Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios
1-INTRODUÇÃO
Um ato considerado como xenofobia e antissemitismo foi praticado inicialmente pelos responsáveis pelo Bar Partisan no Rio de Janeiro. Consistiu na afixação de uma placa informando o público que cidadãos americanos e israelenses não seriam bem – vindos naquele ponto comercial. [1]
O Procon tomou providências administrativas, multando o estabelecimento. [2]
Como se a situação já não fosse gravíssima, eis que os responsáveis por outro estabelecimento comercial denominado Bar Porco Gordo veio em solidariedade ao Partisan e publicou nas redes sociais que também ali americanos e israelenses não são bem – vindos, frisando, entretanto, que não seriam proibidos à frequência, mas não seriam bem – vindos. [3]
Por fim uma entidade judaica de tendência progressista – esquerdista saiu em defesa dos comércios, alegando inexistir qualquer irregularidade nas mensagens consideradas discriminatórias, sob o pretexto de uma diferenciação entre antissemitismo e anti – sionismo. [4]
Neste artigo será levada a termo uma análise técnico – jurídica que demonstrará a efetiva ocorrência de ilícitos administrativo, penal e civil nas condutas perpetradas pelos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais envolvidos. Ao final, apresentar-se-á uma síntese conclusiva.
2-DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO – CONSUMERISTA
Não resta a menor dúvida de que as atitudes dos responsáveis pelos bares foram atos de xenofobia e antissemitismo, altamente discriminatórias. Ainda que se venha a contrapor antissemitismo e anti – sionismo isso é absolutamente irrelevante no quadro, pois que não há dúvida quanto à presença de discriminação de nacionalidades.
Nesse quadro é preciso ressaltar que efetivamente há infração ao Código de Defesa do Consumidor, passível de multa e até mesmo de providências mais drásticas como suspensão de atividades, cassação de alvarás e interdição dos estabelecimentos.
O nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como seu regulamento (Decreto 2.181/97) determinam sanções administrativas severas, não somente de multa, mas de suspensão de atividades, cassação de alvará e interdição. Em casos de infrações graves como a corrente é possível embasar a punição administrativa no artigo 56, CDC, afora as responsabilidades civis e penais correlatas (vide em especial artigo 56, incisos I, VII, IX e X, CDC).
As penalidades de multa, cassação de alvará, interdição e suspensão de atividade não são, em regra, aplicáveis de imediato, dependendo de processo administrativo com ampla defesa, mas certamente têm cabimento nos casos concretos sob análise (vide artigos 57 a 59, CDC). No entanto, podem ser aplicadas pela Autoridade Administrativa como “medidas cautelares” antecedentes ou incidentes de processo administrativo. Finalmente vale dizer que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (vide artigo 56, Parágrafo Único, CDC).
A fiscalização do Procon carioca aplicou tão somente a pena de multa isolada, o que nos parece insuficiente diante da gravidade da infração. Não obstante, maiores sanções podem ser adotadas a qualquer momento em caráter cautelar, bem como após o decorrer do devido processo administrativo. A insurgência de um novo estabelecimento insistindo em atos discriminatórios parece recomendar a exacerbação da reação administrativa para coibir de imediato essa espécie espúria de conduta, incluindo a tomada de medidas cautelares.
Há claramente discriminação que viola a dignidade humana e a igualdade nas relações de consumo.
O artigo 6º., II, CDC impõe o Princípio da Igualdade nas contratações e, consequentemente, a repressão a qualquer forma de discriminação. Vale novamente salientar que a discriminação nacional está induvidosamente presente, bem como que a distinção entre antissemitismo e anti – sionismo é inócua, pois seja por questões religiosas, raciais ou étnicas ou por questão de posicionamento político ou filosófico, a discriminação é abjeta e ilegal.
