Justiça Restaurativa: contexto, conceito e críticas à sua eficácia no combate à criminalidade

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Elton Emanuel Brito Cavalcante1

Resumo: O presente trabalho traz à tona os principais elementos daquilo que se convencionou chamar de Justiça Restaurativa, seu conceito, sua evolução histórica, sua eficácia jurídica e suas principais ramificações na moderna teoria criminológica, tais como as “Constelações do Amor”, teoria psicanalítica criada pelo alemão Bert Hellinger e divulgada pela advogada espanhola Luhé Palma Chazarra. Esta última expõe a relação direta entre os conceitos de “Justiça Restaurativa” e “Constelações do Amor” como espécies de um gênero maior chamado Mediação.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa, Criminologia, Mediação, Constelações do Amor.

INTRODUÇÃO

Desde a Antiguidade, o Judiciário busca soluções para resolver a lide em si, mas nem sempre a solução desta extingue os conflitos ou as relações entre as partes. Buscar soluções para os conflitos desde um único campo ou perspectiva, faz com que não se leve em conta as consequências que a lide pode produzir em outros aspectos íntimos, espirituais e psicológicos na vida do indivíduo.

Um cidadão pode ser vencedor em um julgado, mas, mesmo assim, seguir sentindo-se igual ou até pior, ao perceber que o processo judicial não resolveu completamente seu problema. Isso é bastante comum em situações de rupturas familiares, divórcios, denúncias de não pagamento de pensão etc.

Há vezes que a decisão judicial agrava ou alarga o conflito, esquecendo-se que os gastos ou frustrações produzidos por se estar imerso em uma situação conflitiva contribui ainda mais para que se tenha todo tipo de sensações de ineficácia ou inutilidade.

Quando se utilizam os mecanismos corretos são maiores as chances de se lograr uma solução justa que acabe com a lide e as consequências vindouras desta. Para todos existe a possibilidade de se relacionar amigavelmente, em paz e sem violência.

Há recursos e técnicas para tanto; recursos mais justos que o enfrentamento e a discórdia. No entanto, somente há que se estar disposto e deixar-se ajudar para que se encontre uma solução viável para todos os que estão implicados no conflito.

Isso não é coisa simples, afinal a tradição judicial, ao menos no Ocidente, é a de, pela força, conseguir-se uma pena proporcional ao delito cometido. Feito isso, não cabe mais ao Judiciário interferir na vida das partes. Juízes, partes, testemunhas etc. não estão habituados a resolver o conflito de outra forma. Por isso a dor continua, mesmo quando se tem uma causa julgada favorável.

E é essa dificuldade o objeto de estudo deste tabalho, partindo desde o conceito de Justiça Restaurativa, mediação até a noção de Constelações do Amor, todas como formas alternativas ou paralelas ao direito penal tradicional.

1. O CONTEXTO HISTÓRICO

Para que se compreenda o debate sobre a Justiça Restaurativa, faz-se imprescindível uma comparação desta com a Justiça Penal Tradicional, revendo-se também, mesmo que brevemente, os passos da Criminologia nas últimas décadas.

Nos anos 50 do século XX preponderavam duas grandes teorias acerca do crime. A primeira, a Criminologia Positivista, defendida por Cesare Lombroso e seus seguidores, dava ao crime uma visão biológica, evolutiva e passível de experimentação científica. Já a segunda corrente, acreditava que o crime é algo social, que é a circunstância que gera o criminoso, tal teoria tinha em Muller e Merton seus principais defensores.

Tanto em uma como na outra, porém, o conceito de pena vai variar bastante. Para muitos a pena deve seguir o conceito clássico trazido por Beccaria, ou seja, a pena deve ser proporcional ao delito e deve ter uma função de exemplo social. Para outro, a pena deve ser uma forma de ajudar o delinquente a se reerguer socialmente, deixando, pois, de delinquir.

Entretanto, partir da década de 60 do século passado, Edwin Sutherland trouxe um conceito novo para a teoria do crime. Ele mostrou que o crime não é nem biológico nem social, dessa forma, o crime não está atrelado a um determinado tipo de cidadão situado em um determinado contexto social.

