Processos judiciais via I.A.: a Inteligência Artificial revolucionará o acesso à justiça, a capacidade postulatória e o sistema processual?

Exibindo página 1 de 2
30/04/2026 às 12:43
Leia nesta página:

PROCESSOS JUDICIAIS VIA I.A.: A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL REVOLUCIONARÁ O ACESSO À JUSTIÇA, A CAPACIDADE POSTULATÓRIA E O SISTEMA PROCESSUAL?

Rogério Reis Devisate1

PROÊMIO

Os processos em papel não mais existem. Tudo é feito digitalmente. Quem pensaria em algo assim há 30 anos? Chegará o dia em que os interessados poderão, diretamente, fazer o prompt (o comando, o pedido, o facere) para que a I.A. transforme a sua questão numa pretensão hábil a ser deduzida em Juízo, o que se desdobrará em similar ato para a defesa, com a própria I.A. atuando pela outra parte e, adiante, elaborando a Sentença? Algo assim, que chamamos de “Processo via I.A.”, afetaria tudo o que conhecemos, da capacidade postulatória ao princípio da inércia do Judiciário.

As nossas reflexões não são isoladas, mas um vaticínio sobre o que se avizinha e que já foi, também, percebido na ambiência de Harvard:2

...”HLT: Você consegue imaginar o momento em que os clientes que precisam de assistência jurídica possam recorrer à IA, em vez de advogados, para obter ajuda, pelo menos em questões de direito privado mais rotineiras, como divórcios ou processos menores? Talvez a IA do autor converse com a IA do réu e com a IA do juiz, e as várias IAs resolvam tudo sem que os humanos precisem se envolver demais. Estou meio brincando, mas, por outro lado, os fabricantes de carroças puxadas por cavalo entenderam imediatamente as implicações do automóvel?”...

Como é sempre melhor prevenir do que remediar, a questão comporta o desenvolvimento de pensamento jurídico-político que, no âmbito do Acesso à Justiça e do acesso ao Judiciário, seja capaz de produzir bom resultado para as partes, proteger a capacidade postulatória e preservar a segurança jurídica. No espaço deste curto artigo, não desenvolveremos aspectos do Acesso à Justiça e todas as variantes a seu respeito estarão contidas nesta expressão. Convém se fixar a ideia de que o acesso à justiça é matéria extra muros para o Poder Judiciário, porquanto corresponde a um prius - um fator antecedente às questões relativas à tramitação e às decisões - devendo ser gerenciada por quem responde pelo fenômeno.3

A REAL POTENCIALIDADE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.

Há sites de tribunais oferecendo modelos de petição,4 que podem servir para facilitar o acesso à justiça – e é essa expressão “facilitar” que talvez mais revele o quanto se aviltou o instituto da postulação – notadamente por envolver, abstratamente, os que detém capacidade postulatória, sendo crível até que se pense que lançaria capa de suspeição e questionamento das potencialidades dos patronos. Por outro lado, poder-se-ia dizer que pretendeu atingir e beneficiar os cidadãos que postularão em nome próprio e sem precisar ser profissional da área, nos casos de juizados.

Todavia, doravante as coisas serão bem diferentes, porquanto a IA – Inteligência Artificial deverá transformar muitos dos parâmetros conhecidos e herdados dos últimos séculos e, na linha do que qualificados autores modernos escrevem, como Marcus Bruzzo5 e Eliezer Yodkowsky e Nate Soares6, não deixará pedra sobre pedra das nossas conhecidas e contemporâneas estruturas.

Observemos que é o legislador que tem a sensibilidade para modificar o status quo. O Judiciário não tem esta vocação. Aliás, quase tivemos Supremas Cortes estaduais e regionais federais, recentemente, em razão de recurso que tramitava no Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral – Tema 1.155, no qual o Supremo Tribunal Federal quase delegou àqueles tribunais a decisão definitiva sobre os recursos que envolvessem, de forma direta ou mediata, a valoração das provas ou o universo fático-probatório, de sorte que não mais subiriam os recursos que costeassem as Súmulas 7/STJ e 279/STF. Elaboramos petição como Amicus Curiae, sustentando a tese de que algo assim ocorria na América do Norte porque, na origem, lá se formou uma Confederação, diferentemente do regime federativo brasileiro. Também sustentamos que a delegação de potestades só pode ocorrer quando prevista pelo legislador, segundo o brocardo delegata potestas, delegari non potesti.7 O eminente Ministro Relator acolheu o nosso pleito.8

Sobre a I.A. e a possibilidade de futuro abalo dos sistemas do acesso à justiça e da capacidade postulatória, ainda é tempo de resistir, até pelo fato de que os detalhes é que sempre fizeram, fazem e farão a diferença. Resistir é preciso, sempre, como disse o grande Rui Barbosa, no final da Oração aos Moços9: “Mãos à obra da reivindicação de nossa perdida autonomia [...] Trabalhai por essa que há de ser a salvação nossa.” Se nós - os que têm a capacidade postulatória - como Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e membros da Advocacia Pública não nos prepararmos, quem o fará? Para avançar, devemos nos lembrar de trecho de importante artigo, da lavra do eminente Desembargador José Roberto Neves Amorim:10

“3. Melhor Acesso à Justiça.

Todas as medidas de gestão são voltadas à acessibilidade do cidadão ao Poder Judiciário, que deve se tornar a casa da cidadania. [...] Assim, deve-se procurar acelerar a criação de maneiras capazes e eficazes de facilitar o acesso à justiça, somada à rapidez no atendimento ao jurisdicionado [...]

  1. Conclusão

O CNJ é o macro gestor dos interesses do Judiciário”... (sem os destaques do trecho original)

A oração “acelerar a criação de maneiras capazes e eficazes de facilitar o acesso à justiça” é expressão de amplo alcance, que nos desperta profundas reflexões. Futuramente poderia inspirar a instituição da I.A. – Inteligência Artificial para a realização do acesso à justiça pelo próprio Poder Judiciário, que – interpretando o que diz o texto - “deve se tornar a casa da cidadania”? Imaginamos que poder-se-ia transformar o modelo vigente a acelerar esse “acesso” por meio de prompt, que é o comando para a I.A., a instrução da pessoa à I.A., correspondendo ao que deseja seja feito, a um facere, a um pedido de providências. Uma fez formulado o prompt, a I.A. elabora o que foi solicitado. Assim, se a parte disser o que deseja, o prompt da I.A. faria o equivalente à Petição Inicial e poderia postular diretamente ao Poder Judiciário!

Isso dispensaria a capacidade postulatória, ampliando o que já ocorre nos juizados especiais - até certo valor. Haveria economia de tempo, de dinheiro e o acesso direto da parte ao Estado-Juiz, tudo inserido na ideia de busca de inovação por aceleração e instituição de modos facilitadores do acesso à justiça e agilidade no atendimento ao cidadão que quer ser jurisdicionado. Uma transformação imensa no que conhecemos. Com isso, profissões e atividades fundamentais ao Sistema Jurídico e social seriam/serão duramente afetadas, o que nos faz invocar debates a respeito, dos quais trazemos alerta no sentido de que “a inteligência artificial pode causar um colapso no mercado de trabalho ainda nesta década”11. No mesmo rumo:

...“A terceira etapa acontece com os trabalhadores ainda desinformados. As pessoas, nas palavras de Amodei, “não têm ideia do que está acontecendo” e não percebem o avanço da IA e o perigo que ela representa para seus empregos.

