Direito e matemática: algumas aproximações históricas e metodológicas

Resumo:


  • A interdisciplinaridade entre Direito e Matemática pode trazer benefícios, mostrando a importância da formação matemática na educação básica.

  • Leibniz, Fermat e Cayley são exemplos históricos de como a Matemática pode se integrar ao Direito, transformando advogados em renomados matemáticos.

  • A conjectura da probabilidade do direito e a incompletude do ordenamento jurídico são temas que demonstram a complexa relação entre Direito e Matemática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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  1. Introdução

O senso comum colocam Direito e Matemática como pólos dispares da formação curricular, tanto que corre a boca dos juristas que a formação no Direito (ou em Ciencias Humanas) no geral foram ocasionadas pela baixa predisposição matemática dos interessados.

Entretanto, esse senso comum não se assume como verdade quando se observa os benefícios da interdisciplinariedade entre essas duas disciplinas. Podemos assim falar de um direito à matemática, como a importância da formação matemática como componente curricular obrigatório da educação básica, quanto uma matematização do direito, num sentido de uma redução da ciência do direito ao aspecto quantitativo. Todavia, nesse ensaio, gostaria de abordar cenários intermediários, históricos e/ou prospectivos de como a matemática pode ser útil à ciência do direito, em sentido lato, e a prática do direito em sentido estriito; e como intróito a esse análise, traremos episódios históricos em que a matemática e o direito se intercruzaram.

  1. Do Direito para a Matemática: Leibniz, Fermat e Cayley

  1. Leibniz

Gottfried Wilhelm Leibniz nasceu em Leipzig, em 1646, numa família de tradição acadêmica e jurídica. Seu pai era professor de filosofia moral, e o ambiente doméstico era naturalmente permeado por livros, argumentos e raciocínio formal, incluindo leitura de autores clássicos.

Leibniz formou-se bacharel em Direito pela Universidade de Leipzig, e após, obteve seu doutoramento em Nuremberg. Leibniz trabalhou como conselheiro jurídico e diplomata a serviço de nobres alemães. Seu pensamento jurídico, nessa época, já flertava com posicionamentos estruturantes, destancando as classificações tipológicas e o elogio da lógica jurídica dedutiva. Nesse período, já sonhava com uma língua universal do raciocínio, uma espécie de álgebra do pensamento que pudesse resolver qualquer disputa filosófica ou jurídica.

A virada decisiva começou em 1672, quando Leibniz foi enviado a Paris numa missão diplomática. Ali, longe dos tribunais, encontrou o coração intelectual da Europa. Conheceu o matemático holandês Christiaan Huygens, que lhe apresentou os problemas centrais da matemática da época. Leibniz, que até então conhecia apenas a aritmética elementar dos advogados, ficou fascinado pelo nova área do saber, se aprofundando cada vez mais nos estudos matemáticos.

Nos anos seguintes, mergulhou no estudo de séries infinitas, curvas e o problema do movimento contínuo. Em 1675 e 1676, desenvolveu de forma independente o cálculo diferencial e integral — em disputa pela paternidade de área com o físico inglês Isaac Newton. Leibniz, por ter sistematizado sua notação do cálculo, tornou-a popular sendo ainda hoje a mais utilizada. Assim, o bacharel em direito tornara-se um dos maiores matemáticos da história. O advogado que queria resolver disputas com símbolos precisos tornou-se o matemático que deu ao mundo o dx e o ∫.

  1. Fermat

Pierre de Fermat nasceu por volta de 1607 em Beaumont-de-Lomagne, uma pequena cidade do sul da França, filho de um próspero comerciante de couro. Cresceu numa região marcada pela cultura jurídica do parlamento regional, e era natural que um jovem de família abastada e inteligência evidente seguisse o caminho das leis. Estudou direito em Orléans, um dos centros jurídicos mais respeitados da França, e completou sua formação com solidez.

Em 1631, Fermat comprou um cargo no Parlement de Toulouse — prática comum na França do Antigo Regime — e tornou-se conselheiro, depois presidente da câmara criminal. Era um magistrado competente, discreto e respeitado. Cumpria suas obrigações com seriedade, participava dos julgamentos e redigia pareceres com a precisão que a toga exigia. Por fora, era um homem da lei. Por dentro, ardia em outra chama.

As regras do cargo, paradoxalmente, alimentaram sua obsessão secreta. Conselheiros do parlamento eram proibidos de manter relações sociais extensas com os cidadãos locais, para preservar a imparcialidade dos julgamentos. Fermat, então, tinha horas livres forçadas. Usava-as para ler os antigos — Diofanto, Euclides, Apolônio — e para cobrir papéis de marginálias e cálculos. A solidão institucional do magistrado era o ateliê silencioso do matemático.

Foi justamente numa cópia de Arithmetica, de Diofanto, que Fermat escreveu sua nota mais famosa. Na margem estreita do livro, anotou que havia encontrado uma demonstração maravilhosa para um teorema sobre potências inteiras, mas que a margem era pequena demais para contê-la. Essa frase, garatujada como quem deixa um lembrete para si mesmo, perseguiria os matemáticos por mais de três séculos, até a prova de Andrew Wiles em 1995.

