Do termo inicial do prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira nacional de habilitação ou cassação da permissão para dirigir, previstas no art. 256, do CTB

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DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ou cassação da permissão para dirigir, previstas no artigo 256, do código de trânsito brasileiro, CONSIDERANDO A INCLUSÃO DO INCISO II E DO PARÁGRAFO SEXTO AO ARTIGO 282, DO mesmo códex, PELA LEI Nº 14.229/2021

PABLO HENRIQUE GARCETE SCHRADER

Bacharel em Direito pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense Faculdades Integradas de Campo Grande (FIC-UNAES). Pós-graduado em Direito do Estado e das Relações Sociais pela UCDB/ESMAGIS (lato sensu). Pós-graduado (especialista) em Advocacia Pública pelo Instituto Para o Desenvolvimento Democrático – IDDE. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela EDAMP/MS e Unigran. Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).

RESUMO: O objetivo deste trabalho é proceder ao estudo alusivo ao termo inicial do prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou cassação da permissão para dirigir, previstas no artigo 256, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a inclusão do inciso II e do parágrafo sexto ao artigo 282, do mesmo códex, pela Lei nº 14.229/2021. Para tanto, será levado em consideração o posicionamento da jurisprudência pátria atual a esse respeito, bem como a autonomia dada ao processo administrativo de aplicação das aludidas penalidades pela Lei nº 14.701/2020, em relação ao processo que discute o auto de infração junto ao órgão autuador. Ao final, será demonstrado que o termo inicial do prazo para expedição das notificações das aludidas penalidades dar-se-á a contar da conclusão do processo administrativo dessas mesmas penalidades que lhe derem causa, e não da conclusão do processo que discutiu o auto de infração perante o órgão autuador, ante a autonomia que foi dada ao processo administrativo pela Lei nº 14.071/2020.

Palavras-chave: termo inicial; expedição das notificações; penalidades de suspensão, cassação e permissão para dirigir; conclusão do processo que aplicou a penalidade; autonomia do processo administrativo.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 – Da interpretação da contagem do prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256, do CTB – Aplicação do disposto no art. 282, §6º, incisos I e II do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021. 2.2 – Da impropriedade da interpretação que adota o termo inicial a contar da conclusão do processo que analisou o auto de infração de trânsito (multa). 2.3 – Da autonomia dos processos de suspensão do direito de dirigir, da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de freqüência obrigatória em curso de reciclagem. 2.4 – Do entendimento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – PGE/MS firmado por meio do PARECER PGE/MS/CJUR-DETRAN/Nº 004/2024 E DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 067/2025 acerca do termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 282, §6º, inciso II, do CTB. 2.5 – Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e Turmas Recursais e do entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e São Paulo. 3. Conclusão.

1- INTRODUÇÃO

Em prolegômenos, o presente artigo científico, tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscará abordar tema alusivo ao termo inicial do prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou cassação da permissão para dirigir, previstas no artigo 256, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a inclusão do inciso II e do parágrafo sexto ao artigo 282, do mesmo códex, pela Lei nº 14.229/2021.

Para tanto, será levado em consideração o posicionamento da jurisprudência pátria atual a esse respeito, bem como a autonomia dada ao processo administrativo de aplicação das aludidas penalidades pela Lei nº 14.701/2020, em relação ao processo que discute o auto de infração junto ao órgão autuador.

O cerne da questão reside na definição do termo inicial para a contagem dos prazos de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias nos processos que aplicam as penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Duas correntes antagônicas se apresentam:

  1. A primeira, fundamentada na Resolução CONTRAN nº 723/2018 (com alterações pela Resolução CONTRAN nº 844/2021), sustenta que o prazo se inicia com a conclusão do processo de infração que originou a penalidade de multa. Alega-se que a notificação da penalidade de suspensão ocorre dentro do processo, tornando ilógico que a conclusão deste se dê antes da própria notificação.