Já o artigo 39, II e IX, CDC proíbe a recusa de atendimento aos consumidores na medida da disponibilidade de estoque e de acordo com os usos e costumes. Será que no Brasil é uso e costume discriminar pessoas pela nacionalidade, religião, etnia, raça, filosofia ou posição política? É óbvio que não. Há leis e mesmo a sua violação escrachada como no caso estudado não lhes nega vigência, mas exige seu cumprimento e imposição de sanções que a confirmam enquanto “negação da negação” da norma (Hegel). [5]
Finalmente, o artigo 37, § 2º., CDC acoima como “publicidade abusiva” toda aquela que seja discriminatória por qualquer forma, incitando violência, medo, constrangimento ou ódio.
Espera-se, portanto, que, além da multa já imposta, advenham penalidades mais severas, ágeis e exemplares a fim de que não se disseminem atitudes como as adotadas pelos responsáveis pelo Bar Partisan e pelo Bar Porco Gordo.
3-DO ILÍCITO PENAL – CRIME DE RACISMO
Como já visto, os casos em estudo comportam punições em três esferas (administrativo – consumerista, penal e civil). Não se trata de “bis in idem” porque são ramos do direito diversos e independentes.
Os responsáveis por ambos os estabelecimentos parece que agiram de maneira a tentar uma blindagem em relação à Lei 7.716/89, não constando em seus avisos que cidadãos norte – americanos e israelenses estariam “proibidos” de ingresso e fruição, mas apenas que não seriam bem – vindos, uma espécie de declaração genérica de “persona non grata”. No caso do Bar Porco Gordo isso está até mesmo explicitado na sua postagem na qual se afirma que israelenses e americanos não estão “proibidos” de frequência, mas “não são bem – vindos”.
Tenham agido de forma leiga, acreditando erroneamente conhecer os meandros da legislação e suas sutilezas ou por orientação profissional equivocada, fato é que olvidaram que se pode discriminar pessoas de diversas formas e não somente por proibição de ingresso, bem como que há discursos de ódio explícitos e implícitos, individualizados ou coletivizados, fato esse que não passa despercebido pela legislação brasileira que regula as punições para as condutas racistas (Lei 7.716/89).
É bem verdade que, especialmente pelo fato de que os avisos não chegaram, ao que se saiba até o momento, a obstar o ingresso ou atendimento de cidadãos israelenses ou americanos, que não se poderia imputar a infração ao artigo 8º., da Lei 7.716/89, assim versado:
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos”.
Os verbos típicos não chegaram a ser praticados (impedir o acesso ou recusar o atendimento) razão pela qual ocorre atipicidade em relação ao dispositivo acima transcrito. [6]
Porém, a atipicidade não é absoluta, mas relativa. O fato é atípico em relação ao artigo 8º., da Lei Antirracismo, mas não o é em relação ao artigo 20 do mesmo diploma.
O chamado “Crime de Promoção ao Racismo” tem a seguinte dicção:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa”.
Seja o cartaz aposto no Bar Partisan seja a postagem em Redes Sociais pelo Bar Porco Gordo consistem claramente na prática de discriminação e preconceito de “procedência nacional” (vide também artigo 1º., da Lei Antirracismo). Aqui não importa se são proibidos de entrar ou lhes é negado atendimento. A questão é a promoção ou disseminação das condutas discriminatórias e preconceituosas, a incriminação é relativa a esse tipo de manifestação, não importando se alguém é efetivamente barrado, impedido ou maltratado. Por isso é inócua a observação postada pelos responsáveis pelo Bar Porco Gordo de que não haveria proibição, mas que israelenses e americanos “somente” (sic) não seriam “bem – vindos”. Também é irrelevante o sofisma do uso da distinção entre antissemitismo e anti – sionismo. A uma porque se trata induvidosamente de discriminação de “procedência nacional”, a duas porque tanto o antissemitismo (relacionado à raça, religião ou etnia) ou o anti – sionismo (relativo a posicionamento político) aliado este segundo à nacionalidade, não são admissíveis. E mais, ainda que se trate de discriminação por qualquer posição política não estaria afastada a ilegalidade consumerista, civil e muito menos a imoralidade, inconstitucionalidade e inconvencionalidade do ato que fere a liberdade de consciência e pensamento. Mais ainda, o argumento é uma terrível “falácia de generalização”, pois mesmo que não se justifique discriminar alguém por ser adepto do sionismo, fato é que a associação judaica que se manifestou parece partir do pressuposto de que todo israelita ou americano é sionista, de forma que levando às últimas consequências chegaria à conclusão absurda de que todo alemão na época da Segunda Grande Guerra era nazista, de que todo italiano era fascista, de que todo habitante de pais comunista é adepto do comunismo, de que todo habitante de um país de governo ditatorial é favorável ao autoritarismo e assim por diante numa insanidade generalizante incontida nada rara em movimentos chamados “progressistas” (veja-se, por exemplo, a disseminação de que todo homem é um estuprador por movimentos de feminismo radical).
