Pcc e Cv reconhecidos como organizações terroristas pelo direito internacional: a blindagem não funcionou

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05/06/2026 às 19:03

Resumo:


  • O governo brasileiro resistiu à classificação de organizações como PCC e CV como terroristas, tanto interna quanto internacionalmente.

  • O ordenamento jurídico brasileiro não permite que organizações criminosas como PCC e CV sejam consideradas terroristas devido a lacunas na legislação antiterrorismo.

  • A designação dos EUA de PCC e CV como organizações terroristas não altera a legislação brasileira, mas pode pressionar o país a tomar medidas mais efetivas contra o crime organizado e o terrorismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios

 

O atual governo brasileiro resistiu fortemente à classificação de organizações como o PCC e o CV [1] como terroristas, seja no plano interno seja no internacional.

É bem verdade que na legislação penal interna já temos há tempos diplomas que tratam da repressão ao terrorismo, incluindo as chamadas “organizações terroristas” (Lei 13.260/16) e ao crime organizado (Lei 12.850/13).

Não obstante, fato é que o nosso ordenamento jurídico impede, na conformidade atual, que uma organização criminosa a exemplo do PCC e do CV seja considerada concomitantemente como terrorista. Isso porque a lei brasileira antiterrorismo não trata de “narcoterrorismo” ou do terrorismo como um fenômeno de dominação violenta de territórios.

Quando se lê no artigo 2º., da Lei 13.260/16 que o terrorismo se caracteriza pela “finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” pode causar estranheza a afirmação de que grupos como PCC e CV não sejam classificados internamente como terroristas. Acontece que esse clima de terror imposto, segundo a nossa lei, deve dar-se por alguns motivos específicos, aos quais não estão ligadas tais organizações, quais sejam: “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

A lei brasileira prevê espécies de motivação subjetiva do terrorismo (dolo específico) que não se coadunam com a nossa realidade, deixando de lado situações de terror a que são submetidas populações inteiras devido ao narcotráfico e a outras atividades criminosas, pelejando por domínio territorial e pessoal.

Contudo, não é verdade que o que impede a classificação interna dessas organizações criminosas como terroristas seja o fato de não terem ligação com alguma ideologia ou movimento político, mas somente a busca de proveitos financeiros e de poder. A lei brasileira em momento algum erige em exigência para a configuração de terrorismo a afiliação político – ideológica de qualquer espécie, razão pela qual esse não seria um impedimento real, mas fruto de falta de informação e ignorância jurídica.

Dessa forma, diante da evidente lacuna legal relativa à nossa realidade, não seria inviável que houvesse uma classificação legal interna de determinadas organizações criminosas como terroristas a ser implementada (“de lege ferenda”).

Observe-se que o conceito de terrorismo é até mesmo internacionalmente indefinido e fluido, devendo ser adequado às diversas situações reais locais.

Embora não haja um acordo atual quanto a uma definição legal universal do termo, tem havido algum debate sobre a possível existência de uma definição, pelo menos parcial, de terrorismo. Isso se seguiu ao julgamento um tanto quanto controverso do Tribunal Especial do Líbano em 2011, que constatou que, pelo menos desde 2005, existe uma definição de "terrorismo transnacional" dentro do direito internacional consuetudinário:

Como veremos, vários tratados, resoluções da ONU e a prática legislativa e judicial dos Estados evidenciam a formação de uma opinio juris geral na comunidade internacional, acompanhada de uma prática consistente com tal opinio, no sentido de que uma regra consuetudinária do direito internacional sobre o crime internacional de terrorismo, pelo menos em tempo de paz, realmente emergiu. Esta regra usual requer os três elementos-chave a seguir: (i) a perpetração de um ato criminoso (como assassinato, sequestro, tomada de reféns, fogo posto, etc.), ou a ameaça de tal ato; (ii) a intenção de espalhar o medo entre a população (o que geralmente acarretaria a criação de perigo público) ou coagir direta ou indiretamente uma autoridade nacional ou internacional a tomar alguma ação, ou se abster de tomá-la; (iii) quando o ato envolve um elemento transnacional. (Decisão Interlocutória, 2011, para. 85).

