LEI Nº 15.392/26 – GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – ALGUMAS QUESTÕES
Resumo: Após uma sucessão de textos fragmentários e jurisprudência difusa a nova lei fixa bases para o regramento das disputas por animais no fim do relacionamento.

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA, ADVOGADO MAGISTRADO APOSENTADO E PROFESSOR DA FAJ DO GRUPO UNIEDUK DE UNITÁ FACULDADE - COORDENADOR NACIONAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL, DIREITO IMOBILIÁRIO E DIREITO CONTRATUAL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING FORMAÇÃO EM SAÚDE. EMBAIXADOR DO DIREITO À SAÚDE DA AGETS – LIDE, PROFESSOR DE DIREITO CIVIL NA UNIEDU K (CAMPUS FAJ) – MEMBRO DO IBDFAM.
ABSTRACT
This article examines the legal regulation of shared custody of companion animals in Brazilian law, with particular emphasis on the innovations introduced by Law No. 15.392/2026. It situates the subject within the broader transformation of contemporary Civil Law, marked by the transition from a patrimonial paradigm to an affective and relational framework. The study analyzes the role of affectivity as a normative principle, the emergence of the concept of multispecies family, and the gradual reconfiguration of the legal status of animals beyond the traditional classification as mere property.
Drawing on comparative law, the article explores legislative developments in jurisdictions such as France, Germany, Spain, and the United States, where animals are increasingly recognized as sentient beings and, in some cases, subject to custody arrangements based on their well-being. It also considers international instruments, including the European Convention for the Protection of Pet Animals and the Universal Declaration of Animal Rights, as part of a global movement toward enhanced legal protection.
The research incorporates national and foreign doctrine, highlighting theoretical contributions from authors such as Peter Singer, Tom Regan, and Martha Nussbaum, alongside Brazilian scholars who emphasize the centrality of affectivity in family law. Furthermore, it examines relevant case law from Brazilian courts, which has progressively acknowledged that companion animals cannot be treated as inanimate objects, but rather as beings integrated into affective relationships.
The article concludes that Law No. 15.392/2026 represents a significant step in the evolution of legal thought, reflecting a civilizing shift toward recognizing the intrinsic value of animals and the importance of preserving emotional bonds in family contexts. Ultimately, the regulation of shared custody of pets reinforces principles of human dignity, legal certainty, and the protection of legitimate expectations within a transforming legal landscape.
KEYWORDS
Companion animals; shared custody; multispecies family; affectivity; legal status of animals; civil law transformation.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Civil contemporâneo desloca-se do patrimonialismo para a centralidade da pessoa e das relações existenciais. Nesse cenário, os animais passam a integrar estruturas familiares, dando origem à chamada família multiespécie, eis que animais domésticos nessa nova realidade passam a gerar relações afetivas ponderáveis e o afeto, como mais do que apontado, tem firme espeque constitucional.
A contemporaneidade jurídica revela uma inflexão paradigmática no Direito Civil, deslocando o eixo interpretativo do patrimônio para a pessoa e, mais recentemente, para relações existenciais ampliadas. Nesse cenário, a Lei 15.392/2026, ao disciplinar a guarda compartilhada de animais de estimação, não apenas regula conflitos familiares, mas inaugura uma nova categoria jurídico-existencial: a proteção das relações afetivas interespécies.
O tema exige abordagem interdisciplinar, envolvendo Direito Civil, Constitucional, Direito Comparado e até Filosofia Moral, o que revela que o Direito Civil brasileiro vive, de fato, uma inflexão paradigmática, na qual a clássica dicotomia entre pessoas e coisas se mostra insuficiente para abarcar novas realidades sociais, notadamente aquelas que envolvem a inserção dos animais de estimação no núcleo familiar.
Tal regramento civil contemporâneo (Código Civil) atravessa um processo de ressignificação estrutural, no qual categorias tradicionais — como propriedade, família e responsabilidade — passam a ser reinterpretadas à luz de valores existenciais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a afetividade.
Nesse cenário, emerge com força normativa a disciplina da guarda compartilhada de animais de estimação, agora positivada pela Lei 15.392/2026, que inaugura, no ordenamento brasileiro, um novo paradigma jurídico. A promulgação da Lei 15.392/2026 consolida esse movimento ao reconhecer, ainda que implicitamente, a centralidade da afetividade na disciplina da guarda de animais, aproximando-se de tendências internacionais e de construções doutrinárias que questionam a própria natureza jurídica dos animais.