Por fim, viria o colapso. De forma repentina, empresas adotariam em massa os modelos de linguagem e substituiriam os funcionários humanos. “O público só percebe quando já é tarde demais”, afirmou Amodei durante a conversa.”12

Em recente obra, Marcus Bruzzo13 explica: ... “Vislumbramos um novo paradigma no horizonte, um passo adiante [...] a substituição do pensamento humano por máquinas que “pensam [...] ante o nível de evolução das novas tecnologias de IA, poderemos ser substituídos com rapidez”. Notemos o quanto o assunto já impacta o próprio setor de tecnologia global de ponta, ocasionando demissões em massa. Várias são as notícias a respeito, dentre as quais:

Uma nova onda de demissões em massa no setor de tecnologia global reforça o avanço da inteligência artificial como força central de reestruturação das empresas. Após cortes recentes em gigantes como Oracle e Meta, um levantamento da consultoria RationalFX aponta que 2026 já soma 78.557 desligamentos no setor em todo o mundo.14

---

Nas últimas semanas, gigantes como Google, Amazon e Meta, assim como empresas menores como Pinterest e Atlassian, anunciaram ou sinalizaram planos de reduzir suas equipes, apontando para avanços em IA que, segundo eles, permitem fazer mais com menos pessoas.”15

---

“Como a inteligência artificial está influenciando as demissões em tecnologia

A relação entre inteligência artificial e demissões em tecnologia aparece com destaque em comunicados corporativos desde o início de 2026. Empresas globais anunciaram cortes de dezenas de milhares de postos, vinculando a medida à adoção de operações mais automatizadas, “enxutas” e orientadas por dados.”16

Ora, se nem os trabalhadores do setor conseguem proteger os seus empregos do que ajudam e ajudaram a criar, qual o recado que fica para os variados profissionais e sindicatos? Qual a sinalização para as massas que ocupam os postos de trabalho no mundo?

Para os Advogados Públicos e Privados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, que são os atores do Sistema envolvidos diretamente com o Acesso à Justiça, talvez o sinal esteja contido em questão oriunda da Escola de Direito de Harvard17, do qual trecho já foi acima citado e que, contém uma segunda parte, onde lemos: “Wilkins: [...] sabemos que coisas assim já estão acontecendo em vários campos [...] Análise mais sofisticada e interativa com um advogado de IA? Isso pode estar no horizonte” É necessário olhar adiante e projetar o melhor padrão para que se possa zelar pela proteção humana do sistema de justiça e das pessoas físicas e jurídicas defendidas.”

Ainda há mais, como sugere o próprio título da matéria publicada em jornal europeu: AI is already replacing jobs in Europe, and no one’s tracking it18, que podemos traduzir por “A IA já substitui empregos na Europa, sem que ninguém monitore”. Do texto, em livre tradução, lemos que isso se acumula em algo relativamente maior, envolvendo o suave apagamento da esfera humana e do trabalho cotidiano. A IA está aprendendo a realizar as tarefas [...] e ninguém parece acompanhar o quanto ela evolui e se expande na Europa. Quando descobrirmos, poderá já ser tarde demais.19

Também em recente estudo, Eliezer Yudkowsky e Nate Soares alertam:20

“Quando imaginamos um futuro novo e sem precedentes, tendemos a achar que tudo ocorrerá com sensatez, e não como as situações em geral ocorrem nos livros de história. [...] Contudo, quem conhece a história dos desastres da engenharia logo reconhece essa etapa do padrão clássico de desastres: o momento em que as pessoas mais informadas e preocupadas precisam suavizar seus alertas, porque o restante da sociedade ainda não percebeu o perigo e encararia seus alertas com suspeita. A linha oficial do Partido Comunista soviético afirmava que reatores como o de Chernobyl não podiam explodir. [...] Logo no início do naufrágio do Titanic, muitos passageiros se recusaram a entrar nos botes salva-vidas, convencidos de que a embarcação era “inafundável”. Alguns até zombaram dos que decidiram abandonar o navio [...] as pessoas têm dificuldades de acreditar no pior, mesmo quando o desastre já está em andamento, mesmo quando o navio sob seus pés está afundando. [...] Mas, por que continuam com tanta pressa para desenvolver essa IA? Em primeiro lugar, por causa dos incentivos. Nenhuma empresa ou pesquisador consegue frear todo o setor: se alguém parar, outros avançarão em seu lugar. Então, por que não tentar angariar dinheiro e glória? [...] Em 2015, os maiores céticos dos perigos da IA asseguravam que esses riscos só seriam concretizados daqui a centenas de anos. [...] Hoje, em 2025, os CEOs das empresas de IA falam em criar Ias de pesquisa com capacidade sobre-humana em período de um a nove anos.”

É por isso que, para início de conversa, as questões do acesso à justiça não podem estar a cargo do Judiciário ou do Conselho Nacional de Justiça, pois devem ser tratadas por quem tem capacidade postulatória: advogados públicos e privados, defensores públicos e ministério público. Exemplo disso está em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não viu problema na comercialização de modelos de petição feitas por Inteligência Artificial, negando o pedido formulado pela OAB-RJ – Ordem dos Advogado do Brasil, Seção Rio de Janeiro.21 Pode ser que não se tenha visto o contexto, pode ser que se tenha subdimensionado a questão, pode ser que se tenha pensado que a Inteligência Artificial virá tanto modificar o que conhecemos que, talvez, profissões ou atividades até venham a cair em desuso, hábitos caduquem e o mundo “vire de cabeça para baixo”. A verdade é que são tempos de insegurança, de dúvidas e de surpreendentes novidades - a cada dia.

A propósito, publicamos livro22 considerando aspectos importantes sobre a I.A. e a humanidade, debatendo ética e investigando o atributo da singularidade e o seu viés antissocial, com as suas características equivalentes aos da sociopatia23 em humanos e, por isso mesmo, potencialmente perigosas.

O QUANTO A I.A. SERÁ CAPAZ DE INTERVIR NO ACESSO À JUSTIÇA?

Há 30 anos, quem diria que os processos em papel deixariam de existir? Agora chega a Inteligência Artificial e precisamos entender o que significa, em verdade, analisando mais detidamente o impacto que deverá trazer ao mundo processual conhecido, notadamente se misturarmos no mesmo caldeirão: (1) a experiência da desnecessidade de patrono profissional para as causas até certo valor, nos Juizados Especiais, (2) o advento da Inteligência Artificial introduzindo e produzindo petições e sentenças, em decorrência dos prompts (4) a singularidade, atributo de auto aprendizado da própria Inteligência Artificial, (5) a possibilidade da parte submeter a sua pretensão diretamente à Inteligência Artificial e esta, rápida e eficazmente, produzir, sozinha, a postulação a ser deduzida em Juízo, depois a defesa e, por fim, a sentença (7) a possibilidade de ser flexibilizado o princípio da inércia, pelo Poder Judiciário, com aumento do seu ativismo.

Tudo seria questão de adequação típica, para que a legislação permitisse que o modelo tradicional cedesse lugar à essa nova modulação. Aliás, o Código de Processo Civil vigente, no seu art. 2º, diz que “ O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. A rigor, pela limitada lógica positivada neste dispositivo, nada mudaria. A parte iniciaria o processo, todavia utilizando-se da sistemática da I.A. e indo direto ao Judiciário, que decidiria. Já não é assim nos Juizados Especiais (surgidos sob a égide da vigente Constituição Federal), herdeiros da iniciativa de representação direta que a CLT24 previa? Nesses, vige o sistema regulado no art. 9º da Lei 9.099/1995: “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” No regime da Constituição Federal de 1988, o exemplo dos Juizados foi o laboratório para a flexibilização da capacidade postulatória. Agora, como se resistiria à sua ampliação generalizada, para toda sorte de casos, diante da disponibilidade ampla e abrangente, da Inteligência Artificial? Convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 316825, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, entendeu ser obrigatória a atuação do advogado nos feitos criminais perante os juizados federais, mas não nos feitos cíveis até o valor de 60 salários mínimos.

