Algoritmos que Julgam sem Sonhar: Kafka, o Código e o Silêncio Estatístico da Justiça Automatizada

13/04/2026 às 14:37
Leia nesta página:

Introdução — Quando a sentença não vem de um juiz, mas de um padrão

Há um novo tipo de silêncio nos tribunais contemporâneos. Não é o silêncio solene das cortes antigas, nem o vazio respeitoso entre a fala das partes. É um silêncio mais estranho: o silêncio do cálculo.

Em algum lugar entre servidores, bases de dados e redes neurais, decisões começam a ser sugeridas, calibradas, ranqueadas. O juiz continua ali, toga intacta, mas algo invisível já sussurrou antes dele: “probabilidade de reincidência alta”, “risco processual elevado”, “decisão recomendada”.

E então a pergunta, quase blasfema, se impõe:

pode uma justiça que não sonha ainda ser justiça?

Ou estamos assistindo ao nascimento de uma epistemologia jurídica sem consciência, onde o Direito se converte em estatística aplicada à dor humana?

I. A Razão que Calcula e o Mundo que Sofre

Schopenhauer talvez sorrisse com amargura: o mundo como vontade e representação agora também é o mundo como dataset e previsão.

Nietzsche, por sua vez, desconfiaria imediatamente: toda moral que se apresenta como neutra esconde uma vontade de poder disfarçada de técnica.

E Byung-Chul Han adicionaria um diagnóstico mais contemporâneo: a sociedade da transparência algorítmica não elimina a opacidade, apenas a desloca para dentro das máquinas.

Na ciência, Carl Sagan lembraria que “o universo não tem obrigação de fazer sentido para nós” — mas o Direito insiste que sim. E essa insistência é justamente o que o algoritmo não compreende: a tragédia, o contexto, o não mensurável.

Porque algoritmos não conhecem hesitação. E hesitar, no Direito, não é falha: é método.

II. O Direito como Arquitetura da Incerteza

O ordenamento jurídico brasileiro nasceu sob o signo da contenção do poder.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, não é apenas um catálogo de direitos — é uma engenharia contra o arbítrio:

inciso LIV: devido processo legal

inciso LV: contraditório e ampla defesa

inciso XXXV: inafastabilidade da jurisdição

Mas o algoritmo não “ouve”. Ele classifica.

E aqui surge um conflito estrutural: o Direito exige narrativa; o algoritmo produz correlação.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) tenta intervir nesse abismo ao prever, em seu art. 20, o direito à revisão de decisões automatizadas que afetem interesses do titular. No entanto, a revisão humana, quando baseada em recomendação algorítmica, ainda é humana ou apenas simbólica?

O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 332/2020, estabelece diretrizes éticas para o uso de inteligência artificial no Judiciário brasileiro, exigindo transparência, auditabilidade e não discriminação.

Mas uma pergunta incômoda permanece:

como auditar uma lógica que aprende sozinha a reproduzir o passado como destino?

III. O Caso COMPAS: quando o futuro vira suspeita

Nos Estados Unidos, o sistema COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) tornou-se símbolo dessa nova era.

Em State v. Loomis (2016, Wisconsin Supreme Court), o réu contestou o uso de algoritmo na definição de sua pena. O tribunal permitiu o uso, mas reconheceu limitações: opacidade do modelo, viés potencial e impossibilidade de plena contestação.

O algoritmo não dizia: “você cometeu um crime”. Ele dizia algo mais perturbador:

“você provavelmente cometerá outro.”

Michel Foucault talvez chamasse isso de deslocamento da punição para a pré-criminalidade. A disciplina deixa de punir o ato e passa a punir a previsão.

E então o Direito deixa de olhar o que foi e passa a condenar o que ainda não existe.

IV. Psicologia do Julgamento: o humano diante da máquina

Albert Bandura falaria de desengajamento moral: quando decisões são mediadas por sistemas, a responsabilidade se dissolve.

Stanley Milgram lembraria que pessoas comuns obedecem sistemas percebidos como legítimos, mesmo quando produzem sofrimento.

Daniel Kahneman mostraria que heurísticas humanas são falíveis — mas ao substituí-las por algoritmos, apenas trocamos um viés intuitivo por um viés matemático invisível.

Na psiquiatria, Bleuler talvez reconhecesse algo inquietante: uma forma de “pensamento autista institucional”, onde o sistema opera fechado em sua própria lógica interna, indiferente ao mundo vivido.