Mais do que uma inovação legislativa pontual, trata-se de verdadeiro marco civilizatório, que reflete a transição de uma visão patrimonialista dos animais para uma abordagem relacional, afetiva e, progressivamente, personalista.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DO DIREITO ROMANO
À CONTEMPORANEIDADE
Da tradição do direito romano que animais seriam bens semoventes, mero patrimônio de seus titulares, em tempos duros em que se valiam de animais basicamente para exploração econômica e alimentação, até poderia ser que as pessoas já cuidassem de algum animal de modo mais íntimo e em particular, mas via de regra o ordenamento não se preocupava com isso.
Mas no direito romano, os animais eram classificados como res, inseridos na categoria de bens móveis, eis que já se demonstrava preocupações embrionárias com sua autonomia comportamental (via de regra, animais tem comportamento e seres humanos tem conduta como se tem pela teoria geral da responsabilidade civil). Todavia, mesmo nesse período, já se percebia certa autonomia jurídica indireta em um caso em particular registrado no Digesto.
E aí existe a relevância do caso da carroça de Alfenus (Digesto 9.2.52), e isso se aponta como uma curiosidade histórica relevante, eis que o jurista romano Alfenus Varus tratou da responsabilidade decorrente de danos causados por animais de tração1, estabelecendo critérios de imputação ao condutor (a conduta como aduzido acima), com a nuance de aferição da conduta ou comportamento do animal, em refinada distinção jurídica para a época.
Tal precedente revela o reconhecimento implícito da imprevisibilidade animal em uma preocupação com conduta humana diante da natureza animal, passando a se observar a partir disso a estabelecer que animais detenham comportamentos o que não se confunde com a conduta de seu condutor que passaria a ser responsabilizado se não fosse diligente quanto à custódia do animal (in custodiendum).
Por muito tempo o aspecto patrimonial prevaleceu como forte elemento a justificar o relacionamento entre homens e animais (e aqui se utiliza a concepção bem destacada por Pontes de Miranda em que patrimônio seja um conjunto de relações jurídicas ativas e passivas, atribuíveis a um titular, sendo suscetíveis de avaliação econômica e consequente expressão monetária).
Mas, em dado momento, as relações foram se desapegando do aspecto patrimonial, passando-se a analisar a existência de direitos de personalidade, com regras próprias, diversas das patrimoniais, e na Europa irradiando para o Mundo (em meados de 1.979, a Holanda já se preocupava em buscar um olhar diferenciado para a questão de não tratar animais como bens, chegando a englobar cães de rua, em serviços burocráticos, legislando sobre isso).
Com o estabelecimento de princípios de afetividade que passa a ser visto não mais como algo que envolva dois ou mais seres humanos, as famílias deixam de ser estabelecidas apenas entre parentes consanguíneos, mas a envolver também os objetos deste afeto, enquanto bases de famílias multiespécies.
Entendo ainda que deva destacar que se observou projeto de lei que tramitava pelo Senado Federal de autoria do senador Antônio Anastasia do PSDB/MG que visava criar uma categoria diferenciada na parte geral do CC (hoje temos três categorias disciplinadas: das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos) que inicialmente buscaria adequar nosso ordenamento ao tratamento normativo mais atual (direito europeu) e tendem a fazer com que os animais constituam uma categoria nova, diversa de coisa (bem exclusivamente patrimonial).
Ao asseverar que animais não são coisas, mas bens móveis, abre-se oportunidade para a exegese no sentido de que seriam bens diferenciados, ou seja, não mais objetos ou coisas que possam ser submetidas a quaisquer condições a que seu dono possa pretender submetê-los. Isso pontua que estaria sendo reconhecido que animais, não podem ser tratados com crueldade, em antítese à visão patrimonialista do direito civil que conferia ao jus utendi decorrente da propriedade dos demais bens inanimados, um caráter absoluto.
Vale ainda pontuar o sentido de que o meio ambiente seja voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da política nacional do meio ambiente - Lei 6.938/81. Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados e protegidos pelo direito ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do Planeta (art. 225 CF).
Anoto ainda que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto lei 27/2018, que confere aos animais não humanos a natureza jurídica “sui generis”, sendo sujeitos de direitos despersonificados, reconhecendo também que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento. O projeto foi ao Senado, onde sofreu emenda e retornou à Câmara. Ainda aguarda votação em Plenário, mas aparentemente o PL 04/25 resolverá a questão no bloco geral de reforma do Código Civil, o que se espera.
Outro movimento legislativo que merece destaque é o projeto de lei 145/21 altera o CPC, para permitir que animais não-humanos possam ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, por associações de proteção dos animais ou por quem detenha sua tutela ou guarda. tramita na Câmara dos Deputados.