  2. A segunda, alinhada ao entendimento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS), estabelece que o marco inicial é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, ou seja, da conclusão do próprio processo de suspensão do direito de dirigir, da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Ao final, será demonstrado que o termo inicial do prazo para expedição das notificações das aludidas penalidades dar-se-á a contar da conclusão do processo administrativo dessas mesmas penalidades que lhe derem causa, e não da conclusão do processo que discutiu o auto de infração perante o órgão autuador, ante a autonomia que foi dada ao processo administrativo pela Lei nº 14.071/2020.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – Da interpretação da contagem do prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256, do CTB – Aplicação do disposto no art. 282, §6º, incisos I e II do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Preliminarmente, insta salientar que o presente artigo tratará especificamente acerca da alteração feita pela Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, no art. 282, parágrafo sexto, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97):

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

[...]

 § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) [grifos nossos]

E, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.229/2021, tal alteração entrou em vigor aos 22 de outubro de 2021, isto é, na data da sua publicação.

Pois bem.

Com relação à expressão “da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa” (art. 282, parágrafo sexto, inciso II, do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021), aquilata-se que tal mudança legislativa, quando se referiu à conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, quis se circunscrever à própria penalidade, ou seja, para fins das demais penalidades previstas no art. 256, do CTB (tais como: suspensão do direito de dirigir; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem).

N’outras palavras: o prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem terá como termo inicial a conclusão do processo administrativo de uma dessas penalidades que lhe der causa. Se for suspensão do direito de dirigir, conta-se da conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Se for cassação da CNH, conta-se da conclusão do processo de cassação da CNH. Se for cassação da Permissão para Dirigir, conta-se da conclusão do processo de cassação da Permissão para Dirigir. E, se for da frequência obrigatória em curso de reciclagem, conta-se da conclusão do processo da frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Tal conclusão é reforçada pela autonomia que o legislador intentou fazer no que concerne aos processos de suspensão do direito de dirigir, de cassação de CNH e de cassação da Permissão para Dirigir, por meio das leis n° 14.071/2020, 14.229/2021 e 14.304/2022.

Tanto é assim que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), ao tratar do processo administrativo, em seu capítulo XVIII, traz, na Seção I, a primeira fase nominada “Da Autuação”, prevista no art. 280 e parágrafos.

Continuando a regular o processo administrativo, tem-se a segunda fase, trazida na Seção II, nominada “Do Julgamento das Autuações e Penalidades”, prevista do art. 281 a 290-A.

Dessa forma, após as alterações legislativas, o CTB fez a divisão entra a primeira fase do processo administrativo, que se refere à autuação, e a segunda, que alude ao julgamento da autuação e penalidades.

Nesse sentido, verifica-se que o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades, conforme apregoa o disposto no art. 281, §2º, do CTB, incluído pela Lei nº 14.304/2022.

Já o parágrafo sexto do art. 282, do CTB, com a redação incluída pela Lei nº 14.229/2021, regulamenta o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256, que é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Complementando, nos casos das penalidades previstas nos incisos I e II da cabeça do art. 256, do CTB (advertência por escrito e multa), o prazo para expedição das notificações das penalidades iniciar-se-á a contar da data do cometimento da infração, salvo quando as autuações não forem em flagrante, quando o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran (CTB, art. 282, §6º-A).

Lado outro, no caso das demais penalidades previstas no art. 256, do CTB - suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem –, o prazo para expedição das notificações de tais penalidades contar-se-á da conclusão do processo administrativo de uma dessas penalidades que lhe der causa.

Com efeito, com o devido respeito, deve ser afastada a interpretação que adota como termo inicial das notificações de tais penalidades a conclusão do processo administrativo relativo à advertência por escrito ou multa, diante da autonomia das penalidades e das fases do processo administrativo referente aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação e de cassação da permissão para dirigir, cujo processo, como demonstrado acima, divide-se em primeira fase relativa à autuação (art. 280) e segunda fase concernente ao julgamento das autuações e penalidades (art. 281 a art. 290-A).

