Responsabilidade Civil e a Engenharia Oculta do Desejo no Marketing Digital

18/04/2026 às 09:47
Leia nesta página:

Introdução

O Direito sempre operou com uma imagem relativamente estável do ser humano: um sujeito que percebe, interpreta e decide. Um agente racional, ainda que imperfeito, capaz de consentir.

Mas e se essa imagem estiver desatualizada?

No ambiente digital, a publicidade deixou de ser discurso para se tornar arquitetura. Não se limita a informar; ela estrutura o campo de possibilidades dentro do qual o desejo emerge. O consumidor não apenas escolhe — ele é conduzido por trilhas invisíveis, desenhadas por algoritmos que conhecem suas fragilidades melhor do que ele próprio.

Surge, então, uma pergunta que não é apenas jurídica, mas ontológica: se a vontade é induzida, ainda podemos falar em autonomia?

1. A fabricação do desejo: quando o mercado aprende a pensar por nós

António Damásio demonstrou que decisões não são produtos da razão pura, mas de circuitos emocionais que operam antes da consciência. A razão chega depois, como advogada de uma decisão já tomada.

O marketing digital compreendeu isso com entusiasmo quase clínico.

Plataformas analisam padrões de comportamento, tempo de permanência, microinterações. O resultado não é apenas segmentação — é antecipação. O desejo deixa de ser espontâneo e passa a ser previsto, testado, otimizado.

Byung-Chul Han descreve esse fenômeno como uma mutação do poder: não mais repressivo, mas sedutor. O consumidor acredita que escolhe, enquanto percorre um roteiro cuidadosamente roteirizado.

Aqui, a ironia se instala: nunca houve tanta liberdade de escolha — e, paradoxalmente, nunca houve escolhas tão previsíveis.

2. Psicologia do consumo: o inconsciente como território de mercado

Os experimentos de Daniel Kahneman revelam que a maior parte das decisões é tomada pelo Sistema 1 — rápido, automático, emocional.

O marketing digital opera exatamente aí.

Escassez artificial, gatilhos de urgência, prova social, personalização extrema. Tudo calibrado para reduzir a reflexão e acelerar a decisão.

Sob a lente de Sigmund Freud, o cenário ganha contornos quase inquietantes: o mercado não dialoga com o sujeito consciente, mas com suas pulsões.

E os dados empíricos confirmam essa intuição filosófica:

Estudos da Harvard Business School indicam que 95% das decisões de compra são inconscientes

Relatórios da OCDE mostram aumento exponencial da eficácia de anúncios personalizados

Pesquisas da Nielsen apontam que recomendações sociais elevam a conversão em até 70%

O consumidor não é enganado no sentido clássico. Ele é conduzido — suavemente, silenciosamente, eficientemente.

3. O Direito diante do invisível: limites da responsabilidade civil clássica

O Código de Defesa do Consumidor estabelece:

Art. 6º, III — direito à informação adequada

Art. 30 — vinculação da oferta

Art. 37 — vedação à publicidade enganosa ou abusiva

A publicidade enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor a erro.

Mas o problema contemporâneo é mais sutil: não se trata apenas de erro informacional, mas de manipulação decisional.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como:

REsp 1.155.820/RS

REsp 1.479.039/SP

reafirma a proteção da confiança e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Ainda assim, a jurisprudência permanece ancorada em um paradigma informacional — como se o problema fosse apenas o conteúdo da mensagem, e não a estrutura psicológica que a sustenta.

4. Casos concretos: quando o algoritmo persuade sem mentir

Cambridge Analytica (2018)

Manipulação comportamental em escala global. Sem mentira direta — mas com engenharia psicológica de massa.

Amazon e precificação dinâmica

Preços adaptados ao perfil do usuário. O mercado deixa de ser espaço de igualdade e se torna espelho da vulnerabilidade individual.

Brasil — publicidade de influenciadores

O CONAR exige transparência, mas não regula o impacto emocional. A recomendação continua operando como atalho afetivo.

Aqui, a publicidade não engana no sentido clássico. Ela cria o ambiente no qual o erro se torna provável.

5. A virada conceitual: da informação ao comportamento

É neste ponto que a reflexão jurídica começa a se deslocar.

A responsabilidade civil, tradicionalmente estruturada em conduta, dano e nexo causal, enfrenta um desafio quase epistemológico: como provar o dano quando ele nasce de uma influência invisível?

É nesse deslocamento que emerge uma crítica mais profunda — uma crítica que não rejeita o Direito, mas revela suas limitações estruturais.

Em um ensaio particularmente incisivo, Northon Salomão de Oliveira sugere que o Direito contemporâneo ainda regula comportamentos como se fossem plenamente conscientes, ignorando as camadas subterrâneas que moldam a decisão. O resultado é um descompasso: normas que protegem escolhas formais, mas não alcançam as condições reais em que essas escolhas são produzidas.

Essa leitura dialoga com Niklas Luhmann, para quem o Direito reduz complexidade — mas, no ambiente digital, a complexidade se expande mais rápido do que a capacidade de redução normativa.

E talvez resida aqui o ponto mais desconfortável: o Direito protege um sujeito que já não existe exatamente daquela forma.

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6. O consumidor como ficção necessária

Immanuel Kant fundamentou a dignidade na autonomia racional. O Direito herdou essa imagem como pressuposto.

Mas a neurociência, a psicologia e o marketing digital operam como uma espécie de desconstrução silenciosa dessa ideia.

O consumidor não é apenas vulnerável — ele é:

influenciável

previsível

programável

Ainda assim, o sistema jurídico precisa tratá-lo como autônomo. Sem essa ficção, o próprio conceito de responsabilidade colapsa.

É um paradoxo elegante e inquietante: o Direito depende de uma ideia de liberdade que a realidade empírica insiste em relativizar.

7. A ironia final: liberdade sob curadoria

Jean-Paul Sartre dizia que estamos condenados à liberdade.

O marketing digital parece ter atualizado a sentença: estamos condenados a escolher — mas dentro de um catálogo invisível.

A liberdade permanece, mas editada. Curada. Otimizada.

E o consumidor, nesse cenário, torna-se algo entre sujeito e produto.

Conclusão

A responsabilidade civil por publicidade enganosa precisa atravessar um deslocamento conceitual urgente: sair da análise da mensagem e avançar para a análise da formação do desejo.

Não basta perguntar se a informação era verdadeira.

É preciso perguntar como ela operou na mente do consumidor.

A integração entre Direito, psicologia e neurociência não é mais um luxo teórico — é uma necessidade regulatória.

O desafio não é apenas proteger o consumidor do erro, mas protegê-lo de processos que tornam o erro estruturalmente provável.

E talvez reste, como última inquietação:

se o desejo pode ser programado, até que ponto a responsabilidade ainda é individual — e quando ela passa a ser sistêmica?

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

STJ. REsp 1.155.820/RS; REsp 1.479.039/SP.

DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

Relatórios OCDE sobre publicidade digital.

Estudos Harvard Business School (consumer behavior).

Nielsen Global Trust in Advertising Report.

CONAR — decisões e recomendações.

NORTHON, Salomão de Oliveira. Ansiedades. Amazon.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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