Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O presente ensaio revisita a Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461, na qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O foco recai sobre o voto vencido proferido pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão de 6 de novembro de 2020, em que Sua Excelência sustentou a constitucionalidade do dispositivo. Sustenta-se que aquele voto, embora vencido, oferece uma leitura tecnicamente rigorosa da matéria, fundada na natureza do relator como juiz natural do agravo de instrumento, na inexistência de assento constitucional expresso para o duplo grau e a colegialidade, nos limites do controle difuso e no Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recorre-se, ainda, ao cotejo com o filtro de relevância do recurso especial, instituído pela Emenda Constitucional 125/2022, para demonstrar que a restrição de acesso às Cortes superiores e a irrecorribilidade da decisão que a aplica são compatíveis com a Constituição.
Palavras-chave: Transcendência. Art. 896-A, § 5º, da CLT. Colegialidade. Controle de constitucionalidade. Relevância da questão federal.
1. Introdução
Há votos que se impõem menos pelo resultado do que pela qualidade da fundamentação. O voto do Ministro Walmir Oliveira da Costa na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 pertence a essa categoria. Proferido em sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 6 de novembro de 2020, foi um voto vencido. Ainda assim, ou talvez justamente por isso, permanece como exemplo de técnica processual, de coerência sistêmica e de deferência responsável ao espaço reservado ao legislador.
A tese que aqui se defende é simples: no debate sobre a constitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a posição sustentada por Sua Excelência era juridicamente mais consistente do que sugere a sorte que teve no julgamento. Reconhecer que uma tese foi vencida não equivale a reconhecer que estava errada. O objetivo deste texto é reconstruir, ponto a ponto, os fundamentos daquele voto e confrontá-los com a decisão da maioria, demonstrando por que a leitura ali proposta merece ser preservada e estudada.
Uma ressalva de método se impõe desde logo, em nome da clareza e da honestidade intelectual. As seções que se seguem reconstroem os fundamentos efetivamente deduzidos no voto. A elas acrescento, em dois momentos expressamente assinalados como de minha autoria, contribuições próprias destinadas a reforçar a tese e a atualizá-la: uma, de índole sistêmica, sobre a posição de cada bloqueio no itinerário recursal; outra, de direito comparado interno, a partir do filtro de relevância do recurso especial, necessariamente posterior ao julgamento de 2020. O mérito dos argumentos originais pertence ao voto; a responsabilidade por esses aportes é exclusivamente minha.
2. O caso e o desfecho do julgamento
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por empregado em face da Ford Motor Company Brasil Ltda., relativa a parcelas decorrentes de adesão a plano de demissão voluntária. Negado seguimento ao recurso de revista na origem, seguiu-se agravo de instrumento; no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo por ausência de transcendência. Interposto agravo interno, a Sétima Turma instaurou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, remetendo a questão ao Tribunal Pleno.
O dispositivo impugnado, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem a seguinte redação: "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria". A discussão não versava, portanto, sobre a validade da transcendência como filtro recursal, mas sobre a possibilidade de o legislador tornar irrecorrível a decisão unipessoal que a rejeita nessa hipótese específica.
O julgamento teve início em 26 de outubro de 2020, quando, após nove votos, a sessão foi suspensa, e foi concluído em 6 de novembro de 2020, com acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17 de dezembro de 2020. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de acolher o incidente e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, a fim de admitir, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Para a maioria, a irrecorribilidade violaria, entre outros, os princípios da colegialidade, do juiz natural, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, além de obstaculizar a competência reservada, por lei, às Turmas do Tribunal.
Ficaram vencidos, integralmente, os Ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Pereira Valadão Lopes, que votaram pela improcedência da arguição, isto é, pela constitucionalidade do dispositivo. Vencidos parcialmente ficaram os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que, mediante interpretação conforme, reconheciam a constitucionalidade do preceito, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tivesse repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Breno Medeiros.
3. O objeto real da controvérsia: recorribilidade, e não transcendência
O primeiro mérito do voto do Ministro Walmir Oliveira da Costa foi delimitar com precisão aquilo que estava, de fato, em julgamento. Sua Excelência advertiu que o Pleno não discutia o instituto da transcendência em si, cuja constitucionalidade não estava em causa, mas exclusivamente o cabimento, ou não, de recurso contra a decisão monocrática que rejeita a transcendência em sede de agravo de instrumento em recurso de revista.