O que assusta é que o espantalho [7] da distinção, absolutamente irrelevante no caso concreto, entre antissemitismo e anti – sionismo tenha partido de uma associação judaica, desvelando uma prática cada vez mais comum nos chamados “progressismos” que é a “autofagia” ou uma pulsão de autodestruição. [8] Vale lembrar nesse passo o alerta de Iturralde e Miranda:
Por isso, os grandes filósofos da História (como Oswald Spengler, Arnold Toynbee, Will Durant e Christopher Dawson) afirmam que quase todas as grandes civilizações morrem não tanto por motivos externos (uma invasão, por exemplo), mas por um motivo interno: morrem por suicídio. [9]
O dispositivo do artigo 20 da Lei Antirracismo foi nela incluído pela Lei 9.459/97, exatamente como uma espécie de “infração residual”, possibilitando um combate mais amplo às condutas racistas sem necessidade de detalhamento do ato discriminatório perpetrado. Significa dizer que se trata de um crime subsidiário a ser aplicado quando há discriminação, mas não é possível enquadramento exato nos outros tipos penais da Lei 7.716/89. [10] Nessas situações o racista é como que “pego pelo rabo” (como se diz popularmente) ao tentar elidir as normas repressivas da discriminação, sendo exatamente isso que aconteceu nos casos concretos ora em estudo.
Por oportuno destaque-se que os responsáveis pelo Bar Porco Gordo, ao se arvorarem gratuitamente em defensores do Partisan e de sua postura discriminatória, mediante a reiteração da mesma conduta em ambiente de redes sociais, acabaram não somente, por assim dizer, saltando na lama com os primeiros infratores, mas afundando a cabeça no lamaçal. Isso porque os responsáveis pelo Bar Partisan apenas afixaram um aviso espúrio no próprio estabelecimento, não se tendo notícia de uso de redes sociais. Já os responsáveis pelo Bar Porco Gordo ao usarem as redes sociais para a divulgação de suas atitudes discriminatórias incidiram num tipo penal qualificado da Lei Antirracismo, doutrinariamente conhecido como “Racismo Cibernético”, previsto no artigo 20, § 2º., da legislação respectiva, nos seguintes termos:
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa (grifo nosso).
Assim sendo, enquanto os responsáveis do Partisan respondem de acordo com a figura simples do artigo 20, “caput”, da Lei 7.716/89, com pena de “reclusão, de 1 a 3 anos e multa”, por seu turno os responsáveis do Porco Gordo incidem na figura qualificada, com pena de reclusão 2 a 5 anos e multa.
Lamenta-se que quando da fiscalização do Bar Partisan seus responsáveis não tenham sido, como deveriam ser, presos em flagrante, pois que estavam cometendo o delito de forma permanente pela aposição e manutenção do aviso discriminatório (inteligência do artigo 302, I c/c 303, CPP). Lembrando que a infração prevista na Lei Antirracismo é inafiançável (artigo 5º., XLII, CF c/c artigo 323, I, CPP).
