O debate sobre os limites do Relatório de Inteligência Financeira talvez revele menos um problema do instrumento em si e mais uma dificuldade persistente em compreender como a atividade de polícia judiciária efetivamente produz conhecimento.
Por: Franco Perazzoni & Gustavo Buquer
A recente discussão no Supremo Tribunal Federal sobre os limites de utilização do Relatório de Inteligência Financeira parece partir de uma premissa intuitiva, mas possivelmente equivocada: a de que toda investigação legítima precisa começar da mesma maneira.
A intuição é compreensível. Imagina-se, quase espontaneamente, um fato perceptível que chama a atenção do Estado, a partir do qual a atividade de polícia judiciária se organiza para reconstruir o ocorrido, identificar responsáveis e reunir elementos probatórios. Em muitos casos, de fato, é exatamente assim.
Basta pensar no cenário mais clássico. Um cadáver é encontrado com evidentes sinais de violência. A percepção inicial de possível homicídio surge imediatamente. Preserva-se o local, realiza-se perícia, identificam-se vestígios, analisam-se registros de comunicação, reconstrói-se a dinâmica dos fatos e, eventualmente, identificam-se suspeitos. O percurso parece intuitivo porque corresponde à imagem mais familiar que temos da investigação criminal.
Mas nem toda investigação começa assim. Imagine-se situação diversa. Uma pessoa falece e, naquele momento, tudo indica morte natural. Nenhuma razão aparente justifica a instauração de investigação criminal. Meses depois, porém, no curso de apuração envolvendo organização criminosa, surgem registros de comunicação, movimentações patrimoniais e relatos que sugerem que aquela morte foi provocada. O fato antes interpretado como natural passa a adquirir retrospectivamente significado completamente distinto.
Em ambos os casos, há atividade legítima de polícia judiciária. O que muda não é a legitimidade da atuação estatal, mas a forma pela qual o fato se torna juridicamente inteligível.
Essa distinção simples ajuda a iluminar um problema mais profundo.
A atividade investigativa estatal não consiste em mera sucessão burocrática de atos procedimentais. Trata-se, antes, de atividade cognitiva institucionalmente orientada à produção de conhecimento juridicamente relevante sobre fatos potencialmente criminosos. Entre nós, Eliomar da Silva Pereira desenvolve com particular sofisticação essa compreensão da investigação criminal como atividade racional de solução de problemas, e não como simples encadeamento formal de diligências.
Se essa premissa estiver correta, a pergunta inevitável passa a ser outra: processos legítimos de produção de conhecimento precisam necessariamente obedecer a uma única arquitetura cognitiva?
Não pretendemos transformar este texto em aula de epistemologia. O tema é mais sofisticado do que o espaço comporta e certamente poderá ser explorado em outra oportunidade. Ainda assim, vale lembrar que a própria teoria do conhecimento há muito abandonou a ideia de linearidade rígida na produção racional de descobertas.
Durante muito tempo, consolidou-se imagem relativamente intuitiva da racionalidade científica: formula-se hipótese, coletam-se dados, testam-se explicações e verificam-se resultados. Esse modelo continua importante e permanece central em inúmeros contextos.
Mas ele não esgota a realidade. Alexander Fleming não iniciou seu trabalho a partir de hipótese previamente estruturada sobre o potencial antibacteriano da penicilina. O que surgiu primeiro foi um dado inesperado: uma cultura bacteriana contaminada apresentou comportamento anômalo. A percepção daquele fenômeno produziu o problema; a hipótese explicativa veio depois.
A própria ciência contemporânea convive com arquiteturas metodológicas distintas. Em certos contextos, hipóteses organizam a coleta empírica. Em outros, especialmente diante de grandes massas de dados, reconhecimento de padrões, modelagem computacional, epidemiologia ou genética, a identificação de regularidades precede a formulação de hipóteses explicativas. Não se trata de abolir hipóteses, evidentemente, mas de reconhecer que elas nem sempre ocupam o mesmo lugar na arquitetura cognitiva do processo de descoberta.
Esse ponto importa porque a atividade de polícia judiciária enfrenta problema metodologicamente semelhante.
Em determinadas investigações, sobretudo aquelas voltadas à reconstrução retrospectiva de eventos concretos, o investigador atua quase como historiador ou arqueólogo, reconstituindo fatos a partir de vestígios materiais. Mas a criminalidade contemporânea frequentemente opera segundo lógica distinta.
E isso ocorre por razão relativamente simples: em muitos casos, a criminalidade moderna simplesmente não possui materialidade palpável nos moldes clássicos. Tome-se a corrupção. O que normalmente se apresenta como “materialidade visível” costuma ser o pagamento da vantagem indevida. Mas, juridicamente, o crime se consuma muito antes, com a simples solicitação, aceitação ou promessa da vantagem. O dinheiro eventualmente encontrado representa mero exaurimento, e não o núcleo essencial do ilícito. Esperar que certos crimes se revelem segundo a lógica visual e intuitiva da criminalidade tradicional talvez seja apenas esperar algo que sua própria estrutura não oferece.
Corrupção, lavagem de dinheiro, fraude fiscal sofisticada, estruturas empresariais artificiais e criminalidade organizada raramente se apresentam sob a forma de evento imediatamente perceptível. Não há, nesses contextos, equivalente funcional ao cadáver encontrado em via pública.
O que existe são registros. Movimentações incompatíveis com a capacidade econômica declarada. Transferências circulares entre contas relacionadas. Fragmentação societária artificial. Pagamentos sem justificativa econômica plausível. Relações patrimoniais estatisticamente improváveis.
A própria história criminal oferece exemplo eloquente dessa dinâmica. O caso de Al Capone tornou-se emblemático precisamente porque mostra que a atividade investigativa nem sempre avança pelas vias inicialmente mais intuitivas. Evidentemente, já existia problema investigativo amplo envolvendo sua atuação no universo do crime organizado, comércio ilegal de bebidas, exploração de jogos e outras atividades ilícitas.
O ponto, porém, é que a persecução penal efetivamente bem-sucedida não se estruturou a partir dessas suspeitas mais difusas tal como inicialmente formuladas.
O que permitiu tornar juridicamente operacionalizável o caso foram registros contábeis, inconsistências patrimoniais e elementos fiscais que reorganizaram a própria compreensão investigativa do problema.
Em outras palavras, mesmo quando a investigação já existe, os dados podem não apenas abrir novos caminhos, mas revelar a própria forma juridicamente viável de estruturar a hipótese persecutória.
Nesses contextos, a hipótese criminal não desaparece. Apenas deixa de ocupar necessariamente o ponto inaugural da atividade cognitiva. Primeiro surgem dados; a interpretação desses dados permite identificar padrões relevantes; desses padrões emerge percepção investigativa; e apenas então se estrutura hipótese juridicamente consistente.
É precisamente aqui que se insere o Relatório de Inteligência Financeira.
O RIF não acusa, não formula imputação, não estabelece autoria e tampouco substitui a atividade investigativa propriamente dita. Seu papel é mais modesto, embora metodologicamente decisivo: organizar informações regularmente comunicadas e torná-las inteligíveis sob a forma de padrões relevantes.
E isso não representa peculiaridade brasileira nem improviso institucional.
O sistema de inteligência financeira foi concebido precisamente para enfrentar uma dificuldade estrutural da criminalidade econômica contemporânea: sua capacidade de se ocultar atrás da fragmentação patrimonial, da sofisticação dos instrumentos financeiros e da circulação pulverizada de ativos.
Não por acaso, unidades de inteligência financeira surgem em cumprimento a compromissos internacionais assumidos no enfrentamento à lavagem de dinheiro, à criminalidade organizada e ao financiamento ilícito, justamente porque o acompanhamento racional de fluxos financeiros passou a ser compreendido como instrumento indispensável de percepção institucional dessas dinâmicas.
Em muitos casos, seguir o caminho do dinheiro não é etapa acessória da investigação.
É a única forma realista de tornar perceptível aquilo que a própria estrutura do crime foi desenhada para ocultar.
Isso, naturalmente, exige cautela.
Reconhecer que a atividade investigativa pode, em determinados contextos, surgir a partir da análise racional de dados não significa admitir lógica de devassa indiscriminada nem legitimar abertura generalizada de investigações apenas para produzir informação até que algo eventualmente apareça.
As duas coisas simplesmente não se confundem. Uma coisa é reconhecer relevância cognitiva de dados regularmente existentes, aptos a produzir percepção investigativa racionalmente delimitada. Outra, completamente distinta, é instaurar atividade estatal invasiva sem base mínima apenas para explorar possibilidades abstratas.
É justamente por isso que a invocação quase automática da expressão fishing expedition parece, aqui, conceitualmente imprecisa.
Diga-se de passagem, trata-se de categoria historicamente vinculada ao direito processual civil norte-americano, especialmente aos excessos associados ao discovery, em que a preocupação central recaía sobre pedidos amplos, especulativos e insuficientemente delimitados de obtenção de informações. Sua importação quase automática para o debate penal brasileiro, como se qualquer utilização prévia de dados equivalesse a busca abusiva e indiscriminada, parece menos rigor conceitual e mais repetição retórica.
Uma fishing expedition, no sentido juridicamente problemático, pressupõe precisamente ausência de delimitação racional mínima e exploração aberta da esfera informacional de alguém para verificar se algo eventualmente aparece.
Mas não é disso que se trata quando dados regularmente produzidos revelam padrões objetivos aptos a justificar percepção investigativa racional.
Imagine-se delegado que, sem qualquer base concreta, resolvesse devassar indiscriminadamente a vida financeira de dezenas de pessoas apenas para verificar se encontra algo suspeito. A crítica seria inteiramente procedente.
Situação inteiramente distinta ocorre quando comunicações regularmente produzidas por agentes obrigados revelam movimentações atípicas, relações artificiais ou padrões objetivamente incompatíveis com normalidade econômica esperada.
O ponto jurídico central, portanto, parece residir em outro lugar.
Justa causa exige fundamento racional mínimo para legitimar atuação estatal. Exige plausibilidade jurídica suficiente para justificar o início ou aprofundamento da atividade investigativa. O que não parece exigir é cronologia cognitiva rigidamente pré-fixada.
Transformar determinado modelo de formação do conhecimento em exigência jurídica universal produz distorções conceituais importantes.
Se os livros contábeis de Al Capone ajudaram a tornar visível aquilo que a criminalidade organizada procurava ocultar, o Relatório de Inteligência Financeira cumpre, em larga medida, função contemporânea semelhante.
Ele não prova o crime. Não substitui a investigação. Não autoriza, por si só, qualquer devassa estatal. Mas pode ser precisamente a forma pela qual o possível ilícito se torna perceptível para a atividade de polícia judiciária.
E talvez seja justamente esse o ponto mais difícil de admitir.
Porque, se recusamos ao RIF essa função cognitiva elementar, precisamos então explicar para que exatamente foi criado todo o sistema de inteligência financeira internacional que lhe dá fundamento.
Talvez, no fim, o debate contemporâneo entre Al Capone e fishing expedition revele menos um problema do RIF e mais a persistência de uma falsa linearidade na forma como ainda imaginamos a investigação criminal.
O inconveniente é que a criminalidade contemporânea, ao contrário dos nossos modelos mais intuitivos, raramente se apresenta em linha reta.