Ele destaca que a presença de animais não-humanos no polo ativo de demandas judiciais, reivindicando em juízo os seus direitos individuais, já é uma questão processual debatida em dezenas de países. No Brasil, segundo ele, esse fenômeno tem sido reconhecido pela doutrina como judicialização terciária do Direito Animal: “Exemplos como o da orangotango Sandra e o da chimpanzé Cecília na Argentina, o do urso Chucho na Colômbia, o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria, Tommy e Kiko nos Estados Unidos, o dos chimpanzés brasileiros Suíça, Lili, Megh e Jimmy, entre tantos outros casos mundo afora, demonstram que existe uma omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos que dificultam a proteção individual de determinados seres vivos”.
Malgrado ainda existam Cortes no país que continuem tratando animais de estimação como meros bens semoventes ainda1 - malgrado há quase dez anos, no ano de 2015, uma Corte no Estado Americano do Oregon tenha decidido que senão humanos podem ser vítimas de crime (corporações etc) com maior razão animais também deveriam sê-lo eis que não seriam mais meros semoventes ou bens de propriedade privada.
Pelo projeto, os animais seriam, assim, destacados dos bens, constituindo categoria própria, diferenciada. Mas, até aí (antes da alteração legislativa) não haveria muita novidade, afinal de contas, desde há muito se tem entendido que toda propriedade deve atender a um fim social (princípio da socialidade como antevisto por Miguel Reale).
No caso do Projeto do Senado, não se parece querer fazer voltar aos tempos do direito romano clássico, jus quiritum, como se teria o caso do exemplo acima, da biga de Alfenus.
Não se cuida, aqui, de se deferir a personalidade ao animal (como se tem no direito argentino o conceito de pessoa não humana – aqui haveria um tertius genus – o ser senciente – que não tem capacidade jurídica própria – mas não é um objeto que possa ser destruído ou tratado com crueldade impunemente – como se teria em relação a coisas inanimadas.
Ainda em contexto histórico, não se poderia deixar de apontar a Lei 14.064/2020 (“Lei Sansão”) que agravou penas por maus-tratos e consolidou a proteção penal dos animais, superando a ideia de uma mera contravenção penal e tal evolução normativa foi amplamente debatida em veículos de comunicação, inclusive com participação deste autor, evidenciando a crescente centralidade do tema no debate jurídico.
Tal lei não passou despercebida no contexto da lei que ora se comenta, pois maus tratos aos animais poderão levar à perda da guarda, compartilhamento, posse e propriedade, como se apontará a seguir.
Nesse contexto, surge a nova Lei que analisa alguma parte desses problemas (não todos) mas que já regula situações de forma a trazer segurança jurídica para todos, em casos de separação de tutores.
3. A AFETIVIDADE COMO ELEMENTO NORMATIVO
Assim, a evolução do Direito de Família brasileiro consolidou a afetividade como vetor interpretativo central. Autores como Maria Berenice Dias1 sustentam que a família contemporânea é estruturada por vínculos afetivos2, e não apenas jurídicos. Paulo Lobo2, em conhecida obra aponta que a afetividade acaba por tomar um papel central no âmbito das discussões de direito de família3. Também a esse respeito Giselda Hironaka, “O afeto é valor jurídico constitucional implícito.”4
Ou seja, isso foi a superação da ideia de que a família documentada (“de papel passado” como se dizia no século XX) não seria a única unidade familiar. E de fato, na grande maioria das vezes, a família consanguínea documentada tem grandes laços de afetividade (de sorte tal que os conceitos em grande número de casos, coincide).
A priori, quem se posta como pai de pet, quem passeia com o animal e o divulga em redes sociais como membro da família, não trata seu animal como patrimônio, isso é bem sintomático e afasta a ideia de que animais domésticos devam ser tratados como bens semoventes (artigo 82 CC).
Assim, na prática, muito antes de se cogitar de alteração legislativa ou normativa, inúmeras ações passaram a tramitar nos Tribunais, e não raro, se tem disputado a guarda de animais de estimação em ações de direito de família. A própria comunidade acadêmica voltada ao estudo do direito de família se preocupou com o tema, como se tem como exemplo, pela votação e aprovação do Enunciado 11 IBDFAM4.
Num primeiro momento, a proteção de que aqui se trata se daria no âmbito dos animais de estimação – que nos despertam a afetividade num sentido apto a merecer o status de membro da família.