Logo, a interpretação lógica, consentânea e condizente com as alterações trazidas pelas mencionadas leis é aquela que faz a cisão entre o processo administrativo que discute o AIT (auto de infração) e o processo administrativo aberto para autuação e aplicação das penalidades da suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH e cassação da permissão para dirigir.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de outros tribunais pátrios já se manifestou sobre esse tema, entendendo que o prazo decadencial previsto no art. 282, §6º, incisos I e II, do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021, inicia-se da conclusão do processo administrativo que aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir, ou de cassação da CNH ou de cassação da permissão para dirigir, conforme acórdãos abaixo transcritos:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIRALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. 2. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJMS. 2ª CC. Apelação nº 0801190-45.2022.8.12.0046, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, j.: 27/06/2024). [grifamos]

RECURSO DO DETRAN – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE AUTORA – NOTIFICAÇÕES REGULARES – INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Dessa forma, o CTB prevê o prazo de 180 dias após o encerramento do processo administrativo para que seja emitida a notificação da penalidade de suspensão da CNH do auto. Tendo em vista que a penalidade de suspensão foi publicada no dia 13/09/2021, é a partir desta data que se deve contar o prazo decadencial supramencionado. Considerando que a publicação da penalidade de suspensão se deu no dia 22/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB, faz-se mister a reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e provido. (TJMS. 5ª CC. Apelação Cível nº 0800834-98.2022.8.12.0030, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/04/2024) [grifamos]

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC. Recurso Cível nº 5020778-03.2023.8.24.0018, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, DO CTB, LOGO APÓS A DECISÃO FINAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO IMPETRANTE PELO PRAZO DE 12 MESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 1056346-86.2023.8.26.0053, Relator: Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j.: 21/06/2024) Nesse mesmo sentido: (TJSC. 1ª Turma Recursal. Recurso Cível nº 5020778-03.2023.8.24.0018, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 11/04/2024) [grifamos]

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Logo, depreende-se dos julgados acima que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias conta-se logo após a decisão final que determinou a suspensão do direito de dirigir, ou a cassação da CNH ou a cassação da permissão para dirigir.

E, caso não observados tais prazos, operar-se-á a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade (CTB, art. 282, §7º).

Demais a mais, por se tratar de penalidades impostas em processos de suspensão do direito de dirigir, cassação de CNH ou de cassação da permissão para dirigir, não se aplicam as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações estatuídas na Resolução Contran nº 918, de 28 de março de 2022.

No caso em exame, aplicar-se-á a Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do CTB.

O próprio art. 5º, da precitada Resolução, diz que: as penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Sobreleva notar que o art. 261, § 10, do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.071/20201, e os artigos 6º (suspensão por pontuação) e 8º, incisos I e II, da Resolução Contran nº 723/2018 (suspensão por infração específica)2, reafirmam a autonomia dos processos de suspensão e/ou de cassação da CNH ou cassação de permissão para dirigir, de sorte que as normas previstas para o processo administrativo das infrações de multa ou de advertência por escrito não se aplicam àqueles processos.

E o art. 265, do CTB, diz que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Ademais, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro não exige a inclusão da penalidade no RENACH/REANINF para que o prazo comece a correr. O art. 282, §6º, II, do CTB (com redação da Lei nº 14.229/2021) apenas menciona que o prazo começa após a conclusão do processo administrativo, que é o momento em que a decisão de aplicar a penalidade se torna definitiva no âmbito administrativo.

O art. 290, do CTB, por sua vez, traz nos seus incisos as situações que implicam o encerramento da instância administrativa3, e menciona, em seu parágrafo único que, esgotados os recursos (ou seja, concluído o processo administrativo), as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH, que é apenas um procedimento operacional e não altera a conclusão jurídica do processo.

