O Sujeito como Projeto em Constante Investigação de Mercado

10/04/2026 às 20:21
Leia nesta página:

Publicidade, Autonomia da Vontade e o Colapso Jurídico da Interioridade na Sociedade de Dados

Introdução — O Eu sob Perícia Permanente

Há um momento silencioso, quase imperceptível, em que o sujeito deixa de ser alguém e passa a ser um caso em análise contínua. Não um caso jurídico no sentido clássico, mas um caso estatístico, psicológico, comportamental e mercadológico ao mesmo tempo.

Na sociedade contemporânea, talvez já não sejamos julgados apenas por tribunais, mas por algo mais difuso e persistente: o mercado como instância epistemológica da identidade.

A pergunta deixa de ser metafísica e passa a ser quase pericial:

O que sobra da liberdade quando cada gesto humano é convertido em dado, e cada dado em previsão de comportamento?

No fundo, o problema não é apenas filosófico. Ele é jurídico, psiquiátrico e político. Porque se o sujeito é um “projeto em investigação”, quem controla o laboratório?

I. O Direito diante do Eu como dado: autonomia ou simulação?

O Direito moderno nasce ancorado na ideia de sujeito racional, autônomo e capaz de autodeterminação. O Código Civil brasileiro, em seu art. 1º, pressupõe a personalidade jurídica como centro irradiador de direitos.

Mas o século XXI introduz uma erosão silenciosa: o sujeito deixa de decidir isoladamente e passa a ser influenciado por arquiteturas algorítmicas de comportamento.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, III e IV) garante informação adequada e proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Contudo, a publicidade contemporânea não mente — ela antecipa desejos que ainda não nasceram.

A doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Cláudia Lima Marques já alerta para a vulnerabilidade estrutural do consumidor na sociedade de consumo massificado. Mas o problema agora é mais profundo: o consumidor não apenas é vulnerável — ele é modelado em tempo real.

No campo jurisprudencial, o STJ já reconheceu a responsabilidade de plataformas digitais pela coleta e uso indevido de dados sensíveis em contextos de violação da privacidade (REsp 1.758.799/SP). A LGPD (Lei 13.709/2018, art. 2º, II e VII) tenta restaurar a ideia de autodeterminação informativa.

Mas surge a ironia jurídica:

como exercer “controle de dados” quando o próprio desejo já foi pré-processado antes da consciência?

II. Psicologia e Psiquiatria: o sujeito como observação de si mesmo

Freud talvez diria que o sujeito nunca foi senhor em sua própria casa. Mas hoje ele sequer sabe onde fica a casa.

Para Freud, o inconsciente estrutura o desejo. Para Bandura, o comportamento é moldado pela aprendizagem social. Para Damasio, a decisão é corporal antes de ser racional.

Agora, adiciona-se uma camada inédita: o feedback algorítmico do eu.

O sujeito não apenas age — ele se observa agindo para ser novamente induzido a agir.

É aqui que Winnicott colapsa em ironia contemporânea: o “self verdadeiro” disputa espaço com o “self performático de mercado”.

Na psiquiatria, autores como Kernberg e Linehan ajudam a compreender a fragmentação identitária em contextos de instabilidade emocional. Mas a sociedade digital amplia isso para uma escala coletiva: uma borderlineização difusa da identidade social.

Estudos contemporâneos em psicologia comportamental demonstram que sistemas de recompensa variável (likes, notificações, engajamento) ativam circuitos dopaminérgicos semelhantes aos de jogos de azar — fenômeno já documentado por pesquisas em neurociência comportamental da Stanford University e MIT Media Lab.

O sujeito não apenas deseja. Ele é treinado a desejar.

III. Filosofia: o eu como ficção operacional

Nietzsche já havia desconfiado da unidade do sujeito. Para ele, o “eu” é uma multiplicidade de forças em disputa.

Foucault desloca o problema: o sujeito não é origem, mas produto de dispositivos de poder.

Agora, Byung-Chul Han introduz uma camada mais inquietante: o sujeito neoliberal não é mais disciplinado por repressão, mas por autoexploração voluntária.