E Winnicott sussurraria algo ainda mais profundo: sem espaço transicional, sem simbolização, a realidade se torna traumática. O algoritmo não simboliza. Ele reduz.

V. O Juiz Invisível: quando o dado substitui a escuta

No Brasil, tribunais vêm adotando sistemas de triagem processual, análise de precedentes e sugestão de decisões.

O argumento é sempre o mesmo: eficiência, celeridade, racionalização da carga judicial.

Mas a eficiência não é neutra. Ela escolhe o que sacrificar.

Byung-Chul Han chamaria isso de “positividade tóxica do desempenho”: tudo deve ser rápido, fluido, otimizado — inclusive a justiça.

O problema é que o sofrimento humano não é otimizado.

Um processo de família, uma prisão preventiva, uma decisão sobre liberdade não são problemas de engenharia. São conflitos existenciais travestidos de autos.

VI. Entre o Código e o Caos: o dilema epistemológico

O Direito sempre lidou com o indeterminável.

Kant já advertia: o entendimento humano não acessa a coisa em si, apenas fenômenos organizados por categorias.

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Mas o algoritmo vai além: ele não interpreta fenômenos, ele os substitui por probabilidades.

E aqui surge a ruptura epistemológica:

O juiz trabalha com narrativa

O algoritmo trabalha com correlação

O humano vive contradição

A máquina elimina ambiguidade

Mas eliminar ambiguidade é também eliminar humanidade.

VII. Casos, dados e o real que insiste em escapar

Estudos do National Institute of Justice (EUA) mostram que sistemas preditivos de reincidência podem reproduzir vieses raciais históricos.

Na Europa, o debate em torno do AI Act (2024) classificou sistemas de justiça preditiva como de “alto risco”, exigindo controles rigorosos.

No Brasil, embora ainda incipiente, o uso de IA no Judiciário já envolve triagem de processos em tribunais superiores e análise de precedentes no STF e STJ.

Mas há um dado invisível, raramente citado em relatórios:

quanto mais o sistema automatiza decisões, mais ele reduz a capacidade institucional de aprender com exceções.

E a justiça, sem exceção, deixa de ser justiça e se torna administração de médias.

VIII. Ironia final: o algoritmo que não erra nunca

Há uma ironia silenciosa aqui.

O algoritmo não “erra” no sentido humano. Ele apenas reproduz padrões.

Mas talvez isso seja justamente o problema.

Nietzsche diria: a verdade que não pode ser contestada deixa de ser verdade e se torna dogma.

E um dogma estatístico é mais perigoso que um dogma religioso, porque se apresenta como ausência de dogma.

Conclusão — O Direito ainda pode sonhar?

Se o Direito é uma tentativa civilizatória de conter a violência do mundo, então sua essência não está na precisão, mas na escuta.

Algoritmos não escutam. Eles predizem.

E entre prever e compreender existe um abismo que nenhuma regressão logística atravessa.

Talvez o maior risco não seja o erro da máquina, mas a nossa rendição à sua autoridade silenciosa.

Como diria Hannah Arendt, o perigo não está apenas no mal radical, mas na banalidade do automatizado.

E então resta a pergunta final, que nenhum sistema consegue responder:

uma justiça que não hesita ainda reconhece aquilo que é humano?

Ou estaremos caminhando para um tribunal onde ninguém decide — apenas executa probabilidades que aprenderam a parecer destino?

Bibliografia essencial

Direito e regulação

Constituição Federal de 1988, art. 5º

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)

Resolução CNJ nº 332/2020 (IA no Poder Judiciário)

State v. Loomis, Wisconsin Supreme Court, 2016

European Union Artificial Intelligence Act (2024)

Filosofia e teoria social

Nietzsche, F. – Genealogia da Moral

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Kant, I. – Crítica da Razão Pura

Schopenhauer, A. – O Mundo como Vontade e Representação

Psicologia e psiquiatria

Bandura, A. – Teoria da aprendizagem social

Milgram, S. – Experimentos de obediência

Winnicott, D. W. – teoria do espaço transicional

Bleuler, E. – esquizofrenia e dissociação do pensamento

Kahneman, D. – heurísticas e vieses cognitivos

Ciência e cultura

Sagan, C. – Cosmos

Kahneman, D. – Thinking, Fast and Slow

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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