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IPTU: incidência sobre áreas "non aedificandi"

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16/10/2008 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 28ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 60.

  2. SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito – Direito Tributário, 8ª Ed., Premier, São Paulo, 2006, p. 312.

  3. MACHADO, op. cit., p. 408.

  4. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 796.

  5. MACHADO, op. cit., p.410.

  6. SABBAG, op. cit., p. 313.

  7. PAULSEN, op. cit., p. 799.

  8. MACHADO, op. cit., p. 414

  9. SABBAG, op. cit., p. 316.

  10. BRITO, Edvaldo Pereira de. IPTU, competência para atualização monetária da base de cálculo no regime jurídico "Plano Real", em Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 10, RT, 1995, p. 85.

  11. SABBAG, op. cit., p. 317.

  12. MACHADO, op. cit., p. 412.

  13. ERDELYI, Maria Fernanda. Justiça Tributária – Cinco Ministros do STF admitem o IPTU Progressivo. Disponível em: https://conjur.estadao.com.br/static/text/45779,1. Acesso em: 28.06.2006. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário - UNISUL - REDE LFG.

  14. MACHADO, op. cit., p.413.

  15. Ibidem

  16. CTN - Art. 148: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  17. FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário, Dialética, 2001, p.135.

  18. FURLAN, Valéria C. P.. IPTU, 1ª ed, Malheiros, 2000, p. 106.

  19. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 517.

  20. https://www.ibape-sp.com.br/arquivos/glossario_de_terminologia.pdf. Acesso em 15/05/2008.

  21. INOUYE, Kelly Paiva; SOUZA, Ubiraci Espinelli Lemes de. Conjuntos Habitacionais e Partes Constituintes. Boletim Técnico da Escola Politécnica da USP. Departamento de Engenharia de Construção Civil. BT/PCC/375. São Paulo. 2004. pg 09. Disponível em: https://publicacoes.pcc.usp.br/BTs_Petreche/BT375-%20Inouye.pdf

  22. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 21 ed., Malheiros, São Paulo, 1996, pg.536/537.

  23. COESP – CÔMITE DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CESP-CPFL-ELETROPAULO, São Paulo, 1979, pg. 02.

  24. MOREIRA, Engº Alberto Lélio. Princípios de Engenharia de Avaliações, PINI, 4ª ed., São Paulo, 1997, p. 301. a 303.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Lourenço

Especialista em Direito Tributário, Advogado e Analista de Patrimônio do Grupo EDP - Energias do Brasil S/A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Carlos Henrique. IPTU: incidência sobre áreas "non aedificandi". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1933, 16 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11855. Acesso em: 19 abr. 2024.

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