O supracitado autor trouxe à tona a Criminologia Crítica,

tem como fundamento a intrínseca nocividade da intervenção penal (pois a pena não cumpre o seu papel de ressocialização), maior complexo de mecanismo dissuasório e a possibilidade de ampliar o âmbito da intervenção, antes circunscrita ao infrator potencial, incidindo em outros elementos do cenário criminal. Esse fundamento tem como principal meta esclarecer o real impacto da pena em quem a cumpre e fazer a sociedade perceber que o crime não é um problema exclusivo do sistema legal, e sim de todos.  A crítica traz consigo a Teoria do Etiquetamento ou Labeling Approach, Teoria Estigmatizante da Justiça Penal, de Harold Garfinkel e as ideias dos efeitos estigmatizantes causados pela sujeição ao julgamento, defendidas por Howard Becker e Edwin Lemert (GAMA; GARCIA, p. 3, 2012).

Quase como uma consequência dessa teoria, surge, agora já nos anos setenta, uma criminologia de cunho marxista, a qual defendia o fim do capitalismo faria desaparecer a noção de crimes, pois este nada mais seria do que o resultado de um conflito explícito ou não entre as classes sociais. Dessa visão ao abolicionismo penal total foi um passo bastante curto.

Já nos anos 90, viu o Direito Penal o nascer de uma nova teoria do crime, ou seja, a Criminologia da Integração, cujo objeto é o estudo do “crime como acontecimento global: comportamento delituoso do agente, a justiça penal e a vítima.

Esta Criminologia tem uma perspectiva diferente dos pensamentos anteriores, que apenas olhavam para o "agente" do crime. Com esse novo pensamento surge a ideia de Justiça Restaurativa, que a cada dia vem ganhando terreno em vários países” (GAMA; GARCOA, p. 04, 2012).

No entanto, e no mesmo período, difundia-se outra teoria, uma que preconizava algo distinto, pois não abordava a pena ou a causa do crime, mas as possibilidades de que as próprias partes pudessem chegar a um senso sobre qual a pena mais justa, ou sobre como o delinquente poderia diminuir o dano causado, ou, mais importante ainda, tentar resolver os conflitos provocados pelas sentenças em âmbito além daquele estabelecido pelos limites dos fóruns.

Surge, portanto, a noção de justiça Restaurativa e seus distintas ramos.

2. A JUSTIÇA RESTAURATIVA

Pode-se definir Justiça Restaurativa como uma resposta organizada e sistêmica em relação ao delito, resposta que enfatiza a cura das feridas profundas causadas ou reveladas pelo autor ou pela vitima.

Historicamente, afirma-se que o primeiro programa que tentou reconciliar vítima e criminoso fui uma experiência surgida em Ontário, estado do Canadá, e tinha como sigla VOM – Victim Offender Mediation. No começo dos anos 70 quando um funcionário responsável pela liberdade condicional dos menores convenceu um juiz de que dois jovens sentenciados por vândalos deviam ter contato com as vítimas de seus delitos.

O juiz, logo após os encontros, ordenou aos dois delinquentes realizar uma restituição às vítimas como forma para obter a condicional. Desta forma, os Programas de Reconciliação entre vítimas e delinquentes iniciaram-se por uma sentença alternativa posterior à condenação baseada na liberdade condicional, inspirada pela ideia de um funcionário público.

3. A IMPLEMENTAÇÃO E A DIFUSÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

O experimento supracitado converteu-se em um organizado sistema de reconciliação entre vítima e delinquente. O recurso econômico para o financiamento do programa foi por meio de doações da Igreja, com o apoio de distintos grupos comunitários e de subsídios do governo (BAKKER, p. 1483-4, 1994).

Depois dos empreendimentos canadenses, os Estados Unidos resolveram participar, isso a partir de 1978. Atualmente, nesse país, existem mais de 400 programas do tipo citado, cifra similar também já há no continente europeu.

Em um primeiro momento, a mediação ora tratada não foi bem aceita e, muito menos, tratada como algo que pudesse servir de base para reformas nos sistemas penais. No entanto, logo muitos que pensavam assim se deram conta de que o direito penal deveria ser muito mais do que um sistema de punição ou intento de reintegração do delinquente ao seio da sociedade.

Basicamente, a justiça restaurativa implica reunir as partes da lide por meio de um facilitador, isto é, um mediador capacitado. Com o trabalho deste, as partes começam a resolver o conflito e a desenvolver sua própria abordagem com o intuito de chegar a um meio-termo (Van Nesse y STRONG, p. 69, 1997), e isso ocorre pelo fato de poderem expressar seus sentimentos e percepções sobre o delito. As reuniões concluem-se em uma tentativa de acordo sobre os passos que dará o delinquente a fim de reparar o dano causado.