Fermat nunca publicou quase nada em vida. Não por modéstia falsa, mas porque a publicação não combinava com seu temperamento nem com sua posição. Um magistrado que publicasse tratados científicos pareceria diletante demais. Preferia trocar cartas com os maiores matemáticos de seu tempo — Pascal, Descartes, Mersenne — e lançar problemas como desafios, sem revelar suas soluções. Era a matemática como duelo intelectual privado, no espírito de um homem acostumado aos debates do tribunal.

Sua contribuição foi monumental justamente por ser lateral, subversiva, quase clandestina. Fundou a teoria moderna dos números, lançou as bases do cálculo diferencial de forma independente de Newton e Leibniz, e co-criou com Pascal a teoria da probabilidade — tudo isso como passatempo de fim de tarde. O direito lhe deu o sustento, a disciplina e o isolamento necessário. A matemática lhe deu a imortalidade.

  1. Cayley

Arthur Cayley (1821-1895) foi advogado por longos anos antes de se decidar exclusivamente a matemática. Ao analisar suas duas profissões teria dito certa vez que “o direito é dizer algo com o maior número de palavras possíveis, enquanto a matemática com o menor”

Cayley nasceu em Richmond, Surrey, filho de um comerciante inglês radicado na Rússia por alguns anos. Desde a infância mostrou uma aptidão matemática que chegou a impressionar seus professores de escola primária, que chegaram a avisar ao pai que seria um desperdício não encaminhar o menino para estudos superiores. Em 1838, entrou no Trinity College de Cambridge, onde se destacou de maneira absoluta, terminando como Senior Wrangler — o primeiro lugar nos temidos exames de matemática da universidade, honraria que definia carreiras inteiras.

O problema era simples e cruel: Cambridge não tinha vagas permanentes suficientes para todos os seus prodígios. Cayley ficou como fellow por alguns anos, publicou seus primeiros trabalhos notáveis e logo percebeu que a academia não lhe oferecia segurança. Fez então o que muitos jovens inteligentes e sem fortuna faziam na Inglaterra vitoriana: ingressou no Inns of Court e tornou-se advogado, sendo admitido na ordem em 1849.

Por catorze anos, Cayley exerceu o direito com competência genuína, especializando-se em conveyancing, a complexa área jurídica que trata da transferência de propriedades e títulos. Era um trabalho minucioso, repleto de documentos densos, cláusulas encadeadas e raciocínio formal sobre estruturas abstratas de posse e herança. Não era matemática, mas tinha sua própria lógica severa. Cayley era bom nisso — e, ao que consta, bem remunerado.

O que seus clientes não sabiam é que, nos intervalos entre uma escritura e outra, Cayley publicava artigos matemáticos em ritmo espantoso. Durante esses catorze anos de advocacia, produziu cerca de duzentos e cinquenta trabalhos científicos. Escrevia com a disciplina de quem tem pouco tempo — direto, denso, preciso. Não havia espaço para digressões quando o próximo cliente esperava na antessala.

Foi justamente nesse período que Cayley fundou a teoria das matrizes, desenvolveu a geometria n-dimensional e, ao lado do amigo James Joseph Sylvester — ele próprio também advogado e matemático —, lançou as bases da teoria dos invariantes algébricos. Os dois se conheceram nos tribunais de Londres e passavam os almoços discutindo álgebra abstrata, numa das parcerias intelectuais mais férteis do século XIX.

Em 1863, Cambridge finalmente abriu uma cátedra de matemática pura, o Sadleirian Chair, e Cayley foi o escolho natural. Aceitou o cargo com uma redução considerável de salário em relação ao que ganhava como advogado, sem hesitar um instante. Tinha cinquenta e dois anos de trabalho matemático pela frente, e os aproveitou todos. Ao morrer, em 1895, havia publicado cerca de novecentos artigos — um dos corpos de obra mais extensos da história da matemática.

3- CONJECTURAS DE PROBLEMAS NA INTERFACE DIREITO-MATEMÁTICA

3.1 A conjectura da probablidade do direito

No “direito vivo das liminares”, como Eduardo Fonseca da Costa chama o problema das tutelas antecipadas, uma questão ainda permanece aflitiva: no que consiste o subcritério da probabilidade do direito?

Num aspecto podemos dizer que o direito provável é aquele que tem possibilidade de ser (direito). Nesse aspecto só não seria provável um direito de propabilidade 0. Mas dificilmente nos deparamos, na prática, na qual uma das partes não possui possibilidade de direito algum. Esses aspectos só existiriam diante da impossibilidade (absoluta) da forma ou, e aí tocamos um problema mais sensível, o fato que ampara a pretensão (e que não admite outra releitura) enfrenta uma norma impedidita impassível de dúvidas.

Mas essa descrição de problema na prática é inverossímil porquanto os fatos jurídicos quem amparam uma descrição dificilmente limitam-se a enquadrar-se exclusivamente em um norma específica. Os fatos jurídicos (a pretensão fático-jurídica de um demandante) são mais amplos (numa difícil descrição topológica dos problemas) que o campo normativo (de uma norma ou mesmo de um grupo de normas que circunscreve e delimitam um instituto jurídico).

