PABLO HENRIQUE GARCETE SCHRADER
Bacharel em Direito pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense Faculdades Integradas de Campo Grande (FIC-UNAES). Pós-graduado em Direito do Estado e das Relações Sociais pela UCDB/ESMAGIS (lato sensu). Pós-graduado (especialista) em Advocacia Pública pelo Instituto Para o Desenvolvimento Democrático – IDDE. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela EDAMP/MS e Unigran. Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).
RESUMO
O objetivo deste trabalho é proceder ao estudo alusivo à prevalência das leis sobre os princípios como uma forma de se estabelecer segurança jurídica, por meio do afastamento do ativismo judicial. Para tanto, será levado em consideração o sistema constitucional e o Código de Processo Civil de 2015, os quais, apesar de albergarem vários princípios, preveem a segurança jurídica como um dos pilares do Estado democrático de direito, a qual é alcançada mediante a irrestrita observância das leis em vigor no país. Ao final, será demonstrado que, para se chegar a um mínimo e razoável estado de segurança jurídica, deve-se observar as leis em vigor no Brasil, em detrimento da aplicação subjetiva de quaisquer princípios, cuja prática revela o reprovável ativismo judicial que vem sendo adotado em grande medida pelos nossos tribunais superiores.
Palavras-chave: Leis. Prevalência. Princípios. Segurança jurídica.
INTRODUÇÃO
Em princípio, o presente artigo científico, tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica, buscará abordar tema alusivo à prevalência das leis sobre os princípios como uma forma de se estabelecer segurança jurídica, por meio do afastamento do ativismo judicial.
Para tanto, será levado em consideração o sistema constitucional e o Código de Processo Civil de 2015, os quais, apesar de albergarem vários princípios, preveem a segurança jurídica como um dos pilares do Estado democrático de direito, a qual é alcançada mediante a irrestrita observância das leis em vigor no país.
Ao final, será demonstrado que, para se chegar a um mínimo e razoável estado de segurança jurídica, deve-se observar as leis em vigor no Brasil, em detrimento da aplicação subjetiva de quaisquer princípios, cuja prática revela o reprovável ativismo judicial que vem sendo adotado em grande medida pelos nossos tribunais superiores.
DESENVOLVIMENTO
É cediço que, assim como os demais ramos do direito, o direito processual civil é regulamentado por diversas fontes, como a lei, a doutrina, a jurisprudência, os precedentes, os princípios, a analogia e os costumes.
O Código de Processo (Lei n.º 13.105/2015) é, por definição, o diploma que prevê o maior número de disposições que disciplinam a atividade processual, sendo um total de 1.072 artigos inteiramente voltados a essa atividade.
A Constituição é reconhecidamente a principal fonte a iluminar a aplicação do processo civil (CPC, art. 1º). É dela que se extraem alguns princípios e garantias que regem a estrutura processual, a organização judiciária e a competência de diversos tribunais (Tribunais superiores e tribunais federais), bem como a previsão de remédios constitucionais (ações do controle, habeas data, mandados de segurança etc).
Os tratados e convenções internacionais assumem importante papel no processo civil (vide artigo 13, CPC e artigo 5º, §2º, da CF).
Também, temos as leis federais, o negócio jurídico processual, as leis e Constituições estaduais (CF, art. 125, §1º), e os regimentos internos dos Tribunais (CF, art. 96, I).
Por fim, encontramos a jurisprudência, as súmulas e os precedentes, os quais são considerados importante fonte de direito. Primeiro, porque “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926). Segundo, porque o Brasil adota, ao lado dos precedentes facultativos, os precedentes obrigatórios ou vinculantes dispostos no art. 927, do CPC.
E, nas palavras de Renato Montans de Sá:
Essas fontes sempre foram usadas em maior ou menor medida ao longo da história, de acordo com os valores do momento em que se estuda, e considerando as diversas opções do ordenamento jurídico. Apenas em caráter ilustrativo, o CPC/73, em seu art. 126, conferia caráter preferencial à aplicação da lei em qualquer caso, permitindo o uso das demais fontes do direito na falta de omissão legislativa. O CPC/15, em seu art. 140, retirou essa preferência.
Sobre esse exemplo, dois foram os grandes fatos motivadores dessa questão. Primeiro, em 1988, com o advento da atual Constituição Federal, impôs-se sua obrigatória observância em relação ao processo civil, que somente poderá ser estudado e interpretado conforme as diretrizes que estão ali expostas, já que antes o sistema nervoso paras as soluções processuais orbitava exclusivamente ao redor do Código. Segundo, com o atual Código de Processo Civil estabeleceu-se a força normativa que os precedentes já possuíam, em alguns casos, na CF.1
Ora, apesar de o atual Código de Processo Civil não haver retirado à força da lei, vê-se que ele divide seu protagonismo com outras fontes, cuja mudança foi sensivelmente sentida no atual diploma nos seguintes dispositivos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No entanto, tal quadro levou ao que se denomina ativismo judicial.
