Capa da publicação Quem chega ao STF? A seletividade da repercussão geral
Capa: Gustavo Moreno/STF

A repercussão geral como fronteira da jurisdição constitucional.

Filtragem de acesso ao Supremo Tribunal Federal e seletividade hermenêutica no Brasil

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06/09/2026 às 08:08
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Considerações finais

A repercussão geral ingressou no sistema brasileiro sob a promessa de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, reduzir o peso do acervo recursal e devolver à Corte condições de concentrar-se em questões de maior relevo constitucional. Vista apenas por esse ângulo, a operação pareceria quase inevitável: conter a dispersão recursal, restaurar funcionalidade ao tribunal de cúpula e reservar sua energia decisória para temas dotados de transcendência. Ocorre que essa autodescrição, embora não seja inteiramente falsa, permanece aquém do que o instituto efetivamente produz. O filtro não apenas reorganiza o fluxo dos recursos. Ele altera o regime de visibilidade das controvérsias constitucionais e redistribui, de forma seletiva, a intensidade com que certas lesões passam a ser ouvidas pela instância de maior autoridade do sistema.

Sob esse prisma, a repercussão geral já não pode ser descrita como simples técnica de filtragem procedimental. Seu desenho revela mutação funcional mais profunda. A contenção do acervo importa, sem dúvida, mas ela vem acompanhada de algo mais decisivo: a redefinição do limiar a partir do qual uma pretensão deixa de ser apenas controvérsia constitucional arguida e passa a adquirir centralidade institucional. O que alcança o centro recebe concentração hermenêutica, irradiação prática e potência paradigmática. O que permanece fora não desaparece, mas perde estatura pública, densidade argumentativa e capacidade de mobilizar a voz constitucional mais forte da Corte.

Essa reorganização só se deixa apreender com nitidez quando se percebe que a escassez institucional do Supremo deixou de figurar como contingência administrativa externa e passou a funcionar, de modo silencioso, como critério seletivo de relevância. Em vez de a estrutura ser redimensionada para suportar promessa mais ampla de acesso à jurisdição constitucional, foi a própria promessa que se ajustou aos limites materiais da Corte. O resultado não é apenas gerencial. O limite do tribunal é interiorizado como parâmetro de triagem do que merece ou não tratamento constitucional qualificado, e essa interiorização encobre, sob a aparência da racionalidade funcional, o momento propriamente político da exclusão.

Também se viu que a vagueza do conceito de repercussão geral amplia o espaço de escolha do intérprete e afasta qualquer fantasia de aferição puramente técnica da relevância. A decisão sobre o que transcende os interesses das partes não emerge automaticamente do texto. Ela exige complementação valorativa, supõe imagens de sociedade, de urgência institucional, de custo sistêmico e de centralidade constitucional. Nesse ambiente, o juízo de admissibilidade deixa de operar como exame preliminar neutro e passa a atuar como instância de hierarquização material das controvérsias, permitindo ao Supremo administrar o que deseja enfrentar com máxima intensidade, o que prefere adiar e o que mantém fora do centro visível da agenda constitucional.

É nesse ponto que se torna mais nítida a tese do artigo: a repercussão geral funciona, com frequência, como mecanismo de acomodação político-institucional da agenda constitucional pelo próprio STF. Isso não implica reduzir o comportamento da Corte a cálculo vulgar nem dissolver cada decisão em oportunismo imediato. O que se afirmou é mais estrutural. A plasticidade do instituto, somada à centralidade do relator, à arquitetura decisória do tribunal e à força irradiante de seus pronunciamentos, confere ao Supremo um poder ampliado de organizar sua presença institucional. O filtro, portanto, não apenas protege a Corte do excesso. Ele lhe permite escolher, com alto grau de seletividade, os conflitos nos quais investirá sua palavra pública mais intensa.

Os efeitos sistêmicos desse arranjo são igualmente expressivos. A repercussão geral acelera a aproximação entre a via difusa e lógicas próprias do controle concentrado, produzindo um hibridismo no qual poucos casos passam a carregar, na prática, a normatividade de muitos. A Constituição permanece universal em seu enunciado, mas sua presença jurisdicional concreta passa a operar por amostragem. Alguns temas convertem-se em centros irradiadores de sentido; outros permanecem como resíduos de baixa visibilidade constitucional. A consequência já não é apenas técnica. Ela atinge o plano democrático, porque a distribuição desigual da intensidade constitucional dos conflitos implica também distribuição desigual do reconhecimento institucional das lesões.