Dessa maneira, independente do cadastro no RENACH, o prazo para expedição da notificação de penalidade nos processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir inicia-se na conclusão do respectivo processo administrativo da penalidade, observado o art. 290, CTB.

Nesse tanto, os prazos de 180 dias (sem defesa prévia) e 360 dias (com defesa prévia) para a expedição da notificação da penalidade começam a contar (i) da data do cometimento da infração para as penalidades de advertência por escrito e multa e (ii) da data da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa quanto à suspensão do direito de dirigir, à cassação da Carteira Nacional de Habilitação, à cassação da Permissão para Dirigir e à frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Esses prazos aplicam-se tanto aos processos únicos quanto aos concomitantes de suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no art. 282, §6º, II, do CTB. Sendo que o processo de suspensão por somatória de pontos será sempre único.

Se houver cassação, a suspensão não será aplicada, pois a penalidade mais grave absorve a mais branda.

Ainda, não há previsão legal expressa de causas interruptivas ou suspensivas para os prazos de 180 e 360 dias para expedição da notificação da penalidade, com exceção da suspensão de prazos determinada pela Resolução CONTRAN nº 805/2020, que ocorreu durante a pandemia da COVID-19.

2.2 – Da impropriedade da interpretação que adota o termo inicial a contar da conclusão do processo que analisou o auto de infração de trânsito (multa)

Como acima mencionado, há entendimento segundo o qual a expressão “processo administrativo da penalidade que lhe der causa”, contida no inciso II do parágrafo sexto do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, referir-se-ia ao processo de infração de trânsito originário (multa).

Todavia, com a devida vênia, tal interpretação não se sustenta diante da própria redação legal.

Se o legislador pretendesse vincular o prazo ao processo da infração originária (multa), não haveria razão para diferenciar os incisos I e II do §6º do art. 282 do CTB.

O inciso I já estabelece, expressamente, que, para multas e advertências, o prazo conta-se “da data do cometimento da infração”.

Já o inciso II cria propositalmente marco temporal diverso para as demais penalidades, utilizando expressão específica e autônoma: “da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”.

Logo, o legislador distinguiu: a) o processo de apuração da infração (multa); e b) o processo administrativo da penalidade autônoma (por exemplo: suspensão ou cassação). Logo, não cabe ao intérprete eliminar distinção expressamente criada pela lei.

2.3 – Da autonomia dos processos de suspensão do direito de dirigir, da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de freqüência obrigatória em curso de reciclagem

Os processos de suspensão e cassação possuem natureza jurídica própria e autônoma em relação ao processo administrativo que versa acerca do auto de infração originário (multa).

Tais processos: (i) possuem instauração própria; (ii) asseguram defesa e contraditório específicos; (iii) admitem produção probatória independente; (iv) possuem decisão administrativa autônoma; (v) admitem recursos próprios perante JARI e CETRAN; e (vi) somente se perfectibilizam após encerramento da instância administrativa.

Portanto, a penalidade de suspensão ou cassação não decorre automaticamente da infração, mas sim da conclusão do respectivo processo administrativo sancionador. É exatamente por isso que o CTB utiliza a expressão: “processo administrativo da penalidade”.

Assim sendo, concluído o processo administrativo de suspensão ou de cassação, tem-se que a penalidade de suspensão ou cassação pode ser aplicada, independentemente do término do processo que discute a aplicação do auto de infração de trânsito, que versa sobre a multa, ante a autonomia daquele processo.

2.4 – Do entendimento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – PGE/MS firmado por meio do PARECER PGE/MS/CJUR-DETRAN/Nº 004/2024 E DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 067/2025 acerca do termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 282, §6º, inciso II, do CTB

A legislação é clara ao definir o prazo para a expedição da notificação da penalidade:

Art. 282. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [grifou-se]

As penalidades de suspensão e cassação (art. 256, III e V) são autônomas em relação à multa (art. 256, II) que as originou. Elas exigem a instauração de um processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa. A expressão "processo administrativo da penalidade que lhe der causa" refere-se, inequivocamente, a este segundo processo, e não ao processo da infração originária (multa).