O ativismo judicial explica o caminho percorrido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Tribunal Superior, ao angariar tanto poder para si, pensa que o Direito se identifica com a própria vontade de seus membros, a despeito de tal corte ser a guardiã da CF (art. 102). No simples ativismo, o juiz quer mudar o Direito para que se adeque à sua visão do que seria um Direito “justo” para alcançar uma sociedade “justa” (obviamente uma construção que vê o Direito como instrumento de transformação da sociedade).
Nesse tanto, Cleber Tavares Neto assinala o seguinte:
O ativismo judicial visa à mudança da sociedade através do Direito, mas por meio das decisões judiciais. O juiz ativista não se prende à letra da lei, por ele considerada conservadora e, portanto, retrógrada, mas a interpreta de acordo com a finalidade progressista/revolucionária que pode ser alcançada com a nova norma inventada. Essa interpretação tem por base princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, onde ele, juiz, irá construir um novo Direito a fim de moldar a nova sociedade, O ativismo judicial é, portanto, fazer política por meio do Judiciário, atuando como Poder Legislativo, ao fazer novas leis e revogar as existentes e, como Poder Executivo, ao decidir as políticas públicas.2
Daí se percebe que o ativismo judicial revela um ataque ao estado democrático de direito, em que o Direito provê segurança jurídica3 e se funda em algum ideal de justiça, e não no mero arbítrio dos que se encontram no topo do estamento burocrático.
No mesmo diapasão, segue a advertência de Sandres Sponholz:
Gradativamente, a figura do tradicional “juiz equidistante” cedeu espaço ao moderno “juiz democrático”. Influenciado pela mesma tendência globalizante instalada no STF, o magistrado que carrega consigo a veia ativista busca por intermédio de suas decisões algo mais do que a apresentação de mera resposta do Estado aos litigantes, mas sim a realização de verdadeira “justiça social” não promovida pelos demais agentes da nação (sociedade e instituições).4
Atento aos danos ocasionados por tais julgadores impulsionados por esse ativismo, o jurista Leonardo Giardin de Souza assim define essa nova figura de “cavaleiro andante”:
O arquétipo perfeito do juiz democrático contemporâneo é a figura de um pusilânime com medo de errar contra o réu e pouco se importando com as consequências sociais de suas decisões – um sujeito que se lixe para a opinião pública e que não se curve à maioria e ao senso comum, desde que o senso comum não seja a posição ‘dogmática’ da ‘sociedade civil organizada’. Enfim, é o dono da verdade, mas da verdade formal.5
Com efeito, não obstante a importância axiológica dos princípios, explícitos e implícitos, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 como no Código de Processo Civil de 2015, infere-se que a própria Carta Magna traz, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei e, em seu inciso II, disciplina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo que, ainda hoje, vige a prevalência das leis sobre os princípios, sendo este um dos corolários do estado democrático de direito, a revelar-se na segurança jurídica, também defendida pela CF (art. 5º, XXXVI).
Outrossim, necessário frisar que o Brasil adota o sistema da civil law, segundo o qual a aplicação das normas se dá pela interpretação da lei escrita. Ou seja, nesse sistema as normas têm como padrão serem escritas, advindas da aprovação do Parlamento (Poder Legislativo), com a devida sanção do Executivo.
E, ainda que a Constituição Federal e o novo CPC tenham incorporado no ordenamento jurídico brasileiro as súmulas vinculantes e os precedentes obrigatórios (CPC, art. 926 e 927), tal situação não transmudou o sistema da civil law em common law, o qual utiliza como fonte principal do direito a jurisprudência.
No Brasil, verifica-se que o ordenamento jurídico tem a lei como fonte principal e imediata do direito, ao passo que a jurisprudência, a doutrina e os princípios são fontes secundárias de direito. E, na hipótese de conflito entre a lei e a jurisprudência, por exemplo, a primeira terá prevalência sobre a segunda.
Dessarte, conclui-se que a previsibilidade, a estabilidade, o caráter objetivo, abstrato e impessoal das leis traz-nos a tão almejada segurança jurídica, ao contrário da imprevisibilidade, instabilidade e subjetividade causadas por ocasião da aplicação de princípios pelos nossos juízes.
Dando guarida a tal entendimento, o processualista civil José Miguel Garcia Medina assim se manifesta:
Em um estado constitucional, democrático e de direito (art. 1º da CF), justifica-se a sujeição de todos à lei – todos, vale dizer, indivíduos e o próprio Estado. Cuida-se, mais que direito fundamental, de primado da própria ordem democrática: a lei é concebida por representantes do povo (que é o que dá legitimidade à lei, cf. art. 1º, parágrafo único, da CF) que a criam (ou devem criar) em observância ao sentido disposto na Constituição.
Por “lei”, aqui, pode-se considerar, além do próprio texto (das leis e, evidentemente, da Constituição), o sentido atribuído ao sistema jurídico composto por regras e princípios, sentido esse decorrente do modo como são interpretados historicamente e assim aplicados pela comunidade jurídica (doutrina, jurisprudência, administração e a própria prática dos indivíduos).
[...]
O princípio da legalidade tem graves desdobramentos: a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), p. ex., é corolário do princípio da legalidade. 6
Por conseguinte, como forma de conferir-se segurança jurídica às relações sociais entabuladas no nosso país, a observância e a prevalência das leis hão de ser irrestritas e inegociáveis, quando em colisão com princípios, sob pena de subverter-se a ordem jurídica por meio do indesejado ativismo judicial.
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
No presente artigo, foi utilizado como método a análise de livros jurídicos, a interpretação de artigos específicos da Constituição do Brasil de 1988 e, também, de alguns preceitos do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, buscou-se em tal trabalho o cotejo crítico e analítico advindo do eventual confronto entre as leis e os princípios, como forma de ser salvaguardada a segurança jurídica, por meio do afastamento do ativismo judicial.
METODOLOGIA
O trabalho em exame possui natureza exploratória, com abordagem qualitativa, por meio de descrição geral, notadamente com análise de doutrinas e legislações acerca da matéria em tela.
Ainda, sobreleva notar que os livros jurídicos e as legislações utilizados neste artigo encontram-se descritos no corpo do texto e, ao final, nas referências bibliográficas, contendo nome dos autores e ano das respectivas publicações.
ANÁLISE DOS RESULTADOS
Após terem sido analisados a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil de 2015 e algumas interpretações críticas de doutrinadores, restou sobejamente demonstrado que a segurança jurídica somente será alcançada com a prevalência na aplicação das leis sobre os princípios, sejam estes explícitos ou implícitos, uma vez que a fonte primária do direito – as leis – tem caráter objetivo e impessoal, ao contrário dos princípios e axiomas constitucionais – fontes secundárias do direito -, que possuem natureza subjetiva e pessoal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo o que foi exposto, assevera-se que a prevalência da lei sobre os princípios (sejam eles explícitos ou implícitos) conduz a um quadro mínimo e razoável de segurança jurídica, donde o ativismo judicial deve ser veementemente combatido.
Como visto acima, foi levado em consideração o sistema constitucional e o Código de Processo Civil de 2015, os quais, apesar de albergarem vários princípios, preveem a segurança jurídica como um dos pilares do Estado democrático de direito, a qual é alcançada mediante a irrestrita observância das leis em vigor no país
Nesse tanto, restou assentado que se deve observar as leis em vigor no Brasil, em detrimento da aplicação subjetiva de quaisquer princípios, cuja prática revela o reprovável ativismo judicial que vem sendo adotado em grande medida pelos nossos tribunais superiores.
Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem a lei como fonte principal e imediata do direito, ao passo que a jurisprudência, a doutrina e os princípios são fontes secundárias de direito. E, na hipótese de conflito entre a lei e a jurisprudência, por exemplo, a primeira terá prevalência sobre a segunda.
Dessarte, concluiu-se que a previsibilidade, a estabilidade, o caráter objetivo, abstrato e impessoal das leis traz-nos a tão almejada segurança jurídica, ao contrário da imprevisibilidade, instabilidade e subjetividade causadas por ocasião da aplicação de princípios pelos nossos juízes.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil. Brasília: Senado, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
NETO, Cleber Tavares. O inquérito do apocalipse: da pós verdade à barbárie. In Inquérito do Fim do Mundo, o apagar das luzes do Direito Brasileiro. Cláudia R. de Morais Piovezan organizadora. 1ª ed., - Londrina, PR. Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2020.
PESSI, Diego. SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e democídio. 3 ed. Porto Alegre/RS: SV Editora, 2018.
SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SPONHOLZ, Sandres. A Balada dos onze ressentidos. In Sereis como deuses. O STF e a subversão da Justiça. Cláudia R. de Morais Piovezan organizadora. 1ª ed., - Londrina, PR. Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021.