A autocontradição dogmática do Tema 101 do TST

21/04/2026 às 07:06

Resumo:


  • O artigo analisa criticamente a construção dogmática do Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho sobre o adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicleta.

  • É destacada a autocontradição do precedente ao afirmar a autoaplicabilidade da lei e, ao mesmo tempo, operar com critério restritivo não previsto no texto legal.

  • O texto evidencia a preocupação com a tendência do precedente funcionar como enunciado normativo autônomo, desvinculado do contexto fático que motivou sua formação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Elthon José Gusmão da Costa1

Resumo: O artigo examina criticamente a construção dogmática do Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT no tocante ao adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicleta. Sustenta-se que a tese vinculante incorre em autocontradição ao afirmar a suficiência normativa da lei e, simultaneamente, operar com critério restritivo — a circulação em vias públicas — não expresso no texto legal. A análise demonstra que essa assimetria compromete a coerência interna do precedente e projeta problema metodológico mais amplo: o risco de a tese jurídica funcionar como enunciado normativo autônomo, abstraído da moldura fática dos casos paradigmas. A partir da doutrina contemporânea dos precedentes, especialmente no que se refere à centralidade dos fatos na formação e aplicação da ratio decidendi, argumenta-se que o Tema 101 tensiona os limites da função nomofilácica das cortes e aproxima indevidamente a jurisdição da atividade legislativa. Conclui-se que, se a norma é efetivamente autoaplicável, sua incidência não pode ser restringida por requisito infralegal posteriormente absorvido pelo precedente; se depende de regulamentação para delimitar materialmente o direito, então a autoaplicabilidade proclamada perde densidade dogmática. O problema do Tema 101, portanto, não é apenas interpretativo, mas estrutural, pois envolve o uso da força vinculante do precedente para conferir aparência de legalidade a uma limitação não formulada expressamente pelo legislador.

Palavras-chave:
Tema 101 do TST; precedentes vinculantes; autoaplicabilidade; adicional de periculosidade; reserva legal.

1. introdução

A fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 recoloca em pauta uma questão que ultrapassa o debate específico sobre o adicional de periculosidade dos motociclistas. O ponto central não está apenas no resultado material do julgamento, mas na própria estrutura dogmática do precedente formulado: até que ponto a Corte, ao uniformizar a interpretação do direito, permanece nos limites da função jurisdicional e em que momento passa a reconstruir o texto legal com eficácia normativa geral?

O problema ganha relevo porque o art. 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, dispõe apenas que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. O enunciado legal é conciso. Não distingue entre via pública e via privada, não estabelece recortes topográficos e tampouco subordina expressamente o direito a uma condição espacial determinada. O legislador, em sua literalidade, elegeu a atividade laboral em motocicleta como núcleo da tutela.

É nesse cenário que se instala a dificuldade dogmática do Tema 101: afirmar a autoaplicabilidade do dispositivo legal e, simultaneamente, trabalhar com um enunciado interpretativo que restringe sua incidência ao labor com motocicleta em vias públicas.

2. A contradição interna do Tema 101: autoaplicabilidade e restrição heterônoma

Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, o conteúdo normativo essencial apto a definir sua incidência deve ser extraído da própria lei. Não parece coerente sustentar, ao mesmo tempo, que a regulamentação é dispensável para o nascimento do direito e que um elemento restritivo não expresso no texto legal — a circulação em vias públicas — pode ser incorporado ao precedente como se integrasse o próprio comando legislativo.

A autocontradição é nítida. A autoaplicabilidade, levada a sério, significa suficiência normativa da lei para irradiar seus efeitos jurídicos essenciais. Se assim é, não se mostra dogmaticamente estável dispensar a regulamentação para reconhecer a eficácia da norma e, ao mesmo tempo, mobilizar justamente o conteúdo normativo da disciplina infralegal para reduzir o alcance do direito legalmente instituído.

Em outros termos: a norma infralegal seria dispensável para constituir o direito, mas necessária para estreitá-lo. Essa assimetria compromete a coerência interna do precedente. Se a lei basta, deve bastar também para definir o âmbito primário da incidência; se não basta, então a autoaplicabilidade proclamada deixa de ser plena e passa a ser apenas parcial, seletiva ou retórica.

3. O risco da tese jurídica funcionar como enunciado normativo autônomo

A crítica ao Tema 101 não se esgota em sua inconsistência interna. Há também um problema metodológico mais amplo: a tendência de a tese jurídica funcionar como se fosse um enunciado normativo autônomo, desprendido do caso concreto que lhe deu origem.