O argumento segundo o qual a notificação ocorre "dentro" do processo, confunde o ato de expedir a notificação com a conclusão da fase decisória do processo. A conclusão do processo administrativo, para fins de contagem do prazo decadencial, ocorre com o esgotamento da instância administrativa, conforme o art. 290 do CTB. É a partir dessa decisão final que a autoridade de trânsito tem o dever de notificar o infrator, iniciando-se, então, o prazo do art. 282, § 6º, II, do mesmo códex.

Este entendimento é precisamente o externado pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do PARECER PGE/MS/CJUR-DETRAN/Nº 004/2024, aprovado com ressalva pela DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 067/2025. Os principais pontos deste parecer são:

  1. Termo Inicial: O prazo para expedição da notificação de penalidade nos processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir inicia-se na conclusão do respectivo processo administrativo da penalidade (suspensão/ cassação), e não do processo de infração (multa);

  2. Independência de Registros: A contagem do prazo é independente do registro da penalidade no RENAINF ou RENACH, sendo este um ato posterior e meramente declaratório;

  3. Aplicação Ampla: Os prazos aplicam-se tanto aos processos únicos quanto aos processos concomitantes de suspensão e cassação;

  4. Marco da Conclusão: A "conclusão" se dá com a decisão final da autoridade competente (Diretor-Presidente do DETRAN, julgamento colegiado pela JARI ou julgamento colegiado pelo CETRAN), conforme o art. 290, parágrafo único, do CTB. Assim:

a) no DETRAN, com a decisão do Diretor-Presidente;

b) na JARI, com a decisão daquela Junta;

c) no CETRAN, com a decisão definitiva daquele Conselho.

A interpretação adotada neste artigo, na linha apregoada pela PGE/MS, harmoniza-se integralmente com (i) o devido processo legal; (ii) o contraditório e ampla defesa; (iii) a segurança jurídica; (iv) a legalidade estrita em matéria sancionadora; e (v) a autonomia dos processos administrativos punitivos.

2.5 – Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e Turmas Recursais e do entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e São Paulo

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e das Turmas Recursais, bem como dos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais dos Estados do Paraná e São Paulo vem reconhecendo a autonomia dos processos de suspensão e cassação, com relação ao processo que discute a multa (Auto de Infração de Trânsito -AIT), bem como a necessidade de observância do devido processo administrativo específico para imposição dessas penalidades.

Os julgados recentes têm reafirmado que: (i) a suspensão e a cassação constituem processos administrativos autônomos; (ii) o prazo decadencial deve observar a conclusão do respectivo processo sancionador; (iii) o marco inicial não se confunde com o encerramento do processo que discute a infração originária (multa); e (iv) o registro no RENACH não constitui termo inicial do prazo legal.

O entendimento aqui defendido encontra robusto amparo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de suas Turmas Recursais, que reiteradamente aplicam o art. 282, § 6º, II, do CTB, considerando o termo inicial, para expedição das notificações das penalidades de suspensão ou de cassação, a conclusão do processo administrativo da própria penalidade de suspensão ou cassação:

RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE – NÃO VERIFICADA – NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, II, DO CTB – TERMO INICIAL DO PRAZO – CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRECEDENTES TJMS – OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08010552120258120016 Mundo Novo, Relator: Juiz Cezar Luiz Miozzo, Data de Julgamento: 11/03/2026, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/03/2026) [grifou-se]

A leitura conjugada dos arts. 256 e 282 do CTB revela que a forma de contagem do prazo decadencial é diferente para a aplicação da penalidade de multa e para aplicação de penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, a saber: na primeira, conta-se a partir do cometimento da infração; na segunda, a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, qual seja, suspensão/cassação.

No caso, a decadência alegada diz respeito ao processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, razão pela qual a contagem do prazo decadencial deve se dar em consonância com o inciso II do § 6º do art. 282 do CTB, que estabelece como termo inicial a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".