E nisso vem a proposição do problema conjectural: o que significa, na prática e numericamente delimitável, ter um direito provável?

O primeiro ponto dessa conjectura exige que um fato jurídico n, que possui múltiplas dimensões, possa ser redutível a um espaço normativo unidimensional sem perder as características de consistência em verossimilhança. Ou seja, dizendo de outro modo, o fato jurídico n é redimensionado a forma de ocupar um mesmo plano topológico da norma.O diagrama mostra os elementos essenciais dessa transformação1:

Assim o primeiro ponto da conjectura, invocando a álgebra linear, é operar uma transformação linar de um espaço n-dimensional em um espaço unidimensional de forma que o fato jurídico (narrado) possua o mesmo plano do espaço normativo.

Mas, após essa redução, a que percentual poderemos considerar o direito provável ou improvável? Mesmo após operada a redução de planos – do plano fático n-dimensional para um plano normativo unidimensional, como podemos ajustar a relação fato-norma? Dizendo de outro modo, como saber qual a norma parâmetro para se calcular a probabilidade? Representando:

.......... (.. (...........)

1º) Para analisar a correspodência dos espaços fático jurídicos (já reduzidos) com o espaço normativo, a primeira disposição que devemos analisar é a do tipo normativo: permissivo, proibitivo, impositivo.

Como primeiro passo, devemos entender, seguindo os comandos da LINDB de que “se não há probição, há permissão”. Neste norma, não se encontrando regra probitiva, a permissão é total, de modo que a probabilidade do direito é total, o que ampara a pretensão liminar (ou tutela antecipada).

De igual modo, uma norma proibitiva, impede o direito, tornado-o sem possibilidade de sucesso.

Porém, no que diz respeito às normas impositivas, há que se analisar o peso da imposição. E nesse norte, deve-se se entender provável um direito se o peso da imposição é maior que o peso da não imposição.

E como mensuras os pesos da imposição? Se a demanda é de expropriação, o peso de se retirar algo antecipadamente algo do patrimônio de alguém, é maior do que não fazê-lo. No entanto se o pedido é de bloqueio, restringir a disposição de um bem tem mais peso, porquanto garante o possível direito creditório do credor sem um dano peremptório imediato do devedor (neste cenário basta a apresentação de título válido e eficaz).

Do mesmo modo podemos dizer com mais pesos os direitos fundamentais à vida e à integridade física sobre direitos patrimonais. Desse modo, um imposição de cunho patrimonial pode ser feita antecipadamente se o risco è à saúde ou integridade física.

2º) Em um segundo passo a probabilidade do direito pode ser aferida na sobreposição do do espao fático-jurídico com o espaço normativo-jurisprudencial. Nesse cenário não é necesário a redução do espaço dimensinal do narrado (aqui ambos os cenários possui as mesmas dimensões). Nesse cenário, deve ser escamoteado o fato jurídico (narrado) e o espaço normativo-jurisprudencial em camadas, de tal forma que pode ser dizer provável se as camadas sobrepostas são maiores que as camadas não sobrepostas. Mas como saber em quantas camadas deve se escamotear esses espaços – recomenda-se a redução a n camadas, de tal forma que cada camada n espalha uma norma jurídica do tipo legal2.

Um ressalva a ser feita é de que pelo menos do caso brasileiros, os padrões jurimétricos não sem bem comutáveis, o que dificulta o ato de comparação. Porém o avanço nos bancos de dados jurisprudenciais podem ser um passo nesse sentido, basta um melhor tratamento desses dados

3º) A teoria bayesiana oferece também, aqui, um instrumental precioso: permite atualizar sistematicamente essa estimativa à medida que novas informações surgem no curso do processo.

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O teorema de Bayes3formaliza o que juristas fazem intuitivamente. A probabilidade posterior de que o direito existe é proporcional à probabilidade prévia (fundada na legislação, na doutrina e na jurisprudência dominante) multiplicada pela verossimilhança das provas trazidas. Um magistrado que conhece bem a distribuição histórica de decisões em casos análogos — o que hoje é possível por meio da jurimetria — pode calibrar suas estimativas iniciais com muito maior rigor e previsibilidade.

Ademais, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também admite tratamento probabilístico. O dano que se pretende evitar com a liminar é, via de regra, um evento futuro e incerto. Modelá-lo como uma variável aleatória — com distribuição de probabilidade associada a sua ocorrência, magnitude e irreversibilidade — permite comparar objetivamente o risco de conceder a medida com o risco de denegá-la.

Em síntese, em um entrecruzamento entre direito e matemática, na área de probabilidade, oferecemos, com amparo da subárea de probabilidades e estatísticas, ofertar uma proposta (ou conjecutura) para essa área.

