O Tribunal do Júri como instituição jurisdicional popular de matriz secular.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Desembargador do TJMA. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.
Histórico
Desde as civilizações antigas, o Tribunal do Júri é reconhecido como instituição popular de cunho judiciário com a finalidade de julgar pessoas acusadas da prática de variados crimes e ilícitos civis.
Esse órgão que, desde tempos remotos, foi instituído para decidir os casos complexos de interesse estatal e social, tinha – e ainda tem, em nossos dias -, a finalidade de entregar a cidadãos de reputação ilibada a tarefa de decidir causas que, não obstante estejam sob a jurisdição do Poder Judiciário, devem ser examinadas por um conselho de sentença chamado Tribunal do Júri, ou seja, por um órgão popular cuja filosofia primordial inspira-se no julgamento do réu pelos seus próprios pares.
Tão importante era a decisão popular, naqueles tempos, que, em algumas cidades, como Atenas dos grandes filósofos, na Grécia antiga, era realizado o julgamento de pessoas acusadas da prática de crimes em uma praça pública denominada Ágora, onde cidadãos atenienses, investidos da função de magistrados, e chamados, por essa razão, de jurados, prestavam o juramento solene, antes do início da sessão, perante os deuses máximos da cidade, conhecidos como Zeus, Apolo e Deméter, com as seguintes palavras:
“Votarei em conformidade com as leis e decretos aprovados pela Assembleia e pelo Conselho, porém, na ausência de lei, seguirei o meu senso do que é mais justo, sem favorecimentos, nem inimizades. Votarei apenas sobre as questões levantadas na acusação e ouvirei, de forma imparcial, tanto os acusadores quanto os defensores.”
Conhecido como juramento heliástico, este ato de sublime importância e significado, feito em honra da palavra justiça, vinculava o cidadão-juiz ao compromisso de emitir seus votos de acordo com as leis e os decretos aprovados pela Assembleia e Conselhos Estatais, de maneira sensata, imparcial e independente, de modo que poderia ser denunciado por qualquer cidadão, acaso violasse o juramento previamente proferido.
Esse modelo de julgamento foi adotado pelos Romanos durante a Monarquia, mediante o emprego do sistema inquisitivo, que incluía castigos físicos à pessoa acusada e também, em determinados casos, a testemunhas. O julgamento era conduzido por pretores, cônsules, governadores e prefeitos. Exemplo notório foi o julgamento de Jesus por Pôncio Pilatos perante a assembleia pública de cidadãos.
Com efeito, durante a República e os primeiros séculos do Império, os Romanos instituíram uma espécie de julgamento por jurados denominado provocatio ad populum, ou seja, uma espécie de apelação popular, que consistia em outorgar ao povo poderes para evitar o cumprimento da reprimenda ou para examinar a possibilidade de substituição da pena aplicada pelos magistrados por considerá-la abusiva ou injusta.
Referida manifestação pública decorria do estado democrático de direito reinante nas fases imperial e republicana da antiga Roma. Na verdade, a decisão proferida pelos jurados expressava - e ainda expressa – a ideia de que os direitos fundamentais são superiores aos interesses do Estado, visto que o veredicto público era a vox populi suprema que ecoava da indubitável soberania do povo.
Destarte, ela conferia ao julgamento colegiado dos cidadãos o status de primazia ou de soberania popular superior à decisão dos magistrados, porque constituía uma verdadeira apelação ao povo reunido em comícios para evitar a execução da sentença injusta ou, especialmente, da que impunha pena de morte.
Essa prática greco-romana demonstra a relação íntima que havia entre democracia e cidadania na administração da justiça por cidadãos leigos, como ainda hoje existe, na experiência brasileira, notadamente pelo fato de a seleção dos jurados ser feita anualmente, mediante o alistamento de grande quantidade de pessoas, circunstância que impede ou dificulta possíveis influências ou abordagens desarrazoáveis da acusação, do réu ou da defesa sobre o voto sigiloso dos jurados.
Tomando como rumo essa retrospectiva histórica, devo dizer que, entre nós, havia previsão para o julgamento pelo júri de crimes de imprensa na Constituição Imperial de 1824, competência essa, posteriormente, delegada a outras esferas jurisdicionais. Atualmente, a previsão persiste para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
O Tribunal do Júri como instituição soberana
Este estudo, portanto, retrata a firme ideia de que, ao reconhecer a instituição do júri, vinculada ao Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal, o Estado estabelece a ideia de que somente um tribunal popular imparcial (e não as vítimas) deve julgar autores de ilícitos penais ou civis para a aplicação das punições. Porém, a investigação aqui abordada será delimitada apenas ao âmbito do direito criminal e das infrações penais da competência do tribunal do júri.
Nessa perspectiva, é inquestionável ser o Tribunal do Júri a garantia constitucional fundamental, que visa tutelar o direito de liberdade individual do cidadão, bem como o direito coletivo, popular, social e universal da comunidade julgar os autores de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Tais direitos não possuem supremacia entre si, posto que são de mesma hierarquia e estão intrinsecamente vinculados aos princípios da dignidade da pessoa humana e da soberania popular. Um garante a liberdade individual do cidadão, tutelada constitucionalmente; o outro restringe essa liberdade, após a observância do devido processo legal constitucional.
A modo de premissa constitucional, deve ser dito que o jurado é a expressão da soberania do povo, manifestada pelo conselho de sentença, cujo veredicto não pode ser questionado, nem cerceado por qualquer um dos poderes do Estado.
