
3. Composição
A Corte é composta por sete juízes independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, com mandato de seis anos, permitida uma recondução.
Atualmente é presidida pelo Juiz brasileiro Rodrigo Mudrovitsch, que tive a oportunidade de conhecer em visita àquela Corte em San José da Costa Rica em outubro de 2025, tendo realizado sessões no Brasil, no Supremo Tribunal Federal, em março de 2026 quando discutiu o tema da democracia e os direitos humanos.
4. Competência
A Corte exerce competências contenciosa e consultiva.
A competência contenciosa tem natureza ampliada, permitindo não apenas a responsabilização estatal, mas a imposição de medidas estruturais voltadas à prevenção de novas violações, além da condenação em indenização das vítimas.
A condenação em indenização das vítimas por sentença constitui uma das formas de reparação integral determinada ao Estado brasileiro ou a outro que esteja submetido à sua jurisdição, quando este é responsabilizado por violações de direitos humanos.Por conseguinte, essas sentenças, que têm caráter obrigatório, envolvem compensações financeiras por danos materiais e morais, além de medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição do ato violador.
Nesse sentido, afirma Valério de Oliveira Mazzuoli4 que a jurisdição interamericana apresenta função transformadora, ao exigir a reformulação de práticas institucionais.
A competência consultiva, por sua vez, desempenha papel hermenêutico essencial. Para Antônio Augusto Cançado Trindade5, trata-se de instrumento de construção de uma interpretação evolutiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio pro homine ou pro personae.
5. Natureza e efeitos das decisões
As decisões da Corte compreendem sentenças, opiniões consultivas e resoluções de supervisão.
As sentenças possuem natureza vinculante e efeitos que transcendem o caso concreto. Conforme leciona Flávia Piovesan6, tais decisões integram a formação de um direito comum interamericano, com eficácia paradigmática.
Em convergência, Antônio Augusto Cançado Trindade7 sustenta que a jurisprudência da Corte contribui para a consolidação de um corpus juris internacional dos direitos humanos .
As opiniões consultivas, embora não vinculantes, possuem elevada autoridade interpretativa e orientam a atuação dos Estados.
6. Vinculação e controle de convencionalidade
No Brasil, a partir de entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, inaugurou-se uma nova forma de controle de legitimidade das normas infraconstituciais com o princípio do Estado Democrático Humanista de Direito, que tem na dignidade da pessoa humana o seu valor supremo (art. 1º, inciso III da Carta de 1988) e que ilumina toda a ordem jurídica, impondo ao legislador uma nova baliza na atividade legiferante e ao julgador o dever de controlar a compatibilidade com Constituição da República e o respeito às normas do ordenamento jurídico internacional8, nomeadamemente aquelas que são objeto de Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário
Esse limite diz respeito a adequação da produção legislativa aos Tratados Internacionais, especialmente aos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, que são incorporados pela Carta Suprema à ordem jurídica interna, tendo efeito imediato, independentemente da formal aprovação pelo Congresso Nacional por um quórum qualificado, nos termos do previsto no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 24, criando-se, assim, na ordem jurídica nacional, o chamado controle de convencionalidade das normas e que anteriormente estava mais relacionado à Corte Interamericana de Direitos Humanos9.
Para abalizada doutrina10:
“Se puede definir el control de convencionalidad como el acto de control que efectúa el juez nacional en cuanto a la conformidad de la norma interna respecto de la norma internacional y, más específicamente, en cuanto a la conformidad de la ley a los tratados internacionales respecto de los cuales el Estado ha consentido en obligarse”.11.
De acordo com o magistério doutrinário de Néstor Pedro Sagués12 existe um caráter supraconstitucional dos tratados internacionais, porquanto, se o Estado deve cumprir a Convenção e não pode invocar a sua Constituição para descumprir os tratados internacionais de direitos humanos, isto significa, em última análise, que o tratado estaria juridicamente acima da Constituição. Se, o Tratado ou a Convenção Internacional de Proteção de Direitos Humanos, se encontra supra ordenado à Constituição, não pode validamente o Estado violar aqueles que ele próprio aderiu, ainda que, eventualmente, como no caso do Brasil, não tenham sido aprovados por quórum qualificado previsto no 3º do art. 5º do Texto Maior, pois integram o ordenamento interacional dos direitos humanos, que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana13
Nos termos do art. 68 da Convenção Americana, os Estados-partes comprometem-se a cumprir as decisões da Corte.
