Considerações finais
A repercussão geral ingressou no sistema brasileiro sob a promessa de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, reduzir o peso do acervo recursal e devolver à Corte condições de concentrar-se em questões de maior relevo constitucional. Vista apenas por esse ângulo, a operação pareceria quase inevitável: conter a dispersão recursal, restaurar funcionalidade ao tribunal de cúpula e reservar sua energia decisória para temas dotados de transcendência. Ocorre que essa autodescrição, embora não seja inteiramente falsa, permanece aquém do que o instituto efetivamente produz. O filtro não apenas reorganiza o fluxo dos recursos. Ele altera o regime de visibilidade das controvérsias constitucionais e redistribui, de forma seletiva, a intensidade com que certas lesões passam a ser ouvidas pela instância de maior autoridade do sistema.
Sob esse prisma, a repercussão geral já não pode ser descrita como simples técnica de filtragem procedimental. Seu desenho revela mutação funcional mais profunda. A contenção do acervo importa, sem dúvida, mas ela vem acompanhada de algo mais decisivo: a redefinição do limiar a partir do qual uma pretensão deixa de ser apenas controvérsia constitucional arguida e passa a adquirir centralidade institucional. O que alcança o centro recebe concentração hermenêutica, irradiação prática e potência paradigmática. O que permanece fora não desaparece, mas perde estatura pública, densidade argumentativa e capacidade de mobilizar a voz constitucional mais forte da Corte.
Essa reorganização só se deixa apreender com nitidez quando se percebe que a escassez institucional do Supremo deixou de figurar como contingência administrativa externa e passou a funcionar, de modo silencioso, como critério seletivo de relevância. Em vez de a estrutura ser redimensionada para suportar promessa mais ampla de acesso à jurisdição constitucional, foi a própria promessa que se ajustou aos limites materiais da Corte. O resultado não é apenas gerencial. O limite do tribunal é interiorizado como parâmetro de triagem do que merece ou não tratamento constitucional qualificado, e essa interiorização encobre, sob a aparência da racionalidade funcional, o momento propriamente político da exclusão.
Também se viu que a vagueza do conceito de repercussão geral amplia o espaço de escolha do intérprete e afasta qualquer fantasia de aferição puramente técnica da relevância. A decisão sobre o que transcende os interesses das partes não emerge automaticamente do texto. Ela exige complementação valorativa, supõe imagens de sociedade, de urgência institucional, de custo sistêmico e de centralidade constitucional. Nesse ambiente, o juízo de admissibilidade deixa de operar como exame preliminar neutro e passa a atuar como instância de hierarquização material das controvérsias, permitindo ao Supremo administrar o que deseja enfrentar com máxima intensidade, o que prefere adiar e o que mantém fora do centro visível da agenda constitucional.
É nesse ponto que se torna mais nítida a tese do artigo: a repercussão geral funciona, com frequência, como mecanismo de acomodação político-institucional da agenda constitucional pelo próprio STF. Isso não implica reduzir o comportamento da Corte a cálculo vulgar nem dissolver cada decisão em oportunismo imediato. O que se afirmou é mais estrutural. A plasticidade do instituto, somada à centralidade do relator, à arquitetura decisória do tribunal e à força irradiante de seus pronunciamentos, confere ao Supremo um poder ampliado de organizar sua presença institucional. O filtro, portanto, não apenas protege a Corte do excesso. Ele lhe permite escolher, com alto grau de seletividade, os conflitos nos quais investirá sua palavra pública mais intensa.
Os efeitos sistêmicos desse arranjo são igualmente expressivos. A repercussão geral acelera a aproximação entre a via difusa e lógicas próprias do controle concentrado, produzindo um hibridismo no qual poucos casos passam a carregar, na prática, a normatividade de muitos. A Constituição permanece universal em seu enunciado, mas sua presença jurisdicional concreta passa a operar por amostragem. Alguns temas convertem-se em centros irradiadores de sentido; outros permanecem como resíduos de baixa visibilidade constitucional. A consequência já não é apenas técnica. Ela atinge o plano democrático, porque a distribuição desigual da intensidade constitucional dos conflitos implica também distribuição desigual do reconhecimento institucional das lesões.
Nesse quadro, o acesso à justiça não pode ser reduzido à ideia pobre de simples ingresso formal no Judiciário. Em matéria constitucional, o problema é mais exigente. Importa saber quem consegue submeter sua pretensão à instância que concentra a palavra pública mais autorizada sobre a Constituição e quem permanece confinado às bordas do sistema. O que a repercussão geral reorganiza, assim, não é apenas o caminho recursal. É a própria possibilidade de determinadas lesões serem convertidas em problema constitucional nacional. Quando essa conversão se dá de forma seletiva, opaca e estruturalmente desigual, o custo democrático do instituto deixa de ser questão acessória e passa a constituir o próprio núcleo crítico do debate.
Nada disso obriga a concluir, de modo simplista, que toda filtragem seja ilegítima ou que o Supremo devesse funcionar como destinatário universal de toda controvérsia constitucional. Essa não foi a tese aqui assumida. O ponto sempre foi outro: a racionalização do acesso não pode ser tratada como resposta tecnicamente inevitável e democraticamente neutra. Entre a impossibilidade material de julgar tudo e o poder de decidir o que merecerá existir como questão constitucional de primeira ordem há um espaço de escolha institucional que precisa ser descrito com franqueza, criticado com rigor e juridicamente disciplinado por parâmetros públicos mais exigentes do que aqueles normalmente oferecidos pela retórica da eficiência. O déficit do modelo brasileiro não está em selecionar, mas em selecionar com critérios rarefeitos para o peso político-constitucional que essa escolha carrega.
A repercussão geral, portanto, não suprimiu a crise da jurisdição constitucional brasileira. Ela lhe deu nova forma. O colapso quantitativo do acervo cedeu lugar a uma seletividade institucionalizada da visibilidade constitucional. O sistema continua em crise, mas agora a crise já não se exprime apenas no excesso de processos. Ela se manifesta na distribuição desigual da centralidade constitucional entre lesões que, em princípio, continuam a reivindicar igual dignidade jurídica. É aí que o discurso da eficiência encontra seu limite mais claro. Diante da Constituição, a pergunta decisiva nunca foi apenas quantos casos sobem, mas quem fica para trás, por quais critérios, com que ônus de justificação e a serviço de que desenho de poder.
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