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O Direito Minerário e o instituto do manifesto de mina

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Resumo:


  • O manifesto de mina é um título que garante o direito de propriedade do subsolo ao seu titular, estabelecido desde a Constituição de 1891, com regime de acessão.

  • O Direito Minerário é um ramo autônomo do Direito que regula a exploração de recursos minerais, conciliando a exploração com a preservação ambiental e garantindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

  • A propriedade das minas manifestadas é assegurada aos proprietários do solo, enquanto as minas desconhecidas, descobertas após 1934, pertencem à União, sendo reguladas por dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

A Constituição de 1891 optou pelo sistema de domínio absoluto para a propriedade imobiliária com ocorrência mineral, foi atribuído ao proprietário do solo o direito à mina nele existente.

Com as modificações trazidas pela Constituição de 1934, assegurado ficou o direito do titular do manifesto de mina, uma vez que a Carta colocou fim ao regime de acessão, mas respeitou o direito adquirido.

O titular do manifesto de mina teve garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, e a Constituição de 1988 manteve o entendimento, afirmando que o titular não pode sofrer limitação por lei ordinária e permanece imune à declaração de caducidade. Não cabe, portanto, ao Governo fazer nenhuma restrição, salvo nos casos de desapropriação, feita nos moldes estipulados pela Lei.


6. REFERÊNCIAS

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NOTAS

  1. Para William Freire (1996, p. 135) manifesto "é o título que representa o domínio sobre a mina, que é um bem imóvel, corpóreo, principal (...) mina é um domínio criado numa jazida mineral".
  2. Jazida é toda massa individualizada que tenha expressão econômica, podendo ser substância mineral ou fóssil – pressupõe a existência de reserva mineral em seu estado natural. O Código de Minas vigente a classifica em seu art. 4º "Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa" (FREIRE, 1996, p. 22).
  3. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 412.
  4. Bastos, Celso. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 43.
  5. O Direito Penal permite a retroatividade das leis para beneficiar o réu.
  6. Acessão é o modo de aquisição de coisa pertencente a outrem, por se considerar esta acessória em relação à do adquirente, reputado principal.
  7. FREIRE, William, 1996, p. 132.
  8. Subsolo são camadas geológicas mineralizadas, superficiais ou não – podem conter minerais com utilidade econômica, para Freire é o "continente e a jazida, o conteúdo".
  9. A concessão de lavra é o consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais, sendo o título de concessão de lavra um bem jurídico negociável.
  10. Fundamentos Econômicos do Regime Jurídico da Mineração, p. 10 (Pub. Fundação Dom Cabral – PUC).
  11. Vide Lei 8.876/94.
  12. No regime res nullius, os recursos minerais pertencem à Nação, como um todo, não se inserindo nos bens dominais da União. Teve início com a Constituição de 1934 e foi adotado também pelas Constituições de 1937, 1946 e 1967.
  13. Caducidade: é, ao mesmo tempo, sanção e modo de perda do domínio de um Direito Minerário, não se confunde com nulidade. O Parecer DNPM A-432/70 dispõe: "O abandono formal da jazida ou mina decorre de declaração expressa, ou da comprovação inequívoca de atos ou fatos que evidenciem o animus de abandonar ou suspender, em definitivo, os respectivos trabalhos. Não comprovado o abandono formal da jazida ou mina, impõe-se o arquivamento do processo de caducidade, instaurado sob aquele fundamento." Há necessidade de instauração de procedimento administrativo, para que seja assegurado o direito de ampla defesa ao minerador, se não ocorrer, gera nulidade insanável.
  14. Freire, William, 1996, p. 135.
  15. Cf. Processo DNPM 48400.001.426/02. p. 06. 06.09.02. Sérgio Jacques de Moraes – Procurador-Geral junto ao DNPM.
  16. VIVACQUA, Atílio. A Nova Política do subsolo e o regime legal das minas. Panamericana. Rio de Janeiro. 1942. p. 523.
  17. In A Mineração à Luz do Direito Brasileiro, Alba. Rio de Janeiro. vol. I. 1957 p. 54.
  18. SILVA, Luciano Pereira da. Questões Jurídicas em Direito Administrativo, Vol. IV, p. 225-226.
  19. Coletânea de Pareceres sobre Aplicação da Legislação Minerária – 1982, vol. II, p. 276/278.
  20. Alienação: "É o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação [...] importa na renúncia de um direito seja real ou pessoal. [...] Somente se torna perfeita após a tradição da coisa, quando móvel, e pelo registro ou transcrição do título de transferência, quando imóvel" (DE PLÁCIDO E SILVA, 2004, P. 94).
  21. Vide art. 11, C, do Código de Mineração vigente.
  22. Revista do Tribunal Federal de Recursos, Volume I, Página 400. Maio/1985. MS 104.829-DF (5.665.990), Relator Ministro Pedro Acioli, Relator para acórdão Américo Luz..
  23. "Oneroso. Na técnica de contratos, em oposição ao que é gratuito, exprime o que se faz com reciprocidade ou se regula por prestações e contraprestações". É ter ônus, ou seja, obrigação (DE PLÁCIDO E SILVA, 2004, P. 980).
  24. Vide parágrafo único do art. 6º do atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967).
  25. Hipoteca: "É, pois, um contrato acessório, pressupõe existência de um contrato ou obrigação principal, por ele garantida" (DE PLÁCIDO E SILVA, 2004, P. 681).
  26. O termo arrendamento aqui é utilizado de forma imprópria.
  27. SANTOS, J.M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1952, vol. II, p. 81.
  28. Minério é substância mineral que tenha valor econômico.
  29. Só poderá ser colocada em disponibilidade, através de edital, forma pela qual o procedimento se aperfeiçoa, o edital de disponibilidade é ao mesmo tempo declaração pública de liberação atípica. Trata-se de verdadeira licitação. Hely Lopes Meirelles ensina que: o edital deverá indicar necessariamente o critério de julgamento das propostas e os fatores que serão considerados na avaliação das vantagens para a administração. (...) O julgamento das propostas é ato vinculado às normas legais e ao edital, pelo que não pode a Comissão se desviar do critério fixado, desconsiderar os fatores indicados ou considerar outros não admitidos sob pena de invalidar o julgamento", p. 259.
  30. OLIVEIRA, A.Salomé de. O conceito de Disponibilidade no Direito Minerário. Brasília: IBRAM, 1990.
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Sobre a autora
Lúcia Helena Alves dos Santos

Advogada e Coordenadora Geral dos Eventos do Instituto Brasileiro de Direito Minerário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lúcia Helena Alves. O Direito Minerário e o instituto do manifesto de mina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11965. Acesso em: 27 dez. 2024.

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