Humberto Theodoro Júnior e Érico Andrade advertem que, no sistema brasileiro, súmulas e teses frequentemente assumem alto grau de abstração e generalização, aproximando-se do padrão de redação das próprias normas legais. Isso pode enfraquecer a força orientadora do precedente e produzir um deslocamento indevido do centro interpretativo, já que o enunciado passa a exigir nova atividade hermenêutica, como se fosse ele próprio um texto legal independente (THEODORO JÚNIOR; ANDRADE, 2025, p. 128-130).

Aplicado ao Tema 101, o problema é evidente. Ao afirmar a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e, simultaneamente, construir a tese em termos de labor com motocicleta em vias públicas, o precedente parece deixar de operar apenas como síntese da ratio decidendi e passar a funcionar como enunciado normativo de feição quase legislativa.

4. A centralidade dos fatos na dogmática dos precedentes

A crítica acima se intensifica quando se considera que a técnica dos precedentes não se esgota na literalidade da tese. O precedente é inseparável do contexto fático que condicionou a formação de sua ratio decidendi.

Luiz Guilherme Marinoni sustenta que a Corte Suprema não pode decidir como se a questão de direito não tivesse base nos fatos, porque são justamente os fundamentos que revelam o contexto fático que permitem à decisão orientar a sociedade e regular casos futuros (MARINONI, 2017, p. 100; 2016, p. 180).

Rodrigo Barioni, por sua vez, adverte que a falta de atenção aos fatos da causa gera precedentes demasiadamente abertos, aumentando o risco de se incluírem, no âmbito da ratio decidendi, hipóteses não rigorosamente análogas ao caso decidido (BARIONI, 2020, p. 265-291).

Daniel Mitidiero insiste no mesmo ponto ao afirmar que a tese deve ser lida à luz da ratio, sendo indispensável o retorno ao caso concreto para a correta compreensão do alcance do precedente (MITIDIERO, 2023, p. 84).

Essa compreensão encontra respaldo direto no art. 926, § 2º, do CPC, segundo o qual os tribunais, ao editar enunciados de súmula, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. A função da tese é sintetizar a solução jurídica, não autonomizar-se em relação ao contexto fático que legitima sua formulação.

Se esse parâmetro for levado a sério, o Tema 101 suscita dúvida metodológica importante: a fórmula “vias públicas” está realmente ancorada, com a devida explicitação, na moldura fática dos casos paradigmas e na ratio decidendi deles extraída, ou foi projetada como critério abstrato de restrição geral?

5. A crítica à abstração indevida das teses

Nesse ponto, a contribuição de Cesar Zucatti Pritsch é especialmente relevante. Ao examinar o TST enquanto corte de precedentes, o autor sustenta que o precedente, diferentemente da lei, jamais perde sua natureza de solução construída para um caso concreto, dentro dos limites objetivos da lide e à luz dos fatos materiais que condicionaram o julgamento (PRITSCH, 2023, p. 196-199).

Pritsch destaca que a lei, uma vez editada, adquire caráter geral e abstrato, desvinculando-se das hipóteses fáticas concretas que motivaram sua produção. O precedente segue lógica diversa: ele permanece indelevelmente ligado ao quadro fático do caso em que foi formado. Por isso, sua aplicação não pode ocorrer por mera adesão à literalidade de ementas, verbetes ou teses, mas exige cotejo entre os fatos do precedente e os fatos do caso posterior (PRITSCH, 2023, p. 198-202).

A advertência do autor é incisiva: se os tribunais pudessem formular enunciados sem compromisso com os fatos essenciais do caso concreto, ter-se-ia atribuído aos juízes poder de legislar, em afronta à separação dos poderes. O precedente deixaria de ser repetição isonômica de solução antes conferida a caso idêntico ou suficientemente similar e passaria a operar como texto normativo autônomo, interpretado em abstrato, como se lei fosse (PRITSCH, 2023, p. 199-202).

Essa crítica se ajusta com precisão ao Tema 101. O risco não está apenas em uma interpretação discutível do art. 193, § 4º, da CLT, mas em algo mais grave: a conversão da tese vinculante em veículo de formulação normativa abstrata, apta a reconfigurar o alcance do direito legal por meio de um requisito restritivo não explicitado pelo legislador.

6. O precedente não pode substituir a lei nem restringi-la por via oblíqua

É certo que a jurisdição não se exaure em mera reprodução literal do texto legal. Pritsch observa, com razão, que a Corte suprema, ao fixar um sentido mesmo para texto lacunoso ou obscuro, não invade necessariamente a esfera do Legislativo, porque o juiz não pode se eximir de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento (PRITSCH, 2023, p. 196).