3.2. Gödel e a incompletude do ordenamento jurídico.

Em 1931, Kurt Gödel publicou nas Monatshefte für Mathematik und Physik um artigo de 26 páginas que demoliu silenciosamente um dos maiores sonhos da modernidade científica: o de que a razão humana poderia, a partir de um conjunto finito de axiomas bem escolhidos, derivar todas as verdades da aritmética. O artigo se chamava Über formal unentscheidbare Sätze der Principia Mathematica und verwandter Systeme I — traduzido para o inglês como On Formally Undecidable Propositions of Principia Mathematica and Related Systems.. Kurt Gödel demonstrou, com rigor , que todo sistema formal suficientemente poderoso para descrever a aritmética dos números naturais contém afirmações verdadeiras que não podem ser provadas dentro do próprio sistema. Esse resultado, conhecido como os Teoremas da Incompletude, mudou para sempre a maneira como a humanidade compreende a razão, a verdade e os limites do conhecimento formal.

Para entender o que Gödel provou, é preciso recuar um pouco no tempo. No início do século XX, o matemático alemão David Hilbert propôs um ambicioso programa de pesquisa: construir uma fundação absolutamente sólida para toda a matemática. A ideia era reunir um conjunto finito de axiomas — afirmações consideradas evidentes e aceitas sem prova — e, a partir deles, derivar, por meio de regras lógicas precisas, todas as verdades matemáticas possíveis. Hilbert queria que esse sistema fosse completo, o que significa que qualquer proposição matemática verdadeira pudesse ser provada dentro dele, e consistente, o que significa que nenhuma contradição jamais pudesse emergir. Era um sonho de perfeição racional.

Gödel destruiu esse sonho com elegância cirúrgica. Seu método central foi uma técnica hoje chamada de aritmetização da sintaxe, ou codificação de Gödel. A ideia é espantosamente criativa: cada símbolo, cada fórmula e cada demonstração de um sistema formal pode ser representado por um número inteiro. Desse modo, afirmações sobre fórmulas matemáticas tornam-se, elas próprias, afirmações matemáticas sobre números. O sistema começa a falar de si mesmo.

Com essa ferramenta em mãos, Gödel construiu uma proposição extraordinária. Usando a numeração que inventou, ele formulou dentro da aritmética uma sentença que, traduzida para o português, diz algo como: "esta afirmação não possui prova dentro deste sistema." É uma versão matemática precisa do paradoxo do mentiroso — aquele enunciado antigo que afirma de si mesmo que é falso. Mas Gödel não estava fazendo filosofia informal; estava fazendo lógica formal, e o resultado era devastador.

Se o sistema for consistente, essa sentença não pode ser provada. Suponha que ela fosse provável: então o sistema provaria uma proposição que afirma ser improvável, o que geraria uma contradição e derrubaria a consistência do sistema inteiro. Logo, a sentença é de fato improvável dentro do sistema. Mas isso significa que ela é verdadeira — pois afirma exatamente que não pode ser provada, e não pode. Temos assim uma verdade que o sistema é incapaz de demonstrar. Esse é o Primeiro Teorema da Incompletude.

O Segundo Teorema é ainda mais desconcertante. Gödel provou que um sistema formal consistente e suficientemente expressivo não pode demonstrar a sua própria consistência. Em outras palavras, se você construir um sistema e quiser provar, usando apenas as regras desse sistema, que ele jamais produzirá contradições, você estará condenado ao fracasso — a menos que o sistema seja de fato inconsistente e, portanto, inútil. Para provar que um sistema é confiável, é preciso recorrer a um sistema ainda mais abrangente, o qual, por sua vez, também não pode provar a própria consistência. A cadeia não tem fim.

O que Gödel fez, em essência, foi três movimentos encadeados:

  1. Codificou a linguagem em aritmética. Atribuindo números primos aos símbolos e codificando fórmulas como produtos de potências, ele transformou afirmações sobre demonstrações em afirmações sobre números. A metamatemática virou matemática.

  2. construiu a auto-referência com precisão cirúrgica. A função Prov(n) é uma fórmula aritmética perfeitamente legítima. Com ela e com o truque da substituição diagonal, Gödel criou uma fórmula G cujo número de Gödel g aparece dentro dela — uma sentença que diz, em aritmética pura, "eu não sou provável".

  3. explorou o dilema. Se G fosse provável, o sistema seria inconsistente. Se o sistema for consistente, G é verdadeira mas inprovável. Portanto — assumindo consistência — existe pelo menos uma verdade que escapa à prova. E se o sistema tentasse provar que é consistente, por Cons → G, acabaria provando G, que contradiz o Primeiro Teorema. Logo Cons também é inprovável dentro do sistema.

As consequências filosóficas são profundas. A verdade matemática e a provabilidade matemática são conceitos distintos. Existem verdades que estão além do alcance de qualquer método axiomático fixo. Isso não significa que a matemática é arbitrária ou indigna de confiança; significa que ela é mais rica, mais vasta e mais misteriosa do que qualquer sistema formal pode capturar.

Muitos interpretaram os teoremas de Gödel como uma prova dos limites da mente humana, ou como um argumento contra a possibilidade de uma inteligência artificial verdadeiramente completa. Essas leituras são sedutoras, mas exigem cautela. Os teoremas se aplicam a sistemas formais específicos, e transpô-los diretamente para afirmações sobre a consciência ou sobre máquinas requer passos filosóficos adicionais que estão longe de ser consensuais.