A distinção não é retórica. Ela reposiciona toda a análise. Uma coisa é indagar se o legislador pode condicionar o acesso ao Tribunal Superior à demonstração de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica; questão que a própria maioria não colocou em dúvida. Outra, bem diversa, é indagar se, tendo o legislador criado esse filtro, pode ele dispor sobre o regime de recorribilidade da decisão que o aplica. É neste segundo terreno, e apenas nele, que a arguição se movia. Ao fixar esse ponto de partida, o voto evitou o deslize argumentativo de transformar uma discussão sobre técnica recursal em um julgamento moral sobre o acesso à justiça.
4. O relator como juiz natural e a expansão legítima dos poderes monocráticos
O núcleo do voto reside na tese de que o juiz natural do agravo de instrumento, nessa fase, é o próprio relator. O legislador, ao disciplinar a transcendência, outorgou-lhe competência para, monocraticamente, decidir sobre a admissibilidade do agravo, erigindo-o em juiz natural do processo naquele momento. E, ao delegar essa competência, o mesmo legislador instituiu, de forma expressa, a irrecorribilidade dessa decisão específica. O Ministro Walmir Oliveira da Costa aproximou essa competência daquela exercida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, juiz natural do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.
O argumento se apoia em uma constatação de direito positivo. Desde o Código de Processo Civil de 1973, e de modo ampliado no atual art. 932, bem como no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o ordenamento vem sistematicamente ampliando os poderes do relator para negar seguimento a recursos por decisão unipessoal. Se assim é, indagou Sua Excelência, por que o tratamento haveria de ser diverso quando se trata de agravo de instrumento no contexto da transcendência? Não há, na Constituição da República, regra que imponha que toda decisão judicial seja proferida por órgão colegiado.
Aqui o voto toca o ponto exato em que diverge da maioria. Para o voto condutor, o relator não constituiria órgão julgador, mas mera instância de julgamento, cuja atuação decorreria de delegação do colegiado; daí a suposta usurpação da competência das Turmas. O Ministro Walmir Oliveira da Costa recusa essa premissa. Se a lei atribui ao relator competência funcional própria para decidir determinada matéria, e o faz legitimamente, o exercício dessa competência não amputa a jurisdição do colegiado: realiza uma repartição de funções que o próprio legislador desenhou. A decisão unipessoal, nesse quadro, não é anomalia a ser corrigida, mas expressão ordinária da gestão processual contemporânea.
5. Duplo grau, colegialidade e a ausência de direito fundamental ao recurso
Se a colegialidade fosse princípio constitucional absoluto, a irrecorribilidade seria, de fato, insustentável. O voto, contudo, desmonta essa cadeia argumentativa na sua origem. Sua Excelência afirmou, com todas as letras, que o direito a recurso não é direito fundamental e que o duplo grau de jurisdição é, quando muito, princípio implícito. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, invocado pela corrente vencedora, não trata de duplo grau de jurisdição; cuida do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias que não se confundem com a exigência de revisão de toda decisão por órgão diverso e superior. Os recursos, recordou o Ministro, permanecem subordinados a condições intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, fixadas por lei.
O ponto é decisivo porque a colegialidade, tal como sustentada pela maioria, é apresentada como emanação do duplo grau. Retirada a base, cede a consequência. Se o duplo grau não possui assento constitucional expresso, e se o próprio Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, nega-lhe a natureza de princípio constitucional implícito, então a colegialidade dele derivada não pode operar como cláusula pétrea capaz de fulminar uma opção legislativa proporcional. O que se tem é um postulado estruturante do sistema recursal, modulável pelo legislador em atenção a outros valores de igual estatura, entre os quais a duração razoável do processo.
6. Entre o legislador negativo e o legislador positivo: os limites do controle difuso
Talvez o argumento mais fino do voto seja o que distingue as duas posturas possíveis do Tribunal. Ao exercer o controle difuso e afastar a incidência de uma norma, o Tribunal atua como legislador negativo, função que lhe é constitucionalmente própria. O Ministro Walmir Oliveira da Costa não questionou essa competência. O que advertiu foi outra coisa: ao não apenas retirar a eficácia da irrecorribilidade, mas criar, no lugar dela, uma hipótese de cabimento de recurso onde a lei expressamente a vedava, o Tribunal se aproxima da função de legislador positivo, convertendo os julgadores em juízes legisladores, sem competência para tanto.