Segundo a jurisprudência do TJMS e de outros tribunais estaduais, a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" deve ser interpretada como sendo a conclusão do processo administrativo específico da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, e não do processo de multa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) [grifou-se]

APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DECADÊNCIA – NÃO VERIFICADA – NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 282, caput, do CTB, menciona que o órgão de trânsito responsável deve aplicar a penalidade e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou 360 (trezentos e sessenta) dias, encaminhar a notificação correspondente ao infrator (dependendo da apresentação ou não de defesa prévia). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000387620238120029 Naviraí, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 02/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) [grifou-se]

Outros julgados, inclusive aqueles oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, corroboram a mesma tese, reconhecendo a nulidade dos atos quando a administração excede o prazo legal a partir da conclusão do processo específico (suspensão/cassação):

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE 360 DIAS – ARTS. 256, III e 282, § 6º, II e 7º DO CTB – TERMO INICIAL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO – PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10576068420238260576 São José do Rio Preto, Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/08/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/08/2024) [grifou-se]

Este julgado da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é explícito ao definir o marco inicial do prazo, vinculando-o ao encerramento da instância administrativa do processo de penalidade (suspensão/cassação):

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 282, § 6º, INCISO II, DO CTB. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRAZO QUE SE INICIA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de anular o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do autor, ante o reconhecimento da decadência do direito de punir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se decaiu o direito de punir do DETRAN/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 282, § 6º, II, do CTB estabelece que o prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão inicia-se com a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. 4. No caso, o processo administrativo de suspensão foi gerado em 12/10/2022, sem que o autor apresentasse defesa prévia. Posteriormente, a notificação da imposição da penalidade foi expedida em 09/01/2023, dentro do prazo de 180 dias, afastando, assim, a alegação de decadência. 5. A Resolução n. 723/2018 do CONTRAN prevê o prazo prescricional de cinco anos para a instauração do processo administrativo de suspensão, o qual foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “O prazo decadencial para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se na conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, conforme disposto no art. 282, § 6º, II, do CTB. ”Dispositivos relevantes citados: arts. 282 e 256 do CTB; art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0019410-63.2023.8.16.0019, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0003127-97.2024.8.16.0190, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 12.03.2025.

(TJ-PR 00063666320248160173 Umuarama, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 09/07/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/07/2025) [grifou-se]

Uma das Câmaras de Direito Público do TJ-SP é enfática ao estabelecer o termo inicial do prazo decadencial como o fim do processo de suspensão/cassação.

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. – Recusa à submissão de teste que permitisse certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (teste do bafômetro/etilômetro) –Pretensão à anulação do auto de infração e da penalidade aplicada – Descabimento –Alegação de nulidade por ausência de dupla notificação – Desnecessidade – Condutora cientificada no momento da lavratura do auto em flagrante – Não obstante, dupla notificação que foi encaminhada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito pelo proprietário infrator e que é considerada válida, ainda que encaminhada a endereço desatualizado, nos termos do artigo 282 do CTB, porquanto seja dever do proprietário do veículo manter o cadastrado atualizado (art. 282-A, § 1º, do CTB)– Presunção de legitimidade do ato administrativo não desconstituída –Prazo decadencial cujo termo inicial é o encerramento do processo administrativo para imposição da penalidade suspensão – Inteligência do Art. 282, § 6º, II do CTB – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10815697020258260053 São Paulo, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/05/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2026) [grifou-se]

No mesmo sentido, uma Turma Recursal do TJSP reitera que o marco para a contagem do prazo é a conclusão do processo específico de cassação.

