8.Conclusões
Em alguns itens dos vários temas anteriores, tão somente, apontamos o debate que se iniciou e a convicção de que estão inconclusos. Entre estes, acima e tudo, o exame das regras sobre a prescrição a ser considerada nas ações de indenização por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Em outras várias linhas, buscamos retratar que a resistência inicial de juízes e de outros profissionais já está quase completamente superada.
Todos nós, da comunidade jurídica, fomos demasiadamente lentos na leitura e compreensão do texto da Constituição de 1988. O rumo indicado pela Emenda 45 de 2004 já poderia ser visto pelo observador mais atento. No mínimo, impõe-se menor lentidão neste segundo momento histórico.
O julgamento e enfrentamento dos acidentes de trabalho pode estar levando o Direito do Trabalho a um revigoramento, comparável ao seu nascimento. Agora, estamos muito mais próximo do Direito Constitucional, e não tão distante do Direito Civil, o qual igualmente apresenta inovações.
Os entes públicos, assim como os empregadores privados, cada vez mais, obrigam-se, com todos, a um tratamento superior de seus trabalhadores e servidores.
Em todas as áreas do Direito se evitam os desatinos daqueles que pregam a ausência de regras, como bem já observou Carmen Lucia Antunes da Rocha, agora integrante do Supremo Tribunal Federal, ao dizer que "o liberalismo atual não quer o Direito, não pode com ele, não sobrevive se o homem puder ter a sua dignidade insculpida no sistema normativo fundamental e assegurada pela estrutura institucional". [26]
Alguns, na verdade, não conseguem conviver com nenhuma limitação e/ou ponderação, salvo aquelas que lhes tragam maior riqueza individual e brutalidade social, o que não mais se admite. Para a imensa maioria, os pontos de chegada ainda não foram totalmente definidos, mas o caminho já foi escolhido. É o indicado desde 1988.
Notas
- Recorde-se que a bela coletânea organizada pela Associação Brasileiras de Advogados Trabalhistas – Abrat não trazia a totalidade de seus capítulos com uma visão positiva da nova realidade, sendo freqüente ver-se o argumento de que a Justiça do Trabalho perderia seu "foco" central e sua "especificidade", especialmente, p. 218 e 220. Trata-se da obra coletiva coordenada por Benizete Ramos de Medeiros. A Emenda Constitucional 45 de 2004 – uma visão crítica pelos advogados trabalhistas. São Paulo: LTr, agosto de 2006.
- Em outro texto, Avanços Parciais e Novas Lacunas Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, número 284, p. 13/18 apontamos vários "pontos específicos" nos quais se aprimora a legislação trabalhista, bem como indicamos o denominado Livro Verde, da Europa, sobre o conceito de "flexisegurança", encontrado, este, no site www.ex.europa.eu/yourvoice/consultations acessado em julho de 2007.
- Nestas linhas, deixaremos de abordar as questões inter e intra-sindicais, o que já fizemos em outro momento com Luiz Alberto de Vargas, no texto Relações Coletivas e Sindicais – nova competência após a EC 45 divulgado na coletânea organizada pela Anamatra "Justiça do Trabalho: competência ampliada". São Paulo: LTr, 2005.
- As primeiras resistências a nova realidade levaram o ex-Presidente da Anamatra, Hugo Cavalcanti Melo Filho, a expressar adjetivo bem forte quanto a este comportamento inicial. Referiu tratar-se de "interpretação reacionária" a resistência inicial à competência ampliada, in Anamatra. "Justiça do Trabalho: competência ampliada". São Paulo: LTr, 2005, p. 170/186. A outra e anterior coletânea organizada pela Anamatra é Nova Competência da Justiça do Trabalho São Paulo: LTr, janeiro de 2005, sendo Coordenadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava.
- Estas Jornadas, realizadas em dezembro de 2007 estão noticiados no site www.anamatra.org.br acessado em dezembro de 2007, havendo, além dos 79 enunciados, as Teses que lhes foram preparatórias, algumas delas.
- Conflito de Competência 82729. A responsabilidade perante consumidores já é reconhecida na Súmula 130 do mesmo STJ.