Em futura fiscalização ao Bar Porco Gordo isso deve ser levado em conta para possível prisão em flagrante, desde que haja aviso similar no local ou manutenção da manifestação em Redes Sociais.
Também vale lembrar que a condenação criminal por crimes da Lei Antirracismo gera efeito de suspensão de funcionamento de estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Esse efeito da condenação não é automático, devendo ser declarado na sentença condenatória pelo magistrado (inteligência dos artigos 16 e 18 da Lei 7.716/89).
4-RESPONSABILIDADE CIVIL – DO DANO MORAL COLETIVO
Resta agora o estudo da possibilidade de condenação dos responsáveis pelos estabelecimentos infratores no campo civil em relação a danos morais coletivos.
O dano moral coletivo é uma ofensa a interesses transindividuais (difusos ou coletivos) que atinge injusta e intoleravelmente valores éticos fundamentais de uma comunidade, grupo ou classe, de forma a transcender a esfera meramente individual. No dano moral coletivo não se exige como no individual prova de dor, prejuízo efetivo ou sofrimento, sendo levada em conta a gravidade político – social da conduta. Por isso é considerado como dano presumido (“in re ipsa”), bastando a prova do ato ilícito grave sem necessidade de demonstração concreta de prejuízo. [11]
A imposição de condenação por dano moral coletivo tem caráter de sanção (punição do infrator) e pedagógico – preventivo (inibição de novas condutas).
A fundamentação legal para a sua imposição se acha na Constituição Federal (artigo 5º.,V e X, CF), no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º., VI, CDC) e na Lei de Ação Civil Pública (artigo 1º., “caput” c/c artigo 13 da Lei 7.347/85). Mazzilli destaca que a Lei de Ação Civil Pública também tem por objeto os danos morais “em defesa de quaisquer interesses difusos ou coletivos”. [12] Ademais, o atingimento das comunidades americanas e israelitas residentes ou visitantes no Brasil, exige atuação repressiva em todos os campos de acordo com a Constituição Federal que em seu artigo 5º. “caput” assegura os direitos fundamentais não somente dos brasileiros, mas também dos estrangeiros.
Os valores arrecadados a título de dano moral coletivo são destinados a fundos públicos como, por exemplo, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Vale frisar que tanto o STF quanto o STJ e a justiça de primeira e segunda instância têm reconhecido o dano moral coletivo em diversos casos que envolvem racismo, especialmente diante do tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89. Deixar a descoberto esses casos do Partisan e do Porco Gordo seria um tratamento diversificado injustificável.
Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo 0101298-70.2017.4.02.5101, 26ª. Vara Federal do Rio de Janeiro) o ex – presidente Jair Bolsonaro foi condenado a pagar cinquenta mil reais por danos morais coletivos relacionados às comunidades quilombolas. [13]
Em decisão do juiz Rafael Farinatti Aymone, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, mantida pelo TRF – 4, condenou o vereador Sandro Fantinel (PL) ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos por proferir discurso xenofóbico. Em 2023, ele ficou conhecido nacionalmente após proferir discurso contra nordestinos depois do resgate de mais de 200 trabalhadores em condições análogas à escravidão em vinícolas de Bento Gonçalves. [14]
Caso Ellwanger (HC 82.424/RS): Este é o leading case sobre racismo no Brasil. O STF negou habeas corpus a um editor que publicava livros antissemitas (que pregavam o ódio contra judeus, conduta tipificada no Art. 20 da Lei 7.716/89). O tribunal decidiu que a prática de racismo abrange a discriminação contra o povo judeu e que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio. Embora seja um processo criminal, a tese de que o racismo é um atentado contra a dignidade humana coletiva fundamenta a maioria das ações civis por danos morais coletivos hoje.
A lista de casos similares poderia prosseguir longamente, mas considera-se suficiente essa pequena amostra do “status quo” da questão em termos jurisprudenciais no Brasil.