Obviamente que existem animais que se destinam a atividades disciplinadas pelo agronegócio, que também não podem ser tratados como simples coisas – mas se partilham de outro modo – sem custódia ou tutor ou visitação – caso, por exemplo, de rebanhos que ainda se dividem – em casos de rupturas familiares, como bens dotados de valor econômico e que não necessariamente despertam a afetividade pelos membros da família. Nesse sentido:
TJ-MT - 10014155220188110013 MT Acórdão publicado em 18/02/22 Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – DIVISÃO DE SEMOVENTES –EVOLUÇÃO DO REBANHO – POSSIBILIDADE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS RURAIS CUJA PROPRIEDADE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – INVIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CC5. A verificação da divisão patrimonial dos semoventes deve ser apresentada pela evolução do rebanho, por se tratar de acréscimo financeiro ao patrimônio das partes, a ser apurado mediante liquidação de sentença. É inviável a partilha de bem imóvel na ação de dissolução de união estável quando ausente prova de direito sobre o bem.
No entanto, como não há graduação de hierarquia ou importância entre essas famílias (uma não se sobrepondo à outra), se tem que na evolução de conceitos, a ideia de família se expandiu e se irradiou a partir da nova visão em unidade constitucional que a definição do artigo 226 CF apresentava como de família como ente despersonalizado equiparado por lei a pessoa.
Nesse contexto, os animais de estimação deixam de ser acessórios patrimoniais para se tornarem elementos integrantes da estrutura familiar, e já tenho escrito, há algum tempo a respeito do fato de que tendemos a nos tornar um Estado que trata de animais como seres sencientes (não são bens que possam ser abandonados, destruídos, agredidos, mortos, maltratados como os bens patrimoniais comuns).
Em síntese, a lei opera verdadeira ruptura com o art. 82 do Código Civil, ao introduzir critérios existenciais na regulação de relações envolvendo animais, o que certamente implique em importante atualização legislativa, concordando-se com Paulo de Barros Carvalho para quem o “Direito positivo deve refletir valores sociais emergentes, sob pena de tornar-se obsoleto.”3
4. A LEI 15.392/2026 - PRINCIPAIS ASPECTOS
Enquanto a legislação civil não se altera (sabido que o PL 04/25 – Projeto de novo Código Civil) esteja se preocupando com a questão de criar nova categoria de bens para disciplinar essa posição jurídica dos animais de estimação, a Lei 15.392/2026 representa um divisor de águas no Direito brasileiro para que, ao menos neste aspecto, já haja balizas concretas para que se resolvam, desde logo, os conflitos nesta seara.
A doutrina e a jurisprudência (nesse sentido as palavras e significados trazem simbolismos e mensagens) já vinham abandonando a ideia da antiga custódia, e muitos acórdãos já vinham sugerindo o uso da expressão guarda de animais de estimação (em verdade há tutores). Como exemplo, se aponta Judith Martins-Costa: “O Direito Civil contemporâneo deve incorporar valores existenciais.”5 A nova legislação que ora se comenta, portanto rompe com o paradigma patrimonialista e se aproxima de um modelo relacional
E em sendo o caso de ambos os cônjuges ou companheiros estabelecerem essa relação de afetividade com o pet (ele igualmente pode sentir o afastamento de um dos consortes), se estabelece, a partir de preceitos salomônicos que o exercício desta guarda ou tutela será compartilhada, como regra no âmbito da nova lei.
Já inicia o texto legal para firmar a ideia de que o animal não seja bem patrimonial comum. Para que surja a necessidade de regulação compartilhada, não se leva em conta quem comprou o animal e se o mesmo foi adquirido antes do relacionamento (como se teria se fosse um bem puramente patrimonial que não se considerasse um aquesto a depender do regime de bens).
A data de aquisição do animal portanto, uma vez que não se cuidará de uma situação de divisão do patrimônio na visão tradicional, não terá grande importância para definir se haverá, ou não compartilhamento, o que valerá é o tempo de convivência do casal com o pet.
A nova lei estabelece que o animal será considerado de propriedade comum quando tiver convivido, majoritariamente, com o casal ao longo da relação, caso em que, se não houver consenso sobre o modo de exercer guarda ou morada, se poderá pedir ao juiz para que fixe uma custódia compartilhada, bem como a estabeleça a repartição das despesas de manutenção.
Certamente que os leigos dirão que haverá fixação de pensão, mas para o jurista nada seria mais enganoso nesse caso. Ora, o que a lei, de fato, estabelece são critérios para haja divisão de custos ordinários e extraordinários de manutenção da vida e qualidade de vida do animal (já existem decisões que determinam ao Estado tal pagamento quando os proprietários não tiverem condições de arcar com o custo, para desespero dos Procuradores Fazendários).
A nova lei, desta feita, acompanhando o que a grande maioria dos Tribunais já vinha fazendo, traz como inovações (insista-se, com maior segurança jurídica ao tema) dentre outras, essas, como principais inovações:
Guarda compartilhada como regra
Presunção de propriedade comum do animal
Divisão de despesas (ordinárias e extraordinárias)
Critérios de convivência baseados no bem-estar animal.