A participação de ambas as partes não é obrigatória. No entanto, pode ser que a participação do delinquente seja de uma malícia suprema, pois não estaria lá porque esteja de fato preocupado em reparar o dano causado à vítima, mas sim com o propósito de conseguir amenizar sua pena (Umbreit, pp 7, 8, 1994).

À diferença da arbitragem obrigatória, o mediador não impõe um resultado especifico; o papel do mediador consiste em facilitar a interação das partes. Chpp diz:

diferencia del sistema tradicional de justicia penal, los VORPs implican la participación activa por parte de la víctima y el delincuente, dándoles la oportunidad de rectificar mutuamente el daño infligido a la víctima en un proceso que promueve el diálogo entre ambos (CHUPP, pp 5-66, 1989). 

Da mesma forma, segundo Orlando, a mediação é um processo de conciliação de conflitoso que aborda a violação de leis penais apontado aos conflitos subjacentes e preconceitos resultantes para vítima e delinquente. A intenção é fazer uma justiça que não necessariamente a compulsória e fria preconizada pelo Estado.

4. A CRÍTICA À EFICÁCIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

As principais teses e respectivas críticas à Justiça Restaurativa, segundo Gama e Garcia, são:

1. A justiça restaurativa é uma ferramenta de ajuda e valorização das partes envolvidas na lide. A crítica feita pelos teóricos contrários a essa vertente é de que ela, no entanto, é muito “boazinha” e tende a perceber o infrator como um coitado social, mas sempre disposto a colaborar com a justiça.

Dessa forma, ela "’passa a mão na cabeça do infrator’", só servindo para beneficiá-lo e promover a impunidade.

Há, ainda, outro argumento: “Essa é uma das principais críticas a Justiça Restaurativa, basta lembrar que o grande clamor social contra a impunidade e a leniência do sistema penal é justamente contra o sistema formal e vigente. Por outro lado, a prisão, por sua impropriedade e ineficácia, além de seus malefícios, só é reservada para crimes graves” (GAMA e GARCIA, p. 8, 2012).

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2. A Justiça Restaurativa dá voz real à vítima:

Na sua feição de procedimento complementar do sistema, a Justiça Restaurativa estará também recompondo a ordem jurídica, na medida em que estará trabalhando o crime, com outra metodologia, mas que leva a resultados melhores para a vítima, que recupera segurança, autoestima, dignidade e controle da situação, e também para o infrator, na medida que ao mesmo tempo em que o convoca na sua responsabilidade pelo mal causado lhe oportuniza meios para refazer-se, inclusive participando de programas da rede social de assistência GAMA e GARCIA, p. 10-11, 2012).

Para os defensores desse ponto de vista, a questão emocional reparativa não é uma constante em todos os casos:

A reparação emocional não acontece em todos os casos. Ela parece ocorrer, no entanto, mais frequentemente na justiça restaurativa do que em processos da justiça criminal convencional. No que se refere aos infratores, também como já colocado anteriormente, entendemos que restaurar significa a efetiva responsabilização pelos crimes, seus efeitos, a recuperação de um senso de controle capaz de fazer com que eles possam corrigir o que fizeram e a recuperação do sentimento de que o processo e seus resultados foram corretos e justos (GAMA e GARCIA, p. 10-11, 2012).

A crítica a esse tese é dura e funda-se no seguinte: “A Justiça Restaurativa não tem o condão de restaurar a ordem jurídica lesada pelo crime e nem mesmo pode restaurar a vítima” (GAMA e GARCIA, p. 11, 2012).

 3. Neste último tópico, os defensores da Justiça Restaurativa dizem que

o objetivo da Justiça Restaurativa não seria a redução da reincidência, mas sim a responsabilização efetiva dos infratores e a reparação, por parte deles, das vítimas. Por outro lado, também é razoável argumentar que, se um determinado processo utiliza os mecanismos restaurativos e alcança seus objetivos, então é possível esperar uma redução da reincidência. Dessa forma, se o infrator aceita a responsabilidade por seu crime, sente-se envolvido na decisão de como lidar com ela, sente-se tratado com justiça e respeito, desculpa-se e faz reparações à vítima no contexto de um programa que visa a tratar as causas subjacentes a seu crime, então nós podemos, no mínimo, prever que ele estará menos inclinado a reincidir no futuro (GAMA e GARCIA, p. 11, 2012).