Assim, com a interpretação da Corte Suprema, consolidou-se a vontade do legislador, de permitir que haja distribuição ao Poder Judiciário de demandas sem que haja a necessidade de patrono para as partes. As leis a respeito dos juizados comuns e federais são, respectivamente, de 1999 e de 2001, contando, portanto, mais de 25 anos, sendo muito anteriores à realidade da Inteligência Artificial, que começa a nos atingir. Ninguém sabe como será no futuro, sob os enfoques do seu funcionamento e generalizada aplicação, na substituição ou obsolescência de certas funções que hoje são fundamentais, atingindo tanto o acesso à justiça quanto a própria prestação jurisdicional.

Os profissionais ligados ao acesso à justiça e, com capacidade postulatória, a deduzir em Juízo a pretensão das partes, deixariam de ter o fundamental valor que têm nos Sistemas Jurídicos vigentes, aqui e no mundo? Uma revolução se avizinha? Uma melhoria ou um retrocesso temerário? Temos muitas dúvidas e algumas certezas e, decerto, não temos, contudo, segurança jurídica sobre nada do que se vaticina. Para reflexões mais amplas, notadamente dirigidas aos que acham que estão seguros, basta dizer que o mundo mudou completamente após o advento da luz elétrica, patenteada por Thomas Edison em 1.879 e que, desde então e em pouco mais de cem anos, tivemos avanços que antes eram inimagináveis!

“PROCESSO VIA I.A.”: RITO ACELERADO, INFORMALIDADE, DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, COM ATIVISMO JUDICIAL E FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

Quais seriam os próximos passos? Teríamos a materialização de algo que imaginamos como “Processo via I.A.”, com nuances próprias, rito deveras acelerado, prescindibilidade da capacidade postulatória, ativismo judicial e flexibilização do princípio da inércia do Poder Judiciário? Algo assim nos apresentaria modelo que rasgaria a tradição do nosso Sistema Jurídico. Bastaria se adequar a legislação, para que a parte pudesse usar a Inteligência Artificial para acessar rapidamente o Poder Judiciário, por si, sem a necessidade de patrono, pois não haveria meros modelos à sua disposição, mas uma ferramenta muito mais potente e de alcance mais amplo.

A Inteligência Artificial receberia a demanda, por narrativa da parte. A partir daí, desse prompt, a Inteligência Artificial daria início ao processo judicial, já seguindo padrões que o sistema dispusesse, como os precedentes jurisprudenciais qualificados. Se a legislação ampliar o que já existe nos Juizados Especiais (até certo valor), basicamente a parte falaria, a I.A. trataria o discurso recebido e o submeteria direto à decisão judicial. Tudo rápido e eficaz! Seria o caso, apenas, de se fazer alteração legislativa para se positivar o modelo.

Modificando a legislação, a própria I.A. seria capaz de chamar a outra parte para se defender ou, no caso de demandas repetitivas ou que tivessem precedentes com o equivalente a súmulas vinculantes ou recursos especiais repetitivos, já poderia submeter o caso à decisão judicial. Tudo rápido! A questão é que os moldes existentes, hoje, nos tribunais, basicamente falam em acesso à justiça, enquanto focam nas decisões judiciais – que são posterius em relação àquelas! Portanto, ali não temos essa visão acerca do momento exclusivo e fundamental da pretensão deduzida em Juízo, do passo exato que corresponde o acesso à justiça. Este é um prius, um momento extra Judiciário, que antecede à atuação dos sistemas do Poder Judiciário, estando a cargo de quem tem capacidade postulatória: os Advogados públicos e privados, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça).

Como exemplo do que suscitamos, lembremo-nos do já citado trecho de artigo da lavra do Desembargador José Roberto Neves Amorim26, no qual o CNJ foi tratado como “o macro gestor dos interesses Judiciário”. Todavia, acrescentamos que, ao regular facetas do Poder Judiciário - como adiante voltaremos a abordar – o CNJ pratica atos com efeitos extra muros e que atingem toda a sociedade.

Sob outro enfoque, falando em ferramentas de auxílio aos julgadores, Melo Júnior27 ensina:

“As ferramentas Hércules (TJAL) e Hórus (TJDFT) foram desenvolvidas para auxiliar os juízes e juízas das varas de fazenda pública. Larry (TJPR) destina-se ao auxílio dos magistrados de 1º e 2º graus, mas destaca-se nesse momento a possibilidade de identificação de demandas repetitivas ou de massa. Radar (TJMG) possui a funcionalidade para identificar e separar recursos com pedidos similares e, posteriormente, elaborar votos padrão com base em tese fixada e sugestões de decisão.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ora, focar na atividade julgadora não corresponde, exatamente, ao acesso à justiça – que, como já dito, está a cargo de entidades não inseridas no Poder Judiciário, como os Advogados públicos e privados, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça. Noutro aspecto, a advocacia de massa cairia no mesmo modelo, pois todas as demandas se submeteriam ao sistema inovador. É crível que, de início, a reserva absoluta para a atuação com patronos remanesceria nos feitos criminais e contra a fazenda pública, por uma deferência inicial do sistema. Observemos, contudo, que a I.A. já atua na fundamentação das decisões28... Então, a priori, seria questão de tempo para que o próprio Sistema e o CNJ utilizassem a I.A. para ampliar o acesso à justiça. Aqui deve ser destacado que a parte possa achar que os modelos predispostos não atendam ao seu interesse e buscar um Advogado. Este teria que fazer o distinguish neste primeiro momento, ao fazer a Petição Inicial e tender a afastar o caso concreto dos padrões já consolidados no sistema de decisões e do acesso à justiça via I.A. Esse distinguish, contudo, em certa medida, teria de confrontar o establishment e passar pelo filtro de admissibilidade que retiraria o caso dos feitos padronizados. No embalo e no futuro, também se renderiam esses casos que, hoje, excepcionaríamos, pois bastaria que o legislador alterasse a legislação ao sabor dos ventos. Quem se atreveria a resistir ao progresso?

Tudo isso atrai o pensamento da filósofa Donatela Di Cesare: “O acaso é apagado, é eliminada toda a incógnita; como se tudo tivesse realmente acontecido sempre do modo pré-estabelecido”29. Neste rumo, tudo parece caber na sentença de Giselle Beiguilman: “A sensação é de asfixia geral”.30 Paula Sibilia31 amplia o debate e aborda aspecto fundamental para a compreensão do contexto:

“O que faz com que cada um seja quem é e com que os outros o identifiquem como tal? [...] tal acúmulo de recordações é a base a partir da qual se gera um relato a respeito da própria vida e do seu protagonista. [...] Mas isso deixou de ser factível porque agora “você é o que o Google diz que você é” [...] A fonte da verdade a respeito de quem é – e quanto vale – cada sujeito parece ter se deslocado. Esse saber já não brota mais das próprias entranhas, onde se acreditava que ficavam hospedadas as lembranças das vivências [...] de acordo com a perspectiva moderna de uma interioridade laica assimilável a conceitos como os de psiquismo ou mente. Agora, essa instância capaz de atestar quem é cada um parece ser outra; e, de fato, é bem diferente: a rede mundial de computadores.”