Nessa perspectiva, salutar é o escólio de Guilherme de Souza Nucci1:
“A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri.”
Não obstante considere a mencionada soberania dos veredictos como um fator preponderante de proteção aos jurados e ao conselho de sentença, vale dizer, ao Tribunal do Júri, ela contém também a ideia de proteção ao acusado no sentido de que o julgamento proferido pelos cidadãos alistados e sorteados lhe garante o direito à plenitude de defesa, o qual inclui, dentre outras coisas, a possibilidade de recorrer do veredicto popular para tribunais de jurisdição superior.
Este fator de extrema relevância estabelece um harmonioso equilíbrio em todo o ordenamento jurídico, de modo a impedir que o reconhecimento da soberania dos veredictos possa eliminar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Em outras palavras, significa dizer que o reconhecimento de uma garantia não pode anular, ao mesmo tempo, outra.
Resumindo: pode-se dizer que o Tribunal Popular do Júri é o órgão competente para o julgamento do cidadão infrator pelo povo, no âmbito da jurisdição penal, cívica e democrática do Poder Judiciário, no que tange aos crimes previstos no art. 74, § 1.º, do CPP.
Destarte, resta claro que, para o exercício dessa competência constitucional, o Tribunal do Júri deve prolatar seus veredictos com soberania, de forma sigilosa e por maioria de votos, através de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, portadores de notória idoneidade moral, que apreciarão o fato com independência, convicção íntima e imparcialidade.
Obviamente que existem os detratores do tribunal do júri, os quais afirmam que há índice exagerado de erro no julgamento procedido pelo conselho de sentença, haja vista ser constituído de pessoas leigas. Sabe-se, contudo, que a justiça togada também figura na estatística forense como responsável por grande parcela dos erros judiciários.
Portanto, como culpar jurados leigos por julgamentos cujo resultado é considerado incorreto apenas porque, na concepção dos que se arvoram o direito de crítica contra a instituição do júri, não houve condenação ou absolvição, conforme a ótica de quem aponta o erro?
Se o tribunal do júri condenar o acusado, ninguém poderá tributar ao órgão exclusivo erro de julgamento. É que teria que também imputar, solidariamente, o mesmo vício a vários profissionais que funcionaram no inquérito policial e no processo penal, antes do conselho de sentença proferir o julgamento definitivo, e que atribuíram ao réu a autoria do delito, tais como: o delegado de polícia, o promotor de justiça, o assistente da acusação e o juiz prolator da pronúncia.
Acaso o tribunal do júri absolva o acusado, também não se poderá inferir que houve erro de julgamento, porque foram os mesmos profissionais supracitados que, na atuação anterior, contribuíram para que o réu fosse levado a júri com base em frágil e insubsistente prova indiciária do inquérito policial ou em prova judicial sem a robustez que se espera de um processo bem instruído durante as etapas probatórias do procedimento contraditório bifásico da competência do tribunal popular.
Com efeito, ao condenar ou absolver o acusado perante o tribunal do júri, os jurados que compõem o conselho de sentença decidem por convicção íntima, sem a necessidade de motivação da decisão ou de análise de provas, tornando o veredicto soberano, porque tem por base a supremacia e representação legítima do poder do povo, bem como a participação democrática do cidadão alistado, que lhes possibilita absolver o réu, até por clemência, a despeito da existência de prova em contrário que permita a condenação.
Conclusão
A origem umbilical do Tribunal do Júri, no formato do julgamento por jurados escolhidos entre cidadãos comuns, salvo melhor juízo, foi a Grécia antiga. Outros povos, como os romanos, os alemães, franceses e ingleses, certamente contribuíram para o aprimoramento desse órgão, dando vida e crescimento àquela semente plantada pelos gregos, não obstante se saiba que, atualmente, cada estado soberano implementou características próprias ao funcionamento desse tribunal popular para conferir-lhe autogoverno.
O berço grego do referido tribunal popular exigia o julgamento público, enquanto que os países que, atualmente, adotam esse modelo de decisão colegiada exigem decisões secretas, ora por unanimidade, ora por maioria de votos, com o objetivo de preservar a incomunicabilidade, a imparcialidade, a independência e a integridade física dos jurados.
Devemos, portanto, considerar que o tribunal do júri, com o formato institucional de cada país, tem uma função judiciária de grande importância, porquanto possui pilar mundial de sustentação na cultura dos povos e, mais que isso, nas estatísticas que elegem a democracia como fator de participação popular no julgamento de determinados crimes.
Se considerarmos o fato de que o júri já atravessou milênios de existência, sobrevivendo a duras críticas, sua importância vital transcende a mera previsão constitucional para acomodar-se no seio da universalidade do ordenamento jurídico de uma nação, que o acolhe como ambiente apropriado para a adequada participação do cidadão na política criminal e judiciária do Estado, haja vista que o poder soberano emana do povo.
Referências
ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Sentença penal: doutrina, jurisprudência, prática. 3.ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2026.
CLERICI, Rodolfo Ariza. Ley de Juicio por Jurados Comentada. 1.ª ed. Buenos Aires: Editorial Jusbaires, 2025.
PANZOLDO, Lisandra. El juicio por jurados en Brasil y en la Argentina: Estudio comparado. 1.ª ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Editora Ad-Hoc, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
PASCUA, Francisco Javier. Juicio por jurados populares: Realidades y mitos. Visión agnóstica jurídica. Buenos Aires: ASC Editora Jurídica S.A., 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 387.︎