6. O dólar não pode valer como exequatur
O problema decisivo já não está na retórica das finalidades invocadas, mas no modo de ingresso dos efeitos pretendidos. A ordem constitucional brasileira admite cooperação e circulação condicionada de eficácia; não admite que pressão econômica, medo regulatório e alinhamento privado substituam a mediação institucional exigida para que um ato estrangeiro produza efeitos internos. A distinção entre cooperação e imposição deixa, assim, de ser detalhe procedimental e passa a decidir a própria licitude do mecanismo.
Rezek (2024, p. 85) formula essa diferença de maneira especialmente útil ao tratar da cooperação judiciária negociada como acordo de vontades, e não como relação de submissão entre Estados. Quando há tratado, troca de notas, reciprocidade formal ou outro canal reconhecido, o efeito jurídico pretendido é submetido a uma forma de coordenação entre ordens que preserva a posição da autoridade receptora. O que se busca, aí, é integração juridicamente mediada. A internalização privada de sanções pessoais unilaterais opera por lógica oposta: não há pedido processado pela ordem receptora, não há exame de compatibilidade, não há título jurisdicional reconhecido, não há submissão do efeito aos filtros do Estado atingido. Há designação administrativa estrangeira, cálculo econômico, over-compliance de intermediários e produção indireta de resultados materiais antes que a ordem brasileira possa aceitá-los ou recusá-los segundo os seus próprios critérios.
Essa oposição aparece de modo ainda mais incisivo em Accioly, Silva e Casella (2012, p. 45), quando afirmam que o combate à criminalidade transnacional e à lavagem de dinheiro deve realizar-se por cooperação judiciária internacional, “nunca unilateralmente, por medidas internas, oriundas de qualquer estado”. A passagem incide justamente sobre um terreno em que a unilateralidade costuma parecer mais tentadora. Se nem mesmo diante de lavagem de dinheiro e crime organizado o direito autoriza substituir cooperação judiciária por medidas internas unilaterais vindas de outro Estado, com muito menos razão se pode admitir que sanções personalizadas, embaladas em linguagem moral mais nobre, passem a produzir no Brasil efeitos materiais relevantes sem trânsito pelos canais processuais próprios. A gravidade do fim não elimina a forma jurídica adequada; torna-a ainda mais necessária.
A diferença pode ser formulada de maneira ainda mais precisa a partir do próprio material já levantado para este artigo. Quando a medida estrangeira entrega razões por via institucional, segue procedimento multilateral ou reciprocidade formal, admite atuação de autoridade central, contraditório possível e decisão suscetível de homologação, permanece-se no terreno da coordenação entre iguais. Quando, ao contrário, busca produzir efeitos diretos mediante pressão sobre intermediários financeiros ou tecnológicos instalados no Brasil, com ameaça de sanções secundárias, over-compliance de agentes privados e tentativas de contornar o filtro do STJ, o que se tem é ingerência por desenho financeiro. Aderência ao devido processo internacional e ao controle de ordem pública interno é o que separa cooperação legítima de imposição ex parte.
Nesse ponto, a remissão aos arts. 961. a 964 do Código de Processo Civil já examinados basta em chave sintética. O regime positivo brasileiro estabelece que a eficácia interna de atos estrangeiros relevantes depende de porta de entrada jurisdicional, requisitos de admissibilidade e filtro de ordem pública, dignidade da pessoa humana e soberania nacional (Brasil, 2015). Não se trata de tecnicismo defensivo. Trata-se da forma pela qual o Brasil decide, segundo sua própria gramática constitucional, se, como e em que medida reconhecerá eficácia a um comando vindo de fora. Quando a infraestrutura financeira antecipa esses efeitos por medo regulatório e obediência econômica difusa, o que se tenta deslocar não é apenas um rito. É o próprio lugar constitucional da decisão.
O banco que encerra conta, a corretora que recusa liquidação, a plataforma que suspende serviços e o intermediário que bloqueia acesso não estão, em regra, cumprindo comando jurisdicional reconhecido no Brasil. Estão reagindo ao custo do risco. A porta de entrada deixa de ser a jurisdição e passa a ser a infraestrutura financeira. A soberania processualmente organizada do Estado passa a coexistir, então, com um regime de recepção econômica que a contorna. Se isso for naturalizado, homologação, exequatur, reserva de jurisdição e ordem pública permanecerão de pé apenas no plano formal, enquanto a vida econômica executará por fora aquilo que o sistema jurídico ainda não admitiu por dentro.
É nesse sentido estrito que a fórmula deste subtópico deve ser tomada: o dólar não pode valer como exequatur. Não pode porque exequatur pressupõe jurisdição, procedimento, competência e controle. A força financeira opera por outra lógica: não pede ingresso; antecipa-o. Não submete o efeito à ordem receptora; tenta saturá-la até que a recepção se converta em fato consumado. Não demonstra compatibilidade com a soberania constitucional; testa a capacidade do ordenamento de resistir à pressão dos seus próprios intermediários privados. Quando essa via prevalece, a abertura internacional deixa de ser mediada pela Constituição e passa a ser governada pela assimetria das infraestruturas monetárias e financeiras.
