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TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3222020188190055 Acórdão publicado em 19/08/2021 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ANTERIOR RECURSO DE APELAÇAO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL POR PARTE DA DEMANDANTE, SENDO DESCONSIDERADO QUE NÃO OCORREU A PARTILHA DE BENS QUANDO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL, QUE INSTA RESSALTAR ENCONTRASSE NOVAMENTE JUNTOS. OUTROSSIM, NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, AS QUAIS DEIXARAM CLARO QUE OS CÃES ERAM DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. A PRÓPRIA AUTORA RECORRENTE DEIXOU CLARO QUE OS ANIMAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DO CASAL. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ANIMAIS SÃO CLASSIFICADOS COMO BENS SEMOVENTES (ESPÉCIE DE BEM MÓVEL) E A AQUISIÇÃO DE SUA PROPRIEDADE SE DÁ PELA SIMPLES TRADIÇÃO, OU SEJA, PELA SIMPLES ENTREGA DO BEM. ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROSPERAM, ESPECIALMENTE PORQUE INEXISTEM NO JULGADO OS VÍCIOS APONTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E, indeferindo a petição inicial por negar o conceito em testilha e se apegando ao direito civil tradicional de base romano canônica: TJ-DF - 7142753520238070001 1747876 Acórdão publicado em 04/09/2023 Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. INSTITUTO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DA PESSOA DOS FILHOS. INAPLICABILIDADE A BENS SEMOVENTES. HIPÓTESE DE COMPOSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A guarda é instituto jurídico cujo escopo precípuo é o de assegurar a proteção da criança e do adolescente conforme o melhor interesse do menor, instituto esse que encontra previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.s 33 a 35) e no CC (art.s 1.583 a 1.590), convergindo, em regra, com o exercício do poder familiar a que alude o art. 1.634 desse último diploma. 2. A proteção integral da criança e do adolescente e da pessoa dos filhos no curso da sociedade conjugal e da união estável e após sua dissolução tem, entre seus fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Muito embora sejam os animais de estimação reconhecidos como seres sencientes, não se mostra pertinente a aplicação, por analogia, de princípios e institutos de direito constitucional e de direito civil que dizem respeito à proteção de crianças e adolescentes à custódia de bichos de quaisquer espécies. 4. A despeito dos novos contextos sociais observados nas últimas décadas, nos quais a entidade familiar ganhou novos contornos, somados à queda das taxas de natalidade e ao inequívoco afeto que pauta o convívio entre tutores e animais de estimação, certo é que os ?pets? ainda são enquadrados juridicamente como bens semoventes, a teor do art. 82 do CC , circunstância que direciona a discussão sobre sua custódia para os institutos da propriedade e da posse. 5. Assim, procedeu o magistrado da origem com acerto ao reputar inadequada a via eleita pelo autor da ação para discutir seus direitos sobre cadela de estimação com amparo no instituto da guarda compartilhada, pois eventual exercício compartilhado de poderes sobre a cachorra deve ser dar nos limites da composse, ex vi do art. 1.199 do CC . 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.︎
“A família contemporânea deixou de ser uma entidade econômica para se tornar um espaço de realização afetiva, onde os vínculos emocionais são mais relevantes que os vínculos formais.”︎
“A afetividade é princípio jurídico implícito que orienta a interpretação do Direito de Família, irradiando efeitos sobre todas as relações familiares.”︎
Enunciado 11 - Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.︎
https://www.migalhas.com.br/depeso/418255/temas-atuais-envolvendo-animais-de-estimacao-e-familia-multiespecie︎
“A capacidade de sofrer e de sentir prazer é o pré-requisito para que um ser tenha interesses, e esses interesses devem ser levados em consideração.”︎
“Os animais são sujeitos-de-uma-vida, possuindo valor inerente e não apenas valor instrumental.”︎
“Uma sociedade justa deve assegurar condições para que cada ser possa desenvolver suas capacidades fundamentais, e isso inclui reconhecer que animais possuem formas próprias de florescimento que merecem proteção jurídica.”︎
“Tratar animais como propriedade é incompatível com qualquer reconhecimento sério de seus interesses.”︎
“A família multiespécie representa uma evolução natural do conceito de entidade familiar, que passa a abranger relações de afeto envolvendo seres humanos e animais.”︎
“A tendência contemporânea do Direito Civil aponta para a superação da visão patrimonialista clássica, valorizando relações existenciais, dentre as quais se inserem aquelas envolvendo animais de estimação, cuja proteção jurídica decorre do reconhecimento de sua importância afetiva.︎
“O Direito Civil contemporâneo é marcado por uma progressiva despatrimonialização, com centralidade na pessoa e nas relações existenciais.”︎
A frase completa seria Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus, ou seja, também em tradução literal e livre, onde há homem, há sociedade; onde há sociedade, há direito.︎
O testador grava o legado com um ônus, determinando um destino específico para o bem ou uma obrigação ao legatário, sendo certo que a aceitação do legado implica a anuência ao ônus que o acompanha.︎
Lei nº 15.392/26 – guarda de animais de estimação – algumas questões
Exibindo página 2 de 2Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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