Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar que a PEC 32/2020 fracassa no próprio nome que reivindica. Não se está diante de uma reforma administrativa em sentido forte, capaz de enfrentar de forma orgânica o desenho institucional do Estado, seus mecanismos de coordenação, controle, planejamento e execução. O que a proposta efetivamente oferece é uma reengenharia constitucional do regime de pessoal, concentrada na multiplicação de vínculos, na relativização da estabilidade, na ampliação de espaços de discricionariedade organizacional e na abertura de canais mais largos para formas precárias ou mediadas de prestação de serviços públicos.
Essa constatação não é meramente classificatória. Chamar de reforma administrativa aquilo que, em substância, se orienta sobretudo pela flexibilização da força de trabalho pública produz um efeito ideológico claro: desloca o debate do terreno da capacidade estatal para o terreno do custo funcional, como se a precarização seletiva da burocracia fosse solução suficiente para a baixa qualidade dos serviços públicos. A operação é intelectualmente pobre e politicamente útil. Pobre, porque reduz a complexidade da crise estatal a um problema de vínculos, estabilidade e folha de pagamento. Útil, porque transforma o servidor em variável visível de ajuste e preserva, sob linguagem técnica, uma racionalidade fiscalista que prefere desproteger o aparato administrativo a enfrentar suas insuficiências estruturais.
O ponto mais sensível dessa inflexão aparece na forma como a proposta trata a estabilidade. Ao convertê-la em privilégio suspeito, a PEC dissolve seu significado institucional mais relevante: o de garantia da coletividade, da impessoalidade e da continuidade administrativa. O servidor estável não é apenas um trabalhador mais protegido; é, em um Estado constitucional, parte de uma engrenagem concebida para reduzir a captura clientelista, conter arbitrariedades e assegurar que determinadas funções permaneçam vinculadas à legalidade e ao interesse público, e não à conveniência do ciclo político. Fragilizar essa proteção em nome da eficiência significa inverter o problema: não se fortalece a administração, torna-se a administração mais vulnerável.
Também se demonstrou que a proposta reorganiza a máquina pública por meio de uma lógica de estratificação funcional e de plasticidade decisória. Vínculos múltiplos, cargos de liderança e assessoramento semanticamente alargados, redefinição futura dos cargos típicos de Estado e instrumentos de cooperação com entes privados compõem, em conjunto, um arranjo em que a administração pública se torna mais maleável justamente nos pontos em que deveria ser mais institucionalizada. O resultado previsível não é uma burocracia mais qualificada, mas uma burocracia mais desigual internamente, mais sujeita à rotatividade, mais dependente de regulamentações posteriores e mais exposta à influência conjuntural sobre suas funções permanentes.
Nesse quadro, a eficiência deixa de funcionar como princípio de aprimoramento da ação administrativa e passa a operar como idioma legitimador da desproteção. O problema não está em exigir que o Estado seja eficiente; isso é constitucionalmente incontornável. O problema está em capturar a eficiência por uma gramática que a identifica quase exclusivamente com compressão de custos, maleabilidade dos vínculos e enfraquecimento das garantias funcionais. Um Estado pode tornar-se mais barato em determinadas rubricas e, ao mesmo tempo, mais fraco, mais descoordenado e menos apto a assegurar direitos. Quando isso ocorre, a modernização não aperfeiçoa a administração pública: apenas rebaixa sua densidade institucional.
O impasse político da PEC confirma esse diagnóstico. A proposta avançou formalmente, mas perdeu capacidade de se apresentar como reforma legítima e consensual. Sua dificuldade de conversão em maioria qualificada não decorre apenas de resistência corporativa ou contingência parlamentar; decorre do fato de que, progressivamente, tornou-se mais visível o descompasso entre sua promessa de modernização e o seu conteúdo efetivo de fragilização seletiva da burocracia civil. A latência legislativa da matéria, longe de esvaziar sua importância, revela precisamente que esse modelo de Estado continua disponível no horizonte político brasileiro, embora já não consiga ocultar com a mesma facilidade o preço institucional de sua implementação.
Em síntese, a PEC 32/2020 não moderniza o Estado brasileiro. Ela desloca o sentido constitucional da eficiência, trata a burocracia profissional como obstáculo privilegiado da crise estatal e oferece, como resposta, uma administração mais flexível para o poder político, mas menos protegida para o interesse público. O efeito final dessa equação não é o fortalecimento da capacidade estatal. É a sua vulnerabilização seletiva.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 32/2020: proposta de emenda à Constituição. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 32/2020: tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2026].
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 32-A, de 2020. Voto em separado à Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2020. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 23 set. 2021.
BORTOLINI, André Luís. PEC 32/2020 e a estabilidade de servidores públicos como vilã. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 7, n. 13, p. 29-44, 2020.
BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. A reforma gerencial do Estado de 1995. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 34, n. 4, p. 7-26, jul./ago. 2000.
BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. A reforma do aparelho do Estado e as mudanças constitucionais: síntese & respostas a dúvidas mais comuns. Brasília, DF: MARE, 1997. (Cadernos MARE da Reforma do Estado, caderno 6).
OREIRO, José Luis; FERREIRA-FILHO, Helder Lara. A PEC 32 da reforma administrativa: uma análise crítica. Revista de Economia Política, São Paulo, v. 41, n. 3, p. 487-506, jul./set. 2021.
SECCHI, Leonardo. Modelos organizacionais e reformas da administração pública. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n. 2, p. 347-369, mar./abr. 2009.
SECCHI, Leonardo; FARRANHA, Ana Claudia; RODRIGUES, Karina Furtado; BERGUE, Sandro Trescastro; MEDEIROS-COSTA, Caio César. Reforma administrativa no Brasil: passado, presente e perspectivas para o futuro frente à PEC 32/2020. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 26, n. 83, p. 1-17, 2021.