Nesse quadro, o acesso à justiça não pode ser reduzido à ideia pobre de simples ingresso formal no Judiciário. Em matéria constitucional, o problema é mais exigente. Importa saber quem consegue submeter sua pretensão à instância que concentra a palavra pública mais autorizada sobre a Constituição e quem permanece confinado às bordas do sistema. O que a repercussão geral reorganiza, assim, não é apenas o caminho recursal. É a própria possibilidade de determinadas lesões serem convertidas em problema constitucional nacional. Quando essa conversão se dá de forma seletiva, opaca e estruturalmente desigual, o custo democrático do instituto deixa de ser questão acessória e passa a constituir o próprio núcleo crítico do debate.

Nada disso obriga a concluir, de modo simplista, que toda filtragem seja ilegítima ou que o Supremo devesse funcionar como destinatário universal de toda controvérsia constitucional. Essa não foi a tese aqui assumida. O ponto sempre foi outro: a racionalização do acesso não pode ser tratada como resposta tecnicamente inevitável e democraticamente neutra. Entre a impossibilidade material de julgar tudo e o poder de decidir o que merecerá existir como questão constitucional de primeira ordem há um espaço de escolha institucional que precisa ser descrito com franqueza, criticado com rigor e juridicamente disciplinado por parâmetros públicos mais exigentes do que aqueles normalmente oferecidos pela retórica da eficiência. O déficit do modelo brasileiro não está em selecionar, mas em selecionar com critérios rarefeitos para o peso político-constitucional que essa escolha carrega.

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A repercussão geral, portanto, não suprimiu a crise da jurisdição constitucional brasileira. Ela lhe deu nova forma. O colapso quantitativo do acervo cedeu lugar a uma seletividade institucionalizada da visibilidade constitucional. O sistema continua em crise, mas agora a crise já não se exprime apenas no excesso de processos. Ela se manifesta na distribuição desigual da centralidade constitucional entre lesões que, em princípio, continuam a reivindicar igual dignidade jurídica. É aí que o discurso da eficiência encontra seu limite mais claro. Diante da Constituição, a pergunta decisiva nunca foi apenas quantos casos sobem, mas quem fica para trás, por quais critérios, com que ônus de justificação e a serviço de que desenho de poder.


Referências

ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. O anteprojeto de lei sobre a repercussão geral dos recursos extraordinários. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, n. 129, p. 108-133, nov. 2005.

ABRÃO, Bernardina Ferreira Furtado. Repercussão geral e acesso à justiça: consequências do instituto diante dos direitos e garantias individuais. 2011. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

ALMEIDA, Fabrício Santos. Repercussão geral: uma análise crítica das suas implicações no processo penal democrático. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.

AZAMBUJA, Carmen Luzia Dias de. Controle judicial e difuso de constitucionalidade no direito brasileiro e comparado: efeito erga omnes de seu julgamento. Porto Alegre: SAFE, 2008.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Salvador: Faculdade de Ruy Barbosa; Museu Casa de Rui Barbosa, 2001.

BONAT, Débora; ROESLER, Claudia Rosane; PEIXOTO, Fabiano Hartmann. A repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: um exame sobre suas causas e possíveis consequências no período de 2011 a 2016. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 15, n. 1, p. 106-122, jan./abr. 2019.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Da arguição de relevância no recurso extraordinário. Revista Forense, Rio de Janeiro, t. 1, edição comemorativa dos 100 anos, p. 593-594, 2005.

CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Fabris, 1984.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: SAFE, 1988.

COELHO, Damares Medina. A repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 2014. Tese (Doutorado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2014.

DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas históricas, dogmáticas e de direito comparado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 3.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez: sobre el derecho y el Estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. 4. ed. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Trotta, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul. 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Paulo Henrique Blair de. Jurisdição, racionalidade e hermenêutica: comentários à repercussão geral como requisito de admissão dos recursos extraordinários à luz do debate Habermas/Gadamer. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais [...]. Brasília: CONPEDI, 2008.

VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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