- No estudo "Primeiros e Anteriores Debates – ampliação da competência da Justiça do Trabalho", conseguimos mencionar apenas Tarso Genro e Paulo Schmidt. Este artigo, do signatário, foi publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: volume 71, número 2, maio/agosto de 2005, p. 108/115, bem como outras Revistas e vários Portais Jurídicos.
- Entre tantos estudos sobre o tema, recorde-se o de Mauro Schiavi. O alcance da expressão "relação de trabalho" e a competência da Justiça do Trabalho um ano após a promulgação da EC 45/04. Revista LTr, São Paulo: LTr, vol 70, número 2, fevereiro de 2006, p. 208/221.
- Neste sentido são os estudos dos Juízes do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira e Cláudio Brandão, valendo destacar a atuação firme e positiva do primeiro nos debates contemporâneos ao julgamento do conflito de competência antes mencionado, in Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, dezembro 2005 e Cláudio Brandão. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, fevereiro de 2006.
- Jorge Luis Souto Maior A Prescrição para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de Acidente de Trabalho. Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, 2006.
- Magda Barros Biavaschi. A Prescrição nas Relações do Trabalho. Coordenadores José Luciano Castilho Pereira e Nilton Correia. São Paulo: LTr e Abrat, 2007, capítulo O Direito do Trabalho e Prescrição: Fundamentos. p. 106/126.
- Márcio Túlio Viana. Os Paradoxos da Prescrição quando o trabalhador se faz cúmplice involuntário da perda de seus Direitos. Revista LTr, São Paulo: LTr, novembro 2007, p. 1334/1339.
- Esta observação sobre decisões diferenciadas do TST, quanto a prescrição, é feita em dezembro de 2007.
- A súmula 392 é a conversão da anterior Orientação Jurisprudencial 327, no mesmo sentido. Antes do julgamento do Conflito de Competência 7204, referido no corpo do presente texto, este entendimento não alcançava os danos resultantes de acidentes, para a maioria da jurisprudência, todavia, já havendo manifestações que os incluíam, tal como de Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena, in Revista do TST, Vol. 67, nº 2, abril/junho/2001.
- O texto Dano Moral - inúmeras mas não excessivas ações foi elaborado para debate organizado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo, em novembro de 2006, estando publicado em conjunto com Dea Cristina Teixeira Oliveira, na Revista Jurídica da Amatra do Espírito Santo, Vitória: outubro de 2006, p 101/104, além de alguns Portais Jurídicos e no endereço http://br.geocities.com/rcarvalhofraga/blog.html acessado novamente em dezembro de 2007.
- Trata-se do site www.assediomoral.org acessado em dezembro de 2007, o qual sintetiza esforço de muitos profissionais de diversas áreas sociais.
- Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, Tomo VII, p. 6 e 7.
- Antonio Álvares da Silva. Pequeno Tratado da Nova Competência Trabalhista. São Paulo: LTr, outubro 2005, p. 394 e seguintes.
- Superior Tribunal de Justiça, Acórdão Resp 539077, publicada em 30.05.2005, em que relator o Ministro Aldir Passarinho Junior.
- Tratou-se de Decisão da recém criada 7ª Turma do TST, ao final de 2007, RR nº 763/2005-002-04-00.4.
- O acréscimo-supressivo ainda não foi apreciado na Câmara dos Deputados, o que poderá ocorrer na tramitação do restante da PEC 29-A, o que ainda não aconteceu até o final de 2007.
- Ricardo Carvalho Fraga. Direito e Castelos. São Paulo: LTr, novembro de 2002, p 9.
- Tratava-se da RCL 4208, interposta pelo Estado de Sergipe, alegando que a ADIn 3395 alcançaria também esta situação.
- No Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, são inúmeros os julgamentos, entre outras da 3ª Turma, "com visão mais ampla" de tal manifestação jurisprudencial, com a finalidade de assegurar a "reparação mais ampla possível do trabalho já prestado".
- Juarez Freitas. Discricionaridade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 47, principalmente quanto ao "dever de motivação dos atos administrativos".
- Carmen Lucia Antunes da Rocha. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público, Porto Alegre: Editora Notadez, número 4, 1999, p. 23/48.