Por isso, a inexequibilidade interna das sanções pessoais unilaterais não exprime fechamento soberanista nem recusa irracional da cooperação internacional. Exprime, antes, fidelidade mínima à forma constitucional brasileira. O Brasil pode cooperar, reconhecer deveres internacionais e participar de mecanismos multilaterais de proteção; não pode, porém, admitir que medo regulatório, alinhamento privado e extraterritorialidade financeira se convertam em sucedâneo de homologação, de filtro de ordem pública e de reserva de jurisdição. Sem canal reconhecido, sem consentimento institucional e sem controle da ordem receptora, o efeito não ingressa validamente. O restante é pressão econômica à procura de aparência jurídica.
Considerações finais
As sanções pessoais unilaterais tornaram-se uma das formas mais sofisticadas de pressão internacional do presente porque conseguiram deslocar a coerção do terreno ostensivo da força para a zona mais difusa das finanças, da reputação e da intermediação privada. O problema não está apenas em sua expansão quantitativa, nem na diversidade política dos alvos, mas no tipo de efeito que produzem: restrições materialmente severas, capazes de comprimir patrimônio, circulação econômica e capacidade institucional sem trânsito pelas formas jurídicas que, em um Estado constitucional, condicionam a validade de limitações relevantes. É justamente por isso que tratá-las como simples ato administrativo estrangeiro ou como puro gesto de política externa empobrece a análise. Em muitos casos, elas operam como jurisdição sem processo.
O percurso do artigo mostrou que essa mutação não pode ser compreendida fora da articulação entre soberania, não intervenção e igualdade entre os Estados. A ingerência contemporânea já não depende, para continuar juridicamente problemática, da presença clássica de tropas, ultimatos ou bloqueios militares. Ela pode operar por listas, filtros bancários, exclusões financeiras e alinhamentos preventivos de agentes privados. A forma mudou, mas o núcleo da questão permaneceu o mesmo: a tentativa de constranger a autonomia decisória de outro Estado em matérias que devem permanecer submetidas à sua própria estrutura institucional. A retórica da responsabilização individual, por isso, não resolve o problema; apenas o recobre com linguagem mais aceitável.
Também ficou demonstrado que a eficácia real dessas medidas não decorre apenas do ato estatal originário, mas da sua absorção capilar por bancos, plataformas, operadores de infraestrutura financeira e estruturas de conformidade que passam a executar, por antecipação, uma política coercitiva estrangeira. É nesse ponto que a sanção se privatiza. Seu poder deixa de residir exclusivamente no comando que a institui e passa a depender da rede de obediência que consegue mobilizar. O mercado torna-se, assim, veículo de execução indireta de restrições que não passaram pelo crivo jurisdicional do Estado atingido. A consequência é grave, porque desloca a produção de efeitos para fora da forma jurídica que deveria controlá-los.
No caso brasileiro, esse deslocamento encontra limite claro. A Constituição de 1988 não admite que restrições relevantes ingressem validamente na ordem interna sem mediação própria. Independência judicial, reserva de jurisdição, homologação de decisões estrangeiras, ordem pública e soberania nacional não são barreiras protocolares nem caprichos formalistas. Eles exprimem uma decisão constitucional mais profunda: a de que o Brasil não entrega a fontes externas, nem a vetores privados de obediência econômica, a competência para substituir sua própria gramática institucional de produção de efeitos. A abertura ao exterior existe, mas é juridicamente mediada. O que se exclui não é a cooperação; é a recepção informal da coerção.
Isso se torna ainda mais sensível quando a sanção atinge autoridade investida de função constitucionalmente protegida. Nesses casos, o alvo já não é apenas a pessoa designada. O que se pressiona, por via da pessoa, é a função institucional que ela encarna e o ambiente material em que essa função deve ser exercida com independência. A sanção deixa, então, de ser lida apenas como medida patrimonial ou reputacional e passa a aparecer como técnica de compressão lateral de uma esfera decisória que a Constituição brasileira decidiu blindar. O constrangimento não precisa ordenar diretamente uma decisão para atingir a jurisdição; basta reorganizar, de fora, os custos e riscos sob os quais ela opera.
A conclusão que se impõe é sóbria, mas firme. O Brasil pode cooperar, reconhecer deveres internacionais e participar de mecanismos multilaterais de proteção. O que não pode fazer, sem comprometer a coerência da sua ordem constitucional, é permitir que força financeira, medo regulatório e alinhamento privado se convertam em sucedâneo de homologação, exequatur e reserva de jurisdição. O dólar não pode valer como exequatur porque exequatur não é poder econômico; é forma jurídica. Quando essa diferença se apaga, a circulação internacional de efeitos deixa de ser cooperação e passa a funcionar como coerção recebida por atalhos. É justamente contra essa substituição silenciosa da forma pela pressão que a Constituição brasileira continua a oferecer resistência.
Referências
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