A crítica, por sua vez, é contundente e sucinta: “A Justiça Restaurativa não produz reais mudanças” no cenário penal, apenas gera mais trabalho para o já tão exaurido Judiciário.

5. OUTRAS FORMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA: AS CONSTELAÇÕES DO AMOR

As Constelações ou Configurações familiares insurgem-se como uma alternativa para que, depois da sentença, as partes implicadas possam ter suas vidas restauradas de fato.

Justamente disso tratou a professora e advogada espanhola Luhé Palma Chazarra em palestra proferida no auditório do Tj/RO. O pensamento dela está norteado pelas ideias do filósofo alemão Bert Hellinger, o qual, para criar as terapias baseadas nas constelações familiares, uniu suas experiências por longos anos como sacerdote católico e, depois, como psicólogo clínico.

Estas duas experiências são fundamentais para se compreender o essencial na filosofia aceita e divulgada pela referida mestra. Pois Bert Hellinger traz alguns conceitos que devem ser analisados detalhadamente, o primeiro são as “Ordens do Amor”.

À primeira vista parece algo bobo, pois nos dá a impressão de que é mais uma dessas teorias de autoajuda baseadas numa falsa noção de “amor”. Mas o que o filósofo alemão insinua é que no seio de uma família há ordens pré e pós-estabelecidas que regem a vida dos seus membros. Todos somos membros de uma família, e a ela estamos ligados por laços de lealdade. Laços impossíveis de serem quebrados.

Entenda-se “lealdade” aqui não apenas como um sentimento espontâneo de defesa da família por um membro, pois mesmo que um indivíduo seja rebelde e irascível com as pessoas de sua família, mesmo que ele diga que não pertença a ela, que a odeie mortalmente, mesmo assim tudo o que ele faz e a forma como faz reflete o que seus familiares e ancestrais fizeram.

Se alguém é viciado, segundo a teoria em tela, a explicação não está apenas nas suas tomadas de decisões, mas nos vínculos ou atitudes que seus antepassados possam ter tomado. Nesse ponto, lembra muito o que está contido no Antigo Testamento: “o pecado perdurará do pai até a quarta geração do filho.”

Por mais que no Direito Penal exista o princípio da não transcendência da pena, ou seja, que não pode alguém pagar pelos delitos cometidos por outros. Isso não ocorre da mesma forma no campo espiritual, filosófico ou sociológico, segundo Hellinger.

Quando nascemos em uma dada sociedade, não temos a opção de escolher esta ou aquela língua que vamos falar. Simplesmente seguimos a língua dos nossos antepassados.

Estamos destinados a isso, e, já adultos, podemos até mesmo negar essa língua, nunca mais falando-a, escolhendo outro idioma a nosso gosto, mas, mesmo assim, toda a carga cultural da língua original nos acompanhará, queiramos ou não.

O mesmo ocorre com os laços parentescos, pois, mesmo que neguemos a nossa família, noções laços de ligação espiritual ou psicológicos jamais serão quebrados. A própria ação de rebeldia ou de embriaguez constante pode ser uma marca familiar.

Se se buscar rastrear a árvore genealógica quiçá encontre-se um ancestral que, por um motivo qualquer, enfraqueceu-se e deixou-se levar pela embriaguez. Pode ter sido por um amor não correspondido ou algo assim. Mas o fato é que a vida dessa pessoa, mesmo ela estando ausente, clama uma solução no presente.

O laço é de amor porque o antepassado bêbado clama que os seus descendentes perpetuem a “família”, agindo da mesma forma que ele agiu. No fundo, a psicanálise está aceitando aquilo que os religiosos há muito já sabiam: uma maldição familiar se perpetua no tempo. Os religiosos encontram uma solução para romper tal situação: as orações a Deus, pedindo-lhe que apazigue a alma sofredora.

No entanto, para Hellinger, a solução é diferente. Pois não é necessário que seja um “fantasma” para que o ente ausente cause problemas. Por exemplo, em um divórcio, geralmente os ex-maridos tendem a casar-se de novo.

Nesta situação, imagine-se uma mulher que teve filhos do primeiro casamento e casou-se de novo. Por mais que ela queira esquecer seu ex-marido, este estará, mesmo que não esteja de corpo presente, nas novas relações entre ela os filhos e o novo esposo. O “fenômeno” do ex-marido sempre estará exigindo seu papel na cadeia hierárquica familiar, o que causará conflito com o novo “fenômeno”, que também exige a mesma função.