O que permanece indubitável é a grandiosidade do feito. Com papel, lápis e uma mente extraordinária, Gödel mostrou que a razão humana é capaz de provar os próprios limites — o que é, em si mesmo, uma forma sublime de iluminação. Saber o que não se pode saber é, afinal, também uma forma de conhecimento.

3.2.1 A Incompletude do Direito: Uma Leitura Gödeliana

Em 1934, Hans Kelsen publicou a primeira edição da Reine Rechtslehre — a Teoria Pura do Direito.

A Teoria Pura do Direito é, antes de tudo, um projeto epistemológico. Kelsen não estava interessado em descrever o que o direito faz na prática, nem em avaliar se as normas jurídicas são justas ou injustas. Ele queria estabelecer uma ciência do direito — um método rigoroso de conhecimento jurídico que fosse tão objetivo quanto a ciência natural, mas aplicado ao mundo normativo.

O primeiro movimento de Kelsen foi a purificação: eliminar do conceito de direito todos os elementos que pertencessem a outras disciplinas. Sociologia, política, ética, psicologia — tudo isso podia estudar o fenômeno jurídico de ângulos variados, mas não constituía ciência do direito em sentido estrito. A ciência jurídica pura devia ocupar-se exclusivamente de normas — entidades do mundo do dever-ser, não do ser.

O segundo movimento foi a hierarquização: as normas jurídicas não existem isoladamente, mas em um sistema escalonado no qual normas de grau inferior derivam sua validade de normas de grau superior. Uma sentença judicial é válida porque foi proferida segundo o código de processo, que é válido porque foi editado segundo a constituição, que é válida porque foi criada segundo uma constituição anterior ou segundo o processo revolucionário que a instaurou.

O terceiro movimento — e o mais complexo — foi a autofundação: Kelsen precisava explicar de onde vinha a validade da norma mais alta, a Constituição originária, sem recorrer a elementos extrajurídicos. A resposta foi a Grundnorm — a norma fundamental hipotética —, que Kelsen definiu como uma pressuposição transcendental: para que o sistema jurídico faça sentido como sistema jurídico, é preciso pressupor que sua norma mais elevada é obrigatória. A Grundnorm não é posta — não foi criada por nenhum órgão, não passou por nenhum procedimento, ela é pressuposta.

a Teoria Pura do Direito tem a estrutura precisa de um sistema formal no sentido de Hilbert e Gödel.

Um sistema formal, como Gödel o entende em seu artigo de 1931, é composto de: (1) um conjunto de signos básicos, (2) regras que determinam quais sequências de signos são fórmulas bem-formadas, (3) um conjunto de axiomas — fórmulas aceitas sem demonstração —, e (4) regras de inferência que permitem derivar novas fórmulas a partir das anteriores. O conjunto de fórmulas deriváveis a partir dos axiomas pelas regras de inferência constitui o que se chama de teoremas do sistema.

A Teoria Pura do Direito organiza o direito segundo exatamente essa estrutura:

  • Os signos básicos são os conceitos jurídicos puros: norma, dever, autorização, sanção, sujeito de direito, órgão, competência. São as unidades elementares da linguagem jurídica formal.

  • As regras de formação são as condições de validade formal das normas: uma norma é juridicamente bem-formada quando editada por órgão competente, segundo procedimento estabelecido, com conteúdo possível no quadro normativo vigente.

  • Os axiomas são as normas constitucionais fundamentais — não a Constituição positiva, mas as normas originariamente postas que constituem o ponto de partida do sistema positivo. E, acima delas, a Grundnorm — que funciona como o axioma supremo do qual toda a validade deriva.

  • As regras de inferência são as relações de delegação e derivação normativa: a norma superior autoriza a criação de normas inferiores segundo determinados procedimentos; a norma inferior é válida — é, nos termos de Kelsen, um teorema do sistema — porque foi criada segundo as condições prescritas pela norma superior.

O resultado é um sistema que Kelsen explicitamente descreve como dinâmico: normas não derivam seu conteúdo de outras normas por implicação lógica (isso seria um sistema estático, como o direito natural), mas sua validade deriva da autorização concedida pela norma superior. A estrutura é formal, escalonada, fechada — exatamente como um sistema formal hilbertiano.

Porém, o próprio Kelsen percebeu que nenhum sistema normativo pode fundar a validade de sua norma mais alta sem recorrer a algo fora do sistema. Se a validade de toda norma deriva de uma norma superior, a cadeia de validade não pode ser infinita — deve terminar em algum ponto. Mas esse ponto não pode ser fundado por outra norma, sob pena de regresso ao infinito. E não pode ser fundado em fatos sociais (a eficácia do sistema, a aceitação popular, a força do Estado), porque isso contaminaria a pureza do direito com elementos do mundo do ser.

A solução kelseniana foi declarar a Grundnorm uma pressuposição epistemológica: ela não é posta, é pressuposta. Quem quiser pensar o direito como direito — como sistema normativo válido, não como mero conjunto de fatos de poder — deve pressupor a Grundnorm. É uma condição de possibilidade do conhecimento jurídico, nos termos kantianos que Kelsen explicitamente evoca.