Fala alto, a propósito, o ensinamento de Andrés Bruzzone, quando disse que “Nossa visão é curta demais para saber como será o mundo no final do processo de mudanças. Projetamos o futuro a partir de nosso presente, ampliado e distorcido pelos medos e pelas esperanças.”32 A respeito, como se complementasse aquela ideia, Brian Christian ainda diz:

“Os métodos desenvolvidos por Bayers e Laplace podem oferecer ajuda em todo momento em que você esteja acossado pela incerteza e por um bocado de dados com que tem que trabalhar. E é essa exatamente a situação que enfrentamos quando tentamos prever o futuro”.33

Mas, afinal, por que tantas mudanças deverão acontecer? Porque a Inteligência Artificial traz algo, de fato, inovador: a predição e a singularidade. A singularidade é a potencialidade que a Inteligência Artificial tem de nos ultrapassar em “inteligência”. Sobre a predição, ensinam Ajay Agrawal, Joshua Gans e Avi Goldfarb34:

“A predição é o principal componente da tomada de decisões. A economia tem uma estrutura bem desenvolvida para entender a tomada de decisões. [...] Nem sempre existe uma única resposta correta para a questão de qual é a melhor estratégia de inteligência artificial ou o melhor conjunto de técnicas, porque IAs envolvem concessões: mais velocidade, menos precisão; mais autonomia, menos controle; mais dados, menos privacidade”.

Portanto, estamos e estaremos cada vez mais lidando com algo que nos ultrapassará em capacidade cognitiva e, mesmo com muitas informações e dados, agirá com rapidez e autonomia. Um mundo, assim, talvez faça a alegria dos tantos que criticam a morosidade do Judiciário e os altos custos inerentes aos processos, como exemplifica ação que tramitou por 40 anos35 no Estado da Bahia, até que fosse proferida a Sentença! Por outro lado, abalaria profissões e o status quo!

Aqui surge um dilema, porquanto “as invenções não podem ser desinventadas”36 Ademais, há o axioma vigente, porque quanto mais usamos a IA, melhor e mais capaz ela se torna – daí a previsível futura singularidade. Portanto, somos nós que a faremos superior e autossuficiente, enquanto nos colocamos em posição de nos tornar cada vez dela mais dependentes. Como dizem Kai-Fu Lee e Chen Qiufan: “quem ganha e quem perde talvez fossem insignificantes frente à poderosa corrente da história”37 e já vemos o rolo compressor da I.A. passando nas nossas ruas...

Talvez o futuro venha a bipartir o mundo dos processos, mantendo o sistema e os ritos próximos ao vigente, para causas de grande valor e complexidade e, por nova legislação, cometendo ao inovador Processo via I.A. um mundo de mecanismos e inovações digitais38, para a advocacia de massa e para os feitos padronizados segundo decisões das Cortes Superiores e onde a capacidade postulatória não seja imprescindível, como o que hoje temos nos juizados especiais.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO FONTE DE DIREITO E O SEU PAPEL NA GOVERNANÇA INTERNA DO JUDICIÁRIO E COM EFEITOS EXTRA MUROS, ALCANÇANDO TODA A SOCIEDADE

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ alcançou imenso papel na funcionalidade do sistema judiciário nacional. Como disse o Desembargador José Roberto Neves Amorim39, “O CNJ é o macro gestor dos interesses do Judiciário”. Nesta senda, é a partir daquela lente que o CNJ está sendo considerado. A seu respeito, leciona José Guilherme Vasi Werner40:

“Em termos de campo, podemos compreender a ação do CNJ mediante o auxílio ao conceito de “Internal Governance Unit” (IGU), que poderia ser traduzido por unidade interna de governança, desenvolvido por Fligstein e McAdam (2012). [...] O resultado dessa orientação assumida pelo CNJ e de sua atuação como uma unidade interna é uma nova configuração do campo judiciário, que afeta as posições dos seus agentes e o mercado de capitais objetivados, desvalorizando os cargos dos tribunais regionais e estaduais (tribunais inferiores) ao tomar-lhes a última palavra nas decisões administrativas, ao mesmo tempo em que se valorizam sobremaneira os capitais objetivados nos cargos dos tribunais superiores, especialmente no STF. Com isso, o funcionamento do Conselho tem por consequência um duplo revés à autonomia do campo judiciário, pois resulta não apenas na hierarquização e concentração das competência administrativas e disciplinares do Judiciário [...] Nessa nova configuração, o STF assume o papel de absoluto protagonismo, pois a ele cabe não só o controle judicial dos atos do CNJ, como também das decisões de todos os tribunais brasileiros, por provocação de qualquer interessado, bem como do Governo e de representantes do campo político [...] a hierarquização do campo judiciário assume, assim, seu mais alto grau em toda a nossa história republicana [...] Todos esses fatores produzem uma nova expressão do federalismo brasileiro, que passa a admitir a superação de competências e até mesmo de leis estaduais (conforme ainda formalmente previsto na Constituição) por atos administrativos emanados do Planalto Central, reduzindo ainda mais o espaço de escolhas políticas da população dos Estados, sem falar no próprio espaço do campo de poder desses entes federados, que cada vez mais perde o domínio de sua expressão judiciária [...] em um movimento centralizador.”

A análise é clara na configuração da maior centralização decisória e da mais radical verticalização do sistema federativo, com concentração de imensas potestades na ambiência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Para o foco do estudo desenvolvido neste artigo, isso significa que poucas forças políticas poderiam resistir às mudanças que possivelmente teremos, com o advento da universalização do emprego da Inteligência Artificial, dir-se-ia, em benefício dos jurisdicionados, segundo a máxima de que “os fins justificam os meios” e, em prol da agilização da tramitação processual e da prestação jurisdicional, com a implantação de um modelo em que a pretensão - via configuração do prompt – seja atribuída diretamente às partes e com diminuição ou flexibilização da necessidade de capacidade postulatória e, quiçá, como vaticinamos, até com relaxamento da rigidez do Princípio da Inércia do Poder Judiciário, que poderá ampliar o seu ativismo. O contexto dependeria apenas de lei elaborada pelo Poder Legislativo e/ou de comando emanado do Conselho Nacional de Justiça.

Sobre o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, Rafael de Lazari41 ensina:

“Numa primeira análise, importa destacar o controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Muito embora não se tenha por pretensão esgotar todas as discussões em torno do accountability (tão menos todas as suas espécies), não há, conforme assevera Ilton Norberto Robl Filho em estudo específico sobre o tema, uma palavra no vocabulário da língua portuguesa contemporânea que traduza adequadamente os significados do substantivo inglês em comento. A compreensão do termo pressupõe a apreensão da categoria principal (mandante) e agente (agente ou mandatário), assim como da estrutura analítica da accountability: answerability (necessidade de dar resposta) e enforcement (coação). [...] Neste sentido – e após alguma relutância -, a fim de evitar decisões conflitantes o Conselho tem várias decisões administrativas na trilha deixada pelo Supremo, na busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica.”

É imenso, portanto, o alcance dessa atividade normativo-coercitiva do Conselho Nacional de Justiça e o espaço jurídico-político que ocupa no Sistema Jurídico. Fomentador das inovações tecnológicas, foi o Conselho Nacional de Justiça que, por sua Resolução 420/202142, regulou a necessidade de digitalização do acervo remanescente, que tramitava sob a forma física.43 Nesta linha de ensinamentos, Robson Alves de Almeida Diniz44 acrescenta:

“Como detentor do monopólio de tratar e resolver os conflitos sociais existentes, o Poder Judiciário, nessa nova fase de Estado democrático de direito, tem alargado suas funções, tendo em vista a judicialização da política e das relações sociais, fazendo com que, na sociedade de massas, ocorresse uma explosão de litigiosidade. [...] É nesse cenário de crise que cresce a importância do estudo sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004, que tratou de realizar a reforma do Poder Judiciário, instituindo diversos mecanismos de enfrentamento ao congestionamento dos processos [...] Ainda assim, o CNJ, no cumprimento da sua função de articulador institucional interno, tem se utilizado de alternativas e políticas para desafogar o Judiciário brasileiro, tais como a conciliação, a mediação e a negociação”.

