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Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005

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29/09/2008 às 00:00
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Notas

  1. In: Execução civil, 7ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 457-458.
  2. Não é demais destacar que, mesmo no âmbito do direito processual civil, vislumbra-se um interesse mitigado para o estudo da natureza do título. Como bem assevera Marcelo Lima Guerra: "É importante observar, desde logo, que, ao contrário da doutrina italiana, onde floresceram interessantes teorias a respeito da natureza jurídica do título executivo, os autores nacionais, quase à unanimidade, pouco se detiveram em investigações acerca desse importante tema. De fato, como se vai mais adiante procurar demonstrar, os processualistas nacionais, até mesmo os que se ocuparam de uma forma mais aprofundada no processo de execução, em regra, limitam-se a tomar partido por uma das teorias que ainda formam a essência do fecundo debate doutrinário sobre o assunto de que se trata." (In: Execução forçada – controle de admissibilidade, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 86).
  3. A discussão acerca da origem da força executiva dos títulos é ilustrada pela célebre polêmica entre Carnelutti e Liebman, tão bem descrita pela maioria dos processualistas que se debruçam sobre o tema execução. O embate entre os dois processualistas italianos repousou na idéia da existência do caráter documental ou não dos títulos executivos. Segundo Carnelutti, a importância do título executivo reside no seu caráter documental, ou seja, a relevância do título como elemento impulsionador da tutela executiva autônoma está no aspecto probatório do título e não em seus elementos substanciais. Na visão de Liebman, o título executivo identifica-se na vontade estatal de conferir proteção àquela obrigação constante do título, sendo o caráter documental ou probatório do título irrelevante na concretização da tutela (cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 55-59;. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução, 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p.117-120; SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil,v. 02 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 31-36). Mas não foram apenas os célebres juristas italianos, tão festejados na doutrina brasileira, que delimitaram o debate sobre a natureza jurídica dos títulos executivos. Devemos citar as formulações de Italo Andolina que, de certa forma desprezando a dualidade entre os aspectos documental e probatório, centraliza a natureza jurídica do título em função do poder ou qualidade do órgão jurisdicional encarregado da tutela executiva (In: "Cognizione" ed "esecuzione forzata " nel sistema della tuttela giurisdizionale. Milano: Giuffrè, 1983, p. 58 apud MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil – teoria geral e princípios fundamentais, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 160-161; também Contributo alla dottrina del titolo esecutivo. Milano: Guiffrè, 1982, p. 80 apud GUERRA, Marcelo Lima. Op. cit. p. 98-99).
  4. Especialmente a Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que alterou a redação do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho e criou dois títulos executivos trabalhistas: termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho e o termo de conciliação perante os órgãos de conciliação prévia.
  5. Destaca-se a Emenda Constitucional Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que delegou a competência para a cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados trabalhistas .
  6. A vetusta lição de Leibman nesse aspecto ainda permanece atual e relevante, verbis: "A noção unitária do título executório permite abranger ainda a figura da oposição de mérito. No sistema e no objetivo com que se ordena, nosso direito, esta matéria contradiz-se a asserção de Mortara de que, na hipótese de um título contratual, "a ação de execução inclui a ação declaratória e a traz consigo no caminho que percorre". A eficácia de título de título executório atribuída a um ato contratual tem propriamente a função e o resultado de permitir ao credor que evite (e não que suspenda) o processo de cognição para alcançar diretamente a execução. Mesmo nesse caso, como sempre, poderá o devedor formular oposição, e até os motivos que poderá alegar são mais numerosos do que em face da coisa julgada; é ainda verdade que as questões a discutir poderão ser as mesmas que teriam constituído objeto do processo de cognição facultado ao credor, em vez de valer-se da qualidade de título executório inerente ao ato contratual. Nada disso, entretanto, é razão para confundir duas coisas tão diversas. Em fase estritamente executória terá o título a costumada eficácia, e ao devedor, que a quiser contestar, tocará agir com a oposição de mérito; dentro, somente, do processo de oposição (se o devedor quiser propô-lo) é que terá importância a natureza diferente do ato em questão." (In: Embargos do executado – oposição de mérito no processo de execução. Campinas, Bookseller, 2003, p. 219).
  7. Essa regra, no entanto, não é absoluta, posto que, como veremos mais adiante, há títulos judiciais que não recebem um pronunciamento jurisdicional prévio.
  8. In: Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: Revista de processo, nº 28, p. 46/56. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 55-56.
  9. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 272.
  10. Deve ser ressaltado que a moderna processualística abandonou a tradicional divisão ou segmentação da sentença em função de seus efeitos em condenatórias, constitutivas e meramente declaratórias. Todos os provimentos jurisdicionais, em menor ou em maior grau, apresentam uma carga condenatória, constitutiva ou declaratória. Essa tipificação, portanto, não é suficiente para determinar a incidência da tutela executiva sobre determinada sentença.
  11. Nesse sentido, merece o registro do escólio do Teori Albino Zavascki, verbis: "São títulos executivos, portanto, as sentenças proferidas no processo civil que definam, de modo completo, uma norma jurídica individualizada que contenha prestação exigível de entregar coisa, de fazer ou de não fazer, ou de pagar quantia, cuja execução forçada deva se dar em ação autônoma. Provimento judicial com essas características pode decorrer do julgamento de qualquer espécie de ação, e não apenas no de procedência de ação condenatória. É o que ocorre com a norma concreta contendo prestação de pagar quantia certa relativa a ônus sucumbenciais, cuja identificação, como se sabe, é praticamente universal nas sentenças civis, mesmo nas que não apreciam o mérito,(sentenças terminativas), ou que julgam o pedido improcedente." (In: Título executivo e liquidação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 86). Embora a abordagem seja específica para o direito processual civil, a discussão é de extrema revelância para o direito processual do trabalho, especialmente, quando vamos delimitar quais sentenças se enquadram no conceito de título executivo judicial.
  12. Vide LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 3ª ed. São Paulo, LTr, 2005, p. 795; ALMEIDA, Isis de. Manual de direito processual do trabalho, 9ª ed. São Paulo, LTr, 1998, p. 295.
  13. Consistente em reintegrar o empregado no cargo anteriormente ocupado.