Do ponto de vista gödeliano, porém, esse movimento é exatamente o que o Segundo Teorema da Incompletude proíbe: a Grundnorm é a tentativa de o sistema demonstrar sua própria consistência. Kelsen está dizendo, em termos estruturalmente equivalentes: "A validade deste sistema normativo é pressuposta por qualquer um que queira conhecê-lo como sistema normativo." Mas isso é precisamente o que a sentença de Gödel diz sobre si mesma: "Esta proposição não é demonstrável neste sistema" — ela se autorreferencia e, por isso, escapa ao sistema.

O problema é que a Grundnorm kelseniana não é uma proposição dentro do sistema jurídico. Ela está fora do sistema — é uma norma que nenhum órgão jurídico criou, que nenhuma lei positiva contém, que nenhuma Constituição enuncia. Kelsen a coloca fora do sistema justamente para evitar o regresso ao infinito. Mas ao colocá-la fora, ele admite que o sistema não se fecha sobre si mesmo — há algo necessário para sua validade que está além de suas próprias normas.

Isso é, com precisão lógica, a incompletude gödeliana: o sistema não consegue demonstrar, a partir de suas próprias fórmulas, uma proposição que é necessária para sua coerência. A Grundnorm é a verdade que o sistema jurídico kelseniano não consegue provar dentro de si mesmo.

Recordemos como Gödel constrói sua sentença indecidível. Ele usa o método da aritmetização — a técnica de atribuir números naturais a símbolos, fórmulas e sequências de fórmulas, de modo que proposições sobre o sistema possam ser expressas dentro do sistema como proposições aritméticas. Com isso, o sistema passa a ser capaz de falar de si mesmo. A sentença de Gödel G é, então, uma fórmula que, interpretada, diz: "Esta fórmula não é demonstrável neste sistema."

Agora considere a Grundnorm kelseniana. Ela pode ser formulada, em sua função lógica, como: "As normas deste sistema são válidas." Mas quem enuncia isso? Não é uma norma do sistema — porque toda norma do sistema pressupõe a Grundnorm para ser válida. É uma afirmação sobre o sistema feita a partir de fora do sistema, mas que precisa ser incorporada ao sistema para que ele funcione. É uma proposição meta-sistêmica que o sistema precisa assumir como sua sem poder, no entanto, derivá-la de suas próprias normas.

Existe, portanto, uma estrutura autorreferente aqui. A Grundnorm diz, em substância: "Este sistema jurídico é válido." Mas o sistema jurídico só pode validar normas que foram criadas segundo suas próprias regras — e a Grundnorm não foi criada segundo nenhuma regra, pois ela é o pressuposto de todas as regras. Logo, o sistema não pode validar a Grundnorm. Mas sem a Grundnorm, o sistema não tem validade. O sistema é prisioneiro de sua própria autorreferência.

Gödel demonstrou que qualquer sistema formal suficientemente poderoso contém proposições desse tipo — verdades que o sistema pressupõe mas não pode demonstrar. Kelsen, ao inventar a Grundnorm, estava, sem saber, construindo a sentença de Gödel do direito.

O Primeiro Teorema da Incompletude diz que sistemas suficientemente poderosos são necessariamente incompletos. O Segundo Teorema diz algo ainda mais devastador: tais sistemas não podem demonstrar sua própria consistência. Se um sistema formal consegue demonstrar que é consistente, isso é, paradoxalmente, evidência de que ele não é consistente — pois a consistência de um sistema suficientemente poderoso só pode ser demonstrada a partir de um sistema mais poderoso que ele.

Para Kelsen, a pureza do direito é equivalente à consistência do sistema formal. Kelsen quer que o direito seja livre de contradições internas — livre de normas que entrem em conflito irresolvível — e livre de contaminação por elementos extrajurídicos. A pureza é a consistência do sistema kelseniano.

Mas Kelsen — como todo o positivismo jurídico — reconhece que antinomias existem: normas do mesmo ordenamento podem conflitar. E desenvolve metarregras para resolvê-las (lex posterior, lex specialis, lex superior). O problema gödeliano reaparece aqui de dois modos:

Primeiro, as metarregras de resolução de antinomias são elas próprias normas do sistema. Quando duas metarregras conflitam — quando uma norma é ao mesmo tempo posterior (favorecendo a nova) e de grau superior (favorecendo a antiga) — surge uma antinomia de segundo grau que as metarregras de primeiro grau não conseguem resolver. Seria necessária uma metarregra de segundo grau para resolver o conflito entre metarregras de primeiro grau; e assim sucessivamente, em regresso que Gödel nos autoriza a chamar de infinito.

Segundo, e mais fundamental: a consistência do sistema kelseniano — o fato de que o sistema não derivará simultaneamente uma norma e sua negação — não pode ser demonstrada dentro do próprio sistema. Para demonstrá-la, seria necessário sair do sistema e adotar um ponto de vista externo — filosófico, sociológico, histórico — que Kelsen explicitamente exclui do campo da ciência jurídica pura. A pureza do direito exige que a ciência jurídica não recorra a elementos extrajurídicos; mas a demonstração da consistência do sistema jurídico requer exatamente isso.

Kelsen está, portanto, diante do mesmo dilema de Hilbert: para provar que o sistema é consistente, é preciso sair do sistema. Mas sair do sistema é exatamente o que o projeto de pureza proíbe.