Ocorre que, neste papel de “articulador institucional interno”, o CNJ não produz efeitos típica e exclusivamente internos, uma vez que os efeitos dos seus atos ultrapassam os limites internos dos órgãos do Poder Judiciário, para alcançar até mais do que os jurisdicionados, atingindo, com seu caráter normativo, toda a sociedade. É como se o CNJ pudesse atuar com algo dos atributos do Poder Legislativo, já que os seus atos administrativos e decisórios - aparentemente internos em face da estrutura dos órgãos típicos do Poder Judiciário, como Juízos e serventias – produzem efeitos extra muros, como normas jurídicas45, com comando e sanção, a ser seguidas por todos na sociedade, sejam os que têm capacidade postulatória, sejam as partes. Vejamos, a propósito, como se pronunciaram Fredie Didier Jr e Leandro Fernandez46:

“É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual. Regulamentos executivos e autorizados têm validade e proveito assegurados no ordenamento nacional [...] Frequentemente, a ideia de norma jurídica está associada à noção de cogência, de imperatividade. Entretanto, em si mesma, norma é uma proposição passível de expressão por meio de um dos modais deônticos (obrigatórios, proibido ou permitido), com a expectativa de dirigir dado comportamento. [...] É nesse espaço que se situam as Recomendações do CNJ, que podem ser compreendidas como um exemplo de soft law.”

IMPACTO NO SISTEMA FEDERATIVO, COM A AGLUTINAÇÃO DE POTESTADES NA AMBIÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Antes de avançar, precisamos voltar às lições de José Guilherme Vasi Werner47 sobre o Conselho Nacional de Justiça. Como já transcrevemos trecho maior, agora focaremos apenas em menor porção, em face do foco deste capítulo: ...“O resultado dessa orientação assumida pelo CNJ [...] Nessa nova configuração, o STF assume o papel de absoluto protagonismo [...] a hierarquização do campo judiciário assume, assim, seu mais alto grau em toda a nossa história republicana [...] em um movimento centralizador.”

O pensamento esclarece como o pacto federativo se enfraqueceu e diminuido foi o papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para que o Conselho Nacional de Justiça pudesse ter poder normativo e centralizador e o Supremo Tribunal Federal se elevasse além e acima do que tradicionalmente se lhe cometeria como mister constitucional, passando a ter o que o autor chama de “absoluto protagonismo”. Com isso, tivemos o emagrecimento das competências e potestades atribuídas aos tribunais estaduais e aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque a centralização de tanto vigor no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal redesenhou o pacto federativo.

Todo o contexto é, para o indivíduo, a sua salvação ou o seu calvário! Passaremos por mudanças, por tantas que, hoje, não podemos claramente prever. Mas elas virão… Nada passará despercebido deste mundo de vigilância ampliada!48

CONCLUSÃO

A postulação, de massa ou individual, será modificada no futuro, pelo advento da Inteligência Artificial. Será melhor para os cidadãos, como partes em processos? Deixarão as pessoas de ser jurisdicionados com nome próprio, a explorar as sutilezas e as peculiaridades de cada caso, com os seus dramas e dores, as suas lágrimas, sofrimentos e esperanças, as suas expectativas e perspectivas, para ser reduzidas aos números estatísticos adequáveis às fórmulas simplistas de postulação e solução constituídas por uma malha gigantesca de fria informação algorítmica a cargo da Inteligência Artificial? Satisfazer-se-ão com isso? O que serão dos juízes e serventuários, advogados, defensores, promotores e advogados públicos, cartórios, tradutores e toda sorte de funções e cargos ligados ao Sistema de Justiça?

O mundo caminha para algo novo, tanto que não podemos antever o futuro, mas as pessoas sempre precisarão de quem as defenda, atuando tecnicamente e com independência e justiça, hábeis a explorar, com coragem, todas as potencialidades pertinentes para que o Direito as socorra.

Lutar pela capacidade postulatória é lutar pelo Acesso à Justiça. É lutar pela própria Justiça, que é um valor absoluto, tanto quanto a liberdade, a vida e o ar que se respira. Como tal, a Justiça e o Acesso à Justiça devem ser preservados, protegidos, tutelados e valorizados. Não são sinônimo de Poder Judiciário; formam um Sistema maior e complexo. Não podemos nos arriscar a ser reféns de algoritmos ou de um sistema de máquina, frio, alheio à compaixão, à justiça humana, ao perdão, à empatia e ao amor.

BIBLIOGRAFIA:

DOUTRINA:

AGRAWAL, Ajay, Joshua Gans e Avi Goldfarb. Máquinas Preditivas: a simples economia da inteligência artificial. Tradução Wendy Campos. Rio de Janeiro: Alta books, 2018.

AMORIM, José Roberto Neves. O Papel do CNJ na Gestão dos Interesses do Judiciário. Ricardo Lewandowski e José Roberto Nalini (org.). O Conselho Nacional de Justiça e sua Atuação como Órgão do Poder Judiciário – Homenagem aos 10 anos do CNJ. São Paulo: Quartier Lantin, 2015.

BARBOSA, Ruy, 1849-1923. Oração aos moços / Rui Barbosa ; prefácios de senador Randolfe Rodrigues, Cristian Edward Cyril Lyuch. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019.

BEIGUELMAN, Giselle. Políticas da imagem: vigilância e resistência na dadosfera. São Paulo: Ubu Editora, 2021.

BRUZZO, Marcus. Seremos dados: a filosofia da perda do espaço humano para a inteligência artificial. Rio de Janeiro: DIfel, 2026.

BRUZZONE, Andrés. Ciberpopulismo: política e democracia no mundo digital. São Paulo: Contexto, 2021.

CESARE, Donatella Di. O complô no poder. Tradução de Cezar Tripadalli. Belo Horizonte: Ed. Âyiné, 2021.

CHRISTIAN, Brian e Tom Griffiths. Algoritmos para viver: a ciência exata das decisões humanas. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2017DI CESARE, Donatella. O complô no poder. Tradução de Cezar Tripadalli. Belo Horizonte: Ed. Âyiné, 2021.

DEVISATE, Rogério Reis. Charada do Fim do Mundo: a Inteligência Artificial ante a ética da nossa inteligência. Curitiba: Ed. Appris, Artêra, 2025.

DIDIER JR, Fredie e Leandro Fernandez. O Conselho Nacional de Justiça e o Direito Processual – Administração Judiciária, Boas Práticas e Competência Normativa. São Paulo: Editora JusPodivm, 2ª. Ed, 2023.

DINIZ, Robson Alves de Almeida. As metas do Conselho Nacional de Justiça: política pública para uma prestação jurisdicional mais adequada em termos temporais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução Gabriel S. Philipson. Petrópolis: Vozes, 2022.

LAZARI, Rafael de. Conselho Nacional de Justiça: dimensões operacionais e controvérsias. Curitiba: Juruá, 2017.

LEE, Kai-Fu e Chen Qiufan. 2041: como a inteligência artificial vai mudar sua vida nas próximas décadas. Tradução: Isadora Sinay. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2022.