Esse ponto precisa ser reconhecido para evitar caricatura da crítica. O problema do Tema 101 não está em o TST interpretar um texto legal aberto. O problema está em que, sob a forma de tese vinculante, a Corte parece ter agregado ao dispositivo legal um requisito restritivo geral que não encontra base suficiente nem na literalidade da lei nem, ao menos tal como a tese se apresenta, na adequada explicitação da moldura fática dos precedentes que a originaram.

Uma coisa é densificar o significado do texto legal. Outra, diversa, é reconstruí-lo restritivamente com pretensão vinculante geral e depois apresentar essa reconstrução como se estivesse imanente à própria lei.

Aqui a advertência de Theodoro Júnior e Andrade também é útil: a legitimidade do precedente judicial, em sistemas de civil law, não autoriza que a tese se converta em norma abstrata paralela à lei, sob pena de transferir para o enunciado jurisprudencial o mesmo problema hermenêutico que já existe em relação ao texto legislativo (THEODORO JÚNIOR; ANDRADE, 2025, p. 140-152).

7. Reserva legal e separação dos poderes

A discussão metodológica desemboca, então, em um problema mais grave: a reserva legal.

O legislador foi claro ao definir o núcleo protetivo: reputou perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Não condicionou expressamente o adicional à circulação em vias públicas. É verdade que o intérprete pode precisar o alcance da norma e distinguir situações juridicamente relevantes. Mas não pode, sem tensionar seriamente a legalidade estrita, introduzir por via jurisprudencial um requisito restritivo geral que não encontre base suficiente nem no texto legal nem na ratio decidendi construída a partir dos fatos materiais do caso paradigma.

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Nesse aspecto, o raciocínio de Pritsch é contundente: a desvinculação do precedente em relação aos fatos concretos que o originaram aproxima a jurisdição da atividade legislativa e compromete a própria separação dos poderes (PRITSCH, 2023, p. 199-202).

A reserva legal funciona aqui como limite material do precedente. O art. 927 do CPC fortalece coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, mas não converte o Judiciário em fonte primária de restrição normativa de direitos trabalhistas. Regulamentos existem para executar a lei; precedentes, para uniformizar sua aplicação. Nem um nem outro devem operar como veículos autônomos de compressão do alcance de direito legalmente instituído quando o legislador não elegeu expressamente a limitação correspondente.

8. A falha estrutural do Tema 101

A dificuldade do Tema 101, portanto, não é apenas interpretativa. É estrutural.

Se o art. 193, § 4º, da CLT é efetivamente autoaplicável, então sua incidência não pode ser comprimida por critério infralegal não previsto em lei e posteriormente absorvido como se integrasse o próprio conteúdo do dispositivo legal. Se, ao contrário, a norma depende de regulamentação para delimitar materialmente quando o adicional é devido e quando não é, então a autoaplicabilidade proclamada deixa de ser plena e passa a ser apenas retórica.

O que não se sustenta, dogmaticamente, é afirmar ambas as coisas ao mesmo tempo.

Além disso, o precedente revela outro vício: ao se afastar da necessária aderência ao contexto fático e operar em grau elevado de abstração, a tese passa a funcionar como sucedâneo judicial da lei. É exatamente esse o risco identificado pela doutrina contemporânea dos precedentes: transformar a tese jurídica em enunciado abstrato, com aparência de norma geral, mas sem o mesmo lastro democrático nem os mesmos limites estruturais do processo legislativo.

9. Conclusão

A conclusão parece inevitável. O Tema 101 revela dupla fragilidade.

De um lado, incorre em autocontradição ao afirmar a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e, simultaneamente, fazer ingressar em seu conteúdo operativo um requisito restritivo que não está expresso na lei.

De outro, expõe deficiência metodológica no uso da técnica de precedentes, ao transformar a tese vinculante em enunciado abstrato com função quase legislativa, dissociado, ao menos em sua formulação, da moldura fática que deveria limitar seu alcance.

Mais do que resolver a controvérsia sobre o adicional de periculosidade dos motociclistas, o Tema 101 reacende uma pergunta decisiva para o direito brasileiro dos precedentes: pode a força vinculante ser utilizada para completar restritivamente a lei onde o legislador preferiu não restringir?

Se a resposta for positiva, o precedente deixa de ser instrumento de integridade do sistema e passa a operar como técnica judicial de inovação normativa. E esse é um preço alto demais para a coerência jurisprudencial.

Referências

BARIONI, Rodrigo. Precedentes no direito brasileiro: desafios e perspectivas. Revista de Processo, vol. 310, dez. 2020.

MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST enquanto corte de precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2023.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; ANDRADE, Érico. Precedentes no processo brasileiro. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.


  1. Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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