O fenômeno de tentar demonstrar que o Direito pode ser completo por ele mesmo não se restringe à obra do Kelsen. O Decreto-Lei nº 4.657, a chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), também possui essa ilusão de autocompletudo e subsistência, que podemos ver no artigo 4º que dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

O artigo 4º da LINDB é o reconhecimento, pelo próprio sistema jurídico brasileiro, de que o sistema é incompleto. Ao dizer que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", o legislador está reconhecendo que existem — e existirão inevitavelmente — situações que as normas positivadas não conseguem resolver diretamente. Há proposições sobre as quais o sistema não tem uma resposta pré-fabricada.

Porém ao tornar a incompletude uma norma jurídica, cai-se na ilusão de que o próprio ordenamento jurídico pode resolver o problema de sua incompletude. A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são, precisamente, o equivalente jurídico da extensão do sistema: quando o sistema não consegue decidir uma proposição, recorremos a algo externo (ou meta-sistêmico) para resolvê-la. Gödel mostrou que isso é inevitável em qualquer sistema suficientemente expressivo. A LINDB simplesmente codificou essa inevitabilidade em forma de norma.

Mas o mais fascinante não é a incompletude em si — é o fenômeno da autorreferência que Gödel colocou no centro de sua demonstração.

A sentença de Gödel é autorreferente: ela fala de si mesma. E é precisamente essa autorreferência que gera a indecidibilidade. O mesmo fenômeno aparece em paradoxos jurídicos clássicos que a teoria do direito frequentemente ignora ou disfarça.

Considere o chamado paradoxo do poder constituinte. O poder constituinte originário cria a Constituição — mas quem legitima o poder constituinte? Não pode ser a própria Constituição, pois ela ainda não existe quando o poder constituinte age. E não pode ser a Constituição anterior, pois o poder constituinte originário rompe com ela por definição. O poder constituinte originário é, portanto, um poder que não encontra fundamento em nenhuma norma jurídica vigente — é, para usar a linguagem de Sieyès, um poder de fato que se autoproclama legítimo.

Isso é estruturalmente idêntico ao que acontece com a consistência de um sistema formal em Gödel: o sistema não pode provar sua própria consistência a partir de dentro. A legitimidade do poder constituinte originário é uma proposição que o sistema jurídico positivo não consegue demonstrar — ela é, como G na demonstração de Gödel, uma verdade (ou ao menos uma pressuposição necessária) que está além da capacidade demonstrativa do sistema.

Outro exemplo vem do direito internacional. A norma pacta sunt servanda — que afirma que os tratados devem ser cumpridos — é o fundamento do direito internacional. Mas de onde ela deriva sua força obrigatória? Não pode ser de um tratado, pois a obrigatoriedade de qualquer tratado pressupõe já que pacta sunt servanda vale. É um axioma que o sistema internacional usa sem poder fundar dentro de si mesmo.

O Segundo Teorema da Incompletude de Gödel tem um corolário especialmente perturbador: se um sistema é inconsistente, tudo pode ser provado dentro dele. Em lógica, de uma contradição segue-se qualquer coisa — ex contradictione sequitur quodlibet.

No direito, o equivalente de inconsistência são as antinomias normativas: situações em que duas normas válidas do mesmo ordenamento determinam soluções incompatíveis para o mesmo caso. A doutrina jurídica desenvolveu metarregras para resolver antinomias — lex posterior derogat priori, lex specialis derogat generali, lex superior derogat inferiori. Mas essas metarregras são, elas próprias, normas que pertencem ao sistema. E o que acontece quando as metarregras entram em conflito entre si?

Esse problema é gödeliano em sua estrutura. As metarregras de resolução de antinomias são uma tentativa de garantir a consistência do sistema a partir de dentro — e, como Gödel mostrou, essa tentativa não pode ser completamente bem-sucedida. Sempre haverá situações em que duas metarregras apontam em direções opostas, e a escolha entre elas não pode ser feita com base em uma terceira metarregra sem gerar um regresso infinito.

A LINDB é uma lei sobre leis — uma metanorma que regula a aplicação das normas jurídicas. O artigo 1º diz quando a lei começa a vigorar; o artigo 2º diz como as leis se revogam; o artigo 3º afirma que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecê-la; o artigo 4º resolve o problema das lacunas. A LINDB é, portanto, um sistema que fala sobre o sistema jurídico — ela é, no sentido de Gödel, uma metamatemática do direito.

Mas aqui a ironia gödeliana se instala com precisão: quem regula a LINDB? Se há uma lacuna na própria LINDB — se há um caso que a LINDB não resolve e sobre o qual ela é omissa —, como se decide? Recorre-se à própria LINDB? Isso seria circular: usar a LINDB para preencher lacunas da LINDB seria como usar um sistema formal para demonstrar sua própria consistência — precisamente o que o Segundo Teorema proíbe.

A resposta prática é que nesses casos se recorre aos princípios constitucionais, ao direito comparado, à doutrina, à jurisprudência — ou seja, a elementos que estão fora da LINDB. O sistema sempre precisa de algo externo para se completar. A metanorma não é mais autossuficiente que a norma.