O marco teórico do controle de convencionalidade foi estabelecido no Caso Almonacid Arellano vs. Chile, no qual se afirmou:
“os juízes e tribunais internos [...] também estão submetidos à Convenção Americana, devendo assegurar que normas incompatíveis com seu objeto e finalidade não produzam efeitos jurídicos”.
A partir desse precedente, consolidou-se o dever de atuação do juiz nacional como garantidor da ordem convencional.
Nesse sentido, destaca Valério de Oliveira Mazzuoli que o controle de convencionalidade constitui verdadeira exigência de compatibilização vertical entre direito interno e internacional
7. Adesão do Brasil
O Brasil ratificou a Convenção Interamericana em 1992 e reconheceu a jurisdição da Corte em 1998, assumindo o dever de cumprimento de suas decisões, o que, por óbvio, vincula todos os juízes do Brasil que também são juízes interamericanos independentemente do ramo do Judiciário que pertencem, ai, incluídos, por óbvias razões, os Juízes do Trabalho, especialmente considerando-se o contido nas diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que meu juízo têm natureza de verdadeiros tratados em matéria laboral .
De acordo com Arnaldo Süssekind14 as convenções da OIT são tratados multilaterais abertos, de natureza normativa. São multilaterais pois têm um número irrestrito de partes. São abertos porque, a qualquer tempo, podem ser ratificados por qualquer Estado-membro da OIT, mesmo por aqueles que não tivessem integrado a Organização ao tempo da aprovação do tratado. São de caráter normativo pois contêm normas que visam à incorporação ao respectivo ordenamento jurídico doméstico dos países que os ratificarem15 .
8. Legitimidade ativa
Podem acionar a Corte a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados-partes, mas primeiro devem passar pela Comissão que é na verdade quem remete o caso à Corte IDH, o que difere da Corte da União Europeia em que as pessoas podem acioná-la diretamente16.
9. Casos brasileiros
O Brasil foi réu em casos paradigmáticos, como o caso Ximenes Lopes, Guerrilha do Araguaia, Fazenda Brasil Verde, Herzog, Marcia de Souza Silva, Maria da Penha e outros, que demonstram a relevância da jurisdição internacional na responsabilização estatal pela violação dos direitos humanos sem se falar no caso do violações dos direitos humanos ocorridas em 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara - Estado do Maranhão, em um processo de desapropriação de terrenos na década de 1980.
10. Art. 26 da Convenção Americana e direitos sociais
Quanto aos direitos sociais, a interpretação evolutiva do art. 26 da Convenção representa avanço significativo na proteção dos direitos sociais.
De acordo com Antônio Augusto Cançado Trindade, na obra anteriormente citada, os direitos humanos são indivisíveis.
Na doutrina contemporânea, a brasileira Thereza Christina Nahas17 sustenta a exigibilidade direta desses direitos, inclusive no âmbito das relações privadas de trabalho, como tem entendido a Corte, como por exemplo, no caso dos empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares e no caso Guevara vs. Cota Rica, em que se reconheceu a “flagrante violação ao direito ao trabalho e princípio da igualdade e não discriminação” de trabalhador deficiente aprovado em um concurso mas que foi preterido, sem motivação justificável de assumir o cargo em decorrência da deficiência que não impedia de assim fazê-lo, pois o vinha exercendo há algum tempo interinamente.
11. UMFs e internalização
O Conselho Nacional de Justiça , além de expedir a Resolução 123/2022 determinando aos juízes brasileiros a observância das normas, jurisprudência e doutrina do Sistema Americano de Direitos Humanos e Corte IDH, instituiu as Unidades de Monitoramento e Fiscalização, responsáveis pelo acompanhamento e controle das decisões da Corte, havendo uma Unidade em cada Tribunal, de modo que se possa acompanhar a aplicação do que determinado naquela Resolução e que se reuniram em Brasília, pela segunda vez, em março de 2026, por ocasião da Sessão da Corte na Capital Federa. Aqui no TRT da 24ª Região, a Unidade é coordenada por este articulista e composta de um colegiado integrado por juízes e servidores.