Vedação da guarda em casos de violência ou maus-tratos.
Perda da posse em caso de descumprimento reiterado.
Em linhas bem gerais, e buscando empregar linguagem simples: Só importará saber quem comprou o animal se este conviveu tempo maior com o comprador do que com o casal (ex: era do marido antes de casar há cinco anos e o casal viveu junto dois anos, será do marido, mas se era do marido um antes do casamento e viveu com o casal seis anos será colocado neste regime de compartilhamento da guarda, com direito a visitação (convivência levando-se em conta o bem estar do animal – pelo óbvio se sentirá mais a vontade num quintal maior do que confinado em um Kitnet, também como exemplo).
Essa divisão de despesas não é vista como pensão alimentícia em sentido estrito, ou seja, não possibilita a decretação de prisão civil pelo não pagamento, o que poderia, até mesmo suscitar discussões a respeito de convencionalidade ou constitucionalidade de prisão por dívidas.
No entanto, gera responsabilidade pelos pagamentos, a fomentar ações de cobrança ou mesmo ações monitórias, e nos valores abaixo de 40 salários-mínimos, cobranças em Juizados Especiais com possibilidade de lançamento de nome em cadastro negativador (Serasa, SPC etc) e mesmo expedição de certidão para envio a protesto.
E não se poderia deixar de considerar que a luta pelo fim da violência doméstica também não poderia ser desconsiderada num caso como este, eis que a legislação também estabelece exceções de guarda propriedade e convivência, já que não será admitida a guarda compartilhada nos casos em que houver “histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ainda registro de maus-tratos contra o animal por uma das partes”. Nessas hipóteses, a posse e a propriedade do pet serão atribuídas à outra parte.
A lei já deveria ter sido mais expressa em regular a natureza senciente do animal, pois isso evitaria questionamentos a respeito de fragilização do direito de propriedade, por exemplo, o que já aumentaria a sensação de segurança jurídica também neste aspecto.
Talvez nem se deveria ter feito referência a propriedade e posse, conceitos de direito real que não devem em tese, influir dentro do que seja afeto, a lei poderia ter avançado regulando esse caráter intermediário e sui generis do animal de estimação, o que se espera seja resolvido no PL 04/25.
Pelo que se tem acompanhado do Projeto de Código Civil, os animais de estimação no Projeto de atualização do Código Civil brasileiro (PL 4/2025) propõe reconhecer animais como seres sencientes, na medida em que seriam capazes de sentir emoções e dor, justamente os retirando de classificações de simples bens, acabando a ideia de “coisificação” como se tem ponderado acima.
Ou seja, tal como parece ocorrer, os animais passam a ser definidos como seres vivos com sensibilidade, merecendo tutela jurídica específica e o texto do PL já previa a inclusão de um parágrafo terceiro do art. 1566, com a definição de convivência e o custeio de despesas com animais em casos de dissolução de união estável ou divórcio., o que agora parece esvaziado com a nova lei ou será adequado para a extinção da lei nova e trato uniforme no PL que remeterá a outra lei a definição do cuidado com animais para que se tenha seu bem estar.
Malgrado no âmbito penal já observemos a existência da Lei Sansão - Lei 14.064/2020, com algumas notas e sentido da intenção legislativa que revelam a gravidade social da questão. De todo modo, parece claro que o direito brasileiro esteja optando pela categoria intermediária dos “sujeitos despersonificados”
De todo modo, a nova legislação elenca situações que podem levar à perda da posse do animal, como a renúncia à guarda, o descumprimento das regras fixadas para a custódia compartilhada e a comprovação de maus-tratos. Mas, ainda assim, aponto que a renúncia poderia se dar em má-fé para gerar custos ou falta de participação para com despesas (por exemplo, gatos com trato urinário prejudicado que demandem caríssima ração premium e areia especial), o que em meu ver comportaria controle judicial.
Isso é delicado em vários casos, pois a renúncia não pode ser utilizada como modo de punição indireta gerando escolhas de Sofia, ou como forma de opressão patrimonial.
De todo modo, se comprado o animal no curso do relacionamento, se presume que foi comprado com o dinheiro do casal em economia comum, ou seja, se presume de propriedade de ambos (não tardará para que surjam contratos de regulação disso, de modo preventivo, como se daria em pactos antinupciais, restando aos juristas se debruçar sobre tais situações, e avaliar a respeito da validade de tais pactos).
A nova legislação parece querer preservar vínculos afetivos e garantir o bem-estar animal, o que entendo comece a ser visto como matéria de ordem pública a ser sopesada em pactos prévios sobre o tema, embora o intuito do legislador também venha a conferir segurança jurídica às dissoluções familiares, deixou de analisar questões como esta.