Tanto caso do bêbado inveterado, citado outrora, como no do casal divorciado, a solução é que cada indivíduo compreenda o seu papel na imbricada teia familiar; somente este entendimento pode quebrar o circulo vicioso. Lembra um pouco a máxima socrática: “Conhece-te a ti mesmo.”

Desta foram, o ensinamento fenomenológico de Bert Hellinger tem como escopo nos aproximar ao conhecimento e influências do nosso passado, compreender os laços complexos que se têm tecido no seio de nossa família, as forças em conflito que operam nesta, descobrir dramas secretos, mitos e crenças familiares, duelos inacabados, assim como desentranhar as lealdades invisíveis e identificações inconscientes que trazem sofrimento e infelicidade.

Em suma, pretende-se recuperar a força de nossos antepassados que outorga propósito e orientação na vida, proporcionando o poder para tomá-la e assentir a ela tal como é.

6. AS CONSTELAÇÕES FAMILIARES E A JUSTIÇA RESTAURATIVA

Hellinger segue mostrando como sintonizar com um movimento que vai mais além dos limites da própria consciência coletiva familiar, a que denomina Movimentos do Espírito que está contido no Todo Universal.

A versatilidade das Constelações Familiares tem dado lugar, além de seu uso clínico, a uma ampla variedade de aplicações em diferentes âmbitos e contexto: educação, empresas e outras organizações, medicina e direito...

Suas características a fazem especialmente indicadas para a mediação familiar, por seu método que mostra um grande respeito a todas as partes implicadas e aponta sempre para a reconciliação.

Um efeito frequente nas pessoas que solicitam fazer uma constelação é a relativização dos conflitos e o abandono das posturas extremas, fazendo mais fácil a aproximação e o acordo.

Esta formação intensa a todas aquelas pessoas que querem trabalhar com assuntos problemáticos de sua vida e a profissionais que se dedicam a ajudar a outros. A principal contribuição de Hellinger foi explicitar as Ordens do Amor, sustentando na ideia de que o Amor cresce e floresce dentro de uma ordem que dá a cada membro da família ou do sistema um lugar de dignidade e de respeito.

Todos somos membros de uma família ou de um sistema e estamos ligados por laços profundos de amor e lealdade. Em muitos casos, o mesmo amor que nos pode levar à felicidade nos pode trazer tristeza e enfermidades.

A psicoterapia sistêmica e fenomenológica de Bert Hellinger tem como fim levar ao indivíduo a conhecer seu passado e compreender os lações inquebrantáveis entre ele e sua família.

A professora Luhé Chazarra, advogada e seguidora do pensamento de Hellinger, percebendo que em Espanha o índice de sofrimento após as sentença judiciais era quase o mesmo do anterior à lide, resolveu adotar as ideias do filósofo alemão a uma tentativa de justiça restaurativa efetiva.

Assim, as Constelações Familiares foram ajustadas as realidades judiciárias, tornando-se um enfoque orientado à solução das lides, que explora a motivação profunda que subjaz nos conflitos e implicações familiares e descobre que a lealdade é um amor “cego” e infantil. Essa descoberta nos permite descobrir um amor mais amplo e esclarecido.

A palestrante Luhé Chazarra disse que o mediador das Constelações Familiares não deve sentir pena ou raiva, deve perceber que os indivíduos participantes têm um destino familiar difícil de cambiar, devendo compreender que a única forma de ajudá-los é guiando-os a um processo de autocompreensão.

Num Círculo Restaurativo, uma das técnicas usadas durante a tentativa de fazer com que as “Constelações Familiares” atinjam um resultado prático, um dos envolvidos na lide é convidado a expor suas ânsias e agonias. Na sala existem pessoas que representam os familiares vivos ou não do envolvido na lide.

Nessa situação, há uma espécie de transe coletivo, no qual os parentes do envolvido vêm fenomenologicamente à reunião e falam pela boca das pessoas que os representam. Na verdade é um círculo astral, tão combatido pelas religiões monoteístas tradicionais.

Esse “diálogo” inusitado leva o envolvido a perceber por que age dessa ou daquela forma, que a única forma de verdadeiramente unir afetivamente a família é agindo diferente da forma como agiram seus antepassados.

Pode também que os efeitos não sejam dos antepassados, mas de situações ocultas presentes. O exemplo mais comum é do caso de incesto. Segundo as ideias vigentes nessa teoria, há comumente três personagens nesses tipos de crime.