MELO JÚNIOR, José Eustáquio de. Acesso à Justiça na Era da Inteligência Artificial. São Paulo: Editora Dialética, 2025.

SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino de. Programa de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. Editora Rio. Rio de Janeiro. 1977.

SIBILIA, Paula. Você é o que o Google diz que você é: a vida editável, entre controle e espetáculo. Tecnopolíticas da vigilância: perspectivas da margem. Org. Fernanda Bruno... (et al). Tradução Heloísa Cardoso Mourão... (et. al). São Paulo: Boitempo, 1ª ed., 2018.

SULEYMAN, Mustafá e Michel Bhaskar. A próxima onda: inteligência artificial, poder e o maior dilema do século XXI. Tradução Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 5ª ed., 2025.

WERNER, José Guilherme Vasi. O CNJ e a reconfiguração do campo judiciário. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio; Vlex; Synergia, 2019.

YUDKOWSKY, Eliezer e Nate Soares. Se alguém criar, todos morrem: porque a IA super humana pode nos matar. Tradução Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2026.

REFERÊNCIAS:

AMIN, Ash. Tierra de extraños. (Spanish Edition, Laura Sales Gutiérrez, translator; Josep Ramoneda, contributor). 1. ed. Barcelona: Galaxia Gutenberg, 2013.

BANÕS, Pedro. Así se domina el mundo. Barcelona: Editorial Planeta, 2017.

BAÑOS, Pedro. El domínio mental: La geopolítica de la mente. Barcelona: Editorial Planeta, 2020.

BAÑOS, Pedro. La encrucijada mundial. Um manual del mañana. Barcelona: Editorial Planeta, 2022.

BARICCO, Alessandro. The Game. Torino, IT: Giulio Einaudi Editore, 2018.

BÉRANGER, Jérôme. Societal Responsibility of Artificial Intelligence. London, UK: Isle, 2021.

BERGSON, Henri. As duas fontes da moral e da religião. Tradução de Miguel Serras Pereira. Coimbra: Livraria Almedina, 2005.

BERGSON, Henri. A evolução criadora. Tradução de Bento Prado Neto. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

BRADATAN, Costica. Morir por las ideas; La peligrosa vida de los filósofos. Barcelona: Anagrama, 2022.

BLOM, Philipp. Lo que está em juego. Barcelona: Anagrama, 2021.

BODEN, Margaret A. Inteligencia artificial. Edición original en inglés: AI. Its Nature and Future De la traducción del inglês, Inmaculada Pérez Parra. Primera Edición. Madrid: Turner Publicationes S.L., 2017.

BOWER, Gordon H.; FORÇAS. Joseph P. Affect, Memory, and Social Cognition. In: EICH, Eric; KILLSTROM. John F.; BOWER. Gordon H.; FORGAS. Joseph P.; NIEDENTHAL; Paula M. Cognition and Emotion. New York: Oxford University Press, 2000.

CENSI, Gabrielle Casagrande. Eu, “juiz-robô”: Inteligência artificial e fundamentação da sentença penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026.

CHARAUDEAU, Patrick. A manipulação da verdade: do triunfo da negação às sombras da pós-verdade. Tradução de Dóris de Arruda C. da Cunha e André Luis de Araújo. São Paulo: Contexto, 2022.

COECKELBERGH, Mark. Ética de la inteligencia artificial.; Título original: Al Ethics. Tradução para o espanhol: Lucas Álvares Canga. Madrid: Catedra, 2021.

COLOMER, Josep Maria. El gobierno mundial de los expertos. Barcelona: Anagrama, 2015.

COLOMER, Josep M.; BEAL, Ashley L. Democracy and Globalization: Anger, Fear and Hope. London and New York: Routledge Taylor & Francis Group, 2020.

COZMAN, Fábio G.; PLONSKI, Guilherme Ary; NERI, Hugo. Inteligência artificial avanços e tendências. São Paulo: Instituto de Estudos Avançados, 2021. Disponível em: https://www.livrosabertos.abcd.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/view/650/579/2181. Acesso em: 23 jan. 2024.

CRAWFORD, Kate. Atlas of AI: Power, Politics and Planetary Costs of Artificial Intelligence. New Haven and London: Yale University Press, 2021.

DAWKINS, Richard. El gen egoísta: las bases biológicas de nuestra conducta. Tradução de Juanna Robles Suárez. Barcelona: Salvat editores, Oxford University Press, 1993.

DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro: ImagemArtStudio, 2017.

DEVISATE, Rogério Reis. Axioma da Estabilidade Aquisitiva: Proteção do Adquirente e Regularização Fundiária. Rio de Janeiro, Ed. ImagemArtStudio, 2026.

DEVISATE, Rogério Reis. Delegata potestas, delegari non potesti. Parecer publicado na Revista de Direito da Defensoria Pública nº 12 (1998). Rio de Janeiro: Cejur, 1998.

DOIDGE, Norman. El cerebro se cambia a si mismo. Tradutor de Laura Vidal. Espanha: Aguilar, 2008.

DYER-WITHEFORD, Nick; KJOSEN. Atle Mikkola; STEINHOFF. James. Inhuman Power: Artificial Intelligence and the Future of Capitalism. London: Pluto Press, 2019.

EICH, Eric; KILLSTROM, Johm F.; BOWER. Gordon H.; FORGAS. Joseph P.; NIEDENTHAL. Paula M. Cognition and Emotion. New York: Oxford University Press, 2000.

FLORIÁN, Alejandro Melo. Cerebro, mente y consciência: un enfoque multidisciplinar: um enfoque multidisciplinario. Espanha: IMedPub, 2011.

GABRIEL, Markus. O Sentido do pensar: a filosofia desafia a inteligência artificial. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis: Vozes, 2021.

GARLAND, David. Punishment and Modern Society: A Study in Social Theory. Chicago: Chicago Press, 1991.

GÉNÉREUX, Jacques. O horror político: o horror não é econômico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

GEWEN, Barry. The inevitability of tragedy: Henry Kissinger and his world. New York: W. W. Norton & Company, 2020.

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Tradução de Denise Regina de Sales. Porto Alegre: Artmed, 2013.

HARVEY, Samantha. Un malestar indefinido: Un año sin dormir. Barcelona: Anagrama, 2022.

HERMAN, Edward S.; CHOMSKY, Noam. A manipulação do público: política e poder econômico no uso da mídia. São Paulo: Futura, 2003.

HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Tradução de Carlos Henrique Pissardo. São Paulo: Editora Unesp, 2015.

HUI, Yuk. Tecnodiversidade. Tradução de Humberto do Amaral. São Paulo: Ubu Editora, 2020.

HURRELL, Andrew. On Global Order Power, Values, and the Constitution of International Society. New York: Oxford University Press Inc., 2007.

KIHLSTROM, John P.; MULVANEY, Shelagh; TOBIAS, Betsy A.; TOBIS, Irene P. The Emotional Uncoscious. In: EICH, E.; KIHLSTROM, J. F.; BOWER, G. H.; FORGAS, J. P.; NIEDENTHAL, P. M. Cognition and Emotion. Oxford University Press. Printed in the United States of America, 2000, p. 30-86.

KISSINGER, Henry; SCHMIDT, Eric, HUTTENLOCHER, Daniel. The age of A.I: and our human future. Great Britain: John Murray (Publishers), 2021.

KORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Tradução de Sebastião Uchoa Leite. Rio de Janeiro: Editorial Labor do Brasil, 1976.

