A importancia da corte interamericana de dirietos humanos (idh) e a vinculação do brasil á sua jurisdição

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08/04/2026 às 06:33
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  1. Pode-se afirmar que o controle de convencionadade das leis, ou seja, a compatibilidade vertical das normas domésticas com os tratados intenacionais de direitos humanos (que sejam mais benéficos) em vigor no Estado, “é uma obrigação convencional que porém, em nosso entorno geogárico, do sistema interamericano de direitos humanos e de seus intrumentos internacionais de proteçao”. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle de convencionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.9 e seguintes____Direito Internacional e Controle de Convencionalidade. Brasilia: Ed. Venturoli, 2025, p. 107.

  2. Art. 68 da CADH: “1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”,

  3. CASTRO DE ALMEIDA, Cleidimar et al. Os fundamentos da Corte IDH para apreciar a pretensão antes de esgotado o trâmite nas instâncias nacionaais (atenção ao principio da subsiariedade).. In: Predecente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Any Ávila Assução e Augusto Cesar Leite Carvalho. Ord.). Brailia: Ed. Venturili, 2023, p. 85 e seguintes.

  4. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Venturoli, 2024, p. 87.

  5. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Fabris, 2003, p. 112

  6. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 145.

  7. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p.98 e 210.

  8. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Venturoli, 2024, p. 87.

  9. LIMA FILHO, Francisco das C. O controle de convencionalidade no âmbito do Direito do Trabalho á luz dos Tratados e Convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos. In: Coleção Estudos ENAMAT/TST. Brasília: maio de 2025, p..171 e seguintes.

  10. CARVALHO, Gonzalo Aguilar. “EL CONTROL DE CONVENCIONALIDAD: ANÁLISIS EN DERECHO COMPARADO”. REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO 9(2) | p. 721-754 | JUL-DEZ 2013.

  11. O controle de convencionalidade pode ser definido como o ato de fiscalização efetuado pelo órgão jurisdicional nacional quanto à conformidade da norma interna com a norma internacional e, mais especificamente, quanto à conformidade da lei com os tratados internacionais a que o Estado consentiu vincular-se. (tradução livre do articulista).

  12. SAGUÉS, Néstor Pedro. El “control de convencionalidad” como instrumento para la elaboración de un ius commune interamericano. In: BOGDANDY, Armin Von, MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer, ANTONIAZZI, Mariela Morales (Coord.). La Justicia Constitucional y su internacionalización ¿Hacia un ius contitutionale commune en América Latina? Tomo II. México: Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Unam, 2010. p. 465 e seguintes.

  13. A esse propósito, lembra Tereza Chrstina Nahas, que a positivação dos direitos fundamentais decorre de um processo evolutivo que conta com aportes da burguesia na luta pelos seus interesses, e por doutrinadores como Lock, Montesquieu e Voltaire, que elaboram doutrina voltada a colocar fim e impor limites e condições para o exercício desse poder, sendo, assim, o primeiro impulso fundamental para a positivação dos direitos fundamentais e a sua internacionalização, de modo que os primeiros direitos se fazerem presentes são os direitos de liberdade de consciência, pensamento e as garantias processuais. (NAHAS, Tereza Christina. Derivações dos Direitos Soais no Marco da CADH (Art. 26). São Paulo: ABDFP editora, 2024, p. 33).

  14. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 1983.

  15. ROMAR, C. T. M.; LENZA, P. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

  16. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pode ser acionado por Estados-Membros, instituições da UE (Comissão, Conselho, Parlamento) e, sob condições específicas, por cidadãos e empresas. O acesso principal ocorre via recursos diretos contra instituições da UE, ações por incumprimento ou reenvios prejudiciais feitos por tribunais nacionais, enquanto a Corte IDH o acesso é mais restrito.

  17. NAHAS, Thereza Christina. Derivações dos direitos sociais no marco da DADH. São Paulo: ABFP, 2024, p. 67.

  18. MAZZUOLI, Valerio. Direito Internacional do Trabalho e controle de convencionalidade. Brasilia: Ed. Venturoli, 2025, p.116.

  19. MAZZUOLI, Valerio. Ob. cit. p. 132.

  20. PECES-BARBA, Gregório. Curso de Derechos Fundamentales. Teoría General. Madrid: Universidad Carlos III. Boletín Oficial del Estado, 1995, p. 573-575 e seguintes..

Sobre o autor
Francisco das C. Lima Filho

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Diretor da EJUD24. Mestre e Doutor em Direito Social pela UCLM – Espanha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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