12. O juiz interamericano
A Resolução 123/2022 do CNJ consagra a atuação do magistrado nacional como juiz interamericano não apenas na aplicação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mas também no controle de convencionalidade das normas domésticas internas à luz que previsto na aludida Convenção e de sua jurisprudência e doutrina.
‘O labor imperativo e não facultativo dos juízes pátrios, dada a vinculação do formal Estado-brasileiro – da qual são os juízes longa manos - ao sistema de direitos humanos (em nosso entorno geográfico) e ao sistema global (onisiano) de proteção desses mesmos direitos”18.
Desse modo, constitui missão e mesmo dever inexcusável do juiz brasileiro, inclusive, do Juiz do Trabalho, nomeadamente ante o que determinado na Resolução 123/22-CNJ, aplicar corretamente a conjunto normativo internacional – global e regional – interamericano de proteção dos direitos humanos, que para Mazzuoli19, caso não seja obedecido, estar-se-á ante denegatio justicia e, como consequência, poderá ensejar a responsabilidade do Estado brasileiro no cenário internacional.
13. Considerações finais
A Corte Interamericana consolida-se como instrumento essencial de proteção dos direitos humanos, promovendo a integração entre direito interno e internacional, reforçando a centralidade da dignidade humana e por isso mesmo, suas decisões devem ser aplicadas pelos juízes brasileiros, pois como lembra Peces-Barba20, ao juiz e o Poder Judiciário incumbe não apenas garantir os direitos humanos, mas também e principalmente, aplica-los nos casos submetidos à sua apreciação. Por conseguinte, toda e qualquer decisão judicial que descumpra esse dever é nula de pleno direito.
Referências
ASSUNÇÃO, Any Ávila; CARVALHO, Augusto César Leite de. Da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Venturoli, 2023.
CARVALHO, Gonzalo Aguilar. “EL CONTROL DE CONVENCIONALIDAD: ANÁLISIS EN DERECHO COMPARADO”. REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO 9(2) | p. 721-754 | JUL-DEZ 2013.
CASTRO DE ALMEIDA, Cleidimar et al. Os fundamentos da Corte IDH pra apreciar a pretensão antes de esgotado o trêmite nas instâncias nacionaais (atenção ao princi´io da subsiariedade).. In: Predecente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Any Ávila Assução e Augusto Cesar Leite Carvalho. Ord.). Brailia: Ed. Venturili, 2023.
ENAMAT. Coleção Estudos ENAMAT, v. 14. Brasília: 2015.
LIMA FILHO, Francisco das C. O controle de convencionalidade no âmbito do Direito do Trabalho á luz dos Tratados e Convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos. In: Coleção Estudos ENAMAT/TST. Brasília: maio de 2025.
MAZZUOLI, Valerio; PLANTON NETO. Controle de convencionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Venturoli, 2024.
MAZZUOLI, Valerio. Direito Internacional do Trabalho e controle de convencionalidade. Brasilia: Ed. Venturoli, 2025.
MAZZOULI, Valerio; NETO, Platon (Ord.). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho Brasileiro. Brasilia: Ed. Venturoli, 2024..
NAHAS, Thereza Christina. Derivações dos direitos sociais no marco da DADH. São Paulo: ABFP, 2024.
PECES-BARBA, Gregório. Curso de Derechos Fundamentales. Teoría General. Madrid. Universidad Carlos III, Boletín do Estado. 1995.
ROMAR, C. T. M.; LENZA, P. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
SAGUÉS, Néstor Pedro. El “control de convencionalidad” como instrumento para la elaboración de un ius commune interamericano. In: BOGDANDY, Armin Von, MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer, ANTONIAZZI, Mariela Morales (Coord.). La Justicia Constitucional y su internacionalización ¿Hacia un ius contitutionale commune en América Latina? Tomo II. México: Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Unam, 2010
SALOMÃO, Luiz Felipe; MUDROVICH, Rodrigo. Comentários à jurisprudência da Corte Interamericana. Rio de Janeiro: FGV, 2026.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 1983.