O marido, a esposa e a filha do casal. Segundo Hellinger, como se viu, há uma espécie de maldição familiar que deve ser entendida e rompida. Para a Justiça Restaurativa, essa ideia é fundamental, pois o que geralmente ocorre é o seguinte: o pai incestuoso é preso, julgado e condenado.

Isso causa o efeito moralizador na sociedade e gera um sentimento social de reparo ao dano, como preconiza o moderno direito penal

As outras duas partes da lide, a mãe e a filha, geralmente sofrem um processo de vitimização, pois a sociedade passa a ter pena delas e dizer-lhes que o pai/marido é um monstro sem sentimento. Nesse clima, as duas se deixam levar e seguem o que é dito.

Entretanto, com o tempo, passam a sentir-se mal, sofrem, choram por qualquer coisa e, em muitos casos, a filha violada tenta suicídio. Ou seja, a sentença judicial serviu como remédio moral para a sociedade, mas como remédio psicológico para as duas, não.

Por mais que haja um acompanhamento psicológico, psiquiátrico, por mais que os demais familiares estejam apoiando-as, mesmo assim continuam os conflitos. Por quê? Segundo as ideias da palestrante, o fenômeno do marido/pai incestuoso continua a exigir o seu papel na família, a requerer seu papel de comando na cadeia familiar.

Nos círculos restaurativos, tanto a filha quanto a esposa chegam a perceber seus papeis no contexto familiar. Percebe a esposa que ela não estava cumprindo com suas obrigações familiares, o pai usou a filha porque ama a esposa, e a filha porque ama os pais e quis, para preservar a mãe, substituí-la para que o casamento não se desfaça. Há um elo de “amor” que tenta a todo custo manter a família unida.

No círculo restaurativo, não se parte da ideia de que o pai incestuoso é um monstro, mas uma vítima de alguma maldição familiar, e o mesmo ocorre com a filha e a mãe. Todos estão agindo conforme os elos familiares antigos, por isso devem conhecer que isso existe e tentar lutar, não entre si, mas para remediar o problema e acabar com o ciclo de sofrimento.

CONCLUSÃO

Desta forma, conclui-se que todos nascemos em um entorno familiar que nos exige laços de amor ou de dor. Muitas vezes, por amor ou ódio, repetimos os mesmos feitos de algum antepassado nosso, o qual clama por ser “ouvido”, pois foi meio que esquecido como membro da família.

As constelações familiares não tentam rechaçar ou criticar ninguém, mas oferecer mecanismos para que os envolvidos na lide percebam que muitas vezes agem dessa ou daquela maneira porque são impulsionados por essas forças ocultas que representam os membros de sua família. Desta forma, tentam as “Constelações” servir de mecanismo para que os indivíduos superem seus próprios traumas e dilemas familiares.

REFERÊNCIAS

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FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza, Finalidades e Instrumentos, Coimbra, Coimbra Editora, 2006.

CHAZARRA, Luhé Palma. Justicia restaurativa. Disponível em: http://www.mediacionluhe.es/ Acesso em: 21.04.2016.

GAMA, Alexandre Winkelmann; GARCIA, Flavia Fernanda Detoni . Justiça Restaurativa: principais fundamentos e críticas. Disponível em https://jus.com.br/artigos/20775/justica-restaurativa. Jus Navigandi. Acesso: 8.11.16.

GÁMIZ, Antonio. Constelaciones familiares. Disponível em: http://www.aulalamontera.com/index.php/formacion/constelaciones-familiares Acesso em: 21.01.2016.

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MCOLD, Paul e WACHTEL, Ted, Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa. Anais do XIII Congresso Mundial de Criminologia em 2003.

MORRIS, Alisson. Criticando os críticos: uma breve resposta aos críticos da justiça restaurativaIn SLAKMON, C.; VITTO, R. de; PINTO, R. Gomes (Org.), Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil, Ana Carla Coelho Bessa.

PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. IBCCRIM, 2009, São Paulo.

SANTOS, Cláudia. A mediação Penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – Algumas reflexões suscitadas pelo anteprojeto que introduz a mediação penal "de adultos" em Portugal, in RPCC ano 16, nº 1

SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisãoSão Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 in Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil, Ana Carla Coelho Bessa.


  1. Pós-graduação da EMERON, turma 2016.

Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutor em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestre em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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