A advertência tem lastro no próprio dispositivo do acórdão, que declarou a inconstitucionalidade "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno". Não se trata, portanto, de simples supressão de um óbice: trata-se de instituição afirmativa de uma via recursal antes inexistente por vontade do legislador. Pode-se objetar, em favor da maioria, que, afastada a irrecorribilidade, a recorribilidade geral do sistema simplesmente ressurge, de modo que nada de novo teria sido criado. A objeção é séria e merece registro. Ainda assim, a crítica do voto vencido permanece pertinente, porque expõe o desconforto de o Judiciário construir positivamente a solução recursal que o Parlamento, no exercício de sua margem de conformação, havia deliberadamente rejeitado. Onde há espaço para deferência legítima à escolha legislativa, a autocontenção é a postura mais afinada com a separação dos poderes, consagrada no art. 2º da Constituição da República.
7. A função de bloqueio e a coerência do sistema recursal
O voto sustenta, ainda, que a transcendência foi concebida pelo legislador como filtro seletor de matérias, dotado de função de bloqueio destinada a coibir o uso abusivo dos meios recursais. E, para demonstrar que tais bloqueios convivem pacificamente com a ordem constitucional, o Ministro Walmir Oliveira da Costa invocou exemplos que o próprio sistema já consagrava sem que a pecha da inconstitucionalidade jamais lhes fosse atribuída.
A ilustração é eloquente. A Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; a Súmula nº 218 afasta o cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento; a Súmula nº 353 nega, como regra, o cabimento de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma, ressalvadas hipóteses expressas. A esses exemplos somam-se a irrecorribilidade da decisão que admite o amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, e a natureza definitiva de determinados despachos do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral. Todos são limitadores de recorribilidade instituídos por norma ou por consolidação jurisprudencial, e nenhum deles é tido por incompatível com a Constituição. Se assim é, não se enxerga por que o art. 896-A, § 5º, da CLT, mais um bloqueio entre tantos, mereceria destino diverso.
Permito-me, neste passo, um aporte que não constava do voto, mas que me parece completá-lo. A corrente vencedora opôs uma objeção séria: por que admitir agravo ao colegiado quando a transcendência é negada no recurso de revista, na forma do § 2º do art. 896-A, e vedá-lo quando a mesma ausência é reconhecida no agravo de instrumento, na forma do § 5º? A assimetria seria, para a maioria, sintoma de irrazoabilidade. A resposta, penso eu, já está contida na lógica dos bloqueios que o próprio voto invocou, bastando situar cada um no ponto certo do itinerário recursal. As Súmulas 218 e 353 não barram um primeiro exame; barram um segundo ou um terceiro, depois que a matéria já passou por órgão competente. O mesmo se dá com o § 5º. Quando o processo chega ao agravo de instrumento, o recurso de revista já foi objeto de juízo negativo de admissibilidade na origem, proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho; o agravo de instrumento é, precisamente, o instrumento destinado a destrancar aquele recurso barrado. A matéria, portanto, não alcança o relator virgem de qualquer exame: chega a ele já filtrada por uma primeira análise de admissibilidade. É essa circunstância que legitima o tratamento diferenciado e afasta a alegação de irrazoabilidade. No recurso de revista, a decisão do relator é a primeira do Tribunal Superior sobre a admissibilidade; no agravo de instrumento, ela sucede a um juízo negativo já emitido a quo. Não há, aqui, supressão do único exame possível, mas encerramento de uma via que pressupõe um exame anterior.2 Nessa medida, a analogia com as súmulas, longe de ser imperfeita, revela-se exata.
8. O espelho do Superior Tribunal de Justiça: filtro, colegialidade e irrecorribilidade
O argumento que desenvolvo nesta seção não integrou o voto, e não poderia tê-lo integrado, pois é posterior ao julgamento de 2020. Ofereço-o como contribuição própria, em reforço da tese, a partir do regime que o constituinte e o legislador vieram a desenhar para o Superior Tribunal de Justiça, interno ao próprio sistema brasileiro e, a meu ver, eloquente na confirmação da linha que Sua Excelência sustentou.
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição da República e instituiu, para o recurso especial, a exigência de que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O instituto é o irmão gêmeo da transcendência: o mesmo filtro seletor de acesso à Corte de superposição, agora aplicado à guarda da lei federal, tal como a repercussão geral opera na guarda da Constituição. A doutrina processual reconhece expressamente esse parentesco.
