Algoritmos que Julgam sem Sonhar: Kafka, o Código e o Silêncio Estatístico da Justiça Automatizada

13/04/2026 às 14:37
Leia nesta página:

Introdução — Quando a sentença não vem de um juiz, mas de um padrão

Há um novo tipo de silêncio nos tribunais contemporâneos. Não é o silêncio solene das cortes antigas, nem o vazio respeitoso entre a fala das partes. É um silêncio mais estranho: o silêncio do cálculo.

Em algum lugar entre servidores, bases de dados e redes neurais, decisões começam a ser sugeridas, calibradas, ranqueadas. O juiz continua ali, toga intacta, mas algo invisível já sussurrou antes dele: “probabilidade de reincidência alta”, “risco processual elevado”, “decisão recomendada”.

E então a pergunta, quase blasfema, se impõe:

pode uma justiça que não sonha ainda ser justiça?

Ou estamos assistindo ao nascimento de uma epistemologia jurídica sem consciência, onde o Direito se converte em estatística aplicada à dor humana?

I. A Razão que Calcula e o Mundo que Sofre

Schopenhauer talvez sorrisse com amargura: o mundo como vontade e representação agora também é o mundo como dataset e previsão.

Nietzsche, por sua vez, desconfiaria imediatamente: toda moral que se apresenta como neutra esconde uma vontade de poder disfarçada de técnica.

E Byung-Chul Han adicionaria um diagnóstico mais contemporâneo: a sociedade da transparência algorítmica não elimina a opacidade, apenas a desloca para dentro das máquinas.

Na ciência, Carl Sagan lembraria que “o universo não tem obrigação de fazer sentido para nós” — mas o Direito insiste que sim. E essa insistência é justamente o que o algoritmo não compreende: a tragédia, o contexto, o não mensurável.

Porque algoritmos não conhecem hesitação. E hesitar, no Direito, não é falha: é método.

II. O Direito como Arquitetura da Incerteza

O ordenamento jurídico brasileiro nasceu sob o signo da contenção do poder.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, não é apenas um catálogo de direitos — é uma engenharia contra o arbítrio:

inciso LIV: devido processo legal

inciso LV: contraditório e ampla defesa

inciso XXXV: inafastabilidade da jurisdição

Mas o algoritmo não “ouve”. Ele classifica.

E aqui surge um conflito estrutural: o Direito exige narrativa; o algoritmo produz correlação.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) tenta intervir nesse abismo ao prever, em seu art. 20, o direito à revisão de decisões automatizadas que afetem interesses do titular. No entanto, a revisão humana, quando baseada em recomendação algorítmica, ainda é humana ou apenas simbólica?

O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 332/2020, estabelece diretrizes éticas para o uso de inteligência artificial no Judiciário brasileiro, exigindo transparência, auditabilidade e não discriminação.

Mas uma pergunta incômoda permanece:

como auditar uma lógica que aprende sozinha a reproduzir o passado como destino?

III. O Caso COMPAS: quando o futuro vira suspeita

Nos Estados Unidos, o sistema COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) tornou-se símbolo dessa nova era.

Em State v. Loomis (2016, Wisconsin Supreme Court), o réu contestou o uso de algoritmo na definição de sua pena. O tribunal permitiu o uso, mas reconheceu limitações: opacidade do modelo, viés potencial e impossibilidade de plena contestação.

O algoritmo não dizia: “você cometeu um crime”. Ele dizia algo mais perturbador:

“você provavelmente cometerá outro.”

Michel Foucault talvez chamasse isso de deslocamento da punição para a pré-criminalidade. A disciplina deixa de punir o ato e passa a punir a previsão.

E então o Direito deixa de olhar o que foi e passa a condenar o que ainda não existe.

IV. Psicologia do Julgamento: o humano diante da máquina

Albert Bandura falaria de desengajamento moral: quando decisões são mediadas por sistemas, a responsabilidade se dissolve.

Stanley Milgram lembraria que pessoas comuns obedecem sistemas percebidos como legítimos, mesmo quando produzem sofrimento.

Daniel Kahneman mostraria que heurísticas humanas são falíveis — mas ao substituí-las por algoritmos, apenas trocamos um viés intuitivo por um viés matemático invisível.

Na psiquiatria, Bleuler talvez reconhecesse algo inquietante: uma forma de “pensamento autista institucional”, onde o sistema opera fechado em sua própria lógica interna, indiferente ao mundo vivido.