Como dito, no entanto a criação legislativa já é positiva pois a lei pois rompe, de cara, com a lógica clássica do artigo 82 do Código Civil (animais como bens), ao introduzir critérios existenciais e parâmetros de cuidado e afeto, o que deve impedir novos acórdãos nesse sentido, espera-se.
Conforme o texto, os gastos cotidianos, como alimentação e higiene, serão arcados por quem estiver com o animal no período correspondente. Já despesas veterinárias, internações, medicamentos e demais custos de manutenção deverão ser divididos igualmente entre as partes.
5. DIREITO COMPARADO: A CONSOLIDAÇÃO INTERNACIONAL
Normalmente o direito comparado se aponta ao início de um artigo para a introdução do tema, mas, aqui, opto por apresentar o capítulo após considerar as inovações legislativas, já que se se busca agora uma reflexão em torno de como ainda se possa avançar no estudo desse tema.
Berço da Revolução que estabeleceu matrizes sobre proteção dos direitos humanos, se inicia pela análise do direito francês (afinal noutros tempos nos aproveitamos de preceitos do Código Napoleônico), eis que, quanto a este tema, o Código Civil francês reconhece os animais como “êtres vivants doués de sensibilité.”4 Em tradução literal e livre, se tem que a versão desta expressão para o vernáculo seria algo como "seres vivos dotados de sensibilidade", na linha da senciência aduzida acima.
Esta expressão é frequentemente utilizada no contexto jurídico e científico para descrever animais não-humanos que possuem capacidade de sentir dor, prazer, medo e outras emoções. Expressão, ademais que reflete a mudança de paradigma legal onde os animais deixam de ser considerados apenas "bens" ou "coisas" (semoventes) para serem reconhecidos como seres sencientes (dotados de senciência).
No direito alemão, com peculiar pragmatismo, o BGB estabelece, de modo direto e literal que “Os animais não são coisas”5. No direito espanhol a legislação recente introduziu a discussão sobre guarda de animais em separações com análise principal fundada no bem-estar animal, como elemento fundamental.
No direito norte-americano, como se tem efetiva ideia de uma Federação, essas noções de direito comum devem ser analisadas, cada estado federado trata da questão com suas particularidades regionais próprias, mas chama a atenção, no regramento dos Estados Unidos, que alguns Estados e aí destaco a Califórnia que introduz um elemento adicional que entendo muito relevante.
Ora, na Califórnia também se prestigia o “best interest of the animal”, ou o bem-estar de que estamos a apontar, mas lá se introduz elemento de que não tratamos aqui, lá se busca uma aproximação com guarda de filhos. De fato, no Brasil, por vezes, numa separação, as crianças terão moradas com um dos genitores que pode não ser o que tenha a guarda do animal.
Nesse caso, se os filhos forem muito apegados, e tendo em vista que também se deva aferir o melhor interesse das crianças na fixação de moradas, em que medida, isso não impactaria a guarda do animal (não se ressentiriam os filhos de ficarem sem o pet e vice-versa). Disso nossa lei ainda não tratou, mas deveria tratar para estabelecer critérios e aumentar a segurança em torno de discussão que certamente virá a ocorrer.
6. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E PROTEÇÃO ANIMAL
No âmbito do direito internacional não se pode deixar ainda de apontar que, enquanto nosso texto constitucional não trata da questão de modo mais estruturado (em 1.988 não se tinha essa discussão internalizada como matéria de âmbito familiar – e estamos com uma Carta Magna de quase 40 anos no momento que este artigo está sendo escrito), se tem que a legislação se deveria mesmo ocupar e ter o vetor do bem-estar animal sendo levado em perspectiva.
Isso porque existem convenções internacionais que, já há algum tempo, vem se preocupando com isso e o respeito do país, em nível internacional passa pela necessidade de demonstrar seu avanço civilizatório e propósito de se inserir e alinhas com certos compromissos. Chamo a atenção para Convenção Europeia para Proteção dos Animais de Companhia (1987) que estabelece, de modo sintético, o dever de cuidado e a vedação a sofrimento.
E ainda se chama a atenção para a existência da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO) que reconhece o valor intrínseco dos animais e o dever moral de proteção6 desses seres.
A discussão contemporânea gira em torno da superação da dicotomia pessoa vs. Coisa como modo de se classificar a situação dos animais, de um modo geral. Assim, em relação a uma personalidade jurídica dos animais, o debate contemporâneo aponta para uma terceira via entre pessoa e coisa, tal como a lei de guarda de animais de estimação parece estar acolhendo.