O ponto que interessa a este ensaio está no regime dessa filtragem. O § 2º do art. 105 da Constituição dispõe que o Superior Tribunal de Justiça somente pode deixar de conhecer do recurso especial, com base na ausência de relevância, pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. E o Projeto de Lei nº 3.085, de 2026, de autoria da Presidência do Senado Federal, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa em 1º de julho de 2026 e então remetido à Câmara dos Deputados, prevê que essa decisão sobre a relevância é irrecorrível, abrindo-se ao interessado, quando for o caso, a via da reclamação, esgotadas as instâncias ordinárias. No mesmo movimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026, ajustando o seu Regimento Interno à nova arquitetura.
Duas lições se extraem dessa comparação, e ambas, no essencial, favorecem a tese sustentada pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa.
A primeira é decisiva. Se o próprio constituinte derivado consagrou um filtro de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, e se o legislador, ao regulamentá-lo, atribui à decisão que nega esse acesso o caráter de irrecorrível, então não se pode sustentar que a irrecorribilidade da decisão que aplica um filtro seletor seja, por si só, incompatível com a Constituição. Aquilo que a corrente vencedora tratou como vício insanável do art. 896-A, § 5º, da CLT é, no espelho do recurso especial, opção expressamente agasalhada pela ordem constitucional e pela lei em elaboração. Bloqueio de acesso à Corte superior e irrecorribilidade da decisão que o promove convivem, pois, com a Constituição. É exatamente o que o voto sustentava.
A segunda lição exige honestidade intelectual, porque contém uma nuance que, a rigor, abona a preocupação da maioria. No modelo do recurso especial, a decisão que nega o acesso por ausência de relevância é colegiada, e não monocrática: o não conhecimento depende de dois terços do órgão. O art. 896-A, § 5º, da CLT, ao contrário, confere efeito terminativo a uma decisão unipessoal. A diferença é real. Ela não socorre, porém, a tese da inconstitucionalidade; socorre, isto sim, a tese de que a escolha entre a decisão monocrática e a colegiada é matéria de conformação normativa, e não comando constitucional preexistente. A prova está na própria Emenda Constitucional nº 125. Se a colegialidade já fosse, como quis a maioria, princípio constitucional a impor que toda negativa de acesso passasse pelo colegiado, não haveria por que o constituinte inscrever, de modo expresso, a exigência do quórum de dois terços. Inscreve-se no texto aquilo que dele não decorreria automaticamente. A necessidade de constitucionalizar a colegialidade da negativa de relevância confirma, por contraste, que a colegialidade não é dado prévio, mas desenho que o legislador, ordinário ou constituinte, é livre para adotar ou dispensar. E essa é, precisamente, a premissa do voto.
Daí a síntese que a comparação autoriza. O espelho do Superior Tribunal de Justiça confirma o núcleo do voto em dois pontos que a maioria reputava fatais: o filtro de acesso é constitucional, e a irrecorribilidade da decisão que o aplica também o é. Resta, é verdade, a diferença do caráter monocrático, que o modelo do recurso especial resolve por meio da colegialidade qualificada. Mas essa diferença reconduz o eventual defeito do art. 896-A, § 5º, da CLT ao seu devido lugar: o de uma imperfeição de técnica legislativa, corrigível pela via ordinária, mediante a exigência de passagem colegiada, e não o de uma inconstitucionalidade a ser declarada pelo Judiciário. O remédio adequado, como o próprio itinerário do recurso especial demonstra, era o aperfeiçoamento pela lei, não a supressão pelo controle difuso. Também nesse ponto, a autocontenção que o voto pregava revela-se a postura mais afinada com o desenho institucional.
9. O Tema 181 do STF e o paradoxo do óbice ao Supremo
O argumento mais robusto do voto, do ponto de vista da jurisprudência vinculante, é a invocação do Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Fixada no Recurso Extraordinário nº 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, e assentada sobre o precedente do Recurso Extraordinário nº 584.608, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, a tese estabelece que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.
A consequência é direta. Se a definição e a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, entre os quais se insere a transcendência, constituem matéria infraconstitucional, então o legislador tem larga margem para disciplinar o regime dessas decisões, inclusive quanto à sua recorribilidade, sem que disso resulte agressão à Constituição.
