A impossibilidade lógica e jurídica da reindicação de nomes rejeitados pelo senado ao stf

23/05/2026 às 15:40
Leia nesta página:

Aldemario Araujo Castro

Advogado

Mestre em Direito

Procurador da Fazenda Nacional

Brasília , 23 de maio de 2026

Nos últimos dias, vários veículos da grande imprensa divulgaram as seguintes notícias: a) o Presidente da República pretende reindicar o senhor Jorge Messias para compor o Supremo Tribunal Federal (recentemente, o nome foi rejeitado por não alcançar os 41 sufrágios necessários no Senado Federal) e b) a existência, no Ato da Mesa do Senado n. 1, de 2010, de regra com a seguinte redação: “é vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal”.

O óbice à reindicação estaria circunscrito ao referido comando normativo da Câmara Alta do Parlamento brasileiro? A revogação do referido Ato da Mesa n. 1, de 2010, viabilizaria a reindicação daquele rejeitado pelo plenário do Senado?

A resposta, para as duas indagações, é a mesma: um categórico não.

A ordem jurídica envolve normas explícitas e implícitas. Assim, uma conduta proibida não decorre sempre de um comando normativo expresso, que pode ser “facilmente” lido em um diploma legal específico. Lembro das lições do Mestre Marcos Bernardes de Mello no sentido de que: “… há mais normas vigentes numa comunidade do que aquelas explicitadas nos documentos legislativos que compõem o ordenamento jurídico” (Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência).

O argumento da falta de uma regra proibitiva da reindicação, na hipótese de revogação do Ato da Mesa do Senado, não convence. A definição normativa proibitiva não é expressa, mas está presente na ordem jurídica como uma impossibilidade lógica. Está fora de dúvida que o Senado Federal, ao menos na atual composição, não aceita a presença do senhor Jorge Messias no STF.

Admitir a reindicação implicaria aceitar um quadro de sucessivas indicações e rejeições, com a consequente lacuna na composição do tribunal mais importante da República. É diretriz elementar de hermenêutica que não se admite a chancela de uma interpretação que conduz a situações absurdas, surreais ou claramente desarrazoadas.

Ademais, a nomeação de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é reconhecida como um ato jurídico complexo. Para que a nomeação vingue e produza seus efeitos próprios, é estritamente necessária a conjugação de vontades da Presidência da República e do Senado Federal. Se faltar qualquer uma delas, o ato de investidura não pode ser adotado. A vontade do Senado Federal foi claramente posta no sentido de não conduzir o senhor Jorge Messias ao STF.

Com efeito, diferentemente do ato composto, o ato complexo funde a vontade de órgãos diferentes que se unem para formar um único ato. O Senado não está apenas ratificando ou controlando um ato que já estava pronto. A manifestação do Senado é parte integrante do próprio procedimento que conduz ao ato de investidura.

Cabe uma palavra sobre a “sessão legislativa”, referida no Ato n. 1/2010 da Mesa do Senado. Sessão legislativa é o ano de trabalho parlamentar. Já a legislatura é o período de quatro anos quando ocorre a alteração total da composição dos mandatos da Câmara dos Deputados e modificação parcial dos mandatos do Senado Federal. Assim, a melhor inteligência aponta para a observância da superação da legislatura para eventuais reindicações, considerando que uma determinada composição de mandatos senatoriais recusou um nome e só outra composição poderia reapreciá-lo.

Assim, se o Presidente da República, nas condições mencionadas, reindicar o senhor Messias para ocupar uma cadeira no STF, o Presidente do Senado Federal estará autorizado a encaminhar ao arquivo a mensagem do mandatário maior da Nação.

Não se perca de vista que o arquivamento da reindicação pouparia o aludido operador do Direito da vexatória situação de ser duplamente rejeitado pelo Senado Federal. Parece que a inteligência da construção do constituinte, mesmo nos momentos de delírio mais extremo, não projetaria um cenário tão dantesco para o Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988.

Quero crer que o senhor Lula, na condição de Presidente da República, não agregará à sua longa coleção de equívocos governamentais a reindicação do senhor Jorge Rodrigo ao STF. Torço para um acesso de lucidez presidencial e, nessas circunstâncias, a escolha de uma jurista negra, mesmo desprovida de fidelidade canina, para completar o quadro de integrantes do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado. Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF). Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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