  14. Relativa aos salário vencidos, correspondentes ao período em que o empregado permaneceu afastado de suas funções.
  15. Não é demais mencionar o estabelecimento de uma fase conciliatória obrigatória no âmbito do rito ordinário cível, conforme CPC, arts. 447 e 448.
  16. A previsão da sentença penal condenatória como título executivo judicial já estava contida na redação originária do Código de Processo Civil, no antigo art. 584, II. Por intermédio da Lei Nº. 11.232, de 23 de dezembro de 2005, o referido título foi deslocado e inserido no âmbito do capítulo relativo ao "cumprimento das sentenças". A referida alteração, no entanto, foi tópica, permanecendo a mesma natureza para o título em questão.
  17. SILVA, Ovídio Batista da . Curso de processo civil, 4ª ed. v. 02 São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 39.
  18. In: Manual do processo de execução, 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 131.
  19. In: Título executivo e liquidação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 88.
  20. Devemos destacar, no entanto, que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece duas modalidades de decisões de caráter satisfativo, conforme se observa dos incisos IX e X do art. 659. É fato que boa parte da doutrina, talvez impressionada pela utilização do termo liminar, tipifica os referidos provimentos como de natureza cautelar (vide GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho, 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 357; MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, 25ª ed. São Paulo, Atlas, 2006. p. 568-569. Em sentido contrário, LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, 3ª ed. São Paulo, LTr, 2003, p. 914).
  21. Observe-se que a Lei Nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, revogou o citado artigo 588 do Código de Processo Civil, deslocando a regulação da chamada execução provisória para o art. 475-O.
  22. "Caso típico é o de medida antecipatória determinando o pagamento de quantia em dinheiro. Se não houver atendimento espontâneo de imposição, outro meio não terá o autor senão o de promover a ação de execução por quantia certa, hipótese em que o título executivo será a decisão deferitória da antecipação. O caráter provisório da execução decorre da natureza precária da decisão, que define e impõe ao demandado o atendimento da prestação objeto do pedido, mas o faz a base de juízo de verossimilhança , sujeito à confirmação ou revogação pela sentença. (In: Processo de execução – parte geral, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 318).
  23. "Assim, o gênero ‘decisão’ abrangerá dois tipos de atos decisórios, proferidos pelo juiz singular de primeiro grau: a sentença (art. 162, § 1º) e a interlocutória (art. 162, § 2º). Ao contrário do que usualmente se sustenta conforme a força da ação, a decisão constitui título executivo e autoriza execução (art. 475-J) ou cumprimento (artigo 475-I, caput, c/c arts. 461 e 461-A). É mais uma razão para interpretar extensivamente o art. 475-N, I)." (In:Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro, Forense, p. 23).
  24. Interessante é o ponto de vista exarado por José Miguel Garcia Medina:"Conclui-se que a decisão que antecipa efeitos da tutela, embora autorize a execução imediata, não é título. Não se aplica à execução baseada em tal pronunciamento judicial o princípio nulla executio sine titulo , mas o princípio da execução sem título permitida. Infere-se, daí, a falsidade da máxima ubi executio, ibi titulo, já que nem toda a execução tem por base um título executivo."(Op. cit. p. 133).
  25. O referido artigo foi reformado pela Lei Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, tendo em vista que os embargos do devedor em execução de título judicial, no âmbito do direito processual do trabalho, só se aplicam à execução em face da fazenda pública.
  26. Antes da edição da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, o procedimento arbitral dependia da homologação judicial dos chamados laudos arbitrais, através de procedimento preconizado pelos revogados artigos 1098-1102 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o chamado laudo arbitral, tendo sido submetido à apreciação do poder judiciário, enquadrava-se, sem qualquer dificuldade, no âmbito do conceito tradicional de título executivo judicial.
  27. Adotaremos a terminologia execução previdenciária para designar o exercício da competência preconizada pela Constituição Federal, art. 114, VIII. Muito embora o texto constitucional reporte-se ao termo contribuições sociais, não reputo prudente sua utilização, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a contraprestação remuneratória, na forma da Constituição Federal, art. 195, I, a e II. Nesse sentido, a utilização do termo execução previdenciária demonstra ser mais adequada à análise do problema.
  28. Nessa linha de raciocínio, é relevante a citação do eminente magistrado e juslaboralista Francisco Antônio de Oliveira que afirma (antes da vigência da Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004): "...que a execução determinada pelo § 3º do art. 114 da CF, não teria base em título executivo, pois não fora objeto do pedido, de defesa, de sentença e muito menos do trânsito em julgado...Tem-se, pois, que tanto a cobrança da contribuição para a previdência tem conotação de acessoriedade com a causa principal no que pertine com o crédito trabalhista do trabalhador." In: A execução das contribuições sociais – enfoques processuais. Revista LTr, v. 67, p. 815-818. São Paulo, LTr, 2004, p. 817.
  29. Essa característica de há muito foi identificada pela doutrina. Nesse sentido, preconizava Moacyr Amaral Santos: "Enquanto os efeitos principais se manifestam em razão do pedido e por meio de pronunciamento explícito do juiz, ou seja, exprimem de modo expresso o conteúdo da sentença, os secundário independem de pedido especial da parte ou de pronunciamento do juiz, mas resultam do fato da sentença. Do fato da sentença – sentença como fato jurídico – surgem tais efeitos, automaticamente por força de lei, como decorrência do efeito principal, dispensando qualquer pedido da parte ou pronunciamento do juiz."(In: Primeiras linhas de direito processual civil, 12ª ed. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 34.
  30. É lição de Ovídio Batista, quando afirma que: "A característica dos chamados efeitos anexos da sentença é serem eles externos, não tendo a menor correspondência com o seu respectivo conteúdo...Não fazendo parte da demanda nem da sentença, o efeito anexo não será objeto do pedido do autor nem de decisão por parte do juiz. Ele decorre da sentença, mas não é tratado por ela como matéria que lhe seja pertinente."(In: Curso de Processo Civil, v. 01. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 507.
  31. Como bem pontifica o processualista Cândido Rangel Dinamarco, verbis: " Precisamente porque nenhum desses efeitos secundários depende de decisão do juiz (de nenhum juiz), não se admitem recursos destinados a excluí-los sem também se peça a remoção da decisão que os produziu. (In: Instituições de direito processual civil, v. 03, 2ª ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 209.
  32. Em sentido contrário, a Súmula Nº. 368 do Tribunal Superior do Trabalho que não admite a possibilidade de execução de contribuições previdenciárias decorrentes de provimentos meramente declaratórios, verbis:

    "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO

    PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

    É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005.

    Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. " (negrito nosso)

  33. CORDEIRO, Wolney de Macedo. Fundamentos do direito processual do trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2005, p. 86.
  34. LEAL, João Cláudio Gonçalves. Notas sobre o inquérito civil e o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. In: Carlos Henrique Bezerra Leite (Org.) Direitos metaindividuais. São Paulo: LTr, 2005, p. 206/225 (221).
  35. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    ..............................................................................

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Público ou pelos advogados dos transatores; (negrito nosso)

  36. In: A defesa dos interesses difusos em juízo – meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 359.
  37. Primeiras linhas sobre as comissões de conciliação. In: Revista LTr, V. 64, p. 439/445, São Paulo: Ltr, abril de 2000, p. 444.
  38. Admitem a execução de títulos de crédito perante a Justiça do Trabalho: Isis de Almeida (Manual de direito processual do trabalho,2º v. 9ª ed. São Paulo, LTr, 1998, p. 435), Wagner D. Gilgio (Direito processual do trabalho, 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p.491). Posicionam-se contrário à tese: José Augusto Rodrigues Pinto (Execução trabalhista. São Paulo, LTr, 2006, p. 27), Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 196-197).
  39. Mesmo assim em limites bem mais tímidos do que a literalidade do referido dispositivo legal expressa.
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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1916, 29 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11781. Acesso em: 19 abr. 2024.

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