E Winnicott sussurraria algo ainda mais profundo: sem espaço transicional, sem simbolização, a realidade se torna traumática. O algoritmo não simboliza. Ele reduz.

V. O Juiz Invisível: quando o dado substitui a escuta

No Brasil, tribunais vêm adotando sistemas de triagem processual, análise de precedentes e sugestão de decisões.

O argumento é sempre o mesmo: eficiência, celeridade, racionalização da carga judicial.

Mas a eficiência não é neutra. Ela escolhe o que sacrificar.

Byung-Chul Han chamaria isso de “positividade tóxica do desempenho”: tudo deve ser rápido, fluido, otimizado — inclusive a justiça.

O problema é que o sofrimento humano não é otimizado.

Um processo de família, uma prisão preventiva, uma decisão sobre liberdade não são problemas de engenharia. São conflitos existenciais travestidos de autos.

VI. Entre o Código e o Caos: o dilema epistemológico

O Direito sempre lidou com o indeterminável.

Kant já advertia: o entendimento humano não acessa a coisa em si, apenas fenômenos organizados por categorias.

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Mas o algoritmo vai além: ele não interpreta fenômenos, ele os substitui por probabilidades.

E aqui surge a ruptura epistemológica:

O juiz trabalha com narrativa

O algoritmo trabalha com correlação

O humano vive contradição

A máquina elimina ambiguidade

Mas eliminar ambiguidade é também eliminar humanidade.

VII. Casos, dados e o real que insiste em escapar

Estudos do National Institute of Justice (EUA) mostram que sistemas preditivos de reincidência podem reproduzir vieses raciais históricos.

Na Europa, o debate em torno do AI Act (2024) classificou sistemas de justiça preditiva como de “alto risco”, exigindo controles rigorosos.

No Brasil, embora ainda incipiente, o uso de IA no Judiciário já envolve triagem de processos em tribunais superiores e análise de precedentes no STF e STJ.

Mas há um dado invisível, raramente citado em relatórios:

quanto mais o sistema automatiza decisões, mais ele reduz a capacidade institucional de aprender com exceções.

E a justiça, sem exceção, deixa de ser justiça e se torna administração de médias.

VIII. Ironia final: o algoritmo que não erra nunca

Há uma ironia silenciosa aqui.

O algoritmo não “erra” no sentido humano. Ele apenas reproduz padrões.

Mas talvez isso seja justamente o problema.

Nietzsche diria: a verdade que não pode ser contestada deixa de ser verdade e se torna dogma.

E um dogma estatístico é mais perigoso que um dogma religioso, porque se apresenta como ausência de dogma.

Conclusão — O Direito ainda pode sonhar?

Se o Direito é uma tentativa civilizatória de conter a violência do mundo, então sua essência não está na precisão, mas na escuta.

Algoritmos não escutam. Eles predizem.

E entre prever e compreender existe um abismo que nenhuma regressão logística atravessa.

Talvez o maior risco não seja o erro da máquina, mas a nossa rendição à sua autoridade silenciosa.

Como diria Hannah Arendt, o perigo não está apenas no mal radical, mas na banalidade do automatizado.

E então resta a pergunta final, que nenhum sistema consegue responder:

uma justiça que não hesita ainda reconhece aquilo que é humano?

Ou estaremos caminhando para um tribunal onde ninguém decide — apenas executa probabilidades que aprenderam a parecer destino?

Bibliografia essencial

Direito e regulação

Constituição Federal de 1988, art. 5º

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)

Resolução CNJ nº 332/2020 (IA no Poder Judiciário)

State v. Loomis, Wisconsin Supreme Court, 2016

European Union Artificial Intelligence Act (2024)

Filosofia e teoria social

Nietzsche, F. – Genealogia da Moral

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Kant, I. – Crítica da Razão Pura

Schopenhauer, A. – O Mundo como Vontade e Representação

Psicologia e psiquiatria

Bandura, A. – Teoria da aprendizagem social

Milgram, S. – Experimentos de obediência

Winnicott, D. W. – teoria do espaço transicional

Bleuler, E. – esquizofrenia e dissociação do pensamento

Kahneman, D. – heurísticas e vieses cognitivos

Ciência e cultura

Sagan, C. – Cosmos

Kahneman, D. – Thinking, Fast and Slow

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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