RECURSO INOMINADO – Código de Trânsito Brasileiro – Processo Administrativo de Cassação da CNH – Prazo Decadencial para expedição da notificação da imposição de penalidade - Hipótese do art. 263 do CTB - Inteligência dos artigos 256, V e 282, § 6º, II e 7º do CTB - Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação – Impossibilidade de análise de falhas na aplicação da multa ante a ausência do órgão autuador (Prefeitura) no polo passivo da ação - Precedentes deste Colégio Recursal - Pedido improcedente - Recurso do autor DESPROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11357493620258260053 São Paulo, Relator: Jairo Sampaio Incane Filho, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/05/2026) [grifou-se]

Já, a decisão a seguir diferencia com clareza os prazos prescricionais para instauração do processo e o prazo decadencial para a notificação da penalidade, confirmando a tese em comento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O prazo do artigo 282, § 6º, II do CTB refere-se à notificação da penalidade após o trânsito em julgado do processo administrativo. O prazo decadencial para expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa) a contar do encerramento do processo de cassação. Prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração). A prescrição da pretensão punitiva da Administração é de cinco anos, contados da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10820645120248260053 São Paulo, Relator: Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/05/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/05/2026) [grifou-se]

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de suas diferentes Câmaras e Turmas Recursais, possui entendimento consistente e pacífico sobre o tema. Fica estabelecido que: O prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do CTB, para notificar o infrator da penalidade de suspensão ou cassação, não se inicia na data da infração ou da conclusão do processo da multa. O termo inicial é a data de conclusão do processo administrativo específico que impôs a penalidade de suspensão ou cassação.

A posição do TJSP está, portanto, perfeitamente alinhada com a do TJMS e a do TJPR, bem como o entendimento externado pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do PARECER PGE/MS/CJUR-DETRAN/Nº 004/2024, aprovado com ressalva pela DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 067/2025, o que demonstra uma interpretação jurídica, sistemática e coesa em âmbito nacional e fortalece de maneira decisiva a posição ora defendida.

3 - CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto, assevera-se que a interpretação que confere segurança jurídica e respeito ao devido processo legal é a sistemática e a teológica segundo a qual o prazo decadencial para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e da frequência obrigatória em curso de reciclagem, previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, inicia-se com a conclusão do respectivo processo administrativo sancionador (de suspensão do direito de dirigir, da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, da cassação da Permissão para Dirigir e da frequência obrigatória em curso de reciclagem), sendo a contagem independente do registro no RENAINF ou RENACH.

Lado outro, a posição contrária, ao vincular o prazo à conclusão do processo de infração de trânsito (multa), não apenas contraria a literalidade da lei, mas também cria uma situação de grave insegurança para o administrado, além de ir de encontro ao entendimento consolidado no Poder Judiciário sul-mato-grossense, paulista e paranaense e ao parecer jurídico da PGE/MS.

Ademais, deve ser reconhecido que tal contagem independe de lançamento no RENAINF ou RENACH, bem assim que, concluído o processo administrativo de suspensão ou de cassação, tem-se que a penalidade de suspensão ou cassação pode ser aplicada, independentemente do término do processo que discute o auto de infração de trânsito, que versa sobre a multa, ante a autonomia daquele processo.

Ainda, aquilata-se que os prazos aplicam-se tanto aos processos únicos quanto aos processos concomitantes.

Também, tem-se que o art. 24, da Resolução CONTRA nº 723/2018, trata da prescrição, enquanto o art. 282, §6º, do CTB, estabelece prazos de decadência, sendo institutos jurídicos distintos. O descumprimento do prazo de 180 ou 360 dias gera decadência, impedindo a aplicação da penalidade, independentemente de eventuais prazos prescricionais.

Por fim, deve ser reconhecido que: (i) no DETRAN, o termo inicial ocorre com a decisão administrativa do Diretor-Presidente; (ii) na JARI, com a decisão daquela Junta; e (iii) no CETRAN, com a decisão definitiva deste Conselho.


  1. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

  2. Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    [...]

    Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

    I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;

    II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  3. “Art. 290, CTB: Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal;

    e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na

    fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso”.

Sobre o autor
Pablo Henrique Garcete Schrader

Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, desde 19.7.2010.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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