Para chegar a tal conclusão, o Tribunal baseou-se principalmente nas políticas, práticas e normas relevantes das Nações Unidas, incluindo as da Assembleia Geral, bem como na jurisprudência nacional e internacional. Além disso, foi declarado pelo Tribunal que os elementos substantivos (objetivos e subjetivos) necessários para duas outras classes de conduta criminosa terrorista também existiam dentro do direito internacional: crimes de guerra cometidos no decurso de conflitos armados internacionais ou não internacionais; e os atos que ultrapassam o limiar para constituir crimes contra a humanidade, sejam perpetrados em tempo de paz ou de conflito armado.

Enquanto a existência (embora não necessariamente a interpretação) destas duas últimas categorias de crimes é não contenciosa e bem definida dentro do direito internacional (incluindo tratados e jurisprudência correlata), a existência de um crime internacional em tempo de paz dentro do direito internacional consuetudinário não é amplamente considerada como sendo resolvida. Certamente, sempre que a terminologia do terrorismo for mencionada dentro de um instrumento das Nações Unidas, tal como uma resolução, ela não deve ser entendida como sugerindo a existência de uma definição habitual. Notadamente, como será visto, a Declaração da Assembleia Geral sobre medidas para eliminar o terrorismo internacional (resolução 49/60) requer um propósito político, mas a minuta da Convenção Global não o faz. Enquanto isso, a Resolução 1566 (2004) do Conselho de Segurança concentra-se na reiteração de ofensas setoriais, não incorpora todas as formas de terrorismo e não requer nenhuma intenção ou motivo especial.

A decisão do Tribunal, juntamente com sua base legal fundamental, foi significativamente criticada e não foi amplamente aceita, inclusive por não atender às necessárias provas de legalidade em termos de prática estatal e opinio juris. Como comentarista principal Ben Saul observou na ocasião:

Embora existam numerosos tratados setoriais específicos que abordam meios e métodos criminosos particulares utilizados pelos terroristas, nenhum dos [tratados referidos pelo Tribunal Especial] - individual ou coletivamente - contém uma definição abrangente de terrorismo ou estabelece um crime internacional geral de "terrorismo" transnacional. No máximo, crimes específicos em alguns tratados podem ter entrado no direito consuetudinário, tais como sequestro de aeronaves ou captura de reféns. Na ausência de um crime geral de terrorismo no direito dos tratados, nenhuma regra consuetudinária paralela pode surgir desses tratados. A estratégia setorial foi adotada justamente porque os Estados não conseguiram chegar a um acordo sobre o "terrorismo" como tal. (Saul, 2012, p. lxxi).

De fato, como comenta ainda Saul, embora o Tribunal tenha procurado confiar em instrumentos regionais contra o terrorismo como prova parcial de apoio às suas conclusões, uma leitura correta dos mesmos revela, de fato, que não existe acordo quanto a uma definição comum de terrorismo (Saul, 2012, p. lxxi), como foi ilustrado acima. Mais genericamente, o consenso parece ser de que uma definição habitual de terrorismo está potencialmente evoluindo, mas que sua existência foi declarada precocemente pelo Tribunal Especial (grifos nossos). [2]

 

É então bastante perceptível que no cenário teórico e consuetudinário exposto, a negativa do governo brasileiro e a omissão legislativa em classificar certas organizações criminosas como modalidades de terrorismo da nossa realidade setorial somente pode provir de uma má – vontade ou, na melhor das hipóteses, duma ausência de vontade política. O que se pode concluir quando se recordam os ataques do PCC no Estado de São Paulo no ano de 2006, gerando morte e destruição, com vistas à retaliação ao Governo Estadual e objetivo de intimidação para forçar o Estado a agir de acordo com seus interesses? [3]