KURZWEIL, Ray. A era das máquinas espirituais. Tradução de Fábio Fernandes. São Paulo: Aleph, 2007.

LASSALE, José María. Ciberleviatán: El colapso de la democracia liberal frente a la revolución digital. Barcelona: Arpa & Alfil Editores, 2019.

LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Globo, 2019.

LIAO, Matthew. Ethics of artificial Intelligence. New York, USA: Oxford University Press, 2020.

LIPOVETSKY, Gilles. Gustar y emocionar: Ensayo sobre la sociedad de la seducción. Barcelona: Ed. Anagrama, 2017.

LIPOVETSKY, Gilles. A era do vazio: ensaios sobre o individualismo contemporâneo. Santana do Parnaíba, SP: Ed. Manole, 2005.

LLOSA, Mario Vargas. La civilización del espectáculo. Barcelona: Penguin Random House Grupo Editorial, 2012.

LOPES, Isaia Lima; SANTROS, Flávia Aparecida Oliveira; PINHEIRO, Carlos Alberto Murari. Inteligência Artificial. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

LUQUE, Pau. Las cosas como son y otras fantasias: Moral, imaginación y arte narrativo. Barcelona: Anagrama, 2020.

MA, WINSTON FOREWORDS BY ANTHONY SCARAMUCCI. The digital War: how China`s tec power shapes the future of AI, Blockchain and Cyberspace. New Jersey, Wiley, 2020.

MALHOTRA, Rajiv. Artificial Intelligence and Future of Power: 5 Battlegrounds. Nova Deli, India: Rupa Publications India, 2021.

MANNOCCHI, Francesca. Cada um carregue a sua culpa: crônicas das guerra do nosso tempo. Tradução de Cezar Tridapalli. Belo Horizonte: Ed. Âyiné, 2021.

MASAKOWSKI, Yvonne R. Artificial Intelligence and Global Security: Future Trends, Threats and Considerations. US Naval War College, USA Bingley, UK: Emerald Publishing Limited. First edition, 2020.

MATTHEWS, Robert. As leis do acaso. Como a probabilidade pode nos ajudar a compreender a incerteza. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Zahar, 2016.

MINSK, Marvin. La sociedad de la mente: la inteligencia humana a la luz de la inteligencia artificial. Tradução de Lídia Espinosa de Matheus. Buenos Aires: Ediciones Galápago, 1986.

MOYO, Dambisa. El ganhador se queda con todo: la fiebre China por el control de los recussos naturales y lo que supone para el mundo. Barcelona: Galaxia Gutenberg, 2013.

NAÍM, Moisés. La revancha de los poderosos. Cidade Autônoma de Buenos Aires: Debate, 2022.

PAUL. Richard P. Robot manipulators Mathematics Programming. Cambridge, London: MIT Press, 1981.

PIHLAJARINNE, Taina, Anette Alén-Savikko. Artificial Intelligence and the Media: reconsidering rights and responsibilities. Northampton, MA, EUA: Ed. Elgar, 2022.

PINKER, Steven. Do que é feito o pensamento: a língua como janela para a natureza humana. Tradução de Fernanda Ravagnani. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

RAZ, Joseph. O conceito de sistema jurídico: uma introdução à teoria dos sistemas jurídicos. Título original: The Concept of a legal system: na introduction to the theory of legal system; tradução de Maria Cecília Almeida; revisão de tradução de Marcelo Brandão Cipolla – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012 (Biblioteca Jurídica WMF).

RODRIGUES, Aroldo. Da inutilidade das discussões: uma análise psicológica da polarização no mundo atual. Petrópolis: Vozes, 2021.

ROSALES, Lidia Cardellá. Bioquímica humana. La Habana: Editorial Ciencias Médicas, 2007.

ROSENAU, James N; CZEMPIEL, Ernst-Otto. Governance without government: order and change in world politics. Edited by James N. Rosenau. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 1992.

RUELLE, David. Acaso e caos. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1993.

RUIZ, Juan Ignacio Rouyet. Estupidez artificial. Cómo usar la inteligencia artificial sin que ella te utilice a ti. Madrid: Libros.com, 2023.

RUSSELL, Stuart; NORVIG, Peter. Inteligencia artificial. Un enfoque moderno. Traducción: Juan Manuel Corchado Rodríguez. 2. ed. Madrid, Person Educación, 2004.

SMITH-WILKINS, Judy. Tu ADN emocional. Espanha: Ed. Sirio, 2022.

TAMGREDI, Sam J.; GALDORISI, George. AI at war: how Big Data, Artificial Intelligence and Machine Learning are changing naval warfare. Maryland, Annapolis: Naval Institute Press, 2021.

TEGMARK, Max. Vida 3.0: o ser humano na era da inteligência artificial. Tradução de Petê Rissatti. São Paulo: Benvirá, 2020.

TEIXEIRA, João de Fernandes. Mente, cérebro e cognição. Petrópolis: Vozes, 2011.

INTERNET: SITES, JORNAIS E REVISTAS.

BRASIL:

CEO alerta que a IA pode eliminar grande parte dos empregos bem pagos. clickpetróleoegás.com.br Escrito por Fábio Lucas Carvalho. 31.5.2025. https://clickpetroleoegas.com.br/ceo-alerta-que-a-ia-pode-eliminar-grande-parte-dos-empregos-bem-pagos-flpc96/#google_vignette

DEVISATE, Rogério Reis. SociopatIA: o que estamos (realmente) criando? Jornal Diário de Minas, 29.3.2026.

DEVISATE, Rogério Reis. Quase tivemos supremas cortes estaduais para algumas matérias. Consultor Jurídico, 15.12.2022. https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/rogerio-devisate-tivemos-supremas-cortes-estaduais/

DEVISATE, Rogério Reis. O acesso à justiça diante da Inteligência Artificial: o futuro revolucionário bate à porta. Site Direito Ambiental. 29.4.2026. https://direitoambiental.com/o-acesso-a-justica-diante-da-inteligencia-artificial-o-futuro-revolucionario-bate-a-porta/

Briga de herdeiros por fazenda: processo mais antigo da Bahia vira 'novela' e é concluído após quase 40 anos. Jornal Correio. 05.4.2026. https://www.correio24horas.com.br/em-alta/briga-de-herdeiros-por-fazenda-processo-mais-antigo-da-bahia-vira-novela-e-e-concluido-apos-quase-40-anos-0426

BBC News Brasil. Inteligência artificial: o que podemos aprender com Matrix e outros filmes de ficção científica. 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cp0z3d7g5m7o. Acesso em: 28 jun. 2023.

COINTELEGRAPH BRASIL. Autoridades da UE chegam a acordo 'histórico' sobre regulamentação de IA. 2023. Amaka Nwaokocha. Disponível em: https://br.cointelegraph.com/news/eu-officials-reach-historic-ai- regulation-deal. Acesso em: 9 dez. 2023.

DEVISATE, Rogério Reis. A inteligência artificial e a ética da nossa inteligência. 2023. Disponível em: https://agazetadoamapa.com.br/coluna/3622/a-inteligencia-artificial-e-a-etica-da- nossa-inteligencia. Acesso em: 17 jun. 2023.

DEVISATE, Rogério Reis. Disruptividade humana: da bagunça ambiental ao Antropoceno. 2022. Disponível em: https://agazetadoamapa.com.br/coluna/3058/disruptividade- humana-da-bagunca-ambiental-ao-antropoceno. Acesso em: 30 dez. 2022.

DEVISATE, Rogério Reis. Megaverso nega o verso. Poder sem igual. 2021. Disponível em: https://agazetadoamapa.com.br/coluna/1673/metaverso-nega-o-verso-poder-sem-igual. Acesso em: 20 nov. 2021.