A publicidade e o marketing deixam de ser externos. Eles se tornam interiorizados como uma espécie de liturgia cotidiana.

E então surge a imagem mais perturbadora:

o sujeito como empresa de si mesmo, emitindo relatórios existenciais em tempo real.

Schopenhauer talvez sorrisse com pessimismo elegante: o mundo é vontade — e agora a vontade tem departamento de marketing.

IV. Direito, Mercado e a engenharia invisível da escolha

O Direito tenta preservar a liberdade por meio de categorias como:

autonomia da vontade

consentimento informado

boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)

função social do contrato

Mas essas categorias operam sob uma premissa cada vez mais frágil: a de que o sujeito escolhe antes de ser escolhido pelo sistema.

Casos internacionais como o escândalo da Cambridge Analytica revelaram como dados comportamentais podem influenciar decisões políticas e de consumo em larga escala.

No Brasil, decisões envolvendo publicidade abusiva infantil têm reforçado a proteção da vulnerabilidade (como a interpretação ampliada do CDC pelo STJ em casos de publicidade direcionada a crianças).

Mas a pergunta jurídica permanece corrosiva:

o consentimento ainda é livre quando o comportamento é previsto com alta precisão estatística?

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V. O sujeito como experimento permanente

O marketing contemporâneo opera como uma ciência comportamental aplicada:

testes A/B contínuos

segmentação psicográfica

engenharia de persuasão

análise preditiva de comportamento

O sujeito torna-se, simultaneamente:

objeto de estudo

laboratório vivo

e resultado estatístico

Aqui, Zygmunt Bauman encontra Turing, e ambos observam um mundo onde a identidade é fluida demais para ser juridicamente estável.

VI. Ironia jurídica: o consumidor como réu de si mesmo

Há uma ironia silenciosa na estrutura normativa contemporânea:

o Direito protege o consumidor de práticas abusivas, mas o consumidor já internalizou o abuso como estética de vida.

A publicidade não invade o sujeito — ela é convidada a morar nele.

A LGPD promete controle, mas o controle exige consciência. E a consciência já foi capturada pelo fluxo de estímulos.

O sujeito se torna, paradoxalmente:

vítima, autor e operador do próprio monitoramento.

VII. Dados e realidade empírica: a economia da atenção

Estudos da Harvard Business Review e do World Economic Forum indicam que:

a economia digital se baseia na captura de atenção como recurso escasso

o tempo médio de atenção humana em plataformas digitais caiu drasticamente na última década

decisões de consumo são cada vez mais mediadas por sistemas de recomendação algorítmica

O comportamento não é apenas observado — ele é continuamente refinado.

Conclusão — O sujeito como fronteira jurídica instável

Talvez o grande desafio contemporâneo não seja apenas proteger dados, mas proteger a própria ideia de sujeito.

O Direito nasceu para regular relações entre pessoas. Mas hoje ele enfrenta algo mais estranho:

relações entre pessoas e suas projeções algorítmicas.

O sujeito como projeto em constante investigação de mercado é, ao mesmo tempo:

um fenômeno jurídico

um objeto psicológico

uma construção psiquiátrica em mutação

e uma ficção filosófica operacionalizada por dados

Como diria Pessoa, com sua multiplicação de identidades:

“Eu sou muitos.”

Mas agora, cada “muitos” é rastreável, mensurável e monetizável.

E a pergunta final, que não é retórica, mas quase um desafio constitucional à modernidade, permanece:

ainda existe um sujeito anterior ao mercado — ou apenas versões dele em permanente teste A/B da existência?

Bibliografia essencial

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

BANDURA, Albert. Social Learning Theory

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes

WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade

KERNBERG, Otto. Borderline Conditions and Pathological Narcissism

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida

LGPD — Lei nº 13.709/2018

Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990

STJ — REsp 1.758.799/SP (proteção de dados e responsabilidade digital)

HARVARD BUSINESS REVIEW (artigos sobre economia da atenção)

WORLD ECONOMIC FORUM (relatórios sobre dados e comportamento digital)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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