Quanto a isso aponto para o quanto aventado por Peter Singer5 para quem a “capacidade de sofrer6 deve ser o critério moral relevante.” (ou seja, a senciência como critério moral).7
Também para a opinião de Tom Regan6 sobre os direitos dos animais, de modo textual “Animais possuem valor inerente7, independentemente de sua utilidade.”8 e para o destacado por Martha Nussbaum7 (abordagem das capacidades) que defende proteção baseada no florescimento das capacidades8 animais9.
Ainda como apontamentos relevantes nesta seara, seria de se recomendar ao estudioso do tema que busque informações junto aos textos de Gary Francione8 a respeito da ideia de um abolicionismo9 animal10 para uma reflexão sobre vertentes do tema e Steven Wise – habeas corpus para animais11
No direito brasileiro, muitos autores têm se dedicado ao estudo destas questões, como se tem por referência os escritos de Carlos Roberto Gonçalves12, Flávio Tartuce13 em uma ideia de família multiespécie como evolução conceitual10, Cristiano Chaves de Farias14, Nelson Rosenvald15 a respeito do foco nos direitos existenciais em tais discussões11 e Anderson Schreiber16 e sua contribuição em torno da ideia de uma despatrimonialização do direito privado12. Tudo isso revela que exista efetiva tendência mundial no sentido do reconhecimento de sujeitos de direito não humanos e ampliação da tutela jurídica.
E isso já vem sendo aplicado internamente, eis que, de forma não unânime (ainda, eis que acredito que isso mudará), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que animais não podem ser tratados como coisas inanimadas (REsp 1.713.167/SP). A ementa fala por si e deve ser apresentada pela força de seus argumentos, como relatada pelo Ministro Luís Felipe Salomão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.9. Recurso especial não provido.
E, ainda, como argumento de reforço, um obiter dictum, seria de se pontuar que, para além da questão do animal de estimação, mas de forma mais ampla, se tem que os animais lato sensu, enquanto membros de uma fauna, tem matiz de proteção constitucional, ou seja, para o STF “A proteção ambiental abrange a fauna como bem jurídico constitucional.” (STF – ADI 4983).
Em outro precedente interessante (STJ – Resp 1.994.228/SP), de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a terceira Turma analisou uma questão muito interessante surgida no âmbito do TJSP em que se determinava o pagamento de metade das despesas do pet para evitar o enriquecimento sem causa (conceito residual de justiça e equidade, diga-se de passagem), sendo também importante ponderar em torno do modo como a Corte resolveu tais questões:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS, COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE BENS. 3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO, ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS, DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE. 5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação – sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar –, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to mitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza". 1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional), em conjunto com sua disciplina legal 2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto – o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas –, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade. 2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais. 3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil). Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus — e a alegria, digo eu — de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas 3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos — bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos autos, não se cogita em relação aos animais. 3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. 4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de seu genitor e sob a alegação – refutada pela parte adversa – de abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira, despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4 anos e 7 meses – em outubro de 2017), a demandante promoveu a subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria, segundo alegado, da responsabilidade do demandado – ainda que despojado, há muito, da condição de dono dos animais –, bem como para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante. 4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável, bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram, deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os ex-companheiros). 5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias) enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de 2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de reparação por enriquecimento sem causa (a última parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016). 5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos animais de estimação – o qual se baseia na copropriedade (e/ou no estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria pretensão indenizatória prescrita – nem sequer se apresentava constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo, tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets. 6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos.
Neste caso, como se observa se estabeleceram balizas importantes. Animais são sencientes, mas se a dissolução ocorreu há muito tempo, e aqui acrescentaria eu não apenas pelo Enunciado 169 no que se refere à vedação de majoração de perdas (o mencionado duty to mitigate the loss), aqui seria o caso de aplicação da ideia de surrectio e suppressio pelo caso narrado, as partes se comportaram de modo a que o ex companheiro não mais teria a responsabilidade pelo animal – é a ideia do consenso e da formação de justas expectativas, sem incidência da ideia de vedação de enriquecimento sem causa – isso pode implicar num fator de contenção para cobranças retroativas, ao menos as muito antigas e ainda não prescritas. Ponto a se refletir, portanto.
7. A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE
Com isso não há mais razão doutrinária para que não se reconheça o conceito de família multiespécie representa que representa a ampliação do conceito de família (via de regra, inclusive, tendo em vista uma enorme questão de foro íntimo de qualquer pessoa residente no país, entendo que o Estado não deva intervir, salvo para conter distorções ou violações de direitos humanos, no que a pessoa considere, ou não, como família – me posicionando em sintonia com a ideia de sunset clauses).