A solução que a LINDB oferece para a incompletude é o juiz. O artigo 4º não diz que o sistema jurídico resolverá automaticamente as lacunas — diz que o juiz decidirá. Isso é significativo.

Em termos gödelianos, o juiz é o mecanismo pelo qual o sistema é estendido quando se depara com uma proposição indecidível. Ele funciona como uma inteligência meta-sistêmica — alguém que olha o sistema de fora, percebe que ele não consegue decidir um caso, e acrescenta ao sistema uma decisão que o sistema por si só não poderia gerar.

Mas o juiz também está dentro do sistema — ele é nomeado segundo normas jurídicas, deve fundamentar suas decisões em razões jurídicas, e sua sentença deve ser compatível com o ordenamento. Há aqui uma tensão constitutiva, e ela é precisamente gödeliana: o juiz precisa ser simultânea e contraditoriamente interno e externo ao sistema — interno para que sua decisão tenha validade jurídica, externo para que possa decidir o que o sistema não consegue decidir por seus próprios meios.

Ronald Dworkin capturou essa tensão ao imaginar o juiz Hércules — um intérprete com capacidade sobre-humana de conhecer todo o direito e de sempre encontrar a resposta certa. Mas a metáfora é sintomática: ela exige um ser sobre-humano porque a tarefa é logicamente impossível para qualquer ser finito operando dentro de um sistema formal. Um juiz real não é Hércules — ele é uma solução pragmática para uma impossibilidade lógica.

A sentença de Gödel diz: "Esta proposição não é demonstrável neste sistema." O artigo 4º da LINDB diz: "Quando a lei for omissa..." Ambos dizem a mesma coisa — com linguagens diferentes, para audiências diferentes, com consequências práticas diferentes. Mas a estrutura lógica subjacente é a mesma.

  1. Considerações finais

A matemática pode oferecer contribuições ao direito, como na análise das liminares da incompletude do ordenamento jurídico. Leibniz, Fermat, Cayle são demonstrações históricas que o saber jurídico não é repelente ao sistema matemático – ainda que essa interpetração seja incompleta. Outros exemplos podem ser colacionados a este texto, que teve mais o objetivo de ser uma provação inicial, uma semente jogada em solo fértil, a mente das leitoras e leitoras.

  1. Referências Bibliográficas

BOLDRINI, José Luiz et al. Álgebra linear. 3. ed. São Paulo: Harbra, 1986.

BOYER, Carl B.; MERZBACH, Uta C. História da matemática. 3. ed. São Paulo: Blucher, 2012.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Brasília, DF: Presidência da República, 1942.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. O direito vivo das liminares. São Paulo: Saraiva, 2011

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

EVES, Howard. Introdução à história da matemática. Campinas: Editora da Unicamp, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

MORETTIN, Pedro Alberto; BUSSAB, Wilton de Oliveira. Estatística básica. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NAGEL, Ernest; NEWMAN, James R. A prova de Gödel. São Paulo: Perspectiva, 2007.

GÖDEL, Kurt. On formally undecidable propositions of Principia Mathematica and related systems. Mineola: Dover Publications, 1992.


  1. Domínio ℝⁿ (esquerda): os eixos e1, e2, e3… eₙ representam as n direções independentes do espaço. Os pontos coloridos são vetores v ∈ ℝⁿ arbitrários.A transformação T (centro): é uma função linear que "colapsa" todas as n dimensões em apenas uma. Na prática, T pode ser representada por uma matriz-linha wᵀ de tamanho 1×n, e a transformação é simplesmente o produto interno:T(v) = w · v = w1v1 + w2v2 + … + wₙvₙ ∈ ℝImagem ℝ1 (direita): cada vetor vira um número real — um ponto na reta. Vetores diferentes no espaço original podem mapear para o mesmo ponto (as linhas tracejadas mostram esse "colapso").Núcleo: todo o subespaço ker(T) ⊂ ℝⁿ — de dimensão n−1 — vai para zero. É o teorema do núcleo e imagem: dim(ker T) + dim(im T) = n, e como dim(im T) = 1, o núcleo tem dimensão n−1.Exemplos clássicos de T: ℝⁿ → ℝ incluem produto interno, norma (não linear), projeção sobre um eixo e funções de perda em redes neurais.

  2. Procedimento esse que pode ser descrito como um esquematização (ou um detalhamento operacional) do que a doutrina processualística tem chamado de distinguishing.

  3. P(A | B) =P(B | A) · P(A)P(B), sendo P(A | B) — Posterior: a probabilidade de A após observar B. É o que queremos calcular — nossa crença atualizada.P(B | A) — Verossimilhança: quão provável é observar B se A for verdadeiro. Conecta a evidência à hipótese.P(A) — Prior: nossa crença em A antes de ver qualquer evidência. Reflete conhecimento prévio.P(B) — Evidência marginal: a probabilidade total de observar B, independentemente de A. Funciona como fator de normalização.

Sobre o autor
Pedro Henrique Corrêa Guimarães

Professor e advogado. Doutorando em Direto Agrário pela UFG.Atualmente realizando doutoramento sanduíche pela Bishop´s University – Canadá.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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