5-CONCLUSÃO
Foram analisadas sob o prisma técnico – jurídico as condutas dos responsáveis por dois bares do Rio de Janeiro que divulgaram avisos de que americanos e israelenses não seriam bem – vindos naqueles comércios.
Ao que consta houve uma inicial reação administrativo consumerista com imposição de multa a um dos bares até o momento em que se produz este texto, ficando em aberto a necessária reação mais contundente relativa a suspensão ou interdição de atividades ou mesmo cassação de alvarás de funcionamento, bem como a fiscalização do Bar Porco Gordo.
A responsabilidade penal é claramente inevitável e já poderia ter havido prisão em flagrante no caso do Bar Partisan. Houve crime do artigo 20 da Lei Antirracismo, simples no caso do Partisan e qualificado pelo uso de redes sociais no caso do Bar Porco Gordo. Aguarda-se a atuação da Polícia Judiciária e do Ministério Público com o máximo rigor. Ainda no campo penal a condenação pode levar à suspensão das atividades comerciais por até 3 meses, desde essa reprimenda conste da sentença condenatória proferida.
Finalmente restou evidenciado que também tem cabimento a responsabilização por danos morais coletivos a exemplo e muitos outros casos semelhantes, inexistindo motivo para tratamento diferenciado.
Resta agora aguardar a atuação das autoridades públicas nos três âmbitos (administrativo – consumerista, criminal e civil), especialmente a fim de que condutas que tais não se disseminem diante da sensação de impunidade e anomia.
6-REFERÊNCIAS
BOLSONARO é condenado em R$ 50 mil por ofensas ao povo quilombola. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/266489/bolsonaro-e-condenado-em-r--50-mil-por-ofensas-ao-povo-quilombola , acesso em 10.04.2026.
CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Lei Antirracismo Comentada artigo por artigo. Leme: Mizuno: 2025.
COELHO, Thomaz. “Não são bem – vindos”: Restaurante posta sobre israelenses e gera críticas. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/em-novo-caso-no-rio-restaurante-veta-israelenses-e-gera-criticas-nas-redes/?utm_source=csa-cdm&utm_content=article , acesso em 10.04.2026.
DANO moral coletivo: como o STJ interpreta a ofensa que atinge valores de toda a comunidade. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16062024-Dano-moral-coletivo-como-o-STJ-interpreta-a-ofensa-que-atinge-valores-de-toda-a-comunidade.aspx , acesso em 10.04.2026.
HEGEL, G. W. F. Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
ITURRALDE, Cristián Rodrigo, MIRANDA, Rodrigo. Como Identificar e Vencer um Idiota num Debate. Trad. Gabriel Campos Medeiros Barbosa. Campinas: Auster, 2024.
LONGO, Ivan. Associação judaica defende bar multado no Rio por dizer que israelenses e cidadãos dos EUA não são bem – vindos. Disponível em https://revistaforum.com.br/brasil/bar-rio-israelenses-judeus/ , acesso em 10.04.2026.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de ter Razão. Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 200.
TRF 4 mantém condenação a vereador por ofensas contra baianos resgatados de escravidão. Disponível em https://jurinews.com.br/destaque-nacional/trf-4-mantem-condenacao-a-vereador-por-ofensas-contra-baianos-resgatados-de-escravidao , acesso em 10.04.2026.
VEREADOR de Caxias do Sul é condenado a pagar R$ 100 mil por proferir discurso discriminatório. Disponível em https://sintrajufe.org.br/vereador-de-caxias-do-sul-e-condenado-a-pagar-r100-mil-por-proferir-discurso-discriminatorio/ , acesso em 10.04.2026.
ZANIN, Giuliana. Bar no Rio é multado após restrição contra cidadão dos EUA e Israel. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/bar-no-rio-e-multado-apos-restricao-contra-cidadaos-dos-eua-e-de-israel/#goog_rewarded , acesso em 10.04.2026.