Quanto à ideia da existência de uma família multiespécie se posiciona Flávio Tartuce entendendo que “A família multiespécie é realidade social que demanda tutela jurídica.”13. No mesmo sentido se aponta a opinião de Judith Martins-Costa, para quem, “O Direito Civil contemporâneo deve reconhecer a pluralidade das formas de convivência.”10
Ora, novamente me dirijo aos romanos, rememorando a atualíssima parêmia de Eneu Domício Ulpiano (150-223 d.C), conhecido dos acadêmicos simplesmente como Ulpiano, "Ubi societas, ibi jus13", em seu conhecidíssimo aforismo latino que, em tradução literal e livre, implica na expressão "onde há sociedade, há direito", ou seja, o direito é um fenômeno social e inseparável da convivência humana, sendo necessário para regular conflitos e garantir a ordem onde houver seres humanos organizados.
O Direito, em verdade, não cria essas realidades, como se tem pela clássica lição de filosofia de direito de Miguel Reale, discorrendo sobre a interrelação de fato, direito e norma, o ordenamento em verdade reconhece uma realidade surgida do fato social.
Isso abre caminhos, já que se tem que o fato do animal ter sentimentos e os inspirar também em seu núcleo familiar, abre margens para discussões reais, sobre a possibilidade de que o mesmo possa inspirar o reconhecimento de alguns direitos (nem que seja pela via reflexa de impor deveres aos demais, uma situação erga omnes, logo, pela lógica por normas cogentes já que atingirá de modo difuso toda a sociedade).
Tem-se aí o início de divagações a respeito de regulações sucessórias para tais animais. Eu mesmo, como magistrado da ativa, cheguei a homologar testamentos que previam disposições testamentárias, na forma de legado com encargo, ou seja, encargo modal14, no sentido de que, tal ou qual herdeiro ficaria com um bem determinado para a sua renda mantivesse cuidados com tal ou qual animal de estimação (nesse caso, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, havia 40 gatos envolvidos no encargo).
E isso já existe há muito tempo, mesmo antes da cogitação de mudança e atualização do Código Civil vigente, o que certamente passará a movimentar os civilistas com vocação para estudos de direito das sucessões, seria a abertura desse nicho, em que se terá, por exemplo, um fomento de disposições nesse sentido, talvez até mesmo estabelecimento de algumas despesas com sufrágio de alma, já que se tem a atual e recente lei paulista que possibilita que os pets sejam enterrados com seus donos, o que pode ser uma disposição de ultima vontade ligada a algum herdeiro em especial, o que deveria ser amarrado para a garantia de efetividade com alguma condição suspensiva.
Mesmo a utilização de animais nas redes começará, em um tempo mais distante, a fomentar discussões sobre o destino desses recursos auferidos, o que também poderá passar a fomentar (e isso desde já) discussões sobre sucessão digital do tutor desse pet sobre quem administrará a conta, auferirá retornos financeiros, arcará com pagamento de tributos etc.
Talvez se passe a cogitar de contratos de constituição de renda para tal finalidade, ou mesmo abrir caminho para a criação de fundação nos termos admitidos pela legislação civil.
A nova lei, portanto, além de ser o ponto de solução de questões como guarda compartilhada, regulamentação de convivência, propiciando balizas para divisão de despesas, acaba sendo o ponto de partida para uma outra série de questionamentos que passa a permitir interpretações e extensões.
CONCLUSÃO
A Lei 15.392/2026 não cria uma realidade nova. Ela reconhece uma realidade já existente, sobre a centralidade afetiva dos animais, sua inserção no núcleo familiar com a necessidade de tutela jurídica adequada.
O Direito, assim, evolui do patrimônio para a afetividade, da coisa para a relação e da posse para o cuidado, fomentando novas discussões jurídicas e evolução em relação à questão dos animais como objeto de afeto, igualmente dotados de senciência.
REFERÊNCIAS
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Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/252345/novas-questoes-juridicas-a-respeito-de-animais-de-estimacao
BALLERINI SILVA, Júlio César.
Temas atuais envolvendo animais de estimação e família multiespécie.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/temas-atuais-envolvendo-animais-de-estimacao-e-familia-multiespecie/2780427090
BALLERINI SILVA, Júlio César.
Entrevista sobre Lei Sansão.
Disponível em: https://www.instagram.com/reels/DUUH-pxDNTp/
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NOTAS DE RODAPÉ
Digesto 9.2.52 – Alfenus Varus.
DIAS, Maria Berenice.
CARVALHO, Paulo de Barros.
Code Civil Français, art. 515-14.
BGB – §90a.
UNESCO – Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
SINGER, Peter.
REGAN, Tom.
NUSSBAUM, Martha.
MARTINS-COSTA, Judith.