DEVISATE, Rogério Reis. O gênio da lâmpada e os desejos das mentes hackeadas. 2023. Disponível em: https://agazetadoamapa.com.br/coluna/3673/o-genio-da-lampada-e-os-desejos- das-mentes-hackeadas. Acesso em: 1 jul. 2023.

DEVISATE, Rogério Reis. Ócio influencers. Jornal A Gazeta do Amapá, domingo, 2022, 24 p. Disponível em: https://agazetadoamapa.com.br/coluna/2541/ocio-influencers. Acesso em: 23 jul. 2022.

DEVISATE, Rogério Reis. Programas podem tudo, até fazer motor operar de modo diferente. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-20/rogerio- devisate-carro-autonomo-eleicao-sistemas/. Acesso em: 3 jul. 2022.

IA pode eliminar até 50% dos empregos básicos nos próximos 5 anos, alerta CEO da Anthropic. Hardware.com.br. Assina William R. Plaza. 29.5.2025. https://www.hardware.com.br/tecnologia/ia-pode-acabar-com-empregos-basicos-proximos-5-anos/#:~:text=Segundo%20Dario%20Amodei%2C%20CEO%20da%20Anthropic%2C%20empresa%20por,base%20nos%20n%C3%BAmeros%20atuais%2C%20o%20cen%C3%A1rio%20%C3%A9%20preocupante

CEO alerta que a IA pode eliminar grande parte dos empregos bem pagos. clickpetróleoegás.com.br Escrito por Fábio Lucas Carvalho. 31.5.2025. https://clickpetroleoegas.com.br/ceo-alerta-que-a-ia-pode-eliminar-grande-parte-dos-empregos-bem-pagos-flpc96/#google_vignette

Demissões em massa passam de 78 mil nas multinacionais de tecnologia no primeiro trimestre. ConvergenciaDigital. 02.4.2026. https://convergenciadigital.com.br/mercado/demissoes-em-massa-passam-de-78-mil-nas-multinacionais-de-tecnologia-no-primeiro-trimestre/

Por que CEOs de tecnologia de repente estão culpando a IA por demissões em massa? G1, 30.3.2026. https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2026/03/30/por-que-ceos-de-tecnologia-de-repente-estao-culpando-a-ia-por-demissoes-em-massa.ghtml

Demissões em tecnologia avançam em 2026 e a inteligência artificial já virou peça central nessa mudança. E.M.Foco. 26.3.2026. https://www.em.com.br/emfoco/2026/03/26/demissoes-em-tecnologia-avancam-em-2026-e-a-inteligencia-artificial-ja-virou-peca-central-nessa-mudanca/

Harvard Law Today. The legal profession in 2024: AI. 14.02.2024. https://hls.harvard.edu/today/harvard-law-expert-explains-how-ai-may-transform-the-legal-profession-in-2024/

AI is already replacing jobs in Europe, and no one’s tracking it. EuroWeeklyNews. 07.07.2025. https://euroweeklynews.com/2025/07/07/ai-is-already-replacing-jobs-in-europe-and-no-ones-tracking-it/

EXAME. Elon Musk assina carta que pede 'pausa' no desenvolvimento de inteligência artificial. Cointelegraph. Agência de notícias, 2023. Disponível em: https://exame.com/future-of-money/elon-musk-assina-carta-pausa-desenvolvimento- inteligencia-artificial/. Acesso em: 10 set. 2024.

FORBESTCH. Europa fecha acordo histórico para regulamentação da IA. 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/12/europa-fecha-acordo-historico-para- regulamentacao-da-ia/. Acesso em: 9 dez. 2023.

JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. “Estamos criando uma geração de alienados”, afirma psicólogo do HC. Por Rita Lisauskas, 2016. Disponível em: https://www.estadao.com.br/emais/ser- mae/estamos-criando-uma-geracao-de-alienados-afirma-psicologo-do- hc/#:~:text=Crianças%20viciadas%20em%20smartphones%2C%20videogames,não%20saía%20mais%20do%20celular. Acesso em: 29 jun. 2023.

JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. Sistemas de IA desenvolvem habilidades imprevisíveis e cientistas não tem explicação. Por Stephen Ornes, 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/link/cultura-digital/sistemas-de-ia-estao-desenvolvendo- habilidades-imprevisiveis-e-cientistas-nao-sabem-os-motivos/. Acesso em: 29 jun. 2023.

NDMAIS. ND+. Não é filme: Inteligência Artificial sai do controle dos criadores e põe Japão em alerta. Por Lídia Gabriella, Florianópolis. 2024. Disponível em: https://ndmais.com.br/tecnologia/nao-e-filme- inteligencia-artificial-sai-do-controle-dos-criadores-e-poe-japao-em-alerta/. Acesso em: 14 set. 2024.

PINHEIRO, Thais Molina; NÚÑEZ, Maria Gabriela. Como a inteligência artificial dificulta o combate à pedofilia. Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/pinheiroe-nunez-ia-dificulta-combate-pedofilia/. Acesso em: 7 jul. 2023.

El País. María Soria, matemática:Me preocupa que los chicos aprendan con inteligencia artificial y se esfuercen menos”. Verónica M. Garrido, 2023. Disponível em: https://elpais.com/ciencia/2023-10-30/maria-soria-matematica-me-preocupa-que-los-chicos- aprendan-con-inteligencia-artificial-y-se-esfuercen-menos.html. Acesso em: 8 dez. 2023.

El País. Marcus du Sautoy, matemático:Existe la posibilidad de que la inteligencia artificial se vuelva consciente”. Verónica M. Garrido, 2023. Disponível em: https://elpais.com/ciencia/2023-12-08/marcus-du-sautoy-matematico-existe-la-posibilidad-de- que-la-inteligencia-artificial-se-vuelva-consciente.html. Acesso em: 8 dez. 2023.

REAL INSTITUTO ELCANO. Inteligencia artificial y poder. 2018. Disponível em: https://www.realinstitutoelcano.org/analisis/inteligencia-artificial-y-poder/. Acesso em: 29 jun. 2023.

TRIBUNAIS:

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Modelos de Petições Iniciais. https://www.tjdft.jus.br/servicos/distribuicao-e-atendimento/modelo-de-peticoes (“Os modelos de petição que você encontra aqui foram criados como um meio de facilitar o acesso à Justiça, especialmente para quem não tem advogado. Vale lembrar que você não é obrigado a usar esses modelos, e eles não garantem o êxito da sua ação judicial. Use-os como uma ferramenta para ajudar, mas sempre avalie se estão adequados ao seu caso. Lembre-se de consultar "Saiba como escolher o Juizado Especial correto para iniciar sua ação").

STJ. Corte Especial. Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 3596 - RJ (2025/0180516-5). Relator: Ministro Presidente Herman Benjamin. J. 09.9.2025. P. 15.9.2025. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=sls+3596&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

STF. Pleno. ADI 3168. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 8.6.2006, p. 03.8.2007.

CNJ. Resolução 420/2021, que “Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário”

Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado, membro da Academia Brasileira de Letras Agrárias, da Academia Fluminense de Letras e da União Brasileira de Escritores. Presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da UBAU União Brasileira dos Agraristas Universitários, membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/RJ e do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ-RJ. Escritor, Palestrante. Autor de vários artigos e dos livros Grilos e Gafanhotos Grilagem e Poder (2016), Diamantes no Sertão Garimpeiro (2019) e Grilagem das Terras e da Soberania (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos