PABLO HENRIQUE GARCETE SCHRADER
Bacharel em Direito pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense Faculdades Integradas de Campo Grande (FIC-UNAES). Pós-graduado em Direito do Estado e das Relações Sociais pela UCDB/ESMAGIS (lato sensu). Pós-graduado (especialista) em Advocacia Pública pelo Instituto Para o Desenvolvimento Democrático – IDDE. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela EDAMP/MS e Unigran. Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).
RESUMO
O objetivo deste trabalho é proceder ao estudo alusivo à prevalência da autonomia individual em casos nos quais o tratamento médico ou experimento científico, determinados compulsoriamente pelo Poder Público, possam colocar em risco a integridade física ou a vida do paciente. A Constituição de 1988 e o Código Civil Brasileiro apregoam a defesa da vida e a dignidade da pessoa humana frente a prescrições do Estado que submetam as pessoas a risco de vida. Ao final, será demonstrado que, sem uma devida comprovação científica, a imposição obrigatória de tratamento médico ou experimento científico, por parte do Poder Público, revela-se um ato inconstitucional e ilegal por ferir a autonomia individual e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Autonomia individual. Dignidade da pessoa humana. Prevalência. Tratamento médico. Experimento científico. Obrigatoriedade. Risco à vida. Inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
Em princípio, o presente artigo científico, tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica, buscará abordar tema alusivo à prevalência da autonomia individual em casos nos quais o tratamento médico ou experimento científico, determinados compulsoriamente pelo Poder Público, possam colocar em risco a integridade física ou a vida do paciente.
Nesse sentido, será revelado que a Constituição de 1988 e o Código Civil Brasileiro apregoam a defesa da vida e a dignidade da pessoa humana frente a prescrições do Estado que submetam as pessoas a risco de vida.
Ao final, será demonstrado que, sem uma devida comprovação científica, a imposição obrigatória de tratamento médico ou experimento científico, por parte do Poder Público, revela-se um ato inconstitucional e ilegal por ferir a autonomia individual e a dignidade da pessoa humana.
DESENVOLVIMENTO
É cediço que, no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, consta que a Assembleia Nacional Constituinte, ao instituir um Estado Democrático, destina-se a assegurar, dentre outros, o exercício dos direitos individuais, tais como a liberdade, a segurança e o bem-estar.
Ato contínuo, no art, 1º, inciso III, da Lei Maior, é erigida, como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
Já na cabeça do art, 5º, do mesmo diploma constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade, dentre outros.
E, no próprio inciso III, do precitado artigo, diz que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Por fim, observa-se que o parágrafo primeiro do mesmo artigo 5º reza que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Desse modo, aquilata-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a autonomia individual do ser humano que reside no Brasil, inclusive, colocando a dignidade da pessoa humana como um dos princípios mestres que rege o direito e liberdade individual.
Lado outro, o Código Civil Brasileiro de 2002, ao tratar dos direitos da personalidade, reza em seu artigo 13 que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.
E, o art, 15, do mesmo códex, prevê que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Com efeito, pode-se afirmar que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o Código Civil de 2002 apregoam a defesa da autonomia individual, trazendo a dignidade da pessoa humana como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Outrossim, não se ignora que no âmbito do Direito Administrativo vigora o princípio da supremacia ou prevalência do interesse público sobre o particular ou privado.
Contudo, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, chega-se à conclusão segundo a qual a autonomia individual, amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, terá sempre prevalência sobre o interesse público, quando determinações ou imposições compulsórias advindas do Poder Público colocarem em risco a integridade física ou até mesmo a vida do ser humano, que não pode ser obrigado a colocar sua vida em risco, ainda que tal prescrição tenha escoro legal.
Nesse sentido, cita-se o atual debate público em torno da crise causada pela Covid-191, sendo imperioso verificar-se que os discursos veiculados nos grandes meios de comunicação assumiram uma feição notadamente psicótica, pois os signos e significados aduzidos pelos formadores de opinião se mostram absolutamente descolados dos respectivos referentes.
Nas palavras de Vitor Hugo Nicastro Honesko:
Percebemos esse fenômeno de maneira flagrante nas acaloradas defesas incondicionais de uma “ciência” do lockdown, eleita pelos seus patrocinadores como fundamento legítimo e indiscutível para a adoção de medidas drásticas de limitação das liberdades públicas fundamentais, pois seriam estas medidas as únicas soluções efetivas para suprimir a propagação da Covid-19 e possibilitar uma sobrevida aos sistemas de saúde com o denominado “achatamento da curva” epidemiológica.
[...]
Ante o caso Covid-19, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) eivadas de ativismo judicial nada mais fizeram do que endossar o discurso hegemônico veiculado pela grande mídia, que proporcionou, na prática, proteção judicial para aquelas autoridades políticas que editaram e continuam a editar normas restritivas das liberdades públicas dos cidadãos sem qualquer evidência científica para tanto, pois, afinal de contas, essa atitude ditatorial se justificaria se o discurso alega que tudo foi feito para a prevenção de um mal maior, mesmo que a eficácia destes meios de prevenção seja apenas linguística, sem qualquer raiz no mundo real.2
Ainda, o mesmo autor, em outra obra, com propriedade, diz que:
A estratégia que podemos perceber de maneira clara neste estado de exceção global gerado pela COVID-19 é a utilização das agências checadoras de fatos (fact-checkers) como ferramentas de desinformação para criar um falso consenso científico que justificaria a adoção das mais brutais medidas restritivas de direitos fundamentais.
[...]
Logo, não estamos diante da preocupação pela ciência, que é totalmente cancelada por esse tipo de atitude violenta e contrária ao método científico, mas da busca pelo controle cada vez mais eficaz do novo “cidadão” global, com o desprezo abjeto pela sua liberdade, empurrando a história da humanidade para as trevas do totalitarismo3.
Ora, diante do quadro de pandemia global causada pelo Covid-19, que assolou o mundo notadamente entre os anos 2020 e 2021, observou-se a imposição, por parte do Poder Público, de medidas restritivas de direitos, principalmente no que toca à liberdade individual, tais como a imposição obrigatória de máscaras faciais para se adentrar em recintos públicos e particulares, a obrigatoriedade do passaporte de vacinação da Covid-19 para ingressar em outros países, e, até mesmo, para perceber salários e manutenção de empregos e locomoção, e a imposição de lockdown, dentre outros.
Por conseguinte, viu-se uma escalada nunca antes vista na história da humanidade de violação de direitos e liberdades individuais, sob o pretexto de o Estado proporcionar segurança aos cidadãos, sem que tais medidas tivessem tido sua eficácia totalmente comprovada de maneira cientifica, a revelar atos totalitários.
No Brasil, o passaporte de vacinação está sendo imposto com base na Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu em seu artigo 3º, inciso III, alínea “d”, a possibilidade de determinação de vacinação compulsória para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Entretanto, houve questionamento desta prescrição legal perante o Supremo Tribunal Federal onde foi conferida pelo Plenário, em 17 de dezembro de 2021, interpretação conforme à Constituição no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº ADIs 6.586 e nº 6.587, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Ricardo Lewandowski. Eis a ementa:
Ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
(ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)4
Ora, ante uma leitura atenta do acórdão prolatado em tal julgamento, vê-se, claramente, a total destruição da autonomia individual, a qual é substituída pela decisão administrativa do Estado, motivo pelo qual não se pode concordar de modo algum com a constitucionalidade do dispositivo legal que determina a compulsoriedade da vacinação.
Trata-se de verdadeiro sepultamento da possibilidade do exercício da liberdade humana, que é um dos fundamentos da civilização ocidental e da própria Constituição do Brasil de 1988.
A eficácia da vacinação em massa para se chegar à “imunidade de rebanho”, defendida pelo Relator do aludido acórdão, não restou cientificamente comprovada, tendo posicionamento de cientistas da área de saúde pública no sentido de que a vacinação em massa no meio de uma pandemia poderia ser capaz de criar variantes. Nesse norte, foi o que defenderam o médico francês Luc Montagnier, ganhador do Prêmio Nobel em 2008, e o virologista belga, Dr. Geert Vanden Bossche, que trabalhou desenvolvendo vacinas na GSK Biologicals, Novartis Vaccines, Global Alliance for Vaccines and Immunization (GAVI) e a Fundação Bill & Melinda Gates.5
Esta constatação, por si só, permitiria desde já encerrar-se a discussão sobre a constitucionalidade do passaporte de vacinação, uma vez que, não havendo nenhuma prova da validade cientifica da denominada imunidade de rebanho, o acórdão proferido nas ADIs 6.586 e 6.587 deveria ser imediatamente superado, com a consequente exclusão do ordenamento jurídico de toda e qualquer norma que impõe a compulsoriedade da vacinação.
Mais uma vez, a respeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vacinação obrigatória, vale colacionar a lição de Vitor Hugo Honesko:
Portanto, tomando por base os requisitos firmados nas teses de julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, podemos concluir que a implementação do passaporte de vacinação não tem como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes e não vem acompanhada de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes. Sem dizer que, quando um agente público impõe a vacinação obrigatória diante desse cenário da falta de comprovação da completa segurança das vacinas e contra o posicionamento de instituições “internacional e nacionalmente reconhecidas” que são contrárias à tal obrigatoriedade (como a OMS e o CFM), incorre em erro grosseiro que pode gerar responsabilização pessoal no caso de uma pessoa que se vacinou contra a sua vontade sofrer os efeitos adversos da vacina, conforme precedente gerado pela ADI 6.4216.
Por conseguinte, diante da inexistência de comprovação científica das medidas de restrição de direitos e de liberdade impostas pelo Poder Público, infere-se que o cidadão pode se valer da sua autonomia individual para não ser obrigado a se submeter a tais experimentos ou tratamentos contra a sua vontade, salvaguardo pela Constituição de 1988 (preâmbulo; artigo 1º, inciso III; artigo 5º, cabeça, e inciso III, e §1º) e pelo Código Civil Brasileiro (artigos 13 e 15).
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
No presente artigo, foi utilizado como método a análise de livros jurídicos, artigos da internet, a interpretação de artigos específicos da Constituição do Brasil de 1988 e, também, de alguns preceitos do Código Civil de 2002.
Outrossim, buscou-se em tal trabalho o cotejo crítico e analítico advindo do eventual confronto entre a autonomia individual e a imposição obrigatória de medidas restritivas de direito e de liberdade por parte do Poder Público, sem a devida eficácia comprovadamente científica, cujos atos, por serem totalitários, são escancaradamente inconstitucionais.
METODOLOGIA
O trabalho em exame possui natureza exploratória, com abordagem qualitativa, por meio de descrição geral, notadamente com análise de doutrinas e legislações acerca da matéria em tela.
Ainda, sobreleva notar que os livros jurídicos, artigos e as legislações utilizados neste artigo encontram-se descritos no corpo do texto e, ao final, nas referências bibliográficas, contendo nome dos autores e ano das respectivas publicações.
ANÁLISE DOS RESULTADOS
Após terem sido analisados a Constituição Federal de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002 e algumas interpretações críticas de doutrinadores, restou sobejamente demonstrado que num eventual confronto entre a autonomia individual e a imposição obrigatória de medidas restritivas de direito e de liberdade por parte do Poder Público, sem a devida eficácia comprovadamente científica, cujos atos, por serem totalitários, são escancaradamente inconstitucionais, prevalecer-se-á o primeiro, especialmente em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir pela prevalência da autonomia individual em casos nos quais os tratamentos médicos ou experimentos científicos, determinados compulsoriamente pelo Poder Público, possam colocar em risco a integridade física ou a vida do paciente.
Sobretudo, porque a Constituição da República de 1988 e o Código Civil Brasileiro de 2002 apregoam a defesa da vida e a dignidade da pessoa humana frente a prescrições do Estado que submetam as pessoas a risco de vida.
Ao final, restou demonstrado que, sem uma devida comprovação científica, a imposição obrigatória de tratamento médico ou experimento científico, por parte do Poder Público, revela-se um ato inconstitucional e ilegal por ferir a autonomia individual e a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. Brasília: Senado, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
HONESKO, Vitor Hugo Nicastro. O STF iluminista e o passaporte vacinal: como empurrar a história para as trevas. In Suprema Desordem: Juristocracia e Estado de Exceção no Brasil. Cláudia R. de Morais Piovezan e Ludmila Lins Grilo organizadoras. 1ª ed., - Londrina, PR. Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2022.
HONESKO, Vitor Hugo Nicastro. O STF e a “ciência” do lockdown no caso Covid-19. In Sereis como Deuses: o STF e a subversão da Justiça. Cláudia R. de Morais Piovezan organizadora. 1ª ed., - Londrina, PR. Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021.
Site da internet: disponível em: https://www.theepochtimes.com/covid-19-vaccines-could-be-spurring-varianths-say-israeli-and-european-experts_3877703.html?utm_source=ai&utm_medium=search. Acesso em: 11 dez. 2022.
Site da internet: disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%206586%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true