Há, porém, um desdobramento que confere a este ponto uma força argumentativa raramente notada. Um dos fundamentos da corrente vencedora foi o de que a irrecorribilidade impediria o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, à luz do Tema 181, a questão da transcendência, por sua natureza infraconstitucional, tampouco ascenderia ao Supremo pela via extraordinária. O argumento do óbice ao Supremo, portanto, volta-se contra a própria maioria: não se pode reputar inconstitucional a supressão de um acesso que, pela orientação do Tribunal encarregado da guarda da Constituição, não existiria de qualquer modo. O voto do Ministro Walmir Oliveira da Costa, ao trazer o Tema 181 ao debate, iluminou essa incongruência com precisão cirúrgica.
10. Segurança jurídica e proteção da confiança
Restava enfrentar o argumento, também acolhido pela maioria, de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança. Aqui o voto foi igualmente contundente. Nenhum desses princípios, sustentou Sua Excelência, assegura ao jurisdicionado o direito de esgotar todas as vias recursais internas, nem proíbe o Poder Legislativo de editar norma que vede a interposição de recursos em situações específicas. A segurança jurídica protege a estabilidade e a previsibilidade das relações, não a perpetuação indefinida da litigiosidade. Um sistema que assegura, em alguma medida, a definitividade de certas decisões não afronta a confiança legítima; ao contrário, realiza-a, ao permitir que o processo alcance seu termo em prazo razoável.
11. Conclusão: a permanência de um voto vencido
O art. 896-A, § 5º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, com eficácia retroativa, e a controvérsia seguiu ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários selecionados como representativos da matéria, RE 1.396.313 e RE 1.396.314, com a suspensão dos feitos correlatos. A palavra definitiva sobre a compatibilidade do dispositivo com a Constituição, portanto, permanece estruturalmente em aberto, e é lícito observar que a posição intermediária adotada no Tribunal, que reconhece a constitucionalidade do preceito ressalvadas as hipóteses de repercussão geral, guarda proximidade com a postura que o próprio Supremo tem revelado na prática. Nada disso diminui o resultado do julgamento. Registra apenas que a questão não se encerrou onde se supôs encerrada.
O voto do Ministro Walmir Oliveira da Costa não prevaleceu. Prevaleceram, porém, a coerência de sua construção e a fidelidade ao desenho institucional. Sua Excelência delimitou com exatidão o objeto do julgamento, reconheceu no relator o juiz natural da fase, recusou a elevação do duplo grau e da colegialidade à condição de princípios absolutos, apontou o risco de o Tribunal deslizar do papel de legislador negativo para o de legislador positivo, demonstrou a coerência sistêmica dos bloqueios recursais e ancorou tudo isso na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. É, em síntese, um voto que honra a técnica e a prudência, virtudes que não se medem pela contagem final dos votos.
Ao pedir máxima vênia ao relator e aos que o acompanharam, e ao votar na, segundo suas próprias palavras, "contramão da história", o Ministro Walmir Oliveira da Costa deixou lição que sobrevive ao placar. Votos vencidos, quando bem fundamentados, não são derrotas: são reservas de argumento que o tempo, e por vezes a instância superior, encarrega-se de reabilitar. Este ensaio é, antes de tudo, uma homenagem a essa espécie de voto e ao magistrado que o proferiu.
Registro, por fim, uma palavra que este texto não poderia omitir. Escrever sobre o voto de meu pai foi, para mim, mais do que um exercício de dogmática processual: foi o modo que encontrei de traduzir, em linguagem jurídica, o orgulho de um filho pela integridade intelectual e pela coragem de quem sempre soube votar segundo a própria convicção, ainda que na contramão da maioria. A ele, com admiração e gratidão, dedico estas páginas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Altera a Constituição Federal para instituir a exigência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2017.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.085, de 2026. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para regulamentar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. Brasília, DF: Senado Federal, 2026. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça em 1º jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026. Altera dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico, 1º jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 584.608. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Tribunal Pleno. Brasília, DF. Diário da Justiça Eletrônico, 13 mar. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno. Brasília, DF. Diário da Justiça Eletrônico, 26 mar. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Tribunal Pleno. Brasília, DF, 6 nov. 2020. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 17 dez. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 118. Brasília, DF.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 218. Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 353. Embargos. Cabimento.
Advogado (OAB/DF 38.460). Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎
A mesma compreensão, quanto à existência de juízo prévio de admissibilidade na origem, foi sustentada, de modo independente, no voto vencido escrito do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, para quem o Tribunal Regional, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, já analisara os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, à exceção da transcendência (TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461).︎