A organização do sistema tributário nacional vigente após a Constituição Federal de 1988

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  1. Emeron, 2016.

  2. João Sem-Terra, nos 17 anos que reinou, cobrou 11 vezes impostos adicionais dos proprietários de terras. As brigas e as confusões relacionadas com a Igreja e o manejo das finanças fizeram com que o rei perdesse o crédito perante o público, e o seu caráter evidentemente nada contribuiu para melhorar sua imagem. Finalmente, a insatisfação culminou quando os barões do norte do país se recusaram a pagar impostos adicionais. Eles fizeram uma marcha de protesto em Londres e renunciaram à sua lealdade ao rei. Seguiu-se muita disputa entre as partes, com o rei no palácio de Windsor e os barões acampados a leste, na cidade vizinha de Staines. Após intensas negociações a portas fechadas, em 15 de junho de 1215, João selou um documento onde se alistavam 49 artigos. Seu preâmbulo diz: ‘Cláusulas reivindicadas pelos barões e concedidas pelo rei.’” (fonte: http://wol.jw.org/pt/wol/d/r5/lp-t/102002924#h=10).

  3. “O caráter intervencionista do Estado através da utilização dos tributos, (...) pois deixou de tributar de forma igual a todos os contribuintes para, ao contrário, levar em conta, na imposição da carga tributária, as características e a capacidade econômica de cada um, tornando mais justa a tributação, pois cada cidadão passou a contribuir para o Estado na medida de sua capacidade econômica. Passou o Estado (...) a gozar de uma opção quanto às medidas de que dispõe para alcançar o objetivo acima, pois, além das medidas de ordem coercitiva e geralmente proibitivas, pode obter o mesmo resultado através da utilização do tributo com uma finalidade extrafiscal, permitindo-lhe uma atividade menos coercitiva e mais respeitosa da liberdade dos indivíduos” (ROSA JUNIOR, 1983, p. 15).

  4. Cf. <http://guiatributario.net/2013/02/20/saiba-o-que-e-tributo-e-quais-suas-especies/>

  5. Bitributação é diferente de outro fenômeno – que também pode gerar certa dúvida ao contribuinte: o Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. (MONTEIRO, 2014, p. 01).

  6. COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social), PIS (Programa de Integração Social), que incidem sobre a receita ou sobre o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a qual recairá sobre o lucro. (CARDOSO, 2011, p. 01).

  7. Imposto de Importação (II) – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo é a entrada destes produtos e bagagens no território nacional. O contribuinte do imposto é o viajante ou o importador.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  8. “Imposto de Exportação (IE) – Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador é a saída desses do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador. Imposto de Renda (IR) – Imposto sobre o acúmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.787,77 (atualizado em 01.01.2014). Seu contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que acumule renda que supere o valor acima descrito.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  9. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto também é cobrado na arrematação do produto apreendido ou abandonado quando esse é levado a leilão. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  10. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Imposto que recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Seus contribuintes são as partes envolvidas em cada uma das operações descritas. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  11. Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do município. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto jurídica), o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  12. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Ainda que seja um imposto de competência da União (federal), como disposto na Constituição Federal, esta não o instituiu até os dias de hoje. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

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  13. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  14. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  15. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  16. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Imposto que tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. Porém, em alguns casos, os municípios podem atribuir às empresas ou aos indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  17. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

  18. Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos (ITBI) – Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, intervivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada, como dispuser a lei. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutor em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestre em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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