É inegável a existência de uma interface entre as organizações criminosas e a prática de atos de terrorismo somente não abrangidos pela lei brasileira por causa de uma lacuna que se convola em insuficiência protetiva. O objetivo de lucro realmente está presente, mas o procedimento das chamadas facções é a imposição do medo pelo terror. Observe-se que o PCC tem, por exemplo, estatutos próprios, uma doutrina e tribunais que constituem um sistema de justiça paralelo ou subterrâneo. A prática do terrorismo pode ter múltiplas finalidades ou motivações, mas o seu proceder é sempre semelhante: imposição de obediência pelo medo; destruição, corrupção ou silenciamento de opositores; governança por meio de intimidação geral; atos de violência que não miram necessariamente órgãos do governo, mas afetam civis indefesos (“Guerra Assimétrica”). Tudo isso é comum às mais diversas organizações terroristas internacionais e às organizações criminosas brasileiras, hoje intituladas “ultraviolentas”, numa espécie de eufemismo para o emprego da palavra correta (terroristas).

Mesmo diante da pressão internacional e da atuação escancarada do PCC e CV em âmbito internacional, especialmente nos EUA, [4] o governo brasileiro e nosso legislativo permaneceram inertes e até mesmo manifestando-se contrariamente ao reconhecimento dessas organizações como terroristas. [5]

Ao invés de agir efetivamente, lançou-se mão de um Direito Penal Simbólico, criando às pressas e de forma desleixada a denominada “Lei Antifacção” (Lei 15.358/26).

Não é possível, salvo por uma ingenuidade aberrante, acreditar que a criação dessa lei por último mencionada foi dirigida com devido sustento jurídico e científico ao real combate à criminalidade organizada de maior porte. Na verdade é visível que foi uma reação política desesperada a uma iminente classificação internacional de organizações como PCC e CV, dentre outras, como terroristas. Quais os motivos de toda essa preocupação política são misteriosos e certamente inconfessáveis.

A Lei Antifacção passou a estabelecer uma gradação dos grupos criminosos, variando entre associações criminosas (gerais, genocidas ou relativas ao tráfico de drogas), organizações criminosas comuns e organizações criminosas ultraviolentas. Atribuindo um tratamento mais rigoroso às últimas tinha a clara pretensão de silenciar a discussão quanto à questão da sua ereção a organizações terroristas, em especial devido às repercussões internacionais de tal rotulação legal.

A ideia subjacente a tudo isso era a de passar a impressão de atuação efetiva e desnecessidade da discussão acerca da natureza terrorista.

Em comentário sobre o tema, o jurista Cesar Dario Mariano destaca exatamente o fato de que com o advento da Lei Antifacção as penas para o crime organizado ultraviolento são bem maiores do que as próprias penas prevista na Lei Antiterror brasileira:

Após a publicação do marco legal do combate ao crime organizado ultraviolento (Lei 15.358/2026), não mais se justifica classificar facções criminosas que dominam territórios como organizações terroristas.

O apenamento daquele que integra uma facção criminosa é muito maior do que o da pessoa que faz parte de uma organização terrorista.

Enquanto a pena máxima do terrorista pode chegar a 30 anos de reclusão, a do faccionado, que nessa condição vem a praticar alguns delitos previstos na novel legislação, chega até 80 anos de reclusão.

Seria interessante a classificação das facções criminosas como organizações terroristas no ponto de vista do direito internacional, uma vez que facilitaria o intercambio de informações, o cumprimento de mandados de prisão no estrangeiro, a indisponibilidade, o bloqueio de bens e a localização de pessoas por quase todo o mundo.

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Por outro lado, no direito público interno, isso já não ocorre, sendo o marco legal do combate ao crime organizado mais severo do que a lei antiterror e com diversos instrumentos eficientes para a persecução penal. [6]

Nota-se, portanto, certa eficiência na manobra política. Acontece, porém, que mesmo internamente nada impediria que tais organizações fossem reconhecidas até mesmo no bojo da Lei Antifacção, como terroristas. Isso nada teria de incomum, pois na Lei Antiterror há previsão das organizações terroristas como espécies de organizações criminosas, podendo a elas serem aplicados todos os dispositivos não colidentes (vide artigo 16 da Lei 13.260/16). Então a não classificação dessas organizações como terroristas é fruto de má – vontade política e nada mais, criando um meio termo vicioso para chamá-las de “ultraviolentas” ao invés de “terroristas”.

Ademais, essa chamada Lei Antifacção é não somente um diploma legal internamente teratológico como capaz de espraiar caos sistemático no ordenamento jurídico penal brasileiro em geral. Claramente uma legislação elaborada às pressas e com desleixo absurdo. O PL 5.582/25 foi enviado ao Congresso no final do ano passado (1º.11.2025) para votação em “Regime de Urgência”, sendo aprovada a lei correlata em 24.03.2026. [7] Em menos de 5 (cinco) meses foi aprovada uma lei sobre tema extremamente complexo, abrangendo várias interfaces com o restante do nosso ordenamento jurídico penal e processual penal. Uma corrida insana e irresponsável que resultou numa lei que, parafraseando “contrario sensu” o dito popular sobre gastronomia, “precisa ser lida de joelhos”, não por respeito ou deleite, mas porque é um verdadeiro emaranhado que se alastra por todo o ordenamento, ocasionando confusões homéricas e exigindo dos intérpretes e aplicadores verdadeiros milagres hermenêuticos. Ler de joelhos essa Lei Antifacção é aconselhável aproveitando a ocasião para pedir uma iluminação sobrenatural para enfrentar seus diversos percalços. Talvez seja preciso, antes de interpretá-la rezar de joelhos uma novena a Santo Ivo [8] e outra a Nossa Senhora Desatadora dos Nós! [9]

Fato é que mesmo depois de toda essa elaborada manobra jurídico – política os esforços baldaram, já que os EUA reconheceram internacionalmente o PCC e o CV como “organizações terroristas” à revelia do que pretenda ou pense o governo brasileiro.

Em 28.05.2026 o Secretário de Estado, Marco Rubio, expediu um comunicado à imprensa a respeito do tema nos seguintes termos:

Hoje, o Departamento de Estado dos EUA está designando o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs) e pretende designar ambos os grupos como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs), com vigência a partir de 5 de junho de 2026. 

O CV e o PCC são duas das organizações criminosas mais violentas do Brasil. Juntas, comandam milhares de membros e orquestraram ataques brutais contra policiais, funcionários públicos e civis brasileiros. Sua influência e redes ilícitas se estendem muito além das fronteiras do Brasil, por toda a nossa região e por todo o país.

O governo Trump continuará a usar todas as ferramentas disponíveis para proteger nossa nação e nossos interesses de segurança nacional, mantendo as drogas ilícitas longe de nossas ruas e interrompendo o fluxo de receita que financia narcoterroristas violentos. A ação tomada hoje pelo Departamento de Estado demonstra ainda mais o compromisso inabalável do governo Trump em desmantelar cartéis e organizações criminosas em nossa região e garantir a segurança do povo americano. 

As medidas tomadas hoje estão em conformidade com a seção 219 da Lei de Imigração e Nacionalidade e com a Ordem Executiva 13224. As designações de Organizações de Transporte Estrangeiro (FTO, na sigla em inglês) entram em vigor após a publicação no Diário Oficial Federal (Federal Register). [10]

 

 

Diante dessa medida americana o que muda na legislação brasileira?

Infelizmente nada. A classificação americana é de natureza internacional e não altera o ordenamento jurídico interno do Brasil, sendo essa uma das razões pelas quais é ridículo falar em violação de soberania. As consequências serão para os casos ocorridos em solo americano. É claro que pessoas jurídicas, entidades financeiras, bancos em geral deverão tomar mais cautela em operações que envolvam grandes somas de dinheiro suspeito, pois estarão sujeitas a sanções dos EUA. Também será possível a responsabilização internacional de autoridades brasileiras laxas e omissas com relação ao combate a essas organizações, o que significa que os EUA em especial e a comunidade internacional em geral poderão exigir com mais ênfase a efetiva atuação no combate ao crime organizado e ao terrorismo em nosso território, seja de acordo com as leis internas, seja diante da nova rotulação internacional. Novamente, a alegação de violação de soberania é uma evidente falácia politiqueira já que não passa de “obrigação internacional” do Brasil, por meio de suas autoridades, de combater o narcotráfico, organizações criminosas e terrorismo, isso porque nosso país é signatário de diversas convenções internacionais que o obrigam. Note-se que a costumeira elaboração e aprovação de leis de Direito Penal Simbólico e Demagógico não satisfarão as exigências agora ainda mais plausíveis no nível internacional. [11]

O temor infundado de uma possível “intervenção dos EUA no Brasil” e a preocupação com nossa “soberania” deveriam ser voltados para a realidade da anomia que impera em diversas partes do território nacional por ausência da autoridade estatal e ocupação de espaços por grupos criminosos organizados que realmente se impõem  pelo terro especialmente à população mais pobre das periferias.

E não é somente nas comunidades que essa atuação de terror e força se impõe, mas também na área da política, no sistema prisional e até mesmo nas instituições que devem combater o crime (Polícias, Judiciário e Ministério Público). Eventualmente essa colonização do Estado pelo terror do crime se dá pela violência, mas também por meio da infiltração e corrupção, com especial destaque para as instâncias mais elevadas.

É fato, portanto, que na prática não há “soberania” do Estado brasileiro em diversas comunidades, no sistema prisional e diante de grande parcela (afere-se que de 25 a 30% pelo menos) da população que vive sob o tacão do crime organizado. [12]

Obviamente a medida tomada pelos EUA não é a panaceia para os males brasileiros, mas também não é de forma alguma obstáculo para nossa soberania (a parcela remanescente) nem para o devido combate ao crime organizado e seu terror. Certamente pode funcionar como uma pressão externa para que medidas efetivas sejam tomadas para além da elaboração desvairada de leis meramente simbólicas.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

19 de MAIO: Dia de Santo Ivo, Padroeiro dos Advogados. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/366291/19-de-maio-dia-de-santo-ivo-padroeiro-dos-advogados , acesso em 05.06.2026.

 

BRASIL tem maior índice da população sob jugo do crime na América Latina. Disponível em https://provitima.org/brasil-tem-maior-indice-da-populacao-sob-jugo-do-crime-na-america-latina/ , acesso em 05.06.2026.

 

MARIANO, Cesar Dario. Entenda o que muda após EUA classificarem PCC e CV como terroristas. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=3Sw9mCupnVw , acesso em 05.06.2026.

 

MARIANO, César Dario. Flávio pede que EUA declarem facções como terroristas.  Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=OaQryS6_6Us , acesso em 05.06.2026.

 

PCC e CV estão em 12 Estados Americanos, diz Governo dos EUA. Disponível em https://www.dw.com/pt-br/pcc-e-cv-est%C3%A3o-em-12-estados-americanos-diz-governo-dos-eua/a-77354065, acesso em 05.06.2026.

 

REIS, Gracielle. Nossa Senhora Desatadora dos Nós: Uma das devoções preferidas do Papa Francisco. Disponível em https://universo.paulinas.com.br/conteudo/nossa-senhora-desatadora-dos-nos-uma-das-devocoes-preferidas-do-papa-francisco/882 , acesso em 05.06.2026.

 

RESPOSTAS da Justiça Penal ao Terrorismo – Unodoc Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Disponível em https://www.unodc.org/e4j/pt/terrorism/module-4/key-issues/defining-terrorism.html , acesso em 05.06.2026.

 

RUBIO           , Marco. Designação Terrorista do Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital. Disponível em https://www.state.gov/releases/office-of-the-spokesperson/2026/05/terrorist-designation-of-comando-vermelho-and-primeiro-comando-da-capital/ , acesso em 05.06.2026.

 

WOOD, Khauan, DE LUCA, Adriana, FIGUEIREDO, Carolina. Há 20 anos, PCC parava São Paulo com ataques de maio de 2006, relembre. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/ha-20-anos-pcc-parava-sao-paulo-com-ataques-de-maio-de-2006-relembre/ , acesso